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Portaria 773/77, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas quanto ao envio das declarações dos preços do aposento, primeiro almoço «continental», almoço e jantar, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros.

Texto do documento

Portaria 773/77

de 21 de Dezembro

Considerando que numerosas empresas hoteleiras não procederam ainda ao envio das declarações dos preços do aposento, primeiro almoço «continental», almoço e jantar, a praticar nos seus estabelecimentos, que foram recentemente submetidos pela Portaria 636/77, de 6 de Outubro, ao regime de preços declarados;

Considerando que findou em 1 de Novembro de 1977 a vigência do regime de preços fixado anteriormente à entrada em vigor da referida portaria para aqueles serviços:

Torna-se necessário providenciar no sentido da prorrogação do prazo de apresentação por parte daquelas empresas dessas declarações e, bem assim, acerca dos preços que as referidas empresas estão autorizadas a praticar enquanto a situação não estiver normalizada.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º As empresas hoteleiras que não procederam ao envio das declarações de preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo no prazo previsto no n.º 41.º da Portaria 636/77, de 6 de Outubro, não poderão praticar preços superiores aos da tabela anexa à presente portaria até 15 de Fevereiro de 1978.

2.º As empresas hoteleiras que igualmente não procederam ao envio daquelas declarações de preços, relativamente a estabelecimentos sem interesse para o turismo, não poderão praticar preços que excedam os valores constantes da tabela anexa à presente portaria para pensões de uma estrela, com a dedução de 15%, até à mesma data.

3.º É prorrogado até 15 de Janeiro de 1978 o prazo de envio das declarações de preços a que se referem os artigos 41.º a 44.º da Portaria 636/77, considerando-se fixados, para o efeito, em 25 de Janeiro e 31 de Janeiro os prazos previstos, respectivamente, nos artigos 43.º e 44.º e devendo os preços objecto do processo de declaração começar a vigorar em 15 de Fevereiro de 1978.

4.º A partir de 15 de Fevereiro de 1978, as empresas que não tenham efectuado as suas declarações de preços continuam sujeitas aos limites máximos fixados na tabela anexa à entrada em vigor dos preços da estação turística, com início em 1 de Maio de 1978, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis pela falta de declarações.

Ministério do Comércio e Turismo, 6 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

Tabela a que se refere o n.º 1.º da Portaria 773/77

QUADRO I

Tabela de preços dos quartos

(Incluindo o serviço do primeiro almoço «continental»)

(ver documento original)

QUADRO II

Tabela de preços dos apartamentos

(Não inclui serviço de pequeno-almoço)

(ver documento original)

QUADRO III

Tabela de preços máximos das refeições

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/21/plain-215117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Portaria 636/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Turismo

    Estabelece o novo regime de preços para os estabelecimentos hoteleiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-17 - DECLARAÇÃO DD7519 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 773/77, de 21 de Dezembro, que estabelece normas quanto ao envio das declarações dos preços do aposento, primeiro almoço «continental», almoço e jantar, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 773/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-N/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Turismo

    Fixa os preços em estabelecimentos hoteleiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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