Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 24/2007, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

Texto do documento

Lei 24/2007

de 18 de Julho

Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como

auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários

complementares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.

2 - O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Auto-estradas» as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;

b) «Itinerários principais» as vias classificadas como tal no PRN;

c) «Itinerários complementares» as vias classificadas como tal no PRN;

d) «Lanço» as secções em que se divide a auto-estrada;

e) «Sublanço» o troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos;

f) «Obras» os trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias;

g) «Troço em obras» a extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas;

h) «Constrangimentos» quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.

Artigo 4.º

Condições de execução das obras

1 - Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a setenta e duas horas são precedidas de um projecto a apresentar pela concessio nária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.

2 - A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.

3 - Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.

4 - Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.

5 - As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.

6 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, que sejam da responsabilidade do Estado.

Artigo 5.º

Condições especiais

1 - A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.

2 - A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.

3 - O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.

4 - A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes condições de sinalização, apoio e informação ao utente.

Artigo 6.º

Vigilância e fiscalização das obras

1 - A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada recti ficação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.

2 - A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.

Artigo 7.º

Informação aos utentes

1 - A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.

2 - A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.

3 - É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.

4 - Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.

Artigo 8.º

Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 - Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:

a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 km;

b) Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido;

c) A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança;

d) O limite máximo da velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal;

e) Existência de abrigos de segurança em cada 2 km.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, admitindo-se nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder 3,5 km.

5 - Nas obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.

2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.

3 - Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.

Artigo 10.º Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar 1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.

2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.

3 - Em caso de incumprimento:

a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1;

b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

4 - O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.

Artigo 11.º

Equilíbrio financeiro

Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b) Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Artigo 13.º

Regulação

O Governo regula o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/18/plain-216039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216039.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 174-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 188-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto Regulamentar 12/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604-A/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 110/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, e procede à republicaç (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-D/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata e republica as bases da concessão aprovadas em anexo ao referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-E/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-G/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, e republica-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-G/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários, designada por Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-E/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-F/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-D/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-B/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 61-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+, para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-12-07 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2018 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.os 1 e 2, do Código Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda