Decreto-lei 65/70, de 26 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 48/1970, Série I de 1970-02-26.
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Data:
1970-02-26
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Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683.
Decreto-Lei 65/70
Considerando que se justifica a concessão de isenção de direitos na importação de peças,
acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos
de produção nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São isentos de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas
que estejam incluídos no anexo VI ao despacho do Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, publicado no suplemento ao Diário do
Governo, 1.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes
nacionais de bens de equipamento que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção
de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto
nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.
Art. 2.º Este regime aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam as
condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/26/plain-214195.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/214195.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1949-12-24 -
Decreto
37683 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1970-05-06 -
Despacho
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Ministérios das Finanças e da Economia
Estabelece medidas disciplinadoras conducentes a uma maior celeridade no processamento das isenções de direitos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/70, na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional
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1970-05-06 -
DESPACHO
DD5305 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Estabelece medidas disciplinadoras conducentes a uma maior celeridade no processamento das isenções de direitos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/70, na importação de peças, acessórios e partes separadas destinados a serem incorporados em máquinas e artefactos de produção nacional.
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1973-05-29 -
Decreto-Lei
267/73 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 de 26 de Fevereiro, é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes, para utilização exclusiva na construção de artefactos de sua produção.
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1973-05-30 -
Decreto-Lei
271/73 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes de máquinas, para utilização exclusiva de máquinas e artefactos da sua produção.
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1973-10-25 -
Decreto-Lei
548/73 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Define a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, às mercadorias classificadas por vários artigos da Pauta de Importação.
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1973-11-02 -
Rectificação
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Não especificado
(sem sumário)
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1974-03-05 -
Decreto-Lei
84/74 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Manda aplicar, em determinadas condições, aos tecidos classificados pelo artigo 59.17.11 da Pauta de Importação, o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro (isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à design (...)
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1974-11-08 -
Decreto-Lei
600/74 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Delimita o campo de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro (isenção de direitos de importação).
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1975-01-25 -
Decreto-Lei
30/75 -
Ministério das Finanças
Torna aplicável por um ano, prorrogável, o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro a determinadas mercadorias, quando importadas por fabricantes que o requeiram para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, e cujos direitos se encontram garantidos.
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