de 14 de Outubro
Usando da autorização concedida pela Lei 75/77, de 28 de Setembro, o Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Na lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, é aditada a verba n.º 8-A e alteradas a verba n.º 30, nos pontos 30.3.1, 30.3.2, 30.6.1.3, 30.7.1.4, 30.7.1.6 e 30.9, e a verba n.º 38, nos seguintes termos:
8-A - Aparelhos, utensílios e outros objectos para utilização exclusiva de invisuais.
30 - .........................................................................
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30.3.1 - Iogurtes já preparados, ainda que adicionados de frutas.
Exceptuam-se desta isenção os iogurtes adicionados de cacau ou chocolate.
30.3.2 - Leite evaporado, concentrado, pastoso, condensado, em blocos, em pó ou granulado; leites dietéticos.
................................................................................
30.6.1.3 - Castanha e amêndoa de caju, coco, amendoim torrado, castanhas-do-maranhão e tâmaras.
................................................................................
30.7.1.4 - Farinhas de trigo, milho, centeio e mandioca; farinhas, féculas, sêmolas e outros produtos dietéticos, ainda que edulcorados, para alimentação de crianças.
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30.7.1.6 - Conservas de peixe e de moluscos, não abrangidas nas verbas n.os 3-A da lista II e n.º 15 da lista IV.
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30.9 - Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados e fumados); fiambres, presunto, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon); hamburgers.
Estão excluídos desta isenção as pastas, purés e galantinas.
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38 (b) - ...................................................................
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código, sendo fixado em 1000$00 o limite referido no artigo 12.º do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio.
Art. 2.º Na lista II, anexa ao referido Código e aprovada pelo citado artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, são aditadas as verbas n.os 1-A, 3-A e 4-A e alteradas as verbas n.os 3, 6 e 7, nos seguintes termos:
1-A - Bilhetes-postais ilustrados, cartões ilustrados e cromos para saudações e correspondência; papel de carta de fantasia, decalcomanias, estampas e gravuras.
Exceptuam-se desta verba os bilhetes-postais ilustrados a preto e branco e a sépia.
3 - Carteiras, bolsas, malas, pastas, sacos e outros artigos semelhantes, de uso pessoal ou de viagem, confeccionados em peles.
3.1 - Exceptuam-se desta verba:
3.1.1 - Os artigos abrangidos pelas verbas n.os 30 e 31 da lista IV;
3.1.2 - Porta-moedas; carteiras de bolso, para homem;
3.1.3 - Carteiras, malas e sacos, de mão, para senhora, de valor tributável não superior a 700$00.
3-A - Conservas de aves, incluindo o foie-gras, e de caça; de cogumelos, trufas, túberas, alcachofras e espargos; de caracóis e ostras.
4-A - Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira, de vidro, de pedra, de metal, de cerâmica, de faiança ou de porcelana, incluindo os objectos de toucador.
Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses e ainda os produtos em que o carácter utilitário ou funcional sobreleve nitidamente o ornamental e sejam de consumo corrente.
6 - Pneumáticos e protectores - novos, recauchutados e rechapados - e câmaras-de-ar.
Exceptuam-se desta verba os bens nela referidos, quando destinados a velocípedes e motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3.
7 - Produtos de confeitaria, tais como: rebuçados, caramelos, granjeias, drops, pastilhas elásticas ou outras edulcoradas; confeitos de amêndoa, de amendoim, de pinhão, de avelã, de licor, de xarope e outros, qualquer que seja o recheio; gelados e sorvetes; frutas cristalizadas ou cobertas; frutas secas cobertas com açúcar e frutas recheadas.
7.1 - Inclui-se nesta verba a doçaria não especialmente compreendida noutras listas.
7.2 - São, porém, excluídas desta verba: as frutas caldeadas; as pastas de frutas, frutas enlatadas, compotas e geleias.
Art. 3.º Na lista III, anexa ao referido Código e aprovada pelo citado artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, são eliminadas as verbas n.os 6 e 11, aditadas as verbas n.os 1-A e 32-A e alteradas as verbas n.os 1, 2, 8, 16, 29 e 32, nos seguintes termos:
1 - Antiguidades, raridades e quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.
1-A - Aparelhos para aquecimento central.
2 (a) - Aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão de valor tributável superior a, respectivamente, 2500$00 e 7500$00.
8 - Cacau e chocolate em compostos ou preparados; chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheio de frutos, cremes, licores, etc., e, ainda, outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.
8.1 - Estão excluídos desta verba:
8.1.1 - Cacau e chocolate, em pó;
8.1.2 - Leite e iogurtes, adicionados de cacau ou chocolate, ainda que edulcorados;
8.1.3 - Produtos em cuja composição o cacau ou chocolate não entrem em percentagem superior a 15%.
16 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
16.1 - Fogões de valor tributável superior a 6500$00;
16.2 - Frigoríficos de valor tributável superior a 10000$00;
16.3 - Máquinas de lavar roupa de valor tributável superior a 10500$00 e hidroextractores;
16.4 - Esquentadores e aquecedores de água, de valor tributável superior a 4500$00;
16.5 - Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas, de valor tributável superior a 1500$00; cobertores, botijas, tapetes, escalfetas e outros instrumentos eléctricos semelhantes;
16.6 - Máquinas de lavar louça;
16.7 - Aspiradores de poeiras e enceradoras;
16.8 - Máquinas de fazer café, chaleiras, torradeiras, grelhadores, assadores e aquecedores de alimentos;
16.9 - Ventoinhas, aparelhos renovadores de ar, exaustores de fumos e cheiros, termoventiladores e secadores de cabelo;
16.10 - Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas.
São excluídos desta verba as arcas congeladoras de capacidade superior a 300 l e, bem assim, os demais aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.
29 - Rendas e bordados; galões e guarnições, para vestuário e roupas domésticas, em peça, em tiras, em fitas, em obra ou em aplicações.
Exceptuam-se desta verba as rendas e bordados regionais portugueses, bem como as confecções e roupas domésticas, desde que o valor daqueles produtos não exceda o do material em que forem aplicados.
32 - Tâmaras, castanhas-do-maranhão, coco, castanha e amêndoa de caju e amendoim torrado.
32-A - Tapeçarias, tapetes e tecidos, feitos à mão; tapeçarias em peça ou em obra, género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais, persa e semelhantes, fabricados manual ou mecanicamente.
Exceptuam-se desta verba as tapeçarias, tapetes e tecidos regionais portugueses, feitos à mão.
Art. 4.º Na lista IV, anexa ao referido Código e aprovada pelo citado artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, são eliminadas as verbas n.os 3 e 14 e alteradas as verbas n.os 19 e 22, nos seguintes termos:
19 (a) - ...
Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais.
22 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
22.1 - Esmagadores, misturadores, trituradores e batedores, para usos culinários, e espremedores de frutas, desde que, em qualquer dos casos, o valor tributável seja superior a 1800$00;
22.2 - Máquinas de passar a ferro, com excepção dos ferros de engomar;
22.3 - Máquinas de secar roupa;
22.4 - Climatizadores, desumidificadores e aparelhos de ar condicionado.
Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.
Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, é rectificado nos seguintes termos:
Onde se lê: «Art. 3.º O § 3.º do Código do Imposto de Transacções ...», deve ler-se:
«Art. 3.º O § 3.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Transacções ...».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 13 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.