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Despacho 18765/2003, de 1 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 18 765/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea b.2) do n.º 2 do despacho 13 861/2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, dos artigos 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, de acordo com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e ao abrigo do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, e ainda nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação e revogação, na licenciada Alexandra Maria Pestana de Castro, administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira, as seguintes competências:

1 - Actos de gestão geral:

1.1 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

1.2 - Praticar os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;

1.3 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

1.4 - Autorizar a passagem de certidões e declarações, excepto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados.

2 - Actos relativos a recursos humanos, no âmbito da gestão de recursos humanos e no que respeita a pessoal não docente:

2.1 - Promover a elaboração do plano de formação e executá-lo depois de superiormente aprovado;

2.2 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.3 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.4 - Autorizar o recrutamento e o provimento de pessoal em qualquer dos regimes legalmente previstos, bem como a renovação e a rescisão de contratos, e a exoneração do pessoal em causa;

2.5 - Autorizar as transferências, as permutas, os destacamentos e as requisições a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.6 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial e o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do conteúdo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e legislação complementar;

2.7 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença;

2.8 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;

2.9 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias e a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com excepção do pessoal dirigente e de chefia;

2.10 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração e licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade e autorizar dispensas de serviço;

2.11 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.12 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei em vigor;

2.13 - Autorizar o abono do vencimento de exercício a favor de funcionários e ou agentes que substituam o ausente, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

2.14 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

2.15 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior à de chefes de divisão;

2.16 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;

2.17 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

2.18 - Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;

2.19 - Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

2.20 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços e o abono de ajudas de custo;

2.21 - Autorizar a deslocação de funcionários e agentes sempre que a exigência do serviço o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos a que houver direito;

2.22 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, deslocações em serviço;

2.23 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril,

2.24 - Autorizar os seguros de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social e dos alunos que utilizam a área de alimentação, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

2.25 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

2.26 - Celebrar contratos de seguros e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;

2.27 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:

3.1 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;

3.2 - Autorizar, até ao limite dos montantes abaixo definidos, as seguintes despesas:

a) Relativamente à execução de planos ou programas plurianuais

legalmente aprovados, até ao montante de Euro 2 500 000;

b) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 000 000.

3.3 - Com referência às autorizações para a realização de despesas referidas no n.º 3.2:

a) Aprovar as minutas dos contratos;

b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competências noutro funcionário;

3.4 - Assegurar a gestão corrente dos serviços;

3.5 - Assegurar a execução dos planos aprovados;

3.6 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para instituições particulares e para as famílias no âmbito da acção social dos respectivos serviços;

3.7 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para particulares provenientes de concessão e atribuição de bolsas de estudo;

3.8 - Autorizar despesas e pagamentos com a concessão de auxílios de emergência de acordo com o regulamento em vigor;

3.9 - Elaborar e apresentar ao conselho de acção social o relatório e o plano de actividades.

4 - Subdelegação de competências em relação às matérias acima referidas - fica a ora delegada autorizada a subdelegar no director de serviços, observados os limites legais, as competências por mim delegadas.

5 - Consideram-se ratificados os actos da administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira que nas matérias atrás referidas hajam sido praticados a partir do dia 21 de Julho de 2003 até à data da publicação do presente despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

18 de Setembro de 2003. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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