de 8 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos e posições pautais seguintes, quando importadas pelos fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação do produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949:
40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem e amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.
76.16 Obras não especificadas de alumínio:
ex 03 Tampos com sistema de abertura fácil.
82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos:
02 Navalhas e facas para corta-forragens, debulhadoras, ceifeiras-debulhadoras e gadanheiras.
84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos.
84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:
Partes e peças separadas:
Não especificadas:
Metálicas:
05 Aivecas e relhas, com excepção das de ferro fundido ou aço vazado, chapas de encosto, discos, formões, segas de facas e segas de discos, para charruas, bicos para cultivadores ou escarificadores; discos para grades; ferros de sacha, de amontoa e de derregar, para sachadores.
06 Pesando até 10 kg cada uma.
07 Com mais de 10 kg.
08 De outras matérias.
84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e outras forragens; máquinas de cortar relva;
tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, frutos e outros produtos agrícolas, com excepção da moagem do n.º 84.29:
Partes e peças separadas:
08 Réguas duplas ou simples, de batedor; dentes para debulhadoras e ceifeiras-debulhadoras; foices e dedos ou guias para gadanheiras, ceifeiras e ceifeiras-debulhadoras;
De aparelhos e máquinas dos n.os 84.25.01 a 84.25.05:
Metálicas:
09 Pesando até 10 kg cada uma.
10 Com mais de 10 kg.
11 De outras matérias.
12 Não especificadas.
84.61 Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas.
85.23 Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos co-axiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados anodicamente), com ou sem peças de ligação:
Fios simplesmente esmaltados, envernizados ou oxidados anodicamente:
07 Até ao diâmetro de 0,6 mm.
08 De mais de 0,6 mm.
87.06 Partes, peças separadas e acessórios dos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03.
87.14 Outros veículos não automóveis, incluindo os reboques; respectivas partes e peças separadas:
Partes e peças separadas:
Não especificadas:
Metálicas:
07 Até 500 g cada uma.
08 De mais de 500 g até 10 kg.
09 De mais de 10 kg.
10 Outras.
Art. 2.º O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas por ele abrangidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 267/73, de 29 de Maio, 271/73, de 30 de Maio, e 548/73, de 25 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.