de 30 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelas posições seguintes, quando importadas por fabricantes de máquinas que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos de sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949:
40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.
84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos.
84.61 Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas.
87.06 Partes, peças separadas e acessórios dos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.