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Aviso 11083/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 083/2003 (2.ª série). - 1 - Torna-se público que, por despacho de 2 de Outubro de 2003 da vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, se encontra aberto, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, pelo prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral com vista ao preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, anexo ao Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para provimento da vaga acima indicada.

3 - Área funcional - expediente, secretaria, contabilidade, processamento, pessoal, aprovisionamento e economato.

4 - Local da prestação de trabalho - no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em Lisboa.

5 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 420/91, de 29 de Outubro, 263/91, de 31 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar;

Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril.

6 - Requisitos de admissão - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas os requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas, bem como os seguintes requisitos especiais:

a) Ser funcionário de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública;

b) Ser assistente administrativo principal com três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

7 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizadas a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

8 - Sistema de classificação - a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados os candidatos que, na classificação, final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido à vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, para a Estrada da Luz, 151, Palácio de Bensaúde, 1600-153 Lisboa, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, residência, código postal, telefone e número e validade do bilhete de identidade);

b) Categoria que detém, natureza do vínculo e quadro de pessoal a que pertence;

c) Identificação do concurso a que se candidata mediante referência ao Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso.

11 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Declaração, devidamente actualizada e autenticada (data reportada ao fim do prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas), passada pelo serviço a que pertence, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, assim como as classificações de serviço relevantes para este concurso;

b) Currículo profissional detalhado e actualizado, do qual deve constar, designadamente as habilitações literárias e as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, especializações e seminários, indicando a respectiva duração, as datas de realização e as entidades promotoras);

c) Documentos comprovativos da formação profissional;

d) Classificações de serviço relevantes para este concurso.

12 - Aos candidatos pertencentes ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência não é exigida a apresentação dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

13 - A não apresentação dos documentos exigidos para a admissão ao concurso determina a sua exclusão.

14 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas em local próprio, nas instalações do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, ou publicitadas de harmonia com a legislação em vigor.

15 - O júri para o presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Coronel Aníbal José Carriço de Albuquerque, adjunto.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Isabel Maria Marques Pais dos Santos, assessora.

2.º Dr.ª Elisabete Teresa Araújo Costa S. Saldanha, técnica superior principal.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Maria Rosa dos Santos Gomes, técnica superior 2.ª classe.

2.º Engenheiro Luís Maria Corte-Real de Castro e Lemos, técnico de 1.ª classe.

O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas ausências e impedimentos.

6 de Outubro de 2003. - O Adjunto, Aníbal José Carriço de Albuquerque, coronel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 263/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 187/88 de 27 de Maio, reduzindo a duração semanal de trabalho para o pessoal do grupo operário da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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