A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 30/75, de 25 de Janeiro

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Sumário

Torna aplicável por um ano, prorrogável, o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro a determinadas mercadorias, quando importadas por fabricantes que o requeiram para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, e cujos direitos se encontram garantidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/75

de 25 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O disposto no Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se, pelo prazo de um ano, às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas por fabricantes que o requeiram para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

2. O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, por períodos de um ano, a pedido dos fabricantes interessados, e desde que o Secretário de Estado da Indústria e Energia reconheça a necessidade dessa prorrogação, a qual deverá ser demonstrada por esses fabricantes.

39.02 Produtos de polimerização e de copolimerização (tais como polietileno, politetraaloetileno, poliisubutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo, outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno):

................................................................................

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias:

06 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

40.09 Tubos de borracha vulcanizada:

01 Reforçados com fios de qualquer natureza, tecidos ou passamanaria.

02 Não reforçados.

40.14 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida:

................................................................................

02 Não especificadas.

73.32 Cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), tirefões e parafusos, escápulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes, ferro fundido, ferro macio ou aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou aço:

................................................................................

ex 02 Parafusos:

Artefactos não especificados:

................................................................................

De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:

ex 06 Aplainados, envernizados, esmaltados, pintados, polidos, roscados, torneados, cobertos de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos - Porcas.

73.35 Molas e folhas de molas, de ferro macio ou aço:

................................................................................

05 Não especificadas.

73.40 Outras obras de ferro fundido, ferro macio ou aço:

................................................................................

Outras obras:

De ferro fundido, aço vazado ou ferro fundido maleável:

ex 07 Aplainadas, envernizadas, esmaltadas, pintadas, polidas, roscadas, torneadas, cobertas de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos - Discos para segmentos.

84.55 Peças separadas e acessórios (excepto caixas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos n.os 84.51 a 84.54:

ex 01 Das máquinas de escrever do n.º 84.51.

98.08 Fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, mesmo em carretos, almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa:

Fitas:

01 Em carretos, para imediata aplicação.

Art. 2.º O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas, por ele abrangidas, e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/25/plain-214197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-26 - Decreto-Lei 65/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - DESPACHO MINISTERIAL DD117 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Prorroga o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30/75, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30/75, de 25 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1977-03-18 - Despacho Normativo 61/77 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais um ano o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30/75, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Despacho Normativo 129/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais um ano o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30/75, de 25 de Janeiro (mercadorias importadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Despacho Normativo 60/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais um ano o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30/75, de 25 de Janeiro que torna aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, por um ano, prorrogável, a determinadas mercadorias, quando importadas por fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, e cujos direitos se encontrem garantidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - Despacho Normativo 175/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais um ano o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30/75, de 25 de Janeiro, relativo ao regime fiscal de importação de determinadas matérias-primas para fabrico industrial de equipamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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