Despacho 18 765/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea b.2) do n.º 2 do despacho 13 861/2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, dos artigos 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, de acordo com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e ao abrigo do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, e ainda nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação e revogação, na licenciada Alexandra Maria Pestana de Castro, administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira, as seguintes competências:
1 - Actos de gestão geral:
1.1 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;
1.2 - Praticar os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;
1.3 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;
1.4 - Autorizar a passagem de certidões e declarações, excepto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados.
2 - Actos relativos a recursos humanos, no âmbito da gestão de recursos humanos e no que respeita a pessoal não docente:
2.1 - Promover a elaboração do plano de formação e executá-lo depois de superiormente aprovado;
2.2 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
2.3 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.4 - Autorizar o recrutamento e o provimento de pessoal em qualquer dos regimes legalmente previstos, bem como a renovação e a rescisão de contratos, e a exoneração do pessoal em causa;
2.5 - Autorizar as transferências, as permutas, os destacamentos e as requisições a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
2.6 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial e o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do conteúdo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e legislação complementar;
2.7 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença;
2.8 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
2.9 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias e a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com excepção do pessoal dirigente e de chefia;
2.10 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração e licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade e autorizar dispensas de serviço;
2.11 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.12 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei em vigor;
2.13 - Autorizar o abono do vencimento de exercício a favor de funcionários e ou agentes que substituam o ausente, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
2.14 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
2.15 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior à de chefes de divisão;
2.16 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;
2.17 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
2.18 - Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
2.19 - Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
2.20 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços e o abono de ajudas de custo;
2.21 - Autorizar a deslocação de funcionários e agentes sempre que a exigência do serviço o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos a que houver direito;
2.22 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, deslocações em serviço;
2.23 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril,
2.24 - Autorizar os seguros de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social e dos alunos que utilizam a área de alimentação, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
2.25 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
2.26 - Celebrar contratos de seguros e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
2.27 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:
3.1 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;
3.2 - Autorizar, até ao limite dos montantes abaixo definidos, as seguintes despesas:
a) Relativamente à execução de planos ou programas plurianuais
legalmente aprovados, até ao montante de Euro 2 500 000;
b) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 000 000.
3.3 - Com referência às autorizações para a realização de despesas referidas no n.º 3.2:
a) Aprovar as minutas dos contratos;
b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competências noutro funcionário;
3.4 - Assegurar a gestão corrente dos serviços;
3.5 - Assegurar a execução dos planos aprovados;
3.6 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para instituições particulares e para as famílias no âmbito da acção social dos respectivos serviços;
3.7 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para particulares provenientes de concessão e atribuição de bolsas de estudo;
3.8 - Autorizar despesas e pagamentos com a concessão de auxílios de emergência de acordo com o regulamento em vigor;
3.9 - Elaborar e apresentar ao conselho de acção social o relatório e o plano de actividades.
4 - Subdelegação de competências em relação às matérias acima referidas - fica a ora delegada autorizada a subdelegar no director de serviços, observados os limites legais, as competências por mim delegadas.
5 - Consideram-se ratificados os actos da administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira que nas matérias atrás referidas hajam sido praticados a partir do dia 21 de Julho de 2003 até à data da publicação do presente despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
18 de Setembro de 2003. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.