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Aviso 7571/2003, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7571/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal, tomada em sua reunião realizada em 12 de Agosto de 2003, torna-se público que se encontra exposto nos Paços do Concelho de Vila do Bispo e na sede das juntas de freguesia do concelho, durante o horário normal dos serviços, e pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, em anexo.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo supra, a contar da data de publicação do projecto do referido Regulamento na 2.ª série do Diário da República, para discussão e análise.

27 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

Projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Nota justificativa

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes e aluguer de veículos de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

1) Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policias;

2) Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, e alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

3) Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicação de normas, bem como do artigo 16.º que permita que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, esse diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxis.

Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

1) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;

2) Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

3) Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de um concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso são definidos em regulamento municipal;

4) Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

1) Definição dos tipos de serviço;

2) Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhe atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, a Câmara Municipal de Vila do Bispo elaborou o presente Regulamento com o objectivo de ser submetido à discussão pública após publicação, sendo consultadas, entre outras, as juntas de freguesia do concelho, a Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros - ANTRAL, e a Federação Portuguesa do Táxi - FPT, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro de 30 dias a contar da data de publicação da proposta do presente Regulamento no Diário da República para discussão e análise.

Assim, no uso da competência, a Câmara Municipal de Vila do Bispo propõe o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Vila do Bispo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as respectivas alterações e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

1 - A prestação do serviço de transporte em táxi na área do município obedece às normas da legislação geral e ao disposto no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com taxímetro e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de um veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/01, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá também ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso à organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motorista habilitado com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas no mesmo, e as estabelecidas na portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Vila do Bispo são permitidos os regimes de estacionamento fixo e livre constantes do anexo I.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo, após consulta às organizações profissionais do sector.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional da procura, a Câmara Municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesias.

2 - A fixação de contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A Atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transporte Terrestres (DGTT).

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da lei.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso e a nomeação do respectivo júri, em número ímpar com, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais presidirá.

Artigo 12.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifica o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 13.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso, sendo também comunicado às actividades representativas do sector.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal de Vila do Bispo, durante as horas normais de expediente.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão também apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado da capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, contra recibo, ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo comprovando a entrega da candidatura.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao fim da data limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar e fornecido pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos do Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

e) Outros documentos que forem exigidos no programa de concurso adequados à comprovação do número de anos de actividade no sector, da antiguidade da localização da sede social ou da residência permanente na freguesia para que é aberto o concurso e da atribuição da última licença para a actividade.

2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem exige-se os documentos referidos no n.º 4 do artigo 15.º deste Regulamento, além dos documentos a que se reportam as alíneas c), d) e e) do número anterior.

3 - A candidatura será encerrada num envelope opaco e lacrado, em cujo rosto se deverá identificar o concurso e o nome ou denominação do concorrente.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - No dia útil imediato à data limite para apresentação das candidaturas proceder-se-á à sua abertura em acto público por um júri designado pela Câmara Municipal.

2 - Serão admitidas condicionalmente as candidaturas que não contenham a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 18.º ou que na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido. Nestes casos, o júri concederá um prazo não superior a três dias para que os concorrentes entreguem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo, no caso de a entrega não ser feita de imediato no acto público.

3 - Na situação prevista no número anterior, o júri, se necessário, interrompe o acto público indicando o local, a hora e o dia limites para que as candidaturas sejam completadas e data da continuação do acto público.

4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o júri apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Localização da sede social noutro município.

2 - A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

PF = (LSF x 10) + (LSM x 5) + (ANT x 3) + (LSNM x 1)/4

em que:

PF - pontuação final;

LSF - localização da sede social na freguesia em que é aberto concurso;

LSM - localização da sede social em freguesia da área do município;

ANT - número de anos de actividade no sector;

LSNM - localização da sede social noutro município.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamento, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

4 - A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais, comunicada ao concorrente e às entidades representativas do sector por meio de carta registada.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento;

f) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;

g) Certificado de inspecção válida do veículo, se for caso disso;

h) Documento comprovativo de aferição do taxímetro emitido por entidade reconhecida para o efeito.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças:

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa prevista no Regulamento das Taxas e Licenças.

5 - No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, observando para o efeito a transmissão prevista no número anterior do presente artigo.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 22.º

Caducidade da candidatura

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 29.º;

c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

d) Quando houver substituição de veículo.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e as suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a transmissão prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias alterações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação de alvará

Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena da aplicação da coima prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as respectivas alterações, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o próximo exercício da actividade de transporte em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pela cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Modelo das licenças

Os modelos das licenças e dos alvarás previstos neste Regulamento obedecem ao modelo e condicionalismos previstos, nomeadamente no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 26.º

Publicação e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Das condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impedem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro de um período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 31.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados de taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 35.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 36.º

Indicações obrigatórias

1 - Os automóveis de aluguer, quando se encontram tomados por passageiros, devem ostentar, em local visível do exterior, a expressão "em serviço".

2 - Os automóveis de aluguer terão bem patente no seu interior, e em permanente bom estado de conservação, um exemplar da tabela de preços em vigor.

Artigo 37.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as últimas normas fixadas para tal efeito pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948.

2 - Excepcionalmente, podem os veículos não cumprir o estipulado no número anterior, desde que para tal estejam isentos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transporte e Comunicações, a Câmara Municipal de Vila do Bispo e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante a denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 40.º

Aplicação de coimas

1 - As contra-ordenações previstas nos artigos 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as respectivas alterações, constitui contra-ordenação, punível com a coima fixada nos mesmos artigos da citada disposição legal, de 150 euros e 450 euros a violação das seguintes normas do Regulamento.

2 - Constitui ainda contra-ordenação, punível com a coima de 150 euros a 449 euros, a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

3 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Vila do Bispo e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo.

4 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a aquisição de bens e serviços.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia Municipal e procedido à apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do projecto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em taxi

ANEXO I

Estacionamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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