Despacho
Considerando que se torna necessário estabelecer medidas disciplinadoras conducentes a uma maior celeridade no processamento das isenções de direitos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro pretérito, na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional:
Determina-se, para efeito da concessão da isenção de direitos estabelecida no artigo 1.º do citado Decreto-Lei 65/70, o seguinte:
1. Deverão os industriais interessados apresentar, dirigidos ao Ministro das Finanças, os seus requerimentos na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a fim de esta verificar se a indústria nacional está ou não em condições de produzir peças, acessórios e partes separadas idênticos ou de qualidade semelhante. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, no prazo de quarenta e cinco dias, remeterá os requerimentos, devidamente informados, à Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de estes, nos quinze dias subsequentes, serem despachados pelo Ministro das Finanças.
2. Quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais considerar que os requerimentos não merecem deferimento, deverá, antes de os enviar à Direcção-Geral das Alfândegas, submeter os processos a despacho do Secretário de Estado da Indústria.
3. No acto da apresentação dos pedidos, os requerentes deverão:
a) Fazer a prova exigida pelo artigo 116.º do Código da Contribuição Industrial;
b) Fazer constar do requerimento, que será apresentado com quatro cópias em papel comum, a lista discriminativa das peças, acessórios e partes separadas a importar, sendo uma das cópias, devidamente rubricada, devolvida ao interessado, para que esta possa comprovar a apresentação do requerimento perante a alfândega, onde será processado o respectivo bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço da mercadoria mediante a garantia dos direitos e mais imposições, até à conclusão do processo.
4. Os interessados deverão requerer à Direcção-Geral dos Serviços Industriais certidão, cujo prazo de validade é de um ano, comprovativa de que as máquinas e artefactos que produzem obedecem à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.
5. A certidão passada pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, aludida no número anterior, destina-se a ser apresentada à respectiva alfândega, onde ficará arquivada, para possibilitar a liquidação dos despachos processados durante o prazo da sua validade respeitantes às peças, acessórios e partes separadas cuja importação tenha merecido parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
6. Aos serviços competentes do Ministério da Economia cumpre fiscalizar a correcta aplicação das peças, acessórios e partes separadas importados com isenção de direitos e, bem assim, comunicar imediatamente à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenham conhecimento de desvios de destino ou de aplicação das referidas mercadorias.
Ministérios das Finanças e da Economia, 6 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.