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Despacho (extracto) 19417/2003, de 11 de Outubro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 19 417/2003 (2.ª série). - Por meu despacho de 15 de Setembro de 2003 do reitor da Universidade do Porto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 27.º, dos Estatutos desta Universidade, homologados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 2001, homologadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Letras, aprovadas por deliberação de 28 de Maio de 2003, da Assembleia de Representantes da mesma Faculdade, e que se encontram incorporadas no texto dos referidos Estatutos, em anexo a este despacho.

19 de Setembro de 2003. - O Vice-Reitor, Francisco Ribeiro da Silva.

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Alterações

Preâmbulo

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, para a investigação e para a criação cultural nas áreas das ciências sociais e humanas, da filosofia e das línguas. Desenvolve esta actividade num espírito público e em ordem a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico de Portugal e do mundo.

Criada pelo artigo 11.º da Lei 861, de 27 de Agosto de 1919, a Faculdade de Letras da Universidade do Porto formou 167 licenciados nos cursos de Filologia Clássica, Filologia Românica, Filologia Germânica, Ciências Históricas e Geográficas e Filosofia até à sua extinção formal pelo Decreto 15 365, de 12 de Abril de 1928. O último exame de licenciatura foi realizado a 29 de Julho de 1931 e, pelo Decreto-Lei 23 180, de 31 de Outubro de 1933, os professores adidos da extinta Faculdade foram mandados prestar serviço como professores provisórios dos liceus.

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, restaurada em 1961 pelo Decreto 43 864, de 17 de Agosto, inicia as aulas no ano lectivo de 1962-1963 com duas licenciaturas, História e Filosofia, e o curso de Ciências Pedagógicas que funcionou até 1974. Outros cursos de licenciatura foram gradualmente abrindo: Filologia Românica em 1968, Filologia Germânica e Geografia em 1972, Sociologia em 1985, Estudos Europeus em 1996, Jornalismo e Ciências da Comunicação em 2000 e Ciência da Informação em 2001. Em 1977, os cursos de Filologia darão lugar ao curso de Línguas e Literaturas Modernas, com múltiplas variantes. Em 1980, são criadas, na licenciatura de História, as variantes de Arqueologia e de História da Arte, variantes estas que se autonomizaram a partir de 1999. O ensino pós-graduado inicia-se a partir de 1981 e até à presente data foram abertos diversos cursos de idêntico grau académico em todos os domínios científicos abarcados pelas unidades orgânicas da Faculdade.

Aquando da sua criação em 1961, a Faculdade regia-se pelas disposições do Estatuto da Instrução Universitária de 1930 (Decreto 18 717, de 2 de Agosto) e demais legislação complementar. Após o advento da democracia, são feitas as primeiras tentativas no sentido de estruturar o sistema de gestão dos estabelecimentos do ensino superior com o Decreto-Lei 806/74, de 31 de Dezembro, e de lançar as bases de reforma do ensino superior com o Decreto-Lei do Conselho da Revolução n.º 363/75, de 11 de Julho.

O Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, veio estabelecer e regular o sistema de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. O Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, veio fixar o quadro jurídico do funcionamento das unidades científico-pedagógicas do ensino superior segundo uma organização por departamentos. A Lei 46/86, de 14 de Outubro, veio fixar as bases do sistema educativo nacional e a Lei 108/88, de 24 de Setembro, veio conceder uma relativa autonomia às universidades portuguesas. Ao abrigo do disposto nesta última lei, foram elaborados e aprovados, pelo Despacho Normativo 73/89, de 19 de Julho, os Estatutos da Universidade do Porto, alterados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril. Nestes diplomas ficou consagrada a competência de cada faculdade e instituto, enquanto unidades orgânicas da Universidade do Porto, para a elaboração de um estatuto próprio, para a definição da estrutura de gestão adoptada, bem como para a organização interna e os princípios que devem orientar essa gestão.

Assim, os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não podem, legal e estatutariamente, ultrapassar as limitações impostas pelo normativos aplicáveis à sua organização interna e pelos condicionalismos da institucionalização de uma gestão democrática que concorre para a plena expressão das especificidades e potencialidades das unidades de ensino e investigação da escola.

A identidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto configura-se num quadro multidisciplinar de domínios das ciências sociais e humanas, da filosofia e das línguas, objectos do seu labor científico e pedagógico. Tendo como finalidade a estruturação de uma instituição plural que, sem prejuízo de uma coordenação geral por parte dos seus órgãos de gestão, promova a autonomia específica de cada uma das suas unidades científico-pedagógicas no quadro de uma gestão descentralizada, racional e eficiente dos interesses dos docentes, investigadores, estudantes e funcionários, se elaboraram os presentes Estatutos.

Artigo 2.º

1 - ...

...

e) O aprofundamento das relações entre a UP e a região geográfica em que se insere.

Artigo 3.º

A FLUP garante a liberdade de criação científica e cultural, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, e promove a participação de todos os seus corpos na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

Artigo 9.º

...

...

f) Desenvolver práticas pedagógicas inovadoras.

Artigo 14.º

...

2 - Inclui-se no património da FLUP a titularidade do direito de posse sobre os bens que sejam destinados pela UP, ou por quaisquer outras entidades, ao funcionamento da FLUP.

Artigo 18.º

1 - Os cargos de presidente da assembleia de representantes, dos conselhos directivo, científico e pedagógico, assim como os de vice-presidente da assembleia de representantes, do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico, têm necessariamente de ser ocupados por pessoas distintas.

...

Artigo 19.º

...

4 - ...

...

g) Atribuir a medalha de ouro da FLUP, sob proposta dos representantes, a professores, investigadores e funcionários da FLUP e outras personalidades segundo regulamento a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 21.º

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos em escrutínio secreto e em listas fechadas pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre todos os elementos da FLUP.

2 - ...

3 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas. Se após segundo escrutínio persistir empate entre as duas listas concorrentes, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de cada lista, de modo que a representação seja paritária.

4 - ...

Artigo 22.º

...

...

e) [Nova alínea] Decidir sobre os regimes de ingresso e reingresso nos cursos ministrados na FLUP, ouvido o conselho pedagógico e a associação de estudantes da FLUP, adiante designada por AEFLUP;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) Homologar os regulamentos dos departamentos e das secções autónomas, quando existam, sob parecer do conselho científico;

n) Aprovar as regras para a celebração de qualquer tipo de contratos de investigação, desenvolvimento ou de prestação de serviços, que envolvam meios humanos ou materiais da FLUP, não previstos em acordos ou convénios específicos;

o) [Anterior alínea n).]

p) Designar os representantes da FLUP nos órgãos de direcção de todas as entidades públicas ou privadas que a FLUP integre a qualquer título;

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

x) [Anterior alínea v).]

Artigo 23.º

1 - ...

f) Dar posse aos presidentes dos departamentos e aos coordenadores das secções autónomas, quando existam.

...

Artigo 27.º

1 - O presidente e o vice-presidente são professores em regime de dedicação exclusiva.

2 [novo número] - O presidente e o vice-presidente são eleitos em escrutínio secreto e em lista fechada pelo plenário deste conselho, de entre os seus membros.

3 [novo número] - A eleição do presidente e o vice-presidente recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

4 [novo número] - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as listas mais votadas. Se a situação persistir após segundo escrutínio, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de cada lista, de modo a que a representação seja paritária.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - O presidente e o vice-presidente têm direito a dispensa de serviço docente durante o mandato até 50%.

Artigo 29.º

1 - ...

...

d) [nova alínea] Coordenadores das secções autónomas, quando existam, com direito a voto apenas em matérias da unidade científico-pedagógica respectiva.

2 [novo número] - A comissão coordenadora é constituída por professores doutores eleitos directamente pelos seus pares ou pelos conselhos de departamento ou de secções autónomas, quando existam. Por essa razão, nas reuniões da comissão coordenadora possuem direito de voto sobre todos os assuntos de competência deste órgão, sem restrições inerentes ao grau de carreira académica.

3 - (Anterior n.º 2.)

a) ...

b) Aprovar a constituição de júris para provas académicas ou para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e investigador remetidas pelos departamentos;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dar parecer sobre a afectação de docentes e investigadores às unidades da FLUP;

g) ...

h) [Anterior alínea i) - a anterior alínea h) foi suprimida.]

i) [Anterior alínea j).]

j) Dar parecer ao conselho directivo sobre os regulamentos dos departamentos e das secções autónomas, quando existam;

l) (Alínea inexistente.)

m) (Alínea suprimida.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 31.º

1 - O conselho pedagógico é um órgão paritário composto por um docente e um discente de cada departamento ou secção autónoma, quando exista, eleitos pelos respectivos pares.

...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames, que deverá ser divulgado antes do início de cada ano lectivo;

f) ...

g) [nova alínea] Fixar os critérios de seriação para os regimes de ingresso e reingresso nos cursos ministrados na FLUP;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

Artigo 34.º

1 - ...

f) Presidentes dos departamentos e coordenadores das secções autónomas, quando existam, da FLUP;

g) ...

h) ...

i) Um representante do pessoal não docente da FLUP.

2 - ...

Artigo 36.º

1 - A comissão de leitura é constituída por um docente e um estudante por departamento ou secção autónoma, quando exista, e pelo competente director de serviços.

2 [novo número] - Na primeira reunião de cada mandato de dois anos, a comissão elegerá o professor bibliotecário que presidirá aos trabalhos da comissão.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 39.º

...

3 [novo número] - As secções autónomas são dirigidas pelo coordenador da secção autónoma, o qual deverá ser professor doutor em regime de dedicação exclusiva e em efectividade de funções, eleito por um período de dois anos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 40.º

Na FLUP existem os seguintes departamentos:

(Todos os anteriores.)

Departamento de Jornalismo e Ciências da Comunicação.

Artigo 43.º

1 - ...

a) Eleger, por maioria simples e em lista fechada, os docentes da comissão executiva do departamento. O primeiro membro da lista vencedora será o presidente da comissão executiva. Os dois vogais docentes da comissão executiva terão as categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos;

b) [desdobramento da anterior alínea a)] Destituir os docentes da comissão executiva por maioria de dois terços, implicando a destituição do presidente a cessação de funções da comissão executiva. Em caso de destituição, as funções do presidente serão exercidas pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada até à realização de novo acto eleitoral;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d) - a anterior alínea e) foi suprimida.]

f) ...

2 - ...

Artigo 44.º

...

...

l) Apresentar ao conselho científico propostas de constituição de júris para as provas académicas ou para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e investigador;

m) [desdobramento da anterior alínea l)] Apresentar ao conselho directivo propostas de constituição de júris para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal não docente;

n) Elaborar propostas para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal investigador e não docente;

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

Artigo 45.º

1 - O departamento é presidido por um professor doutor do departamento, em regime de dedicação exclusiva e em efectividade de funções, sendo elegível nessa qualidade até ao limite de três mandatos sucessivos.

4 - O presidente do departamento tem direito a redução do serviço docente até 50%.

5 - ...

Artigo 46.º

1 - ...

a) ...

b) Dois vogais, que serão docentes ou investigadores do departamento em regime de dedicação exclusiva, devendo um destes ser não doutor, sempre que no departamento existam, pelo menos, três docentes ou investigadores não doutores em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;

c) ...

2 - ...

Artigo 49.º

1 - Os laboratórios são estruturas da FLUP destinadas à realização de tarefas de índole experimental, com o objectivo de investigação, de apoio às aulas e serviços ao exterior.

2 - Os laboratórios poderão estar adstritos a um ou vários departamentos, consoante os seus objectivos e possibilidades de utilização do respectivo equipamento.

3 - ...

Artigo 52.º

...

3 - Aos presidentes dos órgãos de gestão central e dos departamentos compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas, exercer voto de qualidade nas votações e providenciar a elaboração das actas dessas reuniões, através dos respectivos serviços de secretariado.

4 - ...

Artigo 53.º

A duração dos mandatos dos membros de órgãos de gestão central, de departamento e de secção autónoma, quando exista, é de dois anos e só termina com a entrada em funções de novos membros.

Artigo 61.º

1 - ...

2 - Na mesma reunião referida no número anterior, a assembleia de representantes elegerá os novos membros do conselho directivo.

3 - (Número suprimido.)

Artigo 62.º

(Artigo suprimido)

(Os artigos que se seguem são identificados pelo número de ordem que tinham nos Estatutos publicados em 2000.)

Artigo 63.º

1 - ...

2 - Os projectos de revisão dos presentes Estatutos poderão ser apresentados à assembleia de representantes por um terço dos seus membros, por qualquer dos órgãos de gestão da escola, conselho de departamento ou secções autónomas, quando existam.

Artigo 64.º

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho directivo e os presidentes da assembleia de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico tomarão posse perante o reitor da UP.

2 - Os presidentes dos departamentos e os coordenadores de secções autónomas, quando existam, tomarão posse perante o presidente do conselho directivo.

Artigo 67.º

O conselho científico promoverá, sob proposta dos departamentos ou das secções autónomas, quando existam, no prazo de cento e oitenta dias após a constituição da primeira comissão coordenadora, a reformulação dos quadros de pessoal docente, áreas científicas, grupos de disciplinas afins de áreas de doutoramento na FLUP, com vista à sua adequação à nova estrutura orgânica da escola, resultante da entrada em vigor destes Estatutos. Essa reformulação será realizada tomando em consideração, nomeadamente, a organização em departamentos e destes em secções, quando existam, bem como o respeito pela transposição directa dos quadros de pessoal docente dos grupos e subgrupos existentes à data da revisão dos Estatutos, para o departamento ou secção autónoma em que se integrem.

Artigo 68.º

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos e só até à eleição do presidente de cada um dos departamentos referidos no artigo 40.º, mantém-se em funções a respectiva comissão executiva em exercício de funções àquela data.

2 - ...

3 - Até à aprovação do regulamento do departamento ou secção autónoma, quando exista, especificando a constituição da respectiva comissão executiva, as funções desta serão atribuídas ao presidente do departamento ou ao coordenador da secção autónoma.

Artigo 69.º

1 - No prazo máximo de sessenta dias a contar da data de tomada de posse do respectivo presidente, cada departamento ou secção autónoma, quando exista, deverá elaborar o seu próprio regulamento e submetê-lo à homologação do conselho directivo.

2 - Compete ao conselho directivo coordenar a instalação dos departamentos ou secções autónomas, quando existam, e apoiar a elaboração dos respectivos regulamentos.

3 [novo número] - O funcionamento e a forma de gestão das secções autónomas, quando existam, serão objecto de normas a incluir nos respectivos regulamentos internos.

4 - Na ausência do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, dentro dos prazos estabelecidos, o departamento ou secção autónoma, quando exista, ficará sob administração directa do conselho directivo.

...

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Texto integral

Preâmbulo

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, para a investigação e para a criação cultural nas áreas das ciências sociais e humanas, da filosofia e das línguas. Desenvolve esta actividade num espírito público e em ordem a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico de Portugal e do mundo.

Criada pelo artigo 11.º da Lei 861, de 27 de Agosto de 1919, a Faculdade de Letras da Universidade do Porto formou 167 licenciados nos cursos de Filologia Clássica, Filologia Românica, Filologia Germânica, Ciências Históricas e Geográficas e Filosofia até à sua extinção formal pelo Decreto 15 365, de 12 de Abril de 1928. O último exame de licenciatura foi realizado a 29 de Julho de 1931 e, pelo Decreto-Lei 23 180, de 31 de Outubro de 1933, os professores adidos da extinta Faculdade foram mandados prestar serviço como professores provisórios dos liceus.

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, restaurada em 1961 pelo Decreto 43 864, de 17 de Agosto, inicia as aulas no ano lectivo de 1962-1963 com duas licenciaturas, História e Filosofia, e o curso de Ciências Pedagógicas que funcionou até 1974. Outros cursos de licenciatura foram gradualmente abrindo: Filologia Românica em 1968, Filologia Germânica e Geografia em 1972, Sociologia em 1985, Estudos Europeus em 1996, Jornalismo e Ciências da Comunicação em 2000 e Ciência da Informação em 2001. Em 1977, os cursos de Filologia darão lugar ao curso de Línguas e Literaturas Modernas, com múltiplas variantes. Em 1980, são criadas, na licenciatura de História, as variantes de Arqueologia e de História da Arte, variantes estas que se autonomizaram a partir de 1999. O ensino pós-graduado inicia-se a partir de 1981 e até à presente data foram abertos diversos cursos de idêntico grau académico em todos os domínios científicos abarcados pelas unidades orgânicas da Faculdade.

Aquando da sua criação em 1961, a Faculdade regia-se pelas disposições do Estatuto da Instrução Universitária de 1930 (Decreto 18 717, de 2 de Agosto) e demais legislação complementar. Após o advento da democracia, são feitas as primeiras tentativas no sentido de estruturar o sistema de gestão dos estabelecimentos do ensino superior com o Decreto-Lei 806/74, de 31 de Dezembro, e de lançar as bases de reforma do ensino superior com o Decreto-Lei do Conselho da Revolução n.º 363/75, de 11 de Julho.

O Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, veio estabelecer e regular o sistema de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. O Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, veio fixar o quadro jurídico do funcionamento das unidades científico-pedagógicas do ensino superior segundo uma organização dos departamentos. A Lei 46/86, de 14 de Outubro, veio fixar as bases do sistema educativo nacional e a Lei 108/88, de 24 de Setembro, veio conceder uma relativa autonomia às universidades portuguesas. Ao abrigo do disposto nesta última lei, foram elaborados e aprovados, pelo Despacho Normativo 73/89, de 19 de Julho, os Estatutos da Universidade do Porto, alterados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril. Nestes diplomas ficou consagrada a competência de cada faculdade e instituto, enquanto unidades orgânicas da Universidade do Porto, para a elaboração de um estatuto próprio, para a definição da estrutura de gestão adoptada, bem como para a organização interna e os princípios que devem orientar essa gestão.

Assim, os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não podem, legal e estatutariamente, ultrapassar as limitações impostas pelo normativos aplicáveis à sua organização interna e pelos condicionalismos da institucionalização de uma gestão democrática que concorre para a plena expressão das especificidades e potencialidades das unidades de ensino e investigação da escola.

A identidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto configura-se num quadro multidisciplinar de domínios das ciências sociais e humanas, da filosofia e das línguas, objectos do seu labor científico e pedagógico. Tendo como finalidade a estruturação de uma instituição plural que, sem prejuízo de uma coordenação geral por parte dos seus órgãos de gestão, promova a autonomia específica de cada uma das suas unidades científico-pedagógicas no quadro de uma gestão descentralizada, racional e eficiente dos interesses dos docentes, investigadores, estudantes e funcionários, se elaboraram os presentes Estatutos.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, é, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, integrada na Universidade do Porto, adiante designada por UP.

Artigo 2.º

1 - A FLUP é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura e ciência, que prossegue no quadro do sistema público do ensino universitário português e no âmbito das suas capacidades humanas e materiais, entre outros, os seguintes fins:

a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica;

b) O desenvolvimento e realização da investigação fundamental e aplicada nas áreas que lhe são próprias;

c) A prestação de serviços à comunidade, tendo em vista uma valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, no âmbito da UP e das universidades portuguesas, para a aproximação entre os povos e de forma muito especial com os dos países de língua portuguesa e os dos países europeus;

e) O aprofundamento das relações entre a UP e a região geográfica em que se insere.

2 - Como escala da UP, a Faculdade de Letras desenvolve cursos destinados à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor, podendo conceder outros certificados e diplomas e atribuir equivalências e reconhecimento de graus de habilitações académicas, nos termos da lei.

3 - A FLUP pode fazer propostas de concessão do grau de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da UP.

Artigo 3.º

A FLUP garante a liberdade de criação científica e cultural, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, e promove a participação de todos os seus corpos na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

Artigo 4.º

No quadro dos Estatutos da UP e da legislação aplicável, a FLUP fará todos os esforços no sentido de eliminar as desvantagens que possam afectar cidadãos deficientes com capacidade para participar na vida da escola.

Artigo 5.º

1 - Para a prossecução dos seus fins, a FLUP está organizada em:

a) Órgãos de gestão;

b) Departamentos;

c) Serviços e estruturas centrais de apoio.

2 - Existem ainda estruturas de investigação, centros, institutos, gabinetes ou associações e entidades sediadas na FLUP, ou a ela associadas, tendentes ao aproveitamento adequado do potencial científico e técnico, humano e material, assim como da experiência adquirida no desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada.

3 - No âmbito das suas actividades, a FLUP pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, criar associações sem fins lucrativos, participar em associações ou empresas com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e objectivos da FLUP e da UP.

Artigo 6.º

O símbolo da FLUP é constituído pelo selo da UP sobreposto a um quadrado de fundo ou contorno azul que, recortado pelo selo, estiliza a letra "L".

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 7.º

A FLUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e regulamento orgânico.

Artigo 8.º

A FLUP tem capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 9.º

No exercício da autonomia pedagógica, a FLUP tem competência para:

a) Propor ao senado da UP a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrículas, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e concursos especiais, de acordo com a legislação em vigor;

c) Elaborar e aprovar os correspondentes planos de estudo, bem como os programas das disciplinas e respectivas precedências;

d) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com a legislação específica;

e) Definir os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, capacidades e competências;

f) Desenvolver práticas pedagógicas inovadoras.

Artigo 10.º

A autonomia administrativa faculta à FLUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da UP, e dentro dos limites das dotações orçamentais:

a) Praticar actos definitivos e executórios;

b) Efectuar a promoção dos seus docentes, investigadores e funcionários;

c) Recrutar pessoal, com ou sem vínculo à função pública.

Artigo 11.º

A autonomia financeira confere à FLUP a capacidade para, em conformidade com a lei, com os Estatutos da UP e dentro dos limites das dotações orçamentais de que dispõe:

a) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas no orçamento da UP e quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar;

b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

c) Elaborar os seus planos plurianuais;

d) Elaborar e propor o seu orçamento;

e) Arrendar directamente os edifícios necessários ao seu funcionamento;

f) Arrecadar as receitas próprias, incluindo os saldos da conta de gerência dos anos anteriores.

CAPÍTULO II

Recursos humanos e materiais

SECÇÃO I

Recursos humanos

Artigo 12.º

1 - Incumbe à FLUP proceder, nos termos da lei, ao recrutamento e promoção dos seus docentes, investigadores e funcionários.

2 - Com vista ao exercício de funções docentes, de investigação ou outras, pode a FLUP celebrar com individualidades nacionais ou estrangeiras contratos não conferentes da qualidade de funcionário público ou agente administrativo, em termos a definir em regulamento próprio e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

1 - Compete à FLUP propor à UP alterações ou revisões dos respectivos quadros de pessoal.

2 - Uma revisão só poderá ocorrer dois anos após a revisão anterior.

SECÇÃO II

Recursos materiais

Artigo 14.º

1 - O património da FLUP é constituído pelo acervo de bens e direitos que, pela UP ou por quaisquer outras entidades, sejam afectados à prossecução dos seus fins.

2 - Inclui-se no património da FLUP a titularidade do direito de posse sobre os bens que sejam destinados pela UP, ou por quaisquer outras entidades, ao funcionamento da FLUP.

Artigo 15.º

São receitas da FLUP, de acordo com os Estatutos da UP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

d) O produto da alienação de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados recebidos;

f) Os juros de contas de depósitos;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) O produto de propinas, taxas, emolumentos e multas;

i) Os empréstimos contraídos;

j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Artigo 16.º

A FLUP beneficia, nos termos da lei, da isenção de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão central

Artigo 17.º

São órgãos de gestão da FLUP:

a) A Assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho administrativo;

f) O conselho consultivo.

Artigo 18.º

1 - Os cargos de presidente da assembleia de representantes, dos conselhos directivo, científico e pedagógico, assim como os de vice-presidente da assembleia de representantes, do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico, têm necessariamente de ser ocupados por pessoas distintas.

2 - Os presidentes dos órgãos de gestão, bem como os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo, estão abrangidos pelas responsabilidades, direitos e obrigações previstos nas leis gerais aplicáveis.

3 - São excluídos do disposto no número anterior os que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira sessão seguinte a que estiverem presentes.

4 - Os docentes, os investigadores e os funcionários estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos nos presentes Estatutos.

5 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas tem precedência sobre todos os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.

6 - Os estudantes que, por força da sua participação nos órgãos previstos nos presentes Estatutos, tenham de assistir às respectivas reuniões devem comunicar essa condição aos docentes das disciplinas em que estejam inscritos, para efeito de salvaguarda dos direitos fixados nas normas de avaliação em vigor na FLUP.

7 - Os conselhos directivo, científico, pedagógico e administrativo, bem como as comissões dos conselhos científico e pedagógico, só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros; as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos sem prejuízo de disposições em contrário previstas nos presentes Estatutos.

8 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos nestes Estatutos quando:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) Incidam sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória;

c) Estejam em contravenção com o disposto nestes Estatutos e na restante legislação em vigor.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 19.º

1 - A assembleia de representantes da FLUP é constituída por 50 elementos, com a seguinte distribuição: 20 docentes e investigadores, 20 estudantes e 10 funcionários, todos eleitos pelos seus pares.

2 - Compete às listas concorrentes do corpo docente integrar candidatos a representantes dos professores doutores, de outros docentes e dos investigadores, quando existam, nos termos do artigo 61.º dos presentes Estatutos.

3 - Composição e competências da mesa:

a) O presidente e o vice-presidente serão eleitos de entre os representantes do corpo docente e os secretários de entre os representantes do corpo discente e dos funcionários, por escrutínio secreto;

b) Compete ao presidente dirigir os trabalhos da assembleia e representá-la, quando for necessário ou conveniente;

c) Compete ao presidente fazer parte, por inerência, da assembleia da UP;

d) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

e) Os secretários redigirão as actas e diligenciarão para a sua afixação em local próprio.

4 - São funções da assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo, devendo a destituição ser fundamentada e aprovada por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Rever os Estatutos da FLUP, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 39.º dos Estatutos da UP, com as necessárias adaptações;

c) Aprovar as propostas de criação ou extinção de departamentos;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual apresentado pelo conselho directivo;

e) Formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da FLUP;

f) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

g) Atribuir a medalha de ouro da FLUP, sob proposta dos representantes, a professores, investigadores e funcionários da FLUP e outras personalidades segundo regulamento a aprovar pela assembleia de representantes.

5 - A assembleia de representantes pode criar comissões com vista a favorecer a eficiência do seu funcionamento, de acordo com regulamento próprio.

6 - No primeiro ano do seu mandato, a assembleia de representantes reúne pelo menos três vezes, uma para cada um dos seguintes objectivos:

a) Eleição do conselho directivo;

b) Apreciação e aprovação do plano de actividades do conselho directivo;

c) Apreciação do relatório anual do conselho directivo.

7 - No segundo ano do seu mandato, a assembleia de representantes reunirá pelo menos duas vezes, para efeito do cumprimento das alíneas b) e c) do número anterior.

8 - Para além das reuniões ordinárias referidas no número precedente, a assembleia de representantes pode reunir extraordinariamente, por convocatória do presidente da respectiva mesa, a pedido do conselho directivo ou a solicitação de um terço dos seus membros, devendo em todas estas eventualidades constar da ordem de trabalhos o assunto ou assuntos a tratar.

9 - Os estudantes pertencentes à assembleia de representantes beneficiarão das disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 20.º

1 - O conselho directivo é constituído por quatro elementos dos corpos docente e investigador, quatro estudantes e dois elementos do corpo de funcionários.

2 - O conselho directivo terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus membros, de entre os docentes em regime de dedicação exclusiva.

3 - O exercício do cargo de presidente do conselho directivo é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Presidente da assembleia de representantes;

b) Presidente do conselho científico;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Presidente de departamento.

Artigo 21.º

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos em escrutínio secreto e em listas fechadas pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre todos os elementos da FLUP.

2 - A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas. Se após segundo escrutínio persistir empate entre as duas listas concorrentes, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de cada lista, de modo que a representação seja paritária.

4 - O presidente tem direito a dispensa de serviço docente durante o mandato e o vice-presidente a redução de tempo de serviço docente até 50%. Os restantes elementos docentes, investigadores e funcionários têm direito a reduções do serviço normal conforme decisão do conselho directivo.

5 - Os estudantes pertencentes ao conselho directivo beneficiarão de disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

Artigo 22.º

Compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

b) Administrar e gerir a FLUP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Dar execução às deliberações emanadas dos restantes órgãos da FLUP, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;

d) Assegurar a ligação com a UP, a reitoria da UP e o ministério da tutela, nas questões de interesse para a FLUP, para a UP e para o ensino superior;

e) Decidir sobre os regimes de ingresso e reingresso nos cursos ministrados na FLUP, ouvido o conselho pedagógico e a associação de estudantes da FLUP, adiante designada por AEFLUP;

f) Propor ao senado da UP alterações aos quadros de pessoal;

g) Autorizar a abertura de concursos para o provimento de todos os lugares dos quadros e demais pessoal da FLUP;

h) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais de todos os funcionários da FLUP;

i) Propor a autorização de concessão de dispensas de serviço docente, equiparações a bolseiro e licenças sabáticas de acordo com as normas gerais do conselho científico;

j) Proceder à homologação dos mapas de distribuição de serviço docente propostos pelo conselho científico;

l) Proceder à afectação de meios humanos e materiais dos departamentos e das unidades da FLUP;

m) Homologar os regulamentos dos departamentos e das secções autónomas, quando existam, sob parecer do conselho científico;

n) Aprovar as regras para a celebração de qualquer tipo de contratos de investigação, desenvolvimento ou de prestação de serviços, que envolvam meios humanos ou materiais da FLUP, não previstos em acordos ou convénios específicos;

o) Aprovar a participação da FLUP em quaisquer entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;

p) Designar os representantes da FLUP nos órgãos de direcção de todas as entidades públicas ou privadas que a FLUP integre a qualquer título;

q) Estabelecer protocolos que comprometam institucionalmente a FLUP, promover a imagem e dinamizar as relações da FLUP com o exterior, nomeadamente através de um serviço adequado de relações públicas;

r) Promover e apoiar actividades de extensão cultural;

s) Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento;

t) Promover a circulação interna da informação relevante para a FLUP;

u) Fixar a data das eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico, e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

v) Organizar as eleições dos representantes da FLUP para o senado universitário e assembleia da universidade da UP de acordo com os prazos estabelecidos pela reitoria da UP;

x) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 23.º

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, nomeadamente:

a) A representação da FLUP em todos os actos públicos em que esta intervenha;

b) A condução das reuniões do conselho directivo, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções deste, bem como dar o despacho normal de expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;

c) Informar o conselho directivo das decisões por si tomadas;

d) A presidência do conselho administrativo;

e) Fazer parte, por inerência, da assembleia da Universidade e do senado universitário;

f) Dar posse aos presidentes dos departamentos e aos coordenadores das secções autónomas, quando existam.

2 - O conselho directivo pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias para o melhor funcionamento da FLUP, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do número anterior.

3 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 24.º

1 - Os membros do conselho directivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 54.º dos presentes Estatutos;

b) No caso de destituição pela assembleia de representantes.

2 - As vagas ocorridas no conselho directivo, por força do disposto no número anterior, serão preenchidas pela assembleia de representantes em eleição uninominal pelo respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 25.º

1 - Anualmente, o conselho directivo promove a elaboração do relatório de actividades da FLUP, do qual constam designadamente:

a) Indicação dos objectivos prosseguidos pela FLUP e da avaliação dos resultados atingidos;

b) Descrição das actividades científica e pedagógica da FLUP, incluindo elementos sobre admissão, frequência e sucesso escolar;

c) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

d) Análise da gestão administrativa e financeira;

e) Inventariação dos fundos disponíveis, referindo o modo como foram utilizados;

f) Movimento do pessoal docente e não docente.

2 - O relatório deverá ser divulgado em publicação própria.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 26.º

1 - O conselho científico é constituído por todos os professores catedráticos, associados e auxiliares, investigadores doutores e professores convidados em tempo integral quando possuidores do grau de doutor.

2 - O conselho científico funciona em:

a) Plenário;

b) Comissão coordenadora.

Artigo 27.º

1 - O presidente e o vice-presidente são professores em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e o vice-presidente são eleitos em escrutínio secreto e em lista fechada pelo plenário deste conselho, de entre os seus membros.

3 - A eleição do presidente e vice-presidente recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

4 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as listas mais votadas. Se a situação persistir após segundo escrutínio, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de cada lista, de modo a que a representação seja paritária.

5 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

6 - O presidente e o vice-presidente têm direito a dispensa de serviço docente até 50% durante o mandato.

Artigo 28.º

Compete ao plenário do conselho científico:

a) Aprovar o regulamento do conselho científico;

b) Servir de instância de recurso das decisões da comissão coordenadora;

c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo, pelo presidente do conselho científico ou pela comissão coordenadora do conselho científico e pelo presidente do conselho pedagógico;

d) Ratificar as alterações aos quadros de pessoal docente e investigador;

e) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos.

Artigo 29.º

1 - A comissão coordenadora é constituída pelos seguintes membros do conselho científico:

a) Presidente do conselho científico;

b) Vice-presidente do conselho científico;

c) Presidentes dos departamentos;

d) Coordenadores das secções autónomas, quando existam, com direito a voto apenas em matérias específicas da unidade científico-pedagógica respectiva.

2 - A comissão coordenadora é constituída por professores doutores eleitos directamente pelos seus pares ou pelos conselhos de departamento ou de secções autónomas, quando existam. Por essa razão, nas reuniões da comissão coordenadora possuem direito de voto sobre todos os assuntos de competência deste órgão, sem restrições inerentes ao grau de carreira académica.

3 - Compete à comissão coordenadora:

a) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente e investigador, nomeadamente quanto à abertura de concursos, reconduções e renovações de contratos;

b) Aprovar a constituição de júris para provas académicas ou para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e investigador remetidas pelos departamentos;

c) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas;

d) Proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

e) Elaborar normas gerais sobre equiparações a bolseiro e licenças sabáticas, sem prejuízo das normas legais reguladoras;

f) Dar parecer sobre a afectação de docentes e investigadores às unidades da FLUP;

g) Aprovar a organização dos planos de estudo, sob parecer favorável do conselho pedagógico;

h) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo;

i) Apreciar a constituição e dissolução de departamentos;

j) Dar parecer ao conselho directivo sobre os regulamentos dos departamentos e das secções autónomas, quando existam.

4 - A comissão coordenadora pode delegar competências no presidente do conselho científico.

Artigo 30.º

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do plenário e da comissão coordenadora;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas;

c) Fazer parte, por inerência, da assembleia da Universidade e do senado universitário.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 31.º

1 - O conselho pedagógico é um órgão paritário composto por um docente e um discente de cada departamento ou secção autónoma, quando exista, eleitos pelos respectivos pares.

2 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por período lectivo ou extraordinariamente por convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

3 - O conselho pedagógico pode funcionar por comissões.

4 - O conselho pedagógico elegerá para presidente um dos seus membros, necessariamente um docente em regime de dedicação exclusiva, que terá direito a voto de qualidade.

5 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

6 - O presidente tem direito a redução de serviço docente, até 50%, durante o mandato.

7 - Os estudantes pertencentes ao conselho pedagógico beneficiarão de disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

8 - Ao conselho pedagógico compete, nomeadamente:

a) Definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela FLUP, proceder à sua revisão e zelar pelo seu cumprimento;

b) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, com a finalidade de elaborar relatórios regulares, recorrendo para tal à auscultação e recolha de opinião dos diferentes intervenientes nesses processos;

c) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

d) Definir e aprovar os critérios a que deve obedecer a elaboração do calendário das provas de avaliação;

e) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames, que deverá ser divulgado antes do início de cada ano lectivo;

f) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;

g) Fixar os critérios de seriação para os regimes de ingresso e reingresso nos cursos ministrados na FLUP;

h) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos ministrados na FLUP, sem prejuízo dos casos contemplados na legislação;

j) Propor a instituição de prémios escolares;

l) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, para outros órgãos de gestão;

m) Organizar, em colaboração com o conselho directivo e o conselho científico, conferências ou tomar outras iniciativas de interesse cultural para a FLUP;

n) Propor ao conselho directivo publicações de interesse pedagógico;

o) Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 32.º

Compete ao presidente do conselho pedagógico:

a) Presidir e orientar as reuniões do plenário;

b) Representar o conselho;

c) Fazer parte, por inerência, da assembleia da Universidade e do senado da UP.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 33.º

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, e por dois vogais que serão o vice-presidente do conselho directivo e o director de serviços económico-financeiros e de património.

2 - Na inexistência, falta ou impedimento de qualquer dos vogais, estes serão substituídos, respectivamente, por um membro do conselho directivo designado pelo presidente do conselho directivo e por um substituto legal do director de serviços económico-financeiros e de património.

3 - O conselho administrativo da FLUP tem as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos Estatutos, competindo-lhe designadamente:

a) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, até ao limite das verbas dos seus orçamentos privativos;

b) Organizar as contas de exercício e submetê-las à aprovação superior;

c) Arrecadar as receitas próprias da FLUP;

d) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

e) Promover a venda nas condições mais convenientes de material considerado inservível.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 34.º

1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes membros por inerência:

a) Reitor da UP;

b) Presidente da assembleia de representantes da FLUP;

c) Presidente do conselho directivo da FLUP;

d) Presidente do conselho científico da FLUP;

e) Presidente do conselho pedagógico da FLUP;

f) Presidentes dos departamentos e coordenadores das secções autónomas, quando existam, da FLUP;

g) Presidente da AEFLUP;

h) Presidente das associações de antigos alunos da FLUP;

i) Um representante do pessoal não docente da FLUP.

2 - Integram ainda o conselho consultivo representantes de outras entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam actividades de carácter científico, cultural ou de promoção nas áreas das ciências humanas e sociais, da filosofia e das línguas.

3 - As entidades referidas no n.º 2 serão convidadas pelo conselho directivo, ouvidos o conselho científico e os conselhos de departamento, podendo os convites ser dirigidos à participação no conselho consultivo ou nas suas comissões, caso existam.

Artigo 35.º

Compete ao conselho consultivo contribuir para o reforço de relacionamento mútuo entre a FLUP e a comunidade, devendo, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados por qualquer órgão de gestão central ou pelos conselhos de departamento da FLUP;

b) Dar parecer sobre a criação de novos cursos de licenciatura, de pós-graduação, ou programas de formação, quando solicitado pelos órgãos competentes;

c) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da FLUP;

d) Elaborar o seu regulamento interno.

SECÇÃO VII

Comissão de leitura

Artigo 36.º

1 - A comissão de leitura é constituída por um docente e um estudante por departamento ou secção autónoma, quando exista, e pelo competente director de serviços.

2 - Na primeira reunião de cada mandato de dois anos, a comissão elegerá o professor bibliotecário que presidirá aos trabalhos da comissão.

3 - À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para a selecção de bibliografia de apoio ao ensino e investigação, com vista à posterior aquisição pelos serviços competentes da biblioteca central.

4 - A comissão de leitura reúne uma vez por semestre, por convocatória do professor bibliotecário.

CAPÍTULO IV

Departamentos

Artigo 37.º

1 - Os departamentos da FLUP, adiante designados por departamentos, correspondem às grandes áreas do conhecimento delimitadas em função dos objectivos e das metodologias e técnicas de investigação específicas, explicitados nos termos da legislação aplicável.

2 - Aos departamentos compete:

a) O ensino em licenciaturas, cursos de pós-graduação e cursos de curta duração;

b) A investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços ao exterior, tendo por objectivo contribuir para o desenvolvimento sócio-cultural geral;

d) A realização de actividades de extensão universitária.

Artigo 38.º

1 - Os departamentos poderão, por sua iniciativa, subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão e a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área assim o recomendem.

2 - As secções integradas em departamentos são entendidas como unidades respeitantes a áreas científicas e culturais diferenciadas.

Artigo 39.º

1 - A constituição de um departamento exige um número mínimo de 15 docentes e investigadores em tempo integral, 5 dos quais, pelo menos, deverão ser doutores.

2 - As unidades que, satisfazendo o disposto no artigo 37.º, não reúnam as condições impostas pelo n.º 1 do presente artigo, mas que possuam um número mínimo de cinco docentes e investigadores em tempo integral, dois dos quais, pelo menos, devendo ser professores doutores, podem constituir-se em secções autónomas na dependência directa dos órgãos de gestão central da FLUP, por períodos de cinco anos renováveis.

3 - As secções autónomas são dirigidas pelo coordenador da secção autónoma, o qual deverá ser professor doutor em regime de dedicação exclusiva e em efectividade de funções, eleito por um período de dois anos.

4 - A renovação de uma secção autónoma processar-se-á de forma idêntica à da sua criação.

Artigo 40.º

Na FLUP existem os seguintes departamentos:

Departamento de Ciências e Técnicas do Património;

Departamento de Educação;

Departamento de Estudos Anglo-Americanos;

Departamento de Estudos Germanísticos;

Departamento de Estudos Portugueses e de Estudos Românicos;

Departamento de Filosofia;

Departamento de Geografia;

Departamento de História;

Departamento de Jornalismo e Ciências da Comunicação;

Departamento de Sociologia.

SECÇÃO I

Órgãos de gestão dos departamentos

Artigo 41.º

1 - Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho do departamento;

b) Comissão executiva.

2 - Quando o número de membros o justifique, o conselho do departamento poderá funcionar em comissão restrita, que se designará por comissão coordenadora do departamento.

3 - O departamento poderá ter ainda outros órgãos com composição e competências previstas no seu regulamento.

Artigo 42.º

1 - O conselho do departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes e é presidido pelo presidente do departamento:

a) São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores principais e auxiliares do departamento;

b) São membros não permanentes os representantes eleitos, por períodos bienais, pelos restante docentes e investigadores do departamento, até um máximo de um terço dos membros permanentes à data de publicação dos cadernos eleitorais.

2 - O processo eleitoral constará do regulamento interno de cada departamento.

3 - Quando exista, a comissão coordenadora do departamento integrará, necessariamente:

a) A comissão executiva do departamento;

b) Os coordenadores de cada uma das secções integradas no departamento;

c) O(s) director(es) de curso.

Artigo 43.º

1 - Compete ao conselho do departamento:

a) Eleger, por maioria simples e em lista fechada, os docentes da comissão executiva do departamento. O primeiro membro da lista vencedora será o presidente da comissão executiva. Os dois vogais docentes da comissão executiva terão as categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º dos estatutos;

b) Destituir os docentes da comissão executiva por maioria de dois terços, implicando a destituição do presidente a cessação de funções da comissão executiva. Em caso de destituição, as funções do presidente serão exercidas pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada até à realização de novo acto eleitoral;

c) Elaborar o regulamento do departamento e propostas de alteração;

d) Decidir sobre a constituição, dissolução e fusão de secções do departamento;

e) Deliberar sobre as matérias que lhe forem expressamente submetidas pelos órgãos de gestão central;

f) Servir como órgão de recurso dos outros órgãos ou membros do departamento;

g) Aprovar o plano e relatórios anuais do departamento;

h) Aprovar o regimento do conselho do departamento;

i) Designar um docente para a comissão de leitura.

2 - O conselho do departamento acumulará todas as competências previstas para a comissão coordenadora do departamento, caso esta não exista, podendo, neste caso, delegar, total ou parcialmente, essas competências na comissão executiva.

Artigo 44.º

Compete à comissão coordenadora do departamento, quando exista:

a) Designar, sob proposta do presidente do departamento, os representantes do departamento a quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

b) Propor ao conselho científico da FLUP os professores responsáveis das disciplinas a cargo do departamento, com respeito pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, e ouvidos os directores dos cursos envolvidos;

c) Aprovar a proposta da distribuição de serviço docente a enviar ao conselho científico da FLUP;

d) Nomear, sob proposta da comissão executiva, os responsáveis dos serviços do departamento;

e) Ratificar a nomeação dos responsáveis dos laboratórios, se existirem;

f) Coordenar as actividades das secções;

g) Promover a colaboração interdepartamental com vista a coordenação de cursos em comum;

h) Propor a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;

i) Aprovar e transmitir ao conselho científico da FLUP a proposta de nomeação e contratação do pessoal docente e não docente;

j) Aprovar as propostas de distribuição de docentes e investigadores pelas secções do respectivo departamento;

l) Apresentar ao conselho científico propostas de constituição de júris para as provas académicas ou para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e investigador;

m) Apresentar ao conselho directivo propostas de constituição de júris para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal não docente;

n) Elaborar propostas para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal investigador e não docente;

o) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de prestações de serviços;

p) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação pelo presidente do departamento;

q) Aconselhar e apoiar o presidente e a comissão executiva na gestão do departamento e nomeadamente na definição de estratégias de desenvolvimento do departamento, tanto a nível do ensino como da investigação e extensão universitária.

Artigo 45.º

1 - O departamento é presidido por um professor doutor do departamento, em regime de dedicação exclusiva e em efectividade de funções, sendo elegível nessa qualidade até ao limite de três mandatos sucessivos.

2 - Compete ao presidente do departamento:

a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento, da comissão coordenadora do departamento, quando exista, e da comissão executiva;

b) Representar o departamento;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho, pela comissão coordenadora e pela comissão executiva do departamento;

d) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico da FLUP;

e) Propor à comissão coordenadora do departamento os directores de curso, quando for caso disso;

f) Preparar as reuniões do conselho e da comissão coordenadora do departamento.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do departamento, as suas funções serão desempenhadas por um dos membros da comissão executiva com assento no conselho científico da FLUP.

4 - O presidente do departamento tem direito a dispensa de serviço docente durante o mandato até 50%.

5 - O presidente do departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 46.º

1 - A comissão executiva do departamento é constituída por:

a) Presidente do departamento;

b) Dois vogais, que serão docentes ou investigadores do departamento em regime de dedicação exclusiva, devendo um destes ser não doutor, sempre que no departamento existam, pelo menos, três docentes ou investigadores não doutores em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;

c) Um vogal representante dos estudantes, eleito bienalmente;

d) Um vogal representante dos funcionários, eleito bienalmente.

2 - Os estudantes pertencentes à comissão executiva do departamento beneficiarão de disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

3 - A comissão executiva poderá nomear como seus assessores para funções específicas quaisquer membros do departamento.

4 - Para acompanhamento adequado de todos os assuntos relacionados com o pessoal não docente ou investigador, a comissão executiva poderá ser assessorada por um seu representante, eleito pelos seus pares.

5 - Os assessores da comissão executiva podem requerer a realização de reuniões específicas desta, às quais podem assistir.

Artigo 47.º

À comissão executiva compete:

a) Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FLUP e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento ou pela comissão coordenadora do departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FLUP e com as dotações próprias resultantes de contratos com o exterior;

c) Manter o conselho do departamento e a comissão coordenadora do departamento regularmente informados sobre a execução orçamental;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do departamento;

e) Preparar propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-los à aprovação do conselho ou da comissão coordenadora do departamento e enviá-los às entidades competentes;

f) Elaborar os mapas de distribuição de serviço docente, sob proposta dos coordenadores de secção ou, no caso de estes não existirem, dos directores do curso;

g) Proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da FLUP;

i) Apresentar anualmente ao conselho do departamento o relatório das suas actividades;

j) Garantir a realização das eleições previstas no n.º 2 do artigo 42.º e demais normas internas e informar o conselho directivo da FLUP dos respectivos resultados.

SECÇÃO II

Secções dos departamentos e laboratórios

Artigo 48.º

1 - As secções são dirigidas pelo coordenador de secção, o qual deverá ser um professor doutor em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral e em exercício de funções, eleito pelo período de dois anos.

2 - O funcionamento e a forma de gestão das secções serão objecto de normas a incluir no regulamento do departamento.

Artigo 49.º

1 - Os laboratórios são estruturas da FLUP destinadas à realização de tarefas de índole experimental, com o objectivo de investigação, de apoio às aulas e serviços ao exterior.

2 - Os laboratórios poderão estar adstritos a um ou vários departamentos, consoante os seus objectivos e possibilidades de utilização do respectivo equipamento.

3 - Cada laboratório será dirigido por um professor ou investigador.

SECÇÃO III

Serviços e quadros dos departamentos

Artigo 50.º

1 - Os departamentos deverão dispor de um secretariado que execute as tarefas administrativas inerentes às actividades de gestão do departamento.

2 - Os serviços de pessoal, de contabilidade e de economato dos departamentos serão da responsabilidade dos serviços centrais da FLUP.

3 - O conselho directivo deverá providenciar no sentido de serem asseguradas condições que permitam aos departamentos desempenhar as suas funções de gestão da forma mais eficiente, nomeadamente através da disponibilização de funcionários que se entendam necessários.

4 - Os quadros de pessoal docente da FLUP deverão reflectir a divisão em departamentos e, quando estes o entenderem conveniente, a divisão em secções.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 51.º

1 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias dos órgãos de gestão central e dos departamentos estarão previstas nos respectivos regulamentos.

2 - Os órgãos de gestão central e dos departamentos podem reunir-se extraordinariamente.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão central e dos departamentos é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a comunicação ao conselho directivo das faltas que houver, bem como apreciar os motivos das faltas para efeito da respectiva justificação.

Artigo 52.º

1 - As deliberações dos órgãos de gestão central e dos departamentos, à excepção das do conselho consultivo, só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as destituições e as alterações ao regulamento de funcionamento ou ao regulamento eleitoral, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 - Aos presidentes dos órgãos de gestão central e dos departamentos compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas, exercer voto de qualidade nas votações e providenciar a elaboração das actas dessas reuniões, através dos respectivos serviços de secretariado.

4 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas com as resoluções aí aprovadas.

5 - Os mecanismos de elaboração das actas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão ou departamento.

Artigo 53.º

A duração dos mandatos dos membros de órgãos de gestão central, de departamento e de secção autónoma, quando exista, é de dois anos e só termina com a entrada em funções de novos membros.

Artigo 54.º

Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central e do departamento que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por períodos de tempo superiores a 90 dias, excluindo períodos de férias;

c) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

CAPÍTULO VI

Serviços e estruturas centrais de apoio

Artigo 55.º

Os serviços e estruturas centrais de apoio da FLUP serão os previstos no regulamento orgânico da FLUP.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 56.º

1 - O conselho directivo em exercício diligenciará para que, até 45 dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizarem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, investigadores, funcionários e estudantes, os quais poderão consistir, para o caso do corpo discente, na pauta escolar.

2 - O conselho directivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do ano lectivo do biénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de 5 dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de 10 dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de 30 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 57.º

1 - As listas de candidatura serão independentes para a assembleia de representantes, conselho pedagógico e representação nos órgãos da UP e deverão integrar tantos elementos suplentes quantos os efectivos. As listas referentes a docentes e funcionários poderão ser incompletas quanto a elementos suplentes.

2 - As listas do corpo docente para assembleia de representantes incluirão obrigatoriamente, entre os efectivos, professores doutores, outros docentes e, quando existam, investigadores.

3 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o corpo eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10% para os outros corpos eleitorais.

4 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.

5 - A eleição de representantes dos estudantes será obrigatoriamente por lista, mantendo-se os anteriores representantes em exercício de funções até que a eleição esteja concluída.

Artigo 58.º

1 - Até à abertura da campanha eleitoral o conselho directivo nomeará, como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, um dos seus membros, ou da assembleia de representantes em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista. Não sendo possível, será nomeado um eleitor de reconhecida idoneidade.

2 - Os proponentes de cada lista indicarão, simultaneamente com a sua apresentação, um elemento que a represente na comissão eleitoral.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate. Compete-lhe ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

4 - A comissão eleitoral compete superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento do acto eleitoral e decidir sobre os recursos de não aceitação de candidatura pelo conselho directivo.

Artigo 59.º

O conselho directivo verificará no primeiro dia após o período da apresentação das listas a regularidade formal das mesmas, notificando de imediato os representantes respectivos na comissão eleitoral para a correcção das irregularidades detectadas, no prazo de quarenta e oito horas. O conselho directivo rejeitará as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 60.º

1 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

2 - Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.

3 - Após o encerramento das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais. Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que decidirá sobre os protestos lavrados em acta, e procederá à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.

5 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elaborará um relatório a enviar ao reitor onde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas nos termos do n.º 4 do presente artigo e quaisquer outros factos relevantes. Se o reitor não se pronunciar nos oito dias úteis após a recepção do relatório, considerar-se-á válida a eleição, entrando em funções a nova assembleia de representantes.

Artigo 61.º

1 - Na sua primeira reunião ordinária, convocada pela mesa em exercício, que terá lugar até oito dias após a entrada em funções, a assembleia de representantes elegerá o presidente, o vice-presidente e dois vogais, que constituirão a mesa da assembleia de representantes.

2 - Na mesma reunião referida no número anterior, a assembleia de representantes elegerá os novos membros do conselho directivo.

SECÇÃO II

Revisão de estatutos

Artigo 62.º

1 - Compete à assembleia de representantes aprovar e submeter à homologação do reitor a revisão dos presentes Estatutos, de acordo com os estatutos da UP.

2 - Os projectos de revisão dos presentes Estatutos poderão ser apresentados à assembleia de representantes por um terço dos seus membros, por qualquer dos órgãos de gestão da escola, conselho de departamento ou secções autónomas, quando existam.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 63.º

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho directivo, os presidentes da assembleia de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico tomarão posse perante o reitor da UP.

2 - Os presidentes dos departamentos e os coordenadores de secções autónomas, quando existam, tomarão posse perante o presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Cada órgão de gestão central aprovará o seu próprio regulamento no prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 65.º

O conselho directivo em exercício, na sequência da aprovação dos presentes Estatutos, deverá:

a) Elaborar os mapas de afectação de funcionários a departamentos ouvidas as comissões executivas e os serviços;

b) Elaborar o mapa com indicação das instalações, incluindo áreas para laboratórios, gabinetes, bibliotecas e serviços administrativos, que ficarão adstritas à actividade de cada um dos departamentos;

c) Promover a elaboração dos regulamentos dos serviços e das estruturas centrais de apoio.

Artigo 66.º

O conselho científico promoverá, sob proposta dos departamentos ou das secções autónomas, quando existam, no prazo de 180 dias após a constituição da primeira comissão coordenadora, a reformulação dos quadros de pessoal docente, áreas científicas, grupos de disciplinas afins de áreas de doutoramento na FLUP, com vista à sua adequação à nova estrutura orgânica da escola, resultante da entrada em vigor destes Estatutos. Essa reformulação será realizada tomando em consideração, nomeadamente, a organização em departamentos e destes em secções, quando existam, bem como o respeito pela transposição directa dos quadros de pessoal docente dos grupos e subgrupos existentes à data da revisão dos Estatutos, para o departamento ou secção autónoma em que se integrem.

Artigo 67.º

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos e só até à eleição do presidente de cada um dos departamentos referidos no artigo 40.º mantém-se em funções a respectiva comissão executiva em exercício de funções àquela data.

2 - Compete aos presidentes das comissões executivas referidas no n.º 1 do presente artigo organizar e promover, no prazo máximo de 30 dias, a realização das eleições previstas no n.º 2 do artigo 42.º

3 - Até à aprovação do regulamento do departamento ou secção autónoma, quando exista, especificando a constituição da respectiva comissão executiva, as funções desta serão atribuídas ao presidente do departamento ou ao coordenador da secção autónoma.

Artigo 68.º

1 - No prazo máximo de 60 dias a contar da data de tomada de posse do respectivo presidente, cada departamento ou secção autónoma, quando exista, deverá elaborar o seu próprio regulamento e submetê-lo à homologação do conselho directivo.

2 - Compete ao conselho directivo coordenar a instalação dos departamentos ou secções autónomas, quando existam, e apoiar a elaboração dos respectivos regulamentos.

3 - O funcionamento e a forma de gestão das secções autónomas, quando existam, serão objecto de normas a incluir nos respectivos regulamentos internos.

4 - Na ausência do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, dentro dos prazos estabelecidos, o departamento ou secção autónoma, quando exista, ficará sob administração directa do conselho directivo.

Artigo 69.º

1 - Consideram-se extintos os órgãos e estruturas da FLUP não referidos expressamente nos presentes Estatutos.

2 - A actual organização em grupos e subgrupos manter-se-á em vigor até à execução do estipulado nos artigos 67.º e 68.º

Artigo 70.º

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2153713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-08-27 - Lei 861 - Ministério da Instrução Pública - Gabinete do Ministro

    Regula a nomeação dos reitores das Universidades e Liceus e dos directores doutros estabelecimentos de ensino e o preenchimento das vagas de professor, e promulga várias disposições relativamente a exames.

  • Tem documento Em vigor 1928-04-14 - Decreto 15365 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    EXTINGUE A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DO PORTO E A FACULDADE DE FARMÁCIA E A ESCOLA NORMAL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA. EXTINGUE IGUALMENTE O LICEU DA HORTA E AS ESCOLAS NORMAIS PRIMÁRIAS DE COIMBRA, BRAGA E PONTA DELGADA. LIMITA A PARTIR DO PRÓXIMO ANO LECTIVO, A MATRÍCULA NOS LICEUS DE LISBOA, PORTO E COIMBRA E DETERMINA QUE, DESDE O PRÓXIMO ANO LECTIVO, SÓ SEJA PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS LICEAIS DE LETRAS E DE CIENCIAS NAS CLASSES (...)

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 806/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Providência acerca da institucionalização democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

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