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Aviso 6837/2003, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6837/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 25 de Julho de 2003, o projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

28 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com a redacção actualizada e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, vieram reformular os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previstos na legislação anterior.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, compete aos municípios, através dos seus órgãos autárquicos, elaborar ou rever os regulamentos municipais relativos aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a observância dos critérios fixados nos diplomas acima mencionados.

Apesar de o município de Barcelos se encontrar já dotado de um regulamento sobre aquela matéria, o mesmo carece de actualização, razão pela qual se considera aconselhável a elaboração de uma nova regulamentação, em vez de se proceder a uma mera revisão do actual.

Com o presente Regulamento pretende-se, deste modo, dar cumprimento a este objectivo, em conformidade com o citado n.º 1 do artigo 4.º do já mencionado decreto-lei e no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.

Dando cumprimento ao consignado no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 3.º do Decreto-lei 48/96, de 15 de Maio, proceder-se-á a audição prévia do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, em representação dos trabalhadores, da Associação Comercial e Industrial de Barcelos, em representação das associações comerciais e da DECO, em representação dos consumidores.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto de Regulamento será submetido a apreciação pública, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, deste projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, todos os diplomas com a redacção actualizada.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento Municipal tem por objecto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, situados no concelho de Barcelos.

Artigo 3.º

Regime geral

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados na área do município de Barcelos, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

Os estabelecimentos situados em centros comerciais que atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, terão de observar o horário de funcionamento das unidades comerciais de dimensões relevantes contínuas, fixado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 4.º

Regimes especiais

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, ficando sujeitos a regimes especiais de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos das 6 às 2 horas de todos os dias da semana;

b) Lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas das 6 às 2 horas de todos os dias da semana;

c) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos das 6 às 4 horas de todos os dias da semana;

d) As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar abertas até às 24 horas de todos os dias da semana. Admite-se como excepção as esplanadas contíguas a estabelecimentos que pela sua localização (distância da zona residencial ou inserção em parques públicos ou zonas de lazer), poderão vir a adoptar o horário do estabelecimento, dependendo de apreciação caso a caso pela Câmara Municipal;

e) Os estabelecimentos mencionados no artigo seguinte, cujo funcionamento é de carácter permanente.

Artigo 5.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os hospitais, centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações de que foi objecto;

e) As agências funerárias;

f) Os parques de estacionamento;

g) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 7.º

Vendedores ambulantes

Aos vendedores ambulantes e a todos os que não possuam estabelecimentos fixos é permitido exercer as respectivas actividades entre as 7 e as 20 horas, salvo festas e romarias, quando munidos da respectiva licença.

Artigo 8.º

Mercados e feiras

Os horários de funcionamento dos mercados e feiras estão fixados na Postura Municipal de Mercados e Feiras.

Artigo 9.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal, através do seu presidente ou do vereador com competência delegada, poderá autorizar o alargamento dos horários fixados nos artigos 3.º e 4.º, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos;

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuindo para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas do concelho onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos ou de animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - O presidente ou o vereador com competência delegada poderá restringir os horários de funcionamento fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição de munícipes, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Tal restrição deverá atender, ainda, quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das actividades económicas envolvidas.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores será solicitado parecer às seguintes entidades, sem prejuízo de serem consultadas outras que se entendam por conveniente:

a) Sindicatos representativos dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

b) Associações representativas dos consumidores em geral;

c) Associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva titular da empresa requerente;

d) Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respectiva área;

e) Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana.

4 - O requerimento onde é solicitado o alargamento dos horários a que se referem os artigos 3.º e 4.º deverá ser acompanhado de documento (modelo III anexo ao presente Regulamento), devidamente assinado pelos moradores vizinhos do estabelecimento, no qual declarem expressamente que não se opõem no alargamento do horário requerido. Esta autorização requer a unanimidade dos moradores vizinhos do estabelecimento.

5 - Para efeito do disposto no número anterior são considerados moradores vizinhos todas as pessoas residentes junto ao estabelecimento, cuja segurança, sossego e qualidade de vida possa ser afectada com o alargamento de horário.

6 - O alargamento ou a restrição dos horários previstos no presente Regulamento poderá verificar-se apenas para determinados períodos da semana ou do ano.

Artigo 10.º

Período de encerramento

1 - Após o período de encerramento é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 11.º

Período de trabalho

As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as disposições legais e contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidas.

Artigo 12.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, constará, obrigatoriamente, de impresso próprio e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior do estabelecimento.

3 - Quando se verifique a existência no estabelecimento de pessoal empregado deverá ser afixado, em local bem visível, o respectivo horário de trabalho, devidamente discriminado.

4 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer, em formulário tipo (modelo II anexo ao presente Regulamento), a passagem do respectivo mapa de horário.

5 - O requerente deverá anexar ao formulário tipo uma cópia do alvará da licença ou autorização de utilização ou da autorização de abertura (licença de porta aberta).

6 - Aquando da emissão do documento acima mencionado, será devida uma taxa cujo montante se encontra previsto no Regulamento e Tabela de Taxas, destinaria a fazer face aos encargos de natureza administrativa, a reverter para o orçamento municipal.

7 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser rubricado e autenticado pelo presidente da Câmara ou em quem este delegue tal competência.

8 - Sempre que haja alteração das circunstâncias que impliquem modificações dos elementos constantes do mapa de horário de funcionamento devem os interessados requerer, no formulário tipo n.º 4, a emissão de um novo mapa.

9 - Decorridos 60 dias sobre a data de entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os mapas anteriormente emitidos por esta autarquia.

Artigo 13.º

Fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Contra-ordenação e coimas

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º constitui contra ordenação, punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para as pessoas singulares e de 448,80 euros a 1496,39 euros, para as pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário regulamentar estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de 249,80 euros a 3740,98 euros, para as pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para as pessoas colectivas.

3 - A unidade comercial de dimensões relevantes contínua que funcione durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Barcelos.

Artigo 15.º

Delegação e subdelegação de competência

As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal devem considerar-se delegadas no presidente da Câmara ou no vereador a quem ele as subdelegue.

Artigo 16.º

Interpretações e omissões

1 - Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias, após publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXOS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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