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Despacho , de 6 de Maio

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Sumário

Estabelece medidas disciplinadoras conducentes a uma maior celeridade no processamento das isenções de direitos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/70, na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional

Texto do documento

Despacho

Considerando que se torna necessário estabelecer medidas disciplinadoras conducentes a uma maior celeridade no processamento das isenções de direitos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro pretérito, na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional:

Determina-se, para efeito da concessão da isenção de direitos estabelecida no artigo 1.º do citado Decreto-Lei 65/70, o seguinte:

1. Deverão os industriais interessados apresentar, dirigidos ao Ministro das Finanças, os seus requerimentos na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a fim de esta verificar se a indústria nacional está ou não em condições de produzir peças, acessórios e partes separadas idênticos ou de qualidade semelhante. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, no prazo de quarenta e cinco dias, remeterá os requerimentos, devidamente informados, à Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de estes, nos quinze dias subsequentes, serem despachados pelo Ministro das Finanças.

2. Quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais considerar que os requerimentos não merecem deferimento, deverá, antes de os enviar à Direcção-Geral das Alfândegas, submeter os processos a despacho do Secretário de Estado da Indústria.

3. No acto da apresentação dos pedidos, os requerentes deverão:

a) Fazer a prova exigida pelo artigo 116.º do Código da Contribuição Industrial;

b) Fazer constar do requerimento, que será apresentado com quatro cópias em papel comum, a lista discriminativa das peças, acessórios e partes separadas a importar, sendo uma das cópias, devidamente rubricada, devolvida ao interessado, para que esta possa comprovar a apresentação do requerimento perante a alfândega, onde será processado o respectivo bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço da mercadoria mediante a garantia dos direitos e mais imposições, até à conclusão do processo.

4. Os interessados deverão requerer à Direcção-Geral dos Serviços Industriais certidão, cujo prazo de validade é de um ano, comprovativa de que as máquinas e artefactos que produzem obedecem à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

5. A certidão passada pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, aludida no número anterior, destina-se a ser apresentada à respectiva alfândega, onde ficará arquivada, para possibilitar a liquidação dos despachos processados durante o prazo da sua validade respeitantes às peças, acessórios e partes separadas cuja importação tenha merecido parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

6. Aos serviços competentes do Ministério da Economia cumpre fiscalizar a correcta aplicação das peças, acessórios e partes separadas importados com isenção de direitos e, bem assim, comunicar imediatamente à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenham conhecimento de desvios de destino ou de aplicação das referidas mercadorias.

Ministérios das Finanças e da Economia, 6 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-26 - Decreto-Lei 65/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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