de 9 de Julho
A Lei 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes em vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, veio estabelecer um conjunto de obrigações para a entidade que detém a exploração das estradas, conformando, ainda, os direitos de todos aqueles que utilizam a infra-estrutura.Entre aquelas conta-se a obrigação prevista nos artigos 9.º e 10.º da referida lei, a qual consiste na obrigatoriedade de restituição ou não cobrança ao utente da taxa de portagem correspondente ao troço ou sublanço em obras.
A regulamentação operada pelo Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho, veio concretizar as condições e procedimentos para que se proceda à restituição ou não cobrança de portagens em caso de incumprimento do disposto na citada Lei 24/2007, por parte da entidade exploradora da via em causa. No que respeita em particular às vias objecto de um contrato de concessão já celebrado, a concessionária, se se encontrar numa situação de incumprimento, é obrigada a restituir ao utente a taxa de portagem correspondente ao troço ou sublanço em obras. Para o efeito o utente deve reclamar a restituição no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa, cabendo à concessionária proceder à sua restituição no prazo de 30 dias após a recepção do pedido de restituição ou da data da notificação da decisão da multa contratual aplicada, consoante o que ocorrer posteriormente.
Nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12/2008, o membro do Governo responsável pela área das obras públicas deve estabelecer através de portaria o formulário tipo de pedido de restituição que deve ser utilizado por todas as concessionárias.
Assim:
Ao abrigo do n.º 8 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento, o qual consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disponibilização aos utentes
Os formulários a que se refere o número anterior devem ser disponibilizados aos utentes pela concessionária, nos termos definidos e através dos meios previstos no artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12 /2008, de 9 de Junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 7 de Julho de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)