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Decreto-lei 65/70, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/70

Considerando que se justifica a concessão de isenção de direitos na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos

de produção nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São isentos de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamento que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

Art. 2.º Este regime aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam as condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/26/plain-214195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-06 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece medidas disciplinadoras conducentes a uma maior celeridade no processamento das isenções de direitos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/70, na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional

  • Tem documento Em vigor 1970-05-06 - DESPACHO DD5305 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece medidas disciplinadoras conducentes a uma maior celeridade no processamento das isenções de direitos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/70, na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-29 - Decreto-Lei 267/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 de 26 de Fevereiro, é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes, para utilização exclusiva na construção de artefactos de sua produção.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Decreto-Lei 271/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes de máquinas, para utilização exclusiva de máquinas e artefactos da sua produção.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Decreto-Lei 548/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Define a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, às mercadorias classificadas por vários artigos da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-02 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1974-03-05 - Decreto-Lei 84/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Manda aplicar, em determinadas condições, aos tecidos classificados pelo artigo 59.17.11 da Pauta de Importação, o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro (isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à design (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-11-08 - Decreto-Lei 600/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Delimita o campo de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro (isenção de direitos de importação).

  • Tem documento Em vigor 1975-01-25 - Decreto-Lei 30/75 - Ministério das Finanças

    Torna aplicável por um ano, prorrogável, o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro a determinadas mercadorias, quando importadas por fabricantes que o requeiram para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, e cujos direitos se encontram garantidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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