Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 818/2015, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza Urbana e Higiene Pública

Texto do documento

Regulamento 818/2015

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 11 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em sua reunião ordinária de 15 de agosto de 2015, aprovou, por maioria, a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como se segue.

Para conhecimento geral e devidos efeitos publica-se o presente regulamento cujo Edital vai ser afixado nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

1 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza Urbana e Higiene Pública

Preâmbulo

A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O Município de Leiria é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos (RU) no respetivo território.

Entende-se por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a acabo as operações inerentes a este tipo de resíduos.

Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de deposição após encerramento das respetivas instalações.

Os serviços acima referidos incluem, igualmente, a limpeza urbana.

Para efeitos de alguns componentes do sistema, nomeadamente tratamento e destino final, a responsabilidade do Município de Leiria é exercida pela Valorlis, S. A. - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., tendo sido, igualmente, celebrada, entre a edilidade e aquela sociedade, contratos de entrega, receção e recolha seletiva para a valorização.

Com efeito, a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de recolha seletiva, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura, criado através do Decreto-Lei 116/96, de 6 de agosto, e integrando, entre outros utilizadores originários, o Município de Leiria, compete à sociedade Valorlis, S.A no âmbito do contrato de concessão exclusiva celebrado entre o Ministério do Ambiente e aquela Sociedade, constituída nos termos daquele diploma legal.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece, entre outros, o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Nesta conformidade, assume especial importância que tais regras sejam claras, adequadas e detalhadas de forma a permitir o efetivo conhecimento por parte dos seus destinatários, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Por outro lado, nos últimos anos o sector dos resíduos tem vindo a sofrer várias e profundas mudanças, desde logo ao nível conceptual, quer ao nível da regulação, quer da gestão da informação, quer ao nível do regime económico-financeiro.

O "Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Salubridade" do Município de Leiria, que se encontra atualmente em vigor, data de 1998 e teve como base o regime jurídico aprovado pelo decreto-lei 239/97, de 9 de setembro. Volvidos mais de quinze anos, torna-se imperativa a sua revisão por forma a refletir uma gestão mais adequada e consentânea com as regras atualmente em vigor, que evite a degradação ambiental e conduza a uma maior qualidade de vida da população.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, referentes ao exercício do poder regulamentar das autarquias locais e para uma melhor prossecução das atribuições do Município de Leiria constantes da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para efeitos do n.º 1 do mesmo artigo, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da referida Lei e para cumprimento do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, a Câmara Municipal de Leiria, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, elaborou o presente Regulamento externo, o qual, em conformidade com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo foi objeto de audiência e apreciação públicas por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

Neste sentido, foram consultadas a SUMA, S. A. Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A e a Valorlis, S. A. - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. e a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, tendo sido apreciados os contributos apresentados.

A proposta do presente Regulamento foi aprovada pela Câmara Municipal de Leiria em sua reunião de 11/08/2015 ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e submetida à Assembleia Municipal que, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da mesma Lei aprovou o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza Urbana e Higiene Pública

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei 12/2014, de 6 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a), n.º 2 do artigo 53.º, e dos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos na área do Município de Leiria e define as regras a que obedece a respetiva prestação do serviço, bem como, aquelas pelas quais se rege a gestão dos resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade e a limpeza urbana e higiene pública.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Leiria às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, da gestão dos resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade nos termos legais, bem como da limpeza urbana e higiene pública.

Artigo 4.º

Competências da Entidade Titular e da Entidade Gestora do sistema

1 - A gestão dos resíduos urbanos, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado, consubstancia uma atividade que constitui um serviço público de carácter estrutural cuja responsabilidade é do Município de Leiria, na sua área de intervenção territorial.

2 - O Município de Leiria é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

3 - Em toda a área do Município de Leiria, a Câmara Municipal de Leiria é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos, dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e das viaturas abandonadas nos termos previstos no presente regulamento e demais legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo do acima referido, o Município de Leiria poderá celebrar contratos de concessão do serviço ou partes dele ou recorrer a contratos de prestação de serviços, preferencialmente com empresas com certificação na área da qualidade, ambiente, segurança e higiene e segurança.

5 - Atualmente encontram-se adjudicados em regime de prestação de serviços, pelo Município de Leiria, a operador privado devidamente licenciado, os serviços de:

a) Recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos da competência da entidade gestora;

b) Recolha e transporte a destino final adequado de resíduos de construção e demolição gerados em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Recolha e transporte a destino final adequado de óleos alimentares usados (OAU) de origem doméstica.

6 - A exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de recolha seletiva, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura, criado através do Decreto-Lei 116/96, de 6 de Agosto, e integrando, entre outros utilizadores originários, o Município de Leiria, competem à sociedade Valorlis, S. A. - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. no âmbito do contrato de concessão celebrado entre o Ministério do Ambiente e aquela sociedade, constituída nos termos daquele mesmo diploma legal.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, em toda a área do Município de Leiria a Valorlis, S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

8 - Às competências referidas nos n. os 5 e 6 do presente artigo acresce a consequente responsabilidade perante terceiros, pela utilização, localização e manuseamento dos equipamentos de deposição que lhe estão afetos e pelos atos e omissões do seu pessoal, relativos a tal utilização e funcionamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Atividade complementar» as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

c) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro» instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Área predominantemente rural» freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

f) «Contrato» vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente regulamento;

g) «Dejetos animais» matérias provenientes da atividade metabólica de animais;

h) «Deposição» acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva» deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), resíduos de construção e demolição (RCD), resíduos volumosos, verdes, pilhas, com vista a tratamento específico;

k) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;

l) «Detentor» a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

m) «Ecocentro» centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

n) «Ecoponto» conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

o) «Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

p) «Entidade gestora» a entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão dos sistemas de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;

q) «Entidade titular» a entidade que, nos termos da lei, tenha por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;

r) «Estação de transferência» instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) «Estação de triagem» instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

t) «Estrutura tarifária» conjunto tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

u) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

v) «Fluxo específico de resíduos» a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

w) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento;

x) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

y) «Operação urbanística» as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo;

z) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

aa) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

bb) «Reciclagem» qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

cc) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

dd) «Recolha indiferenciada» a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

ee) «Recolha seletiva» a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

ff) «Remoção» conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

gg) «Resíduo» qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

hh) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ii) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE» equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

jj) «Resíduo urbano» ou «RU» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

kk) «Reutilização» qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ll) «Serviço» exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Leiria;

mm) «Serviços auxiliares» serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

nn) «Subprodutos animais» cadáveres inteiros ou partes de animais, ou produtos de origem animal, não destinados ao consumo humano;

oo) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

pp) «Titular do contrato» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

qq) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

rr) «Utilizador final» pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico» aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

ss) «Valorização» qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

tt) «Veículo abandonado» aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário ou que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada;

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.

Artigo 8.º

Disponibilização do Regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt e no Balcão Único de Atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita, sem prejuízo de outras formas de divulgação/disponibilização que possam vir a ser adotadas.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete ao Município de Leiria, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetos ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

2 - Compete à entidade prestadora do serviço assegurar os deveres da entidade gestora nos termos do respetivo contrato, nomeadamente no que se refere à atividade de recolha indiferenciada de resíduos e recolha seletiva de monstros, resíduos verdes, OAU e RCD.

3 - Compete à Valorlis, S. A., enquanto entidade gestora do sistema multimunicipal, a recolha seletiva, triagem, valorização e tratamento de resíduos urbanos gerados na área do Município de Leiria, tudo de acordo com o contrato de concessão e com o contrato celebrado entre o Município de Leiria e o operador privado, competindo-lhe, ainda, cumprir e promover o cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição;

f) Proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a sua valorização por fluxos e fileiras;

g) Cumprir o horário de deposição/recolha resíduos urbanos comunicado pela entidade gestora, caso venha a ser fixado;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços.

Artigo 11.º

Deveres dos produtores

1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, nos termos da lei.

2 - Excetuam-se no disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que a respetiva gestão é assegurada pelos municípios.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 extingue-se pela transferência para uma entidade devidamente licenciada para o efeito, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Leiria tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior pode ser aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais definidas pelo PDM em vigor, ou por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que o Município de Leiria considere intransponíveis.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, resíduos verdes, monstros, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Leiria dispõe de um Balcão Único de Atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores podem efetuar os contactos pretendidos.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.

Capítulo III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir, no âmbito das atribuições legislativas que sejam competência da entidade gestora, classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores;

c) Verdes;

d) Monstros;

e) Óleos Alimentares Usados (OAU)

f) Resíduos de construção e demolição (RCD), produzidos em obras particulares isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia;

g) Viaturas abandonadas.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - Entende-se por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos.

2 - Os serviços municipais de gestão de resíduos compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações.

3 - Os serviços acima referidos incluem, igualmente, a limpeza urbana.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição daqueles ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, seja no interior do contentor, seja na via pública.

Artigo 19.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora, na área de intervenção, disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição coletiva por proximidade para RU indiferenciados;

b) Deposição individual para RU indiferenciados (para grandes produtores)

c) Deposição coletiva, na via pública, para OAU, resíduos volumosos, papel/cartão, vidro, plástico e metal;

d) Deposição seletiva individual para resíduos volumosos, verdes e RCD.

2 - A entidade gestora poderá estabelecer circuitos de recolha e horários de deposição dos vários tipos de resíduos os quais serão divulgados através do sítio da internet ou outras formas de divulgação.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados na área de intervenção da entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a colocação dos resíduos urbanos em sacos devidamente acondicionados;

c) É obrigatória a deposição de resíduos urbanos valorizáveis nos equipamentos de deposição aos mesmos destinados, vulgo, ecopontos;

d) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico ou resíduos de construção e demolição, nos contentores destinados a resíduos urbanos ou nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete às Entidades Gestoras definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos normalizados com capacidade variável;

b) Contentores enterrados (subterrâneos) com capacidade de 3000 litros;

c) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície com capacidade variável (papelões, vidrões e embalões);

b) Ecopontos enterrados (subterrâneos) com capacidade de 3000 litros;

c) Oleões com capacidade de 600 litros;

d) Contentores para deposição de monstros (multibenne) com capacidade de 10 m3;

e) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

4 - A utilização de equipamento de deposição alternativo ao mencionado em 2. e 3. não será considerado para efeitos do sistema de gestão de resíduos municipais.

5 - Os munícipes podem solicitar a colocação de contentores ou papeleiras, quando estes não se mostrem disponíveis nas imediações, sendo o pedido devidamente analisado e validado pelos serviços municipais.

6 - As Juntas de Freguesia devem informar a Câmara Municipal das necessidades de colocação de novos contentores.

Artigo 23.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade do Município de Leiria (ou do operador privado nos termos das respetivas cláusulas contratuais)/entidade gestora exceto os adquiridos por terceiros e utilizados por eles de forma exclusiva.

Artigo 24.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Leiria definir a localização de instalação de equipamentos de deposição subterrânea, indiferenciada e seletiva, de resíduos urbanos e a sua colocação, com exceção dos casos previstos no artigo seguinte.

2 - Compete ao Município de Leiria definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de monstros e OAU e a sua colocação.

3 - Compete ao Operador privado/entidade gestora no âmbito dos respetivos contratos estabelecidos com o Município de Leiria definir a localização de instalação de equipamentos de superfície, respetivamente de deposição coletiva de RU indiferenciados e deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

4 - No âmbito das obrigações estabelecidas em 3, será sempre efetuada a necessária articulação com o Município de Leiria e tidos em consideração os pedidos e sugestões daquela edilidade.

5 - O Município/entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais, definidas pelo PDM em vigor, ou por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que o Município de Leiria considere intransponíveis.

6 - Na definição e localização dos equipamentos de deposição serão igualmente tido em consideração eventuais pedidos ou sugestões apresentadas à Câmara Municipal de Leiria.

7 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

h) No que diz respeito aos contentores enterrados aplicam-se os seguintes critérios:

i) O tipo de contentores subterrâneos a instalar terá de possuir sistema de despejo compatível com as viaturas de recolha dos resíduos da entidade gestora;

ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;

iii) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 metros, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração a existência de eventuais obstáculos, como varandas, árvores, candeeiros, cabos;

iv) Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 2 metros da via rodoviária;

v) A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente, a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.

Artigo 25.º

Equipamento de deposição de RU em novas operações urbanísticas

1 - Devem ser submetidos ao Município de Leiria, para a emissão do respetivo parecer os seguintes projetos:

a) Projetos de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;

b) Projetos de condomínios habitacionais, comerciais e industriais;

c) Projetos de construção e ampliação cujas utilizações, pela sua dimensão, têm impacte semelhante a loteamento.

2 - Os projetos de operações urbanísticas deverão prever equipamentos e/ou os locais para as infraestruturas de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, de média e baixa capacidade (papeleiras e dispensadores) e bem assim a descrição da sua tipologia e capacidade, calculados em função das variáveis determinadas anualmente quer pelos serviços camarários quer por entidades externas, e devidamente justificados de forma a satisfazer as necessidades da zona intervencionada e, paralelamente respeitar as regras constantes do presente artigo e seguintes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos contendo:

a) A localização dos pontos de recolha de resíduos urbanos quer indiferenciada quer seletiva, assim como a descrição por tipos, quantidade e capacidade em litros, calculados e devidamente justificados, de forma a satisfazer as necessidades da área intervencionada.

4 - A localização de papeleiras de características idênticas às utilizadas na área do Município de Leiria ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Os equipamentos referidos no presente artigo têm obrigatoriamente de ser normalizados e do tipo aprovado para instalação na área do Município de Leiria, incluindo a aposição da inscrição e logótipo do Município de modelo a fornecer pelos competentes serviços municipais.

6 - A planta síntese da operação urbanística deve conter a indicação dos locais da colocação efetiva dos equipamentos de deposição de resíduos, de acordo com o projeto aprovado.

7 - A aquisição e a instalação, nesta se incluindo qualquer trabalho acessório de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar, de todos os equipamentos previstos no projeto de deposição de resíduos urbanos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

8 - Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem constar projeto de arranjos exteriores e da planta síntese da operação urbanística.

9 - Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar as condições adequadas à normal circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

10 - É condição indispensável à receção provisória das operações urbanísticas ou à emissão de alvará de licença de utilização de edifícios a verificação pelos competentes serviços municipais de que o projeto de deposição de resíduos urbanos, aprovado, se encontra cumprido, momento em que todo o equipamento de recolha de resíduos passa a integrar o domínio privado municipal.

Artigo 26.º

Equipamento de deposição de RU nas novas operações urbanísticas inseridas no perímetro urbano da Cidade de Leiria e nos aglomerados urbanos de Pedrógão e de Monte Real

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aplicável com as especificidades constantes do presente artigo, nas novas operações urbanísticas inseridas no perímetro urbano da cidade de Leiria e nos aglomerados urbanos de Pedrógão e de Monte Real constitui obrigação do respetivo promotor a aquisição e a instalação de contentores em profundidade, para deposição indiferenciada e seletiva de resíduos, com capacidade unitária de 3.000 litros, com características idênticas às do equipamento deste tipo adotado na área do Município de Leiria e de fácil utilização pública.

2 - Constituem exceção ao disposto no n.º 1 do presente artigo as operações urbanísticas promovidas para a área do Centro Histórico da cidade de Leiria, desde que seja confirmado pelos competentes serviços municipais a existência de restrições sobre a possibilidade de instalação e ou recolha de contentores em profundidade com a referida capacidade de 3.000 litros, situação que pode levar a exigir a instalação de contentores em profundidade com capacidade mais reduzida, ou, caso se mantenha a impossibilidade, a contentorização de superfície, em função do sistema de recolha praticado pelo Município de Leiria à data de análise do processo.

Artigo 27.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas

As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio, quer sob a forma de licenciamento municipal ou de outra natureza, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 28.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos em estabelecimentos comerciais ou industriais

Os promotores de operações urbanísticas destinadas a indústria, comércio, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos urbanos comerciais devem juntar ao respetivo processo informação de onde conste o tipo e quantidade estimada de resíduos a produzir.

Artigo 29.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Frequência de recolha;

c) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;

d) Acessibilidade dos equipamentos de recolha de resíduos.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 30.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha de RU indiferenciados ou valorizáveis (papel/cartão, vidro, metal e embalagens), em todo território municipal independentemente do sistema de deposição (equipamento de deposição individual e/ou coletiva, de superfície e/ou subterrânea) /recolha (coletiva ou seletiva);

b) Recolha seletiva porta-a-porta de REEE/monstros, verdes e RCD em todo o território municipal;

c) Recolha seletiva coletiva de OAU em todo o território municipal;

d) Recolha seletiva de pilhas nas sedes de freguesia;

e) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos.

3 - A recolha é hermética e realizada com a frequência necessária, de modo a que os equipamentos de deposição nunca excedam a capacidade máxima.

4 - A recolha dos resíduos indiferenciados ocorre de segunda-feira a sábado, inclusive, podendo ser diurna ou noturna, obedecendo, ainda, aos termos seguintes:

a) Quando ocorra um feriado antes ou após um domingo, a recolha é também efetuada num dos dois dias.

b) Para determinadas áreas da cidade de Leiria serão efetuados ao domingo um ou mais circuitos de recolha especial.

5 - Durante o período da época balnear, o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados no Pedrógão, é diária, de segunda-feira a domingo, incluindo os feriados.

6 - Poderá verificar-se um reforço nos circuitos de recolha, de modo a minimizar o efeito do aumento da produção de resíduos, associada à época de veraneio, nas zonas balneares e termais, em eventos ou nas quadras festivas, nomeadamente na Páscoa, Natal e Ano Novo.

7 - O reforço nos circuitos de recolha poderá corresponder, igualmente, a um reforço na contentorização em locais e situações pontuais, como sejam o caso de eventos da iniciativa das Freguesias do Concelho de Leiria ou de outros autorizados pela Câmara Municipal.

8 - Poderão, ainda, existir, um ou mais circuito (s) especial (ais) para a recolha de RU gerados por grandes produtores (Produtores que possuam contentorização própria, no âmbito do sistema municipal de gestão de Resíduos Urbanos), quer para os atuais, quer para os que venham a considerar-se enquanto tal.

Artigo 31.º

Comunicação de eventual impedimento do serviço de recolha

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com eventual prejuízo para o funcionamento do normal sistema de recolha de resíduos urbanos, os proprietários ou demais responsáveis devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Leiria, apresentando, com antecedência, uma alternativa ao modo de execução desse serviço, por forma a garantir a continuidade do mesmo, alternativa essa que terá de ser sempre validada pela edilidade.

Artigo 32.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos indiferenciados, de monstros e de verdes é da responsabilidade do Município de Leiria tendo por destino final o aterro sanitário da gestão da Valorlis, S. A., sito na Quinta do Banco, freguesia da Maceira.

2 - O transporte de resíduos urbanos da recolha seletiva é da responsabilidade da Valorlis, S. A., os quais têm como destino final a estação de triagem daquele Sistema Multimunicipal.

3 - O transporte de OAU e de RCD é da responsabilidade do Município de Leiria (ou do prestador de serviços nos termos contratuais), tendo por destino final operadores devidamente licenciados para a valorização e/ou o tratamento daqueles resíduos.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se através de contentores específicos, os oleões, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

a) A rede de recolha seletiva atual é constituída por 33 pontos de recolha correspondentes ao número de oleões, propriedade do Município de Leiria, estrategicamente instalados nas diversas Freguesias do Concelho;

b) No âmbito da rede de recolha atrás referida poderá ser aumentada a capacidade instalada e poderão vir a ser disponibilizados outros tipos de equipamento de deposição;

2 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a rede de recolha seletiva municipal pode receber óleos alimentares usados provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 litros, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e a entidade gestora.

4 - Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser colocados diretamente nos equipamentos específicos;

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha possui frequência semanal e efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - Os particulares poderão entregar os seus REEE diretamente no Ecocentro.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha porta-a-porta de resíduos verdes urbanos até 1 m3 processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha tem frequência bissemanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e aos sábados até às 13:00 h e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Compete aos detentores acondicionar e transportar para o local acessível à viatura de recolha de acordo com as indicações da entidade gestora, devendo ser respeitadas as seguintes condições:

a) As ramagens das árvores devem ser atadas e não exceder os 0,5 metros de diâmetro e 1,5 metros de comprimento;

b) Todos os resíduos verdes que não seja possível atar, tais como relva, aparas ou outros devem ser acondicionados em sacos devidamente fechados;

c) Quer os sacos, quer os molhos não devem exceder os 10 kg de peso isoladamente.

4 - Os resíduos colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.

5 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

6 - Podem os particulares, por si, acondicionar e transportar os mesmos ao local indicado pela entidade gestora.

7 - As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos (monstros)

1 - A recolha de resíduos volumosos efetua-se através de dois sistemas:

a) Recolha porta-a-porta;

b) Recolha através de contentores de 10.000 litros (multibenne) localizados nas freguesias do Concelho, identificadas pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

2 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

3 - Os particulares poderão entregar os seus resíduos volumosos diretamente no Ecocentro.

4 - No caso da recolha porta-a-porta:

a) A recolha de resíduos volumosos provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

b) A recolha possui frequência semanal, com possibilidade de realização ao sábado e efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - As operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação regem-se pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos da legislação específica mencionada no número anterior.

3 - Excetuam -se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, a qual é efetuada nos termos do presente artigo.

4 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia cuja gestão cabe à entidade gestora, processa-se por solicitação escrita, por telefone ou pessoalmente.

5 - A recolha tem frequência semanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e aos sábados até às 13:00 h e efetua-se, mediante marcação pelo interessado com uma antecedência mínima de 48 horas.

6 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar como munícipe e designadamente de acordo com as seguintes regras:

a) A recolha processa-se mediante a disponibilização, em locais a indicar pela entidade gestora, de sacos grandes reforçados e adequados, designados por Big bags, com capacidade unitária mínima 1 m3, ou similares, os quais detêm indicação apelativa e relativa ao serviço;

b) É disponibilizada informação escrita a cada requerente no ato de entrega dos Big bags que clarifica o modo de prestação do serviço, incluindo aspetos pertinentes para sua realização eficiente, nomeadamente sobre a triagem e deposição adequadas, bem como informações sobre o transporte e o correto acondicionamento dos resíduos no local previamente acordado com a entidade gestora, salvaguardando a segurança da circulação de peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha que procederá à remoção;

c) O incorreto manuseamento ou a localização indevida do Big bag que inviabilize a sua remoção pelos meios normais e que, consequentemente implique, a afetação de meios mecânicos complementares, quando imputáveis ao utilizador, dará origem a cobrança do serviço prestado;

d) O detentor é responsável pela triagem dos resíduos produzidos em obra com vista ao seu encaminhamento por fileiras de materiais para valorização e, nomeadamente reciclagem.

7 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

8 - A recolha de RCD que ultrapasse 1 m3 por produtor poderá estar sujeita a cobrança, de acordo com o tarifário em vigor.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 38.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade destes.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, mediante acordo a estabelecer com a Câmara Municipal de Leiria, pode ser firmada solução distinta, sujeita às condições previstas no tarifário em vigor.

Artigo 39.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Leiria, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Frequência de recolha pretendida;

h) Descrição do equipamento de deposição, com expressa menção ao número de unidades, capacidade;

i) Outras informações que a Câmara Municipal de Leiria venha a considerar necessária à análise do pedido.

2 - A Câmara Municipal de Leiria analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Câmara Municipal de Leiria pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de acondicionamento e separação definidas pela entidade gestora;

d) Outras a invocar pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 40.º

Obrigações dos grandes produtores

Cabe aos grandes produtores de resíduos urbanos cumprir com as determinações da entidade gestora no que diz respeito às operações de deposição, recolha e transporte para destino final adequado os resíduos que produzem.

Capítulo IV

Limpeza urbana e higiene pública

Artigo 41.º

Serviço de limpeza pública

A limpeza pública integra o conjunto das atividades de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos existentes em espaços do domínio público municipal ou de promoção da sua salubridade, através de varredura, aspiração, lavagem e eventual desinfeção, nomeadamente das vias, arruamentos, passeios, pontes, ciclovias, bermas, valetas, praças, escadarias, parques infantis e jardins, parques desportivos, logradouros de prédios, incluindo as operações de recolha, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras e outro mobiliário urbano conexo, remoção de cartazes ou de outros suportes publicitários indevidamente colocados, de graffiti e, ainda, as operações de deservagem de zonas pedonais e lancis, de modo a serem mantidas, a todo o tempo, as perfeitas condições de higiene e limpeza de tais espaços e a sua qualidade ambiental e estética.

Artigo 42.º

Higiene e limpeza públicas

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e ou que provoquem impactos negativos no ambiente.

2 - A Câmara Municipal de Leiria pode, em articulação com a entidade prestadora do serviço e, se for o caso, com as autoridades policiais, sempre com antecedência e caráter temporário, condicionar o estacionamento e a circulação de pessoas e de veículos com o objetivo de ser realizada a limpeza de ruas e demais espaço público.

Artigo 43.º

Limpeza de espaços privados, logradouros e ou outros espaços interiores

1 - Para defesa da qualidade de vida e do ambiente nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros de edifícios de habitação singular ou coletiva, estejam ou não vedados, entre outros, é proibido:

a) Acumular qualquer tipo de resíduo, bem como silvados e ou outros materiais que constituam material combustível, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso;

b) Lançar ou deixar escorrer para a via pública, quaisquer resíduos, sejam sólidos, líquidos ou pastosos;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública de forma a dificultar a circulação, a higiene e limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

d) Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

2 - Nos terrenos não edificados, edificáveis ou não, logradouros e ou outros espaços interiores, confinantes ou não com a via pública, é proibida o abandono ou a deposição indevida de resíduos.

3 - Em todos os terrenos previstos nos números anteriores, caberá aos respetivos proprietários e ou detentores proceder periodicamente à regularização da situação, procedendo à limpeza dos mesmos e ou gestão de combustível, de modo a evitar o aparecimento de matagais, e de outras condições suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais.

4 - A ocorrência de qualquer das situações previstas no número anterior e ou sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários, usufrutuários ou detentores dos terrenos em causa serão notificados para remover os resíduos, efetuar a devida gestão de combustível e ou efetuarem outro tipo de limpeza, no prazo que, para o efeito, lhes vier a ser fixado, sob pena de tais trabalhos serem realizados pela Câmara Municipal ou por terceiro, correndo as despesas por conta daqueles.

5 - Os proprietários, usufrutuários ou detentores de terrenos e logradouros poderão, ainda, ser notificados, nos termos do número anterior, para proceder à proteção dos terrenos com uma vedação com uma altura mínima de 1,5 metros.

Artigo 44.º

Limpeza de áreas de ocupação do espaço público

1 - Os detentores de licença de ocupação de via pública, nomeadamente de esplanadas, bancas ou roulottes, os feirantes e promotores de espetáculos improvisados ou itinerantes são responsáveis pela limpeza diária dos espaços públicos por si ocupados e de uma faixa contígua de 3 metros, incluindo-se na obrigação de limpeza os resíduos resultantes das atividades prosseguidas pelos mesmos sempre que arrastados para fora dos referidos limites devido às condições meteorológicas ou por ação de terceiros.

2 - Os resíduos provenientes da limpeza descrita no número anterior devem ser colocados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos urbanos.

Artigo 45.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

Salvo autorização ou licença concedidas para o efeito, é proibido riscar, pintar ou suja, monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros, tapumes ou quaisquer outras vedações.

Artigo 46.º

Cargas e descargas

1 - O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento ou lançamento de resíduos, líquidos, poeiras, terra/inertes, ou quaisquer detritos que a conspurquem

2 - As cargas e descargas deverão ser sempre feitas de modo a não conspurcar a via pública, e, se tal não for possível, o responsável pelo transporte deverá limpá-la cuidadosamente logo após a conclusão dos trabalhos.

3 - Pelo não cumprimento do disposto nos números anteriores deste artigo considerar-se-á responsável o proprietário do veículo transportador.

Artigo 47.º

Limpeza da Praia do Pedrógão

1 - No areal da praia do Pedrógão é proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos urbanos, nomeadamente pontas de cigarros.

2 - Nas zonas concessionadas compete aos respetivos concessionários a limpeza e remoção dos resíduos urbanos, bem como a colocação de recipientes para a recolha dos mesmos.

3 - Nas zonas do areal deverão ser utilizados os equipamentos de deposição de forma correta e de acordo com as regras de separação.

Artigo 48.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes nas vias e ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos de recolha indiferenciada existentes na via pública, ou, existindo, em equipamentos específicos para essa finalidade (dispensadores).

4 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão habilitados a exigir, ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.

5 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

6 - O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

7 - É proibido colocar nos dispensadores resíduos distintos de dejetos.

8 - É proibido utilizar os sacos disponíveis nos dispensadores para um fim distinto daquele a que o mesmo se destina.

9 - É proibida a distensão, pela via pública, de rolos de sacos para recolha de dejetos caninos, disponíveis nos dispensadores.

Artigo 49.º

Viaturas abandonadas

1 - A Câmara Municipal de Leiria remove, em colaboração com a PSP, os veículos que se encontram em situação de estacionamento indevido ou abusivo, nomeadamente aqueles que se encontrem durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou o que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios ou sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula, nos termos e para efeitos do disposto no CE (Código da Estrada).

2 - As regras e procedimentos aplicáveis à remoção de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Leiria são alvo de decreto regulamentar específico.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 50.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Leiria, através dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS), e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, com exceção das situações dos utilizadores não-domésticos englobados nos grandes produtores e ou nas situações especiais previstas na estrutura tarifária em vigor.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba ambos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue uma cópia do mesmo ao utilizador.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e os SMAS remetam por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo de abastecimento de água e do serviço gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar os SMAS de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidir na mesma pessoa, aplica-se o regime previsto no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Leiria.

8 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha e fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto

9 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome e os SMAS tenham denunciado o contrato nos termos do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Leiria em vigor, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso desses serviços para a retirada do contador.

Artigo 51.º

Aplicação no tempo

O objeto dos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento valida-se automaticamente de acordo com o previsto e na data de entrada em vigor do presente.

Artigo 52.º

Contratos especiais

1 - Para além dos contratos especiais previstos no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Leiria, são objeto de contratos especiais as seguintes situações:

a) A contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos em obras e estaleiros de obras;

b) A contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos em zonas de concentração extraordinária de população, tais como a instalação de comunidades nómadas, em feiras, festivais e exposições;

c) Os utilizadores finais não-domésticos, englobados na categoria de grandes produtores e ou situações especiais, nos termos da estrutura tarifária em vigor, bem como os utilizadores de serviços especiais.

2 - O Município de Leiria admite, ainda, a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos, a título temporário, nas situações especiais a seguir enunciadas:

a) Se os titulares do direito à celebração do contrato se encontrarem em litígio, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

Artigo 53.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal de Leiria e ou aos SMAS, em função do tipo de contrato celebrado, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após a receção da comunicação.

Artigo 54.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade do mesmo.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará.

Artigo 55.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água, sendo retomado na mesma data que este.

3 - O contrato pode ser suspenso, mediante apresentação de prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 56.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica, em simultâneo, a denúncia do contrato de gestão de resíduos.

3 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 1, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir da data da leitura.

4 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continuará responsável por todos os encargos.

Artigo 57.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação

Artigo 58.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os serviços, bem como todos aqueles que possuem contrato nos termos da Secção IV do Capítulo III do presente Regulamento, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da vigência do contrato.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas os utilizadores são classificados em domésticos e não-domésticos.

Artigo 59.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:

a) A tarifa de disponibilidade (ou fixa), devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2011, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicadas a utilizadores domésticos e não-domésticos.

4 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

5 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU

Artigo 60.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 58.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 58.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 61.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social.

b) Considera-se situação de carência económica, para efeitos da alínea anterior, o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

c) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

4 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 3 anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no n.º 1, para o que a entidade gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 62.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal de Leiria até ao termo do mês novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria, no respetivo sítio da internet e por edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 63.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigidas, e quando emitidas pelos SMAS podem ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo de água.

3 - O serviço é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com exceção das situações especiais previstas no presente regulamento.

4 - No caso dos grandes produtores, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela Câmara Municipal de Leiria.

5 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável a esta situação.

Artigo 64.º

Regras de aplicação

Consideram-se para efeitos de aplicação as seguintes regras:

1 - Para utilizadores domésticos:

a) Tarifa de disponibilidade, de natureza fixa, expressa em unidades monetárias por cada 30 dias, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação;

b) Tarifa variável, indexada ao consumo de água, devida em função do nível de utilização durante o período objeto de faturação e expressa em unidades monetárias por metro cúbico ou fração de água consumida;

c) Tarifa social, para os utilizadores que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social conforme disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento, consistindo na isenção da tarifa de disponibilidade.

2 - Utilizadores não-domésticos:

a) Tarifa de disponibilidade, de natureza fixa e com incidência em todos os utilizadores, expressa em unidades monetárias por cada 30 dias, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação;

b) Tarifa variável, de dois tipos em alternativa, de acordo com a base de incidência

i) Tarifa variável indexada ao consumo de água, devida em função do nível de utilização durante o período objeto de faturação e expressa em unidades monetárias por metro cúbico;

ii) Tarifa variável para grandes produtores, devida em função dos resíduos urbanos indiferenciados depositados durante o período objeto de faturação e expressa em unidades monetárias por unidade de volume de resíduos depositados;

c) Tarifa social, para os utilizadores que sejam pessoas coletivas de direito público ou de declarada utilidade pública, consistindo na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

Artigo 65.º

Prazo, forma e local de pagamento da fatura

1 - A fatura emitida contém os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade prestadora dos serviços regulados objeto de faturação;

b) Informação adicional sobre a identificação da entidade prestadora dos serviços regulados objeto de faturação, onde devem constar a designação completa e formal da entidade gestora, a respetiva morada da sede ou equivalente, o número de registo na Conservatória de Registo Comercial (CRC), bem como indicação do capital social (se aplicável) e, por último, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Enquadramento legal e regulatório do conteúdo da fatura;

d) Resumo da informação relevante da fatura, designadamente o número de utilizador/instalação/conta, o número da fatura, a data de emissão da mesma, o período de faturação (que corresponde ao período decorrido desde a data de fim da última fatura), o valor a pagar/receber (que corresponde ao valor total em dívida pelo utilizador, incluindo as faturas anteriores por regularizar, e/ou deduzindo eventuais valores em crédito, a favor do utilizador) e a data limite de pagamento;

e) Nome completo, morada e Número de Identificação Fiscal (NIF) do cliente;

f) Identificação da morada do local de consumo, uma vez que a mesma pode não coincidir com a morada de faturação utilizada na área do destinatário da fatura;

g) Indicação da data de início, data de fim e número de dias considerados no período de faturação, o qual corresponde ao período decorrido desde a data de fim da última fatura;

h) Identificação dos critérios de aplicação do tarifário, como sejam:

i) Identificação da tipologia do utilizador final como "Doméstico" ou "Não doméstico", de acordo com os conceitos definidos no Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos;

ii) Indicação do caudal permanente (Q3), no tipo de contador, faturado aos utilizadores finais, nos termos definidos no Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho, ou, no caso de não adoção deste normativo, do diâmetro nominal do contador (relevante para efeitos de determinação do nível da tarifa de disponibilidade);

iii) Indicação da eventual atribuição do benefício de tarifários especiais (social) ao utilizador final.

i) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação, quando aplicável;

j) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

k) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

l) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

m) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

n) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos, nos termos do artigo 7.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro;

o) Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

p) Informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta" (Valorlis, S. A.)

2 - O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, forma e local naquela indicados.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio da fatura, o prazo para pagamento da quantia em dívida não pode ser inferior a 30 dias, contados da data da sua emissão.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

5 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

Artigo 66.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, entregue dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas, calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar.

6 - O prazo de prescrição legal suspende-se durante o prazo de pagamento das prestações autorizadas

Artigo 67.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento das quantias pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, tiver sido paga quantia inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora e ou os SMAS não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite constante da fatura, poderá implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - A cobrança coerciva da quantia em dívida é efetivada em processo de execução fiscal, mediante emissão de certidão de dívida e remessa aos competentes serviços municipais.

6 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação da tarifa e a citação em processo de execução fiscal interrompem o prazo de prescrição.

7 - A interrupção do prazo de prescrição a que se refere o número anterior apenas pode ter lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

8 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se igualmente enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando estes determinarem a suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 68.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 69.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 70.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Leria, com faculdade de delegação nos vereadores, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria, é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - As autoridades administrativas, policiais e entidades adjudicatárias de serviços municipais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia ou participações e remetê-los, logo que possível, ao Município de Leiria.

Artigo 71.º

Regime sancionatório aplicável

O regime sancionatório aplicável, no âmbito do presente regulamento, é o regime previsto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado, pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - As contraordenações previstas no presente artigo classificam-se em leves e graves, tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) Lançar alimentos ou resíduos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair aqueles e vetores de doenças;

b) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos similares das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros;

c) Permitir a escorrência de lavagens de varandas/terraços, pátios, janelas ou outros, de modo a que as águas caiam na via pública, e nomeadamente as resultantes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais;

d) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

e) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;

f) Cuspir na via pública ou noutros espaços públicos;

g) Lavar, limpar ou proceder à lubrificação de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

h) Lançar pontas de cigarro, restos de tabaco, embalagens, papéis ou outros detritos na via pública e demais espaços públicos, nomeadamente no areal;

i) Fazer estendal em espaços públicos, nomeadamente de roupa, panos, tapetes, peles de animais;

j) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia;

k) Varrer para a via pública ou lançar, para a mesma, águas sujas provenientes de lavagens;

l) Conspurcar as vias por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte da cargas, mercadorias e/ou resíduos;

m) A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;

n) A inobservância das regras de limpeza de áreas de ocupação de espaço público, previstas no artigo 44.º deste Regulamento;

o) Riscar, pintar ou sujar edificações ou equipamentos públicos;

p) A deslocação dos contentores dos locais onde se encontram instalados;

q) O exercício não autorizado da atividade de recolha seletiva;

r) O impedimento, por qualquer meio, do acesso aos contentores instalados na via pública;

s) O desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos equipamentos de deposição de RU;

t) O desrespeito pelos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

u) O lançamento ou abandono de animais mortos ou partes deles nas vias e demais espaços públicos;

v) O abandono ou a vadiagem de cães ou outros animais domésticos nas ruas e demais espaços públicos;

w) O apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

x) Não proceder à limpeza das vias públicas em caso de lançamento ou conspurcação resultante de cargas e descargas ou do transporte de materiais;

y) O lançamento, escorrência ou derrame de resíduos ou águas residuais resultantes do decurso de quaisquer obras.

z) O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 46.º, 47.º e 48.º deste Regulamento.

3 - Constituem contraordenações graves:

a) O dano ou destruição de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos;

b) O despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) A colocação de óleos lubrificantes usados ou outros resíduos nos reservatórios destinados aos OAU;

d) A colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) A colocação de resíduos volumosos, resíduos verdes, REEE ou RCD, nos contentores destinados a RU ou nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

f) A colocação, nos contentores destinados a RU, de resíduos que não sejam daquela tipologia, nomeadamente de resíduos hospitalares, industriais, comerciais, sejam ou não resíduos perigosos;

g) A colocação de animais vivos ou cadáveres nos equipamentos de deposição;

h) A colocação de subprodutos animais, nomeadamente os resultantes das atividades de comércio, como sejam peixarias e talhos nos equipamentos de deposição;

i) A compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a RU, sob pena de inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente os equipamentos;

j) A deposição de resíduos no exterior e/ou junto aos contentores;

k) A deposição nos contentores de recolha seletiva, de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os mesmos se destinam;

Artigo 73.º

Coimas

1 - As contraordenações leves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo (euro) 500, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo (euro) 1000, quando praticadas por pessoas coletivas;

2 - As contraordenações graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 1000 até ao máximo de (euro) 3740, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro) 2000 até ao máximo de (euro) 10 000, quando praticadas pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos números anteriores, os comportamentos nelas descritos podem fazer incorrer o agente em responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 74.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas neste regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal.

Artigo 75.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é receita do Município de Leiria.

Artigo 76.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode, quando for caso disso, ordenar a reposição da situação anterior à prática da infração, fixando um prazo para o efeito.

2 - A ordem de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição da situação anterior à prática da infração se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria realiza a sua execução diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do infrator

Capítulo VIII

Reclamações

Artigo 77.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Leiria, contra ato ou omissão dos seus órgãos ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos e legalmente protegidos.

2 - Por reclamação entende-se qualquer documento escrito de onde constem os factos em que se baseia a reclamação, e a identificação do requerente, podendo ser enviada em suporte de papel ou por qualquer meio eletrónico.

3 - Apenas serão consideradas as reclamações e sugestões nas quais o autor se identifique e indique o seu endereço.

4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal no prazo de 22 dias, notificando o utilizador do teor da decisão e respetiva fundamentação.

5 - Discordando da decisão tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, ambos na sua redação atual, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, a Lei 19/2014, de 14 de abril, (Lei de Bases do Ambiente), a Portaria 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio (Regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), o Decreto-Lei 6/2009 de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro (Pilhas e Acumuladores), o Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro (Regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico), o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho (Regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD), o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual (Regime Jurídico das contraordenações e coimas).

Artigo 79.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 80.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de resíduos sólidos urbanos, higiene e salubridade, publicado no Diário da República, 2.ª série, Apêndice n.º 129, de 13 de outubro de 1998.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação, por extrato, no Diário da República.

209124045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2149392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 116/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda