de 13 de Outubro
Considerando que ao Conselho Superior da Acção Social cabe a emissão de pareceres legalmente obrigatórios, nas situações previstas nos artigos 3.º, 15.º, 36.º e 39.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, na base X da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, no artigo 10.º do Decreto-Lei 41448, de 18 de Dezembro de 1957, e no artigo 8.º do Decreto 315/70, de 8 de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro;Verificando-se que tal função é, presentemente, prescindível, quer pelo reduzido número de recursos nas matérias em causa, quer por razões de celeridade no andamento dos processos em que os referidos recursos eventualmente ocorram;
Considerando que, em tais circunstâncias, não se justifica manter em vigor normas que não têm aplicação prática:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São revogadas as seguintes disposições legais, na parte em que é exigida a intervenção do Conselho Superior da Acção Social, em conjugação com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro:
a) Os artigos 3.º, 15.º, 36.º e 39.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929;
b) O n.º 3 da base X da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949;
c) O artigo 10.º do Decreto-Lei 41448, de 18 de Dezembro de 1957.
d) O artigo 8.º do Decreto 315/70, de 8 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.