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Aviso 8524/2003, de 8 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 8524/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 22 de Julho de 2003, do director da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de uma vaga na categoria de técnico de 2.ª classe (apoio ao ensino e à investigação) do quadro desta Faculdade.

2 - Somente é admitido a estágio um candidato.

3 - As disposições legais regulamentares do presente concurso são:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual será atribuída ao estagiário a respectiva classificação.

5 - O estagiário aprovado com a classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido, a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no n.º 5, na vaga de técnico de 2.ª classe (apoio ao ensino e à investigação).

6 - As funções inerentes à categoria a prover, após estágio probatório de ingresso, traduzem-se no estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, na área de apoio ao ensino e à investigação.

6.1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

7 - O local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sendo o respectivo vencimento o fixado para o escalão e categoria correspondentes ao anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem e as regalias sociais e condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários públicos.

8 - Requisitos para admissão a concurso:

8.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - podem candidatar-se indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura na área científica de Estruturas e ou Geotecnia.

9 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Provas de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

10 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

11 - As provas de conhecimentos serão efectuadas com base nos programas de provas de conhecimentos gerais e específicos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 162 e 68, de 14 de Julho de 1999 e de 21 de Março de 2000, respectivamente, e constam do seguinte:

Conhecimentos gerais:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso.

Conhecimentos específicos na área de estruturas.

11.1 - A classificação a atribuir na prova de conhecimentos, numa escala de 0 a 20 valores, será a média aritmética das classificações obtidas em cada uma das provas parciais as quais serão eliminatórias de per si se a respectiva classificação obtida for inferior a 9,5 valores.

12 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Motivação;

Presença e forma de estar;

Capacidade de expressão e cultura geral;

Capacidade de relacionamento;

Precisão nas respostas e sentido crítico.

13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no Serviço de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13.1 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - Candidatura:

14.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual constem:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo e referência à antiguidade na categoria na carreira e na função pública, para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

14.2 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;

d) Documentos comprovativos das acções de formação - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória.

14.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 15.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1997, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

17.1 - Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um mínimo de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.

17.2 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

17.3 - O estágio decorrerá sob orientação do director da FEUP ou em quem este delegar. Compete ao orientador do estágio:

a) Definir o plano de estágio juntamente com o respectivo júri de avaliação;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

18 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio. O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio necessários ao exercício do cargo. A classificação final do relatório e a sua discussão será dada numa escala de 0 a 20.

18.1 - A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2CS+CR)/2

em que:

CF=classificação final (0 a 20);

CS=classificação de serviço (0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (0 a 20).

Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom). Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate. Em tudo o que este regulamento for omisso, aplica-se a lei em geral.

19 - O júri de concurso e de estágio terá a seguinte constituição:

Presidente - Doutor Joaquim de Azevedo Figueiras, professor catedrático da FEUP.

Vogais efectivos:

Doutor Paulo Alexandre de Avilez Rodrigues de Almeida Valente, professor auxiliar da FEUP.

Mestre José Manuel Teixeira Monteiro, director de serviços da FEUP.

Vogais suplentes:

Engenheira Cecília Maria Parreira, assessora da FEUP.

Dr.ª Catarina Lopes Botelho Antunes, técnica superior da FEUP.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

23 de Julho de 2003. - O Director, Carlos A. V. Costa.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos gerais

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar direitos e deveres dos funcionários públicos;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública;

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Estatutos da FEUP - despacho (extracto) n.º 2016/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2001).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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