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Aviso 8337/2003, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8337/2003 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, na sua reunião ordinária de 22 de Setembro de 2003, deliberou submeter a discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com vista à aprovação definitiva pela Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes.

As sugestões podem ser apresentadas, durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste aviso/edital no Diário da República, presencialmente, ou por correio, na Divisão Administrativa do Município de Vila Nova de Foz Côa, sito na Praça do Município, 5150-642 Vila Nova de Foz Côa, todos os dias úteis, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, através do número de fax 279760438 ou pelo endereço electrónico correio@cm-fozcoa.pt.

23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Sotero Francisco Mariano Ribeiro.

Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes

Preâmbulo

O presente Regulamento visa ajustar à actual realidade a actividade de comércio a retalho em feiras e mercados do concelho de modo a integrar os novos eventos que entretanto foram surgindo, ou que pela sua projecção nacional se foram impondo, como é o caso das feiras que se realizam nas imediações da Avenida da Cidade Nova durante as Festas da Amendoeira em Flor.

A importância das feiras integradas nas Festas da Amendoeira em Flor, aliada à enorme procura de lugares por parte dos feirantes face aos lugares limitados que ela comporta e à necessidade de seleccionar à máxima diversidade e qualidade de entre os interessados, determinam que esta feira mereça um tratamento especial relativamente às restantes.

Por razões higio-sanitárias fica expressamente proibida a venda, no âmbito deste diploma, de produtos congelados e ultracongelados e ainda de pescado fresco e carnes verdes.

Seguindo a mesma metodologia que tem vindo a ser adoptada, nos últimos regulamentos aprovados, o valor das taxas referidas neste Regulamento será fixado no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços. No entanto, por forma a tornar o presente Regulamento desde já exequível, optou-se por fixar nas disposições transitórias os montantes provisórios das taxas.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal do Distrito da Guarda e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Do âmbito, competências e definições

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação aplicável

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, ou outra legislação aplicável e pelas disposições deste Regulamento.

2 - Relativamente à fixação do montante das coimas previstas neste Regulamento, foram seguidos os princípios constantes no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao funcionamento de todas as feiras e mercados que se realizam no concelho de Vila Nova de Foz Côa.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As feiras e mercados grossistas regulados pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro;

b) Os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º

Feirante

É considerado feirante, para efeitos do presente Regulamento, aquele que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras ou mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.

Artigo 4.º

Competência para autorizar a realização de feiras e mercados

Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos, as respectivas associações patronais e as associações de consumidores.

CAPÍTULO II

Do cartão de feirante

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Os interessados devem requerer a concessão do cartão de feirante, mediante a apresentação de requerimento.

2 - Do requerimento deverão constar todos os elementos identificativos necessários, sendo acompanhado de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de cartão de identificação fiscal, duas fotografias tipo passe, além de outra documentação exigida nos termos deste Regulamento ou de legislação aplicável, nomeadamente e exigida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e licenças sanitárias dos veículos utilizados na venda ou transporte de produtos, quando legalmente exigidas.

Artigo 6.º

Prazo de decisão

1 - O pedido de concessão ou renovação do cartão deverá ser decidido no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção nos serviços municipais dos elementos pedidos.

3 - Terminado o prazo referido no n.º 1, atendendo a eventualidade do n.º 2, considera-se indeferido tacitamente o pedido de concessão ou de renovação do cartão.

Artigo 7.º

Validade e renovação

1 - O cartão de feirante é válido por um ano.

2 - A renovação anual do cartão deve ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade.

3 - O cartão deve ser mantido em bom estado, sendo proibida a sua plastificação.

Artigo 8.º

Vistorias sanitárias

1 - Antes da emissão ou revalidação do cartão de feirante é obrigatório proceder à vistoria sanitária de todos os veículos de transporte e venda de produtos alimentares.

2 - A vistoria é requerida aquando do requerimento de emissão ou revalidação do cartão de feirante e será marcada contra pagamento da respectiva taxa.

3 - A vistoria será realizada pelo médico veterinário municipal.

4 - Da vistoria realizada será elaborado auto de vistoria.

CAPÍTULO III

Dos deveres do feirante

Artigo 9.º

Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 10.º

Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material inócuo para a saúde pública, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 11.º

Documentos

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalizar, do cartão de feirante devidamente actualizado e, quando exigíveis, licenças sanitárias e autos de vistoria dos veículos utilizados.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento das feiras

Artigo 13.º

Horário

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas.

2 - A entrada dos feirantes no recinto da feira de Vila Nova de Foz Côa deverá ocorrer entre as 7 horas e as 8 horas e 30 minutos.

3 - A entrada depois do período referido no n.º 2 é condicionada ao pagamento de uma taxa.

Artigo 14.º

Calendário

1 - Na sede do concelho realizam-se as seguintes feiras:

a) Feiras mensais - uma feira mensal que se realizará sempre na primeira terça-feira de cada mês, excepto quando esse dia coincidir com feriado, em que passará a ter lugar no 1.º dia útil seguinte;

b) Feiras anuais:

ba) Feiras de São Miguel - dia 8 de Maio e 29 de Setembro, cuja realização será sempre efectuada nesse dia independentemente dessa data coincidir com sábado domingo ou feriado;

bb) Feiras das Festas da Amendoeira em Flor - durante os sábados e domingos em que decorrerem as Festas das Amendoeiras em Flor, sendo que aquela que se realizar no primeiro domingo de Março, será franca.

2 - Nas seguintes localidades realizam-se as feiras e mercados que se indicam:

a) Almendra - terceiro domingo de cada mês, salvo se este coincidir com a Páscoa, em que se realizará no sábado anterior;

b) Freixo de Numão - primeiro sábado de cada mês;

c) Horta - terceiro sábado de cada mês;

d) Numão - quarto sábado de cada mês, havendo ainda uma feira anual no dia 15 de Agosto.

3 - Nos termos do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem realizar-se outras feiras e mercados.

Artigo 15.º

Locais

1 - Na sede do concelho, à excepção das mencionadas na alínea bb) do n.º 1 do artigo anterior (feiras das Festas da Amendoeira em Flor), as feiras realizam-se no Largo de São Sebastião, nas imediações do Estádio de Futebol.

2 - As feiras das Festas da Amendoeira em Flor, realizam-se nos arruamentos localizados no Bairro da Escola, Rua do Padre Castilho, Rua de Santo António, Avenida de Gago Coutinho, Avenida da Cidade Nova e demais arruamentos situadas nas imediações daqueles locais, que a Câmara Municipal vier a determinar em cada ano. salvo quanto à feira franca do primeiro domingo de Março que também se prolongará pelo Largo de São Sebastião.

3 - Nas demais freguesias os locais são os seguintes:

a) Almendra - entre o Largo da Amoreira e o Calvário;

b) Freixo de Numão - no Largo da Devesa;

c) Horta - Alameda da Lameira;

d) Numão - Largo da Igreja.

4 - Compete à Câmara Municipal determinar outros locais, segundo critérios de necessidade e adequação.

5 - A entrada nos recintos das feiras fica condicionada à apresentação prévia do cartão de feirante.

6 - Os recintos das feiras serão divididos em lotes agrupados por sectores de actividade.

7 - O exercício da actividade de feirante fora dos locais ou lugares definidos pela Câmara Municipal, fica sujeito à aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e 29.º

Artigo 16.º

Autorização municipal

1 - A Câmara Municipal poderá fixar o número de feirantes por actividade ou sector de actividade, tendo em atenção a protecção do comércio local, a preservação das regras da concorrência comercial e os limites físicos dos espaços existentes.

2 - As decisões proferidas nos termos do número anterior serão divulgadas através de edital, a afixar com pelo menos 20 dias antes da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO V

Das proibições

Artigo 17.º

Actividade proibida

1 - É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

2 - É proibido o exercício da actividade de comércio a retalho nas feiras e mercados do concelho de Vila Nova de Foz Côa aos não possuidores do cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

3 - É proibida a venda e exposição de artigos fora dos locais estabelecidos para esse efeito, designadamente nos arruamentos de passagem, acesso e circulação.

4 - Fica expressamente proibida a venda de produtos congelados e ultracongelados, bem como de pescado fresco e carnes verdes.

5 - Os géneros alimentícios referidos no número anterior podem ser utilizados para confecção de alimentos pelos vendedores autorizados para o efeito.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - É proibido o uso de sistemas de amplificação sonora, no recinto da feira, para a prática exclusiva de publicidade.

3 - Poderá a Câmara Municipal concessionar o exclusivo da publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados.

Artigo 19.º

Produção própria

A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 20.º

Actividade de comércio por grosso

1 - É proibida a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, nas feiras e mercados aqui regulamentados.

CAPÍTULO VI

Feiras integradas nas Festas da Amendoeira em Flor

Artigo 21.º

Regime especial

As feiras das Festas da Amendoeira em Flor regem-se preferencialmente pelas disposições constantes do presente capítulo e suplectivamente pelas demais.

Artigo 22.º

Cartão de feirante especial Festas da Amendoeira em Flor

A fim de evitar falsas expectativas, aos feirantes seleccionados que não sejam possuidores de cartão de feirante, será passado um cartão de feirante especial, com a inscrição Festas da Amendoeira em Flor - ano ... , com validade apenas para as feiras das Festas da Amendoeira em Flor desse ano.

Artigo 23.º

Candidatura e selecção

Os interessados deverão apresentar ficha de candidatura em modelo a aprovar pela Câmara Municipal, através do qual farão a sua inscrição.

A selecção de candidaturas será estabelecida de acordo com o contigente que a Câmara Municipal fixar para cada ramo de actividade.

Os lugares serão atribuídos de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Feirantes titulares de cartão de feirante que frequentam com regularidade as feiras mensais e ou anuais da cidade de Vila Nova de Foz Côa e as feiras das freguesias;

b) Feirantes não possuidores de cartão de feirante que frequentaram as feiras das Festas da Amendoeira em Flor no ano anterior;

c) Restantes candidatos, desde que preencham os requisitos legais para o exercício da actividade de feirante;

d) Havendo necessidade de limitar o número de feirantes, dentro de cada critério referido nas alíneas anteriores, prevalece a antiguidade.

Os feirantes seleccionados, têm o prazo de 20 dias para efectuarem o pagamento das taxas de ocupação do terrado e da emissão do cartão de feirante especial, mencionado no artigo anterior, caso não sejam titulares do cartão de feirante normal.

Findo o prazo mencionado no número anterior sem que se verifique o pagamento das taxas devidas, a candidatura será preterida passando a ocupar o seu lugar o candidato que imediatamente se seguir na respectiva lista do ramo de actividade.

CAPÍTULO VII

Taxas e cobrança

Artigo 24.º

Taxas

Os valores das taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento serão fixadas no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços, ficando desde já estabelecido que serão previstas as seguintes taxas:

a) Concessão de cartão de feirante e suas renovações;

b) Exercício da actividade de feirante - ocupação do terrado;

c) Vistorias sanitárias efectuadas aos veículos, pelo médico veterinário municipal;

d) Entrada na feira após o horário estabelecido para esse efeito.

Artigo 25.º

Cobrança

1 - À excepção das actividades sazonais, cujo pagamento continua a ser feito pontualmente em cada feira, a cobrança dos lugares de terrado far-se-á trimestralmente, na tesouraria do município, até ao dia 15 do primeiro mês a que disser respeito, mediante guias a emitir pelos serviços administrativos respectivos.

2 - Findo este prazo e até final do mesmo mês, será o valor em falta acrescido de 50%.

3 - Terminado o prazo referido no número anterior, será cancelado o respectivo cartão de feirante e consequente ocupação de terrado.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições deste Regulamento compete aos serviços municipais, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana, Direcção-Geral das Actividades Económica e outras entidades a quem seja cometida competência legal.

2 - O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às autoridades fiscalizadoras, referidas no número anterior, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 27.º

Contra-ordenação

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 28.º

Coimas

1 - São puníveis, com coima de 50 euros a 125 euros, as infracções ao disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º 12.º e 13.º

2 - São puníveis, com coima de 75 euros a 250 euros, as infracções ao disposto nos artigos 14.º e 15.º

3 - São puníveis, com coima de 100 euros a 500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º

Artigo 29.º

Sanção acessória

Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade, até ao período limite de dois anos, aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Fixação transitória das taxas

Enquanto não for aprovado o novo Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços, onde se irão centralizar todos os tipos de receitas municipais, passam a vigorar, relativamente a este Regulamento, as taxas previstas neste capítulo.

Artigo 31.º

Taxas a cobrar pelo cartão de feirante

1 - O município cobrará, pela passagem do respectivo cartão de feirante ou das suas sucessivas renovações, as seguintes taxas:

a) Por concessão do cartão - 30 euros;

b) Pela renovação anual - 15 euros.

2 - Taxas das feiras das Festas da Amendoeira em Flor:

a) O valor da taxa do cartão de feirante especial referido no artigo 22.º é igual à do cartão de feirante normal.

Artigo 32.º

Taxas de ocupação de lugares

1 - As taxas devidas pelo exercício da actividade de feirante - ocupação de terrado, são determinadas em função da superfície ocupada, variando ainda em função do tipo de feira e local de realização e do carácter sazonal do produtos comercializados.

2 - A venda feita a partir de veículos é calculada nos mesmos termos da efectuada em banca.

3 - Nos lugares de terrado, a ocupação de espaço por carros de apoio contará para efeitos de determinação da taxa respectiva.

Artigo 33.º

Taxas nas feiras da sede concelho

1 - Actividades regulares - estas taxas são pagas previamente, na tesouraria do município:

a) Feiras mensais - 0,20 euros, por m2;

b) Feiras anuais - 0,30 euros, por m2.

2 - Actividades sazonais - estas taxas são pagas no próprio dia, no local da feira:

a) Feiras mensais - 0,40 euros, por m2;

b) Feiras anuais - 0,60 euros, por m2.

3 - Feiras das Festas da Amendoeira em Flor - a taxa de ocupação do terrado, será estabelecida de acordo com a superfície a ocupar e o número de dias de feiras que se integram nas Festas da Amendoeira em Flor, à taxa de 0,80 euros por m2.

Artigo 34.º

Taxas de ocupação de lugares nas feiras fora da sede concelho

1 - As taxas devidas pelo exercício da actividade de feirante nas feiras realizadas fora da sede do concelho são fixadas em 50% dos montantes estabelecidos para a sede do concelho.

2 - Através do presente Regulamento a Câmara Municipal fica autorizada pela Assembleia Municipal, a delegar nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolos, nos termos da lei, competência para procederem à cobrança para si das taxas devidas pelo exercício da actividade de feirante (ocupação de terrado), das feiras que se realizem na sua área geográfica, desde que estas aceitem como contrapartida assumir a responsabilidade de procederem à recolha do lixo deixado pela feira na via pública.

3 - Dos protocolos celebrados no âmbito do número anterior, serão remetidas cópias à Assembleia Municipal.

Artigo 35.º

Taxas diversas

1 - Taxa pela vistorias sanitárias efectuadas aos veículos, pelo médico veterinário municipal, prevista no n.º 2 do artigo 8.º - 10 euros.

2 - Taxa pela entrada na feira fora do horário estabelecido para esse efeito, prevista no n.º 3 do artigo 13.º - 5 euros.

Artigo 36.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, e demais legislação aplicável ou que vier a ser aprovada e aplicada.

2 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos:

a) Por deliberação da Câmara Municipal relativamente às questões relevantes;

b) Por despacho do presidente da Câmara, ou do vereador a quem estejam delegadas essas competências, nos restantes casos.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento fica expressamente revogado o anterior, bem como as demais normas regulamentares publicadas em avulso sobre o assunto.

2 - No âmbito deste Regulamento são inaplicáveis as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças contrárias ao que no presente se estipula.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso de aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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