de 6 de Outubro
A indústria hoteleira, muito particularmente o seu sector do alojamento, apresenta, no mecanismo da formação dos preços dos serviços que presta, características próprias que justificam a presente opção pelo regime de preços declarados para os serviços de aposento, primeiro-almoço continental, almoço e jantar (refeição completa) e pelo de preços livres para os restantes serviços.O regime de preços declarados está estruturado por medidas tendentes à intervenção, no mecanismo de formação de preços, dos serviços oficiais de turismo, consubstanciadas na regulamentação da faculdade legal de oposição por parte da Administração Central e local quanto aos preços declarados pelas empresas.
A adopção do regime de preços livres para os serviços complementares, tais como lavadaria, sauna, piscina, etc., e para os serviços de cafetaria, de venda de bebidas espirituosas, refrigerantes e outras é fundamentada, respectivamente, no facto de nem a frequência, nem o peso sobre o consumidor, serem de molde a justificar a institucionalização de sistemas rígidos de contrôle.
Entende-se que a natureza dos referidos serviços torna aconselháveis os regimes de preços ora definidos, por parecerem ser mais compatíveis com as estruturas orgânicas e comerciais actuais, com o carácter sazonal de fluxos turísticos e com uma necessária maleabilidade face à evolução dos custos.
Finalmente, dada a dispersão das empresas, a qual, por falta de comunicação entre os interessados, poderá, por vezes, conduzir ao estabelecimento de propostas carecidas de um mínimo de homogeneidade, julga-se de todo o interesse proporcionar a intervenção das associações de industriais no acompanhamento do processo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
I
Preços do aposento, primeiro-almoço continental, almoço e jantar em
estabelecimentos hoteleiros
1.º Os preços do aposento, do primeiro-almoço continental, do almoço e do jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, nos termos do disposto na presente portaria.2.º As declarações dos preços máximos e mínimos que se pretenda praticar em estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo, relativamente aos serviços referidos no número anterior, serão enviadas pelos interessados, directamente, ou através das respectivas associações industriais de hotelaria, à Direcção-Geral do Turismo, até três meses antes do início das estações turísticas, que se fixam, para os efeitos desta portaria, respectivamente, em 1 de Maio e 1 de Novembro, datas a partir das quais passam a vigorar os preços declarados, com observância do disposto nos números seguintes.
3.º Nas declarações dos preços que pretendam praticar, as empresas terão em conta o grupo e categoria do estabelecimento, a sua localização, a qualidade do serviço, os usos e margens comerciais habituais, a situação do mercado e as disposições legais aplicáveis.
4.º As declarações de preços devem incluir todos os impostos e as taxas devidos pelo cliente.
5.º As declarações serão apresentadas em triplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com a data de entrada.
6.º Entende-se que a Direcção-Geral do Turismo nada tem a opor às declarações de preços apresentadas, se sobre elas não se pronunciar no prazo de trinta dias, contados da data de entrada da declaração nos serviços.
7.º A Direcção-Geral, se não considerar justificados, à luz dos critérios constantes do n.º 3.º, os preços declarados, comunicá-lo-á aos interessados, no prazo referido no número anterior, propondo desde logo os preços que considerar adequados.
8.º Se os interessados nada comunicarem acerca dos preços propostos pela Direcção-Geral, no prazo de cinco dias, com início a partir da data do aviso de recepção do ofício, entende-se que com eles se conformam.
9.º Se os interessados não se conformarem com os preços propostos pela Direcção-Geral, deverão apresentar nova declaração, ou manter a inicial, justificando, no prazo referido no número anterior.
10.º Se a Direcção-Geral do Turismo não concordar com os preços declarados pelos interessados, a questão será submetida a despacho do Secretário de Estado do Turismo, no prazo de dez dias, após a data de entrada nos serviços da última declaração.
11.º O despacho referido no número anterior deverá ser proferido e comunicado aos interessados até cinquenta dias após a recepção na Direcção-Geral da declaração a que se refere o n.º 2.º desta portaria.
12.º Os preços do aposento, primeiro-almoço continental e almoço e jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo, serão declarados pelos interessados às respectivas câmaras municipais.
13.º É aplicável a estas declarações o disposto nos n.os 2.º a 11.º desta portaria, entendendo-se conferidas às câmaras municipais as competências aí fixadas.
14.º Na apreciação das declarações, as câmaras municipais deverão ter em conta que os preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo não deverão ser considerados justificados se excederem os preços máximos declarados para pensões de uma estrela situadas no respectivo concelho ou no concelho mais próximo onde existam estabelecimentos com esta categoria, com a dedução de 15%.
15.º O preço do aposento que tiver sido comunicado ao hóspede, quando da sua entrada no estabelecimento, não pode ser alterado durante a sua estada, salvo se esta revestir características de residência, caso em que o preço poderá ser alterado, findo o prazo de trinta dias, contado a partir da data do início da vigência de novos preços.
16.º Para efeitos do disposto nesta portaria, a estada considerar-se-á com características de residência se ultrapassar os três meses ou quando tenha sido essa a intenção declarada pelo hóspede.
17.º Os preços declarados para vigorar numa estação turística não poderão ser aplicados a contratos de alojamento celebrados antes do início da mesma estação, salvo acordo das partes e o disposto no n.º 15.º 18.º Do preço declarado para o aposento a praticar nos hotéis, pensões, pousadas e estalagens, estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1, 2, 3 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, fazem parte integrante os serviços de alojamento e de primeiro-almoço continental.
19.º Nos estabelecimentos mencionados no número anterior, quando um quarto duplo for ocupado apenas por uma pessoa, será obrigatoriamente descontado no preço do aposento o valor correspondente ao preço de um serviço de pequeno-almoço continental.
20.º Nos referidos estabelecimentos, quando se verifique a impossibilidade de facto de prestar ao cliente o serviço de pequeno-almoço continental, durante as horas para ele fixadas, o valor correspondente ao seu preço será obrigatoriamente descontado no preço do aposento.
21.º O primeiro-almoço «à inglesa» constituirá um serviço extra sujeito ao regime de preço livre, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
22.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos hotéis, pensões, pousadas e estalagens poderá ser cobrada uma importância correspondente a 30% do preço do quarto.
23.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos motéis e hotéis-apartamentos poderá ser cobrada uma importância igual a 25% do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do apartamento.
24.º O preço dos quartos inclui o das salas privativas, quando as tiverem.
25.º Nos estabelecimentos hoteleiros, excluindo os motéis e hotéis-apartamentos, os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão obrigatoriamente dos seguintes descontos:
a) 50% no preço das refeições;
b) 50% da importância prevista nos n.os 22.º e 23.º, quando ocuparem uma cama suplementar no aposento ou apartamento das pessoas que os acompanharem.
26.º Nas pensões e nos estabelecimentos sem interesse para o turismo que prestem serviço de refeições principais, o preço do aposento poderá ser aumentado de 20%, sempre que o hóspede utilize apenas o serviço de alojamento, com ou sem primeiro-almoço, aumento esse que, porém, só poderá ser cobrado a partir do início da permanência, desde que o hóspede ocupe o quarto durante, pelo menos, duas noites.
27.º Ao hóspede dos estabelecimentos referidos no n.º 18.º, quando da sua entrada, deverá ser entregue um cartão, do qual constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do estabelecimento (denominação, endereço e classificação);
b) Nome do hóspede;
c) Número e preço do quarto;
d) Data de entrada;
e) Data prevista de saída;
f) Número de pessoas que ocupam o aposento.
28.º Do cartão deverá ainda constar, textualmente, a seguinte menção:
Conserve este cartão para utilizar no caso de reclamação perante os serviços oficiais de turismo.
29.º O texto deste cartão deve sempre ser escrito em português e pelo menos numa das seguintes línguas: francês, inglês, alemão ou espanhol, devendo a escolha da língua estrangeira ser feita em função da nacionalidade dos clientes que constituam a frequência dominante do estabelecimento.
30.º O único preço do aposento que vale para o efeito do disposto no n.º 15.º será o constante do cartão entregue ao hóspede.
31.º As percentagens a que se referem os n.os 22.º, 23.º, 25.º e 26.º devem ser calculadas com base no preço do aposento constante do cartão.
32.º Os preços a praticar resultantes da aplicação das percentagens previstas na presente portaria serão arredondados, por excesso, para o escudo.
33.º A composição mínima do primeiro-almoço continental, almoço e jantar, quando refeições completas, é fixada por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
34.º Nos estabelecimentos hoteleiros abrangidos pela presente portaria deve afixar-se em cada quarto, em local bem visível, um impresso normalizado, de modelo a estabelecer pela Direcção-Geral do Turismo, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do aposento e o preço do primeiro-almoço continental, do almoço e do jantar.
Preços dos serviços de refeições «à carta», de cafetaria, de venda de bebidas
e de serviços complementares em estabelecimentos hoteleiros.
35.º Fica sujeito ao regime de preços livres, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o serviço de restaurante tradicionalmente designado por «serviço à carta», praticado em estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo.
36.º Ficam igualmente sujeitos ao regime de preços livres os serviços de cafetaria, de venda a cálice de bebidas espirituosas e licorosas, de águas minerais e de mesa, de refrigerantes, de cervejas e de iogurtes praticados nos estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo.
37.º Exceptuam-se do disposto no número anterior os preços dos serviços de café-bebida e similares, nos termos estabelecidos na portaria 189-A/77, de 5 de Abril, e bem assim o de quaisquer outros serviços sujeitos a um regime específico de preços.
38.º Os preços dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos hoteleiros, designadamente os de lavadaria, sauna e piscina, ficam igualmente sujeitos ao regime de preços livres.
III
Das infracções
39.º As infracções ao disposto na presente portaria, a que não corresponda sanção específica mais grave, serão punidas nos termos do disposto nos artigos 234.º e 235.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, com multa de 2000$00 a 10000$00.
IV
Disposições gerais e transitórias
40.º Os preços a praticar em todos os estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo continuam sujeitos obrigatoriamente ao sistema «tudo incluído», instituído pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março.41.º As primeiras declarações de preços efectuadas nos termos desta portaria serão enviadas pelo interessado, directamente, ou através das associações industriais de hotelaria, à Direcção-Geral do Turismo ou às câmaras municipais, conforme se trate de estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, até 15 de Outubro de 1977, devendo os preços delas constantes começar a vigorar a partir de 1 de Novembro de 1977.
42.º Às declarações de preços previstas no número anterior são aplicáveis os n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 14.º e o disposto nos números seguintes.
43.º As declarações contendo preços considerados injustificados pela Direcção-Geral do Turismo serão por ela submetidos a despacho do Secretário de Estado do Turismo até 25 de Outubro de 1977.
44.º O despacho referido no número anterior, bem como as deliberações finais das câmaras municipais nas mesmas circunstâncias, deverão ser comunicados aos interessados até 30 de Outubro de 1977.
45.º O disposto na presente portaria não é aplicável aos contratos de alojamento em vigor à data da sua publicação, salvo acordo expresso das partes.
46.º Ficam revogados a partir de 1 de Novembro de 1977:
a) A Portaria 168/75, de 7 de Março;
b) O n.º 3.º da Portaria 472/76, de 2 de Agosto;
c) A Portaria 181-A/77, de 31 de Março.
47.º Esta portaria entra imediatamente em vigor quanto aos n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 14.º e 40.º a 50.º e em 1 de Novembro de 1977 quanto às suas restantes disposições.
48.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas, salvo se nisso convierem os respectivos Governos Regionais.
49.º Nos termos do número anterior e com prejuízo do n.º 46.º deste diploma, mantém-se o regime de preços em vigor nas Regiões Autónomas até que cada um dos respectivos Governos disponha diversamente.
50.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Turismo e do Comércio Interno.
Ministério do Comércio e Turismo, 14 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.