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Decreto-lei 438/77, de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas para o preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 438/77

de 20 de Outubro

Atendendo a que a experiência, ao longo do ano escolar de 1976-1977, mostrou a necessidade de corrigir alguns aspectos da matéria regulamentada pelo Decreto-Lei 725/76, de 13 de Outubro;

Atendendo a que, por outro lado, a situação nas escolas do magistério primário sofrerá, a partir de 1977-1978, modificações sensíveis, designadamente pelo facto de a habilitação de ingresso dos alunos passar a ser o curso complementar do ensino secundário;

Atendendo ainda a que as modificações no domínio do currículo implicam também novas exigências, particularmente no recrutamento dos professores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Dos lugares vagos e seu preenchimento

Artigo 1.º - 1 - O preenchimento dos lugares docentes que em cada escola do magistério e em cada disciplina ou especialidade não possa ser assegurado por pessoal docente dos quadros das mesmas escolas será feito pelos docentes que a seguir se indicam, por ordem de prioridade:

a) Professores profissionalizados dos ensinos primário, preparatório e secundário que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e requeiram prorrogação do seu destacamento, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponde a sua habilitação;

b) Professores profissionalizados dos ensinos primário, preparatório e secundário que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e solicitem a sua recondução na escola, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação;

c) Professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e requeiram prorrogação do seu destacamento, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação;

d) Professores provisórios que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e solicitem recondução, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação;

e) Professores nomeados mediante o concurso previsto no artigo 7.º deste diploma;

f) Docentes nomeados nos termos do artigo 10.º deste diploma.

2 - As reconduções ou prorrogações de destacamentos previstas no número anterior dependem de conveniência de serviço, reconhecida mediante proposta do director da escola, apreciada pelo director-geral do Ensino Básico.

II

Do «curriculum» dos cursos das escolas - Habilitações próprias para a docência

de cada uma das disciplinas ou especialidades.

Art. 2.º As habilitações próprias para a docência das disciplinas do curriculum das escolas do magistério, bem como o respectivo escalonamento, serão fixadas em portaria ministerial.

III

Da definição de competências em matéria de concursos e outras formas de

recrutamento

Art. 3.º Aos directores das escolas do magistério primário incumbe:

a) Determinar, pela forma e em data a fixar pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, o número de lugares docentes a preencher por disciplinas ou especialidades, expressos em horários completos, em conformidade com as normas fixadas neste diploma;

b) Propor para homologação, à Direcção-Geral do Ensino Básico, a lista dos candidatos que requereram a prorrogação do destacamento ou solicitaram a recondução, nos termos do artigo 1.º deste diploma, acompanhada de juízo sobre a conveniência de serviço a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

c) Apresentar perante a Direcção-Geral do Ensino Básico as propostas individuais a que se refere o artigo 10.º, a qual as submeterá a despacho ministerial e as remeterá à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Art. 4.º Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Administração:

a) Realizar o concurso referido no artigo 7.º;

b) Publicar o aviso de concurso referido no artigo 6.º Art. 5.º Compete à Direcção-Geral do Ensino Básico:

a) Submeter a despacho ministerial as propostas a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;

b) Submeter a despacho ministerial, com informação, as listas a que se refere a alínea b) do artigo 4.º

IV

Da abertura do concurso

Art. 6.º - 1 - Por despacho ministerial, determinar-se-á, para cada ano escolar, a publicação no Diário da República do aviso de concurso para professores das escolas do magistério primário, a fim de assegurar o preenchimento de lugares docentes ainda existentes após a prorrogação dos destacamentos e as reconduções previstas na alínea a) do artigo 5.º 2 - Poderão ser opositores ao concurso referido no número anterior os indivíduos possuidores de estágio pedagógico para o ciclo preparatório, do ensino secundário ou curso do magistério primário, desde que portadores das habilitações constantes da portaria referida no artigo 2.º deste diploma.

3 - Serão ainda admitidos ao concurso previsto no n.º 1 deste artigo os indivíduos que, embora não possuindo estágio pedagógico nem curso do magistério primário, sejam portadores das habilitações académicas constantes da portaria referida no artigo 2.º deste diploma e tenham nos respectivos domínios trabalhos publicados, de mérito reconhecido pela Direcção-Geral do Ensino Básico.

4 - Poderão ainda ser opositores ao concurso os portadores de habilitações adquiridas no estrangeiro desde que apresentem prova de reconhecimento de equivalência, com indicação da classificação na escala de 0 a 20 valores.

5 - As candidaturas dos indivíduos referidos nos n.os 3 e 4 só serão apreciadas em 2.ª fase de concurso, em caso de necessidade.

6 - Será de quinze dias o prazo para admissão ao concurso referido no n.º 1 deste artigo, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso de abertura.

7 - O prazo previsto no número anterior poderá ser reduzido para o primeiro concurso feito ao abrigo deste diploma.

V

Do mecanismo do concurso

Art. 7.º - 1 - A apresentação ao concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim aprovado por despacho ministerial e distribuído pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, do qual constarão:

a) Os elementos legais de identificação dos candidatos;

b) As classificações necessárias à ordenação dos candidatos;

c) As habilitações académicas e respectivas classificações fixadas nos termos legais;

d) As disciplinas ou especialidades a que o candidato concorre, por ordem de preferência;

e) As escolas a que o candidato concorre, por ordem de preferência;

f) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos oficiais de ensino, incluindo o superior, contado até ao último dia do mês imediatamente anterior à data da abertura do concurso.

2 - O boletim do concurso será obrigatoriamente comprovado pelo estabelecimento de ensino ou por qualquer outro organismo oficial a que o candidato esteja vinculado, com excepção dos referidos no número que se segue.

3 - Os candidatos estranhos aos quadros do funcionalismo público terão de juntar ao boletim de concurso:

a) Certidões comprovativas das habilitações académicas nelas declaradas ou fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores;

b) Certidão da classificação do estágio para qualquer grau ou ramo de ensino e ou do magistério primário, caso as possuam;

c) Documentos comprovativos de aptidão física referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968.

4 - Serão excluídos do concurso os candidatos que não cumpram o determinado nos números anteriores.

Art. 8.º - 1 - Os documentos de admissão a concurso referidos no artigo anterior serão remetidos para o endereço indicado no aviso de abertura do concurso, dentro do prazo legalmente estabelecido, sob registo e com aviso de recepção.

2 - Por despacho ministerial, será nomeado um júri ou uma comissão encarregada de apreciar os processos de concurso e de elaborar as listas ordenadas provisórias e definitivas dos candidatos, por escolas e por especialidades ou disciplinas.

3 - O júri ou comissão a que se refere o número anterior dissolver-se-á após a homologação ministerial das listas ordenadas definitivas.

Art. 9.º - 1 - As listas provisórias ordenadas dos candidatos serão afixadas nas escolas do magistério primário a que concorrem, podendo, no prazo de cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua fixação, reclamar da sua ordenação.

2 - A decisão sobre as reclamações referidas no número anterior é da competência do Ministro, as quais só poderão ser consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais e sob registo com aviso de recepção, endereçado conforme constar no aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas ordenadas dos candidatos são publicadas no Diário da República, não havendo lugar a nova reclamação.

Art. 10.º - 1 - Após o preenchimento dos lugares docentes através do concurso a que se refere o artigo 7.º deste diploma, os lugares ainda existentes poderão ser preenchidos por indivíduos que, embora não satisfazendo as condições do concurso, sejam considerados, por despacho ministerial, como reunindo as condições para o exercício das respectivas funções.

2 - Para efeitos do número anterior, o preenchimento dos lugares ainda vagos e disponíveis será feito por propostas individuais, devidamente fundamentadas, dos directores das escolas do magistério primário, a apresentar à Direcção-Geral do Ensino Básico, que as informará, colherá o necessário despacho ministerial e as remeterá à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, que, por sua vez, procederá aos consequentes actos de nomeação e colocação.

VI

Das nomeações e colocações

Art. 11.º As nomeações e colocações ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º deste diploma consideram-se efectuadas por urgente conveniência de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 22227, de 25 de Fevereiro de 1933, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, tendo os professores direito aos respectivos vencimentos desde o dia em que entraram em exercício de funções nas escolas do magistério primário até 30 de Setembro seguinte e ininterruptamente.

Art. 12.º - 1 - Os professores, efectivos ou não, qualquer que seja o vínculo que os liga ao Ministério da Educação e Investigação Científica, colocados nas escolas do magistério primário ao abrigo do presente diploma, exercerão as suas funções em regime de destacamento total, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.

2 - Os processos de nomeação dos professores não efectivos continuarão a correr pelos estabelecimentos de ensino onde foram colocados ou reconduzidos, aos quais se manterão vinculados.

3 - Os destacamentos referidos no n.º 1 deste artigo só poderão efectuar-se e manter-se desde que os professores estejam e continuem vinculados aos estabelecimentos de ensino de origem.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as colocações em regime de destacamento efectuar-se-ão pelo período de um ano escolar, podendo prorrogar-se por idênticos períodos de tempo, independentemente de quaisquer outras formalidades legais.

Art. 13.º - 1 - Os candidatos que sejam funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo, em exercício de funções não docentes, serão nomeados e colocados em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março, por um ano escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da autorização do Ministro de quem os candidatos dependem.

3 - As nomeações e colocações dos professores referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser prorrogadas por período idêntico ao mencionado na mesma disposição legal, se nisso houver conveniência e se respeite o disposto no número anterior.

Art. 14.º - 1 - Os candidatos que se não encontrem nas situações referidas nos artigos 12.º e 13.º deste diploma serão nomeados professores provisórios ou eventuais por um ano escolar.

Art. 15.º - 1 - Para preenchimento de horários incompletos nas escolas do magistério primário poderão ser autorizadas acumulações, de acordo com o Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho.

2 - As acumulações referidas no número anterior cessarão logo que termine o ano lectivo, ou antes, se nisso houver conveniência.

VII

Das remunerações

Art. 16.º Os vencimentos a auferir pelos professores colocados nas escolas do magistério primário, ao abrigo deste diploma, são os seguintes:

a) Para os professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário destacados nas escolas do magistério primário, os correspondentes à sua categoria, nos termos do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;

b) Para os professores provisórios destacados ou nomeados ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º e 20.º, respectivamente, os correspondentes à sua categoria, nos termos do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, referenciando-se as habilitações próprias à portaria referida nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;

c) Para os professores profissionalizados do ensino primário, o que lhes couber no lugar de origem ou, em opção, o que corresponder, nos termos da alínea anterior, ao exercício das suas funções nas escolas do magistério primário.

Art. 17.º - 1 - Os vencimentos dos professores colocados nas escolas do magistério primário em regime de destacamento, conforme o previsto no artigo 18.º deste diploma, serão processados pelas escolas de origem, sem quaisquer outras formalidades legais.

2 - O processamento dos vencimentos a realizar nos termos do número anterior é feito mediante a apresentação mensal do mapa de assiduidade fornecido pelas escolas do magistério primário.

Art. 18.º Os vencimentos dos professores nomeados e colocados nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º deste diploma serão processados pelas respectivas escolas do magistério primário, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março, e Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho.

Art. 19.º - 1 - Os docentes que prestam serviço nas escolas do magistério primário continuam a ter direito a uma gratificação de quantitativo e processamento idênticos à que for praticada para os orientadores de estágio dos ensinos preparatório e secundário.

2 - Os docentes com horário incompleto perceberão gratificação proporcional ao número de horas curriculares semanais de serviço prestado nas escolas do magistério primário, calculadas na base do expresso no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as gratificações atrás referidas são devidas apenas pelos meses de duração do ano lectivo, não podendo exceder em caso algum o dia 31 de Julho.

Art. 20.º Os encargos que resultarem da aplicação deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

VIII

Disposições finais

Art. 21.º As escolas do magistério primário mantêm-se, até despacho ministerial em contrário, ao abrigo do regime de experiências pedagógicas fixado pelo Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.

Art. 22.º É revogado o Decreto-Lei 725/76, de 13 de Outubro.

Art. 23.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/20/plain-215994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 146/75 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece várias disposições sobre os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - Decreto-Lei 725/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Estabelece normas para o preenchimento das vagas de docente das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 266/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-20 - Portaria 652/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece quais as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Decreto-Lei 369/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 95/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Actualiza as gratificações atribuídas aos orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino. Atribui uma gratificação aos docentes que prestem serviço nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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