de 28 de Dezembro
Considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos médicos civis que prestam serviço como contratados nos hospitais e estabelecimentos pertencentes às forças armadas;Considerando que urge efectuar os ajustamentos indispensáveis na prestação do serviço daquele pessoal médico, por forma a coadunar as respectivas categorias e vencimentos com o que actualmente vigora para os médicos da carreira hospitalar dependente da Secretaria de Estado da Saúde depois da publicação do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os médicos civis ao serviço das forças armadas têm direito a uma remuneração mensal calculada proporcionalmente em conformidade com o número de horas semanais de serviço prestado e com o vencimento estabelecido em regime de tempo completo, de trinta e seis horas semanais, para as respectivas categorias.
2 - As categorias e remunerações são as seguintes:
a) Médicos internos de policlínica, com o vencimento correspondente à letra I;
b) Médicos de clínica geral e internos de especialidade, com vencimento correspondente à letra H;
c) Médicos especialistas, compreendendo nesta categoria os internos graduados, graduados, graduados vitalícios, médicos habilitados com o internato da especialidade, médicos habilitados pela organização profissional dos médicos com o título de «especialistas», com o vencimento correspondente à letra F;
d) Médicos-chefes de clínica, compreendendo nesta categoria os antigos directores de serviços, chefes de serviços e assistentes hospitalares, com o vencimento correspondente à letra D.
Art. 2.º Os médicos a que se refere o artigo anterior estão sujeitos ao regime de trabalho seguinte:
1 - Médicos em serviço nos hospitais militares:
a) Internos de policlínica e de especialidade, cujo estágio de internato seja feito em serviços dos hospitais militares, em regime a definir por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Assuntos Sociais;
b) Médicos especialistas e chefes de clínica pertencentes às carreiras médicas hospitalares e prestando serviço nas forças armadas nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, em regime a definir por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Assuntos Sociais;
c) Médicos não integrados nas carreiras médicas hospitalares devem prestar um mínimo de dezoito horas de serviço por semana, não incluindo o serviço de escala.
2 - Médicos em serviço noutras unidades ou estabelecimentos militares:
Depois de ouvida a direcção de saúde respectiva será fixado para cada unidade ou estabelecimento o número de horas de serviço que o médico deverá prestar semanalmente, o qual constará obrigatoriamente do respectivo contrato.
Art. 3.º - 1 - Os médicos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são contratados além do quadro e em reforço a este, conforme as necessidades do serviço.
2 - O contrato, no caso de ter por objecto a prestação de serviço em tempo completo, será de provimento e considera-se sujeito às condições gerais previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, só podendo o contrato ser desvinculado do serviço por motivo disciplinar.
3 - Fora do caso previsto no número anterior, o contrato será de provimento e considera-se sujeito às condições gerais indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 49397.
Art. 4.º Os serviços de escala são remunerados com base no vencimento correspondente à categoria a que o médico pertencer e em condições iguais às verificadas nas carreiras médicas nacionais.
Art. 5.º Os consultores médicos receberão um subsídio de deslocação, que será fixado por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.
Art. 6.º Tendo em vista a equiparação que com o presente diploma se visa, quando haja alteração dos vencimentos estabelecidos para o pessoal inserido nas carreiras médicas civis, será a referida alteração aplicada aos médicos civis contratados das forças armadas, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 7.º Até sessenta dias após a publicação deste diploma, deverão ser publicadas no Diário da República, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente, e para cada ramo das forças armadas, relações nominais dos médicos civis contratados, com expressa indicação do início da vigência do contrato, tempo de trabalho e remunerações respectivas.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 8 de Junho de 1977.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.