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Aviso 5614/2003, de 21 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5614/2003 (2.ª série) - AP. - Estevão Manuel Machado Pereira, presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal datada de 11 de Junho de 2003, se submete a apreciação pública, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, as alterações ao Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.

As observações ou sugestões às referidas alterações, deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, e dentro do prazo de apreciação.

12 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Estevão Manuel Machado Pereira.

Alterações ao Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro (que transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis), do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (que regula o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis), do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro (que regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais) e do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, torna-se necessário alterar o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, no sentido de aditar as novas taxas a cobrar no âmbito dos licenciamentos em causa.

Por outro lado, foram também aditadas as taxas relativas ao capítulo VI do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos, que incidem sobre a remoção e depósito de veículos.

Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para se proceder a algumas correcções e precisões.

Artigo 1.º

Alterações

1 - O capítulo I - Administração Geral do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passa a ser o capitulo II.

O capítulo II passa a ser o capítulo III.

O capítulo III passa a ser o capítulo IV.

O capítulo IV passa a ser o capítulo V.

O capítulo V passa a ser o capítulo VI.

O capítulo VI passa a ser o capítulo VII.

O capítulo VII passa a ser o capítulo VIII.

O capítulo VIII nassa a ser o capítulo IX.

O capítulo IX passa a ser o capítulo X.

O capítulo X passa a ser o capítulo XI.

Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da actual secção II do capítulo II do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ser os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, respectivamente, da secção II do capítulo III.

Os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da actual secção III do capítulo II do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ser os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, respectivamente, da secção III do capítulo III.

Os artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º da actual secção IV do capítulo II do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ser os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, respectivamente, da secção IV do capítulo III.

Os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do actual capítulo III do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ser os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º, respectivamente, do capítulo IV.

Os artigos 47.º e 48.º do actual capítulo IV do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ser os artigos 50.º e 51.º, respectivamente, do capítulo V.

Os artigos 49.º e 50.º do actual capítulo V do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ser os artigos 52.º e 53.º, respectivamente, do capítulo VI.

Os artigos 51.º, 52.º, 53.º e 54.º do actual capítulo VI do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ser os artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, respectivamente, do capítulo VII.

2 - Os artigos 4.º e 66.º do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[ ... ]

1 - O valor das taxas a liquidar, nomeadamente os casos de aplicação de agravamentos, acréscimos ou actualizações, será em unidades de euros, e serão sempre arredondados, por excesso, para os 5 cêntimos.

2 - O valor das taxas a cobrar é calculado à data do pagamento.

Artigo 66.º

[ ... ]

a) ...

b) ...

b.1) ...

b.2) ...

Observação:

As obras em jazigos e sepulturas perpétuas, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III, secção I do presente Regulamento."

3 - Os actuais artigos 25.º, 47.º, 49.º e 50.º do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, que, com a presente alteração, passarão a ser os artigos 28.º, 50.º, 52.º e 53.º, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º

[ ... ]

a) ...

b) Pela apreciação do aditamento ao alvará de loteamento é devida a taxa de 100 euros.

c) [Anterior alínea b)].

Artigo 50.º

[ ... ]

1 - Para clarificação do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos, a Câmara Municipal indica que o local para onde os entulhos devem ser depositados é um aterro sanitário.

2 - Para cumprimento dessa norma, fica definido que, na generalidade, qualquer obra, isenta ou não de licença ou autorização, ou trabalhos que produzam ou causem entulhos está sujeita ao pagamento de uma taxa de 25 euros por mês.

3 - Caso o requerente opte por ser ele próprio a tratar do destino a dar a qualquer entulho não haverá lugar à aplicação do disposto no número anterior, devendo, no entanto, e em acto simultâneo à emissão da licença ou autorização de obras, ou declaração de isenção, apresentar declaração de um aterro sanitário atestando a aceitação dos entulhos, indicando com rigor a obra a que se refere e o volume previsível de entulhos a depositar.

4 - Caso opte pela excepção referida no número anterior, o requerente deverá apresentar mensalmente, a contar da data da emissão do alvará respectivo, nova declaração do aterro sanitário referindo a quantidade de entulhos depositados. A falta de apresentação dessa declaração implica automaticamente a cobrança da taxa referida no n.º 2, para o prazo restante da licença ou autorização de obras ou declaração de isenção.

5 - Ficam isentas do cumprimento do disposto neste artigo as seguintes obras:

a) Pintura e caiações;

b) Substituição de caixilharia, desde que não haja alterações nas suas dimensões.

Artigo 52.º

[ ... ]

a) ...

a.1) ...

a.2) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Observações:

A concessão da licença prevista neste artigo fica dependente de despacho do presidente da Câmara sobre informação dos serviços técnicos em que serão considerados a largura dos passeios e das ruas e os inconvenientes, ou não inconvenientes que da respectiva montagem resultarão para o trânsito.

Artigo 53.º

[ ... ]

a) ...

b) ...

c) ...

d) Palletes de gás, por cada e por mês - 8 euros".

Artigo 2.º

Aditamentos

Ao Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças são aditados os artigos 5.º-A e 52.º-A e os capítulos XII (artigos 72.º ao 80.º), XIII (artigo 81.º), XIV (artigo 82.º) e XV (artigos 83.º e 84.º), com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

Legalização

Quando a obra tenha sido iniciada, ou a via pública indevidamente ocupada, sem as competentes licenças ou autorizações e com condições para ser aprovada, e sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação, as taxas a aplicar serão de valor correspondente aos seus valores multiplicados pelos seguintes factores:

a) 10, se não existir qualquer petição no sentido do licenciamento ou autorização;

b) 5, se existir processo de licenciamento ou autorização em curso.

Artigo 52.º-A

Ocupação do espaço público para estacionamento

Desde que associados a estabelecimentos comerciais ou serviços que necessitem impreterivelmente de lugares de estacionamento reservados, por lugar e por ano - 240 euros.

CAPÍTULO XII

Licenciamento de actividades diversas previstas no Decreto- -Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 72.º

Guarda-nocturno

Taxa pela emissão da licença - 20 euros.

Artigo 73.º

Venda ambulante de lotarias

Taxa pela emissão da licença - 1 euro.

Artigo 74.º

Arrumador de automóveis

Taxa pela emissão da licença - 5 euros.

Artigo 75.º

Acampamentos ocasionais

Taxa pela licença para a realização de acampamentos ocasionais - por dia - 5 euros.

Artigo 76.º

Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

a) Taxa pela emissão da licença de exploração - por cada máquina - 90 euros.

b) Taxa pelo registo de máquinas - por cada máquina - 90 euros.

c) Taxa pelo averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 50 euros.

d) Taxa pela segunda via do título de registo - por cada máquina - 30 euros.

Artigo 77.º

Espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

a) Taxa pelo licenciamento de provas desportivas - 15 euros.

b) Taxa pela realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 10 euros.

Artigo 78.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Taxa pela licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 1 euro.

Artigo 79.º

Fogueiras e queimadas

a) Taxa pelo licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas - 5 euros.

b) Taxa pelo licenciamento de fogueiras populares (santos populares) - 10 euros.

Artigo 80.º

Realização de leilões em lugares públicos

a) Taxa pelo licenciamento para a realização de leilões em lugares públicos - sem fins lucrativos - 5 euros.

b) Taxa pelo licenciamento para a realização de leilões em lugares públicos - com fins lucrativos - 30 euros.

CAPÍTULO XIII

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi

Artigo 81.º

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi

a) Taxa pela emissão da licença do veículo afecto ao transporte em táxi - 250 euros.

b) Taxa por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - 50 euros.

c) Taxa pela emissão da licença nos casos de substituição a que se refere o artigo 25.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - 50 euros.

CAPÍTULO XIV

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 82.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes e de recintos improvisados

a) Taxa pela emissão da licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados - 10 euros.

b) Por cada dia, além do primeiro - 5 euros.

CAPÍTULO XV

Remoção e depósito de veículos (capítulo VI do Regu-lamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos).

Artigo 83.º

Remoção

a) Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a.1) Dentro de uma localidade - 50 euros;

a.2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde ,o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros

a.3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.

b) Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

b.1) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b.2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito tilo - 120 euros;

b.3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 euros.

c) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores são devidas as seguintes taxas:

c.1) Dentro de uma localidade - 20 euros;

c.2) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

c.3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80 euros.

Artigo 84.º

Depósito

Pelo depósito dos veículos removidos são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros."

Artigo 3.º

Revogação

Fica revogada a 6.ª observação do artigo 58.º do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

O Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no apêndice n.º 45 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2003, é republicado em anexo e na íntegra, com as presentes alterações.

Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Com vista a reunir as disposições sobre taxas e licenças em vigor no concelho de Viana do Alentejo num único diploma regulamentar, para melhor salvaguardar o interesse público e particular, de simplificação legislativa e celeridade do processo inerente, e actualizar as disposições regulamentares sobre taxas e licenças e, bem assim, a Tabela das mesmas, é elaborado o presente Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.

Com o presente Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças dá-se também cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o qual consagra o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 159/99, de 14 de Setembro, do estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as ulteriores alterações, nomeadamente os seus artigos 16.º e 19.º, do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, após a realização da apreciação pública aprovou o presente Regulamento em sua reunião ordinária de 22 de Janeiro de 2003, tendo o mesmo sido aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 14 de Fevereiro de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Tabela de Taxas e Licenças é aplicável a todo o concelho de Viana do Alentejo e é elaborado ao abrigo, nomeadamente, dos seguintes diplomas legais: Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março; Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as ulteriores alterações, nomeadamente os seus artigos 16.º e 19.º; artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho.

Artigo 2.º

Impressos para renovação de licenças

Na ausência de impressos próprios para o efeito, todos os pedidos de renovação de licenças ou outros de carácter temporário serão feitos em folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4.

Artigo 3.º

Período de renovação e pagamento

O período de renovação e pagamento de taxas anuais decorrerá nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, se outro prazo não estiver legalmente estabelecido.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a liquidar, nomeadamente os casos de aplicação de agravamentos, acréscimos ou actualizações, será em unidades de euros, e serão sempre arredondados, por excesso, para os 5 cêntimos.

2 - O valor das taxas a cobrar é calculado à data do pagamento.

Artigo 5.º

Agravamentos

A renovação das licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa ao presente Regulamento feitos fora do prazo para o efeito estabelecido, ou fora do período de validade obrigatoriamente mencionado no título respectivo imediatamente anterior, implicam um agravamento de 50%.

Artigo 5.º-A

Legalização

Quando a obra tenha sido iniciada, ou a via pública indevidamente ocupada, sem as competentes licenças ou autorizações e com condições para ser aprovada, e sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação, as taxas a aplicar serão de valor correspondente aos seus valores multiplicados pelos seguintes factores:

a) 10, se não existir qualquer petição no sentido do licenciamento ou da autorização;

b) 5, se existir processo de licenciamento ou autorizarão em curso.

Artigo 6.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizados, anual e automaticamente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para aumento do índice 100 do regime geral de vencimentos dos funcionários da Administração Pública.

2 - As novas taxas, actualizadas nos termos do número anterior, entrarão em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria que fixar o aumento previsto no número anterior, mas nunca antes do decurso da vacatio legis de 15 dias após a afixação do competente edital publicitante do aumento verificado nas taxas.

3 - Se os aumentos dos vencimentos dos funcionários ocorrerem antes do dia 1 de Dezembro do ano anterior, os efeitos sobre as taxas somente se repercutirão a partir do dia 1 de Janeiro.

Artigo 7.º

Medidas

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, modificar ou demolir, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, volume, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior.

Artigo 8.º

Erro na liquidação de taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação de taxa por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para repor a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança de taxas por excesso, deverão os serviços. independentemente de reclamação do interessado, promover a restituirão.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, após o acto de pagamento e a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica a importâncias de valor igual ou inferior a 2,50 euros.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário, nomeadamente o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças Administrativas e o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Loteamentos e Utilização de Edifícios.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Administração geral

Artigo 12.º

Taxas por registos, concessão, afixação e buscas de documentos

a) Por cada averbamento no âmbito do licenciamento e ou autorização de obras particulares e loteamentos - 15 euros.

b) Outros averbamentos - 3 euros.

c) Pela autenticação de projectos:

c.1) Até 25 folhas, por folha - 1 euro;

c.2) Por cada folha além das 25 folhas - 2 euros.

d) Por cada autenticação de outros documentos, designadamente horários de estabelecimentos, cedências de pastagens e análogos - 2 euros.

e) Atestados e documentos análogos e suas confirmações, cada - 3 euros.

f) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, por cada rubrica - 0,30 euros.

g) Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 3,50 euros.

Artigo 13.º

Taxas por concessão de documentos

a) Fotocópias não autenticadas:

a.1) Formato A4:

a.1.a) De uma face - 0,05 euros;

a.1.b) De duas faces - 0,10 euros.

a.2) Formato A3:

a.2.a) De uma face - 0,10 euros;

a.2.b) De duas faces - 0,15 euros.

b) Fotocópias autenticadas, por cada folha - 2,50 euros.

c) Cada certidão - 10 euros.

d) Extracto de cartografia:

d.1) Por fotocópia A4 - 0,50 euros;

d.2) Por fotocópia A3 - 1 euro;

d.3) Por cópia em papel heliográfico, por cada metro quadrado ou fracção - 5 euros;

d.4) Por computador:

d.4.a) Por cada folha A4 - 1 euro;

d.4.b) Por cada folha A3 - 2 euros;

d.4.c) Por plotagem, por metro quadrado ou fracção - 10 euros.

e) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou exonerarão, cada - 10 euros.

f) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos para substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 2,50 euros.

g) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cujas restituições tenham sido autorizadas, cada - 2 euros.

h) Termos de responsabilidade e semelhantes lavrados na Câmara - cada - 5 euros.

Artigo 14.º

Taxas por afixação de documentos

Pela afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 5 euros.

Artigo 15.º

Taxas por buscas de documentos

De acordo com as indicações do requerente, e no acto da entrega do pedido, por cada ano exceptuando o corrente ou os que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - 5 euros.

CAPÍTULO III

Obras particulares e loteamentos

SECÇÃO I

Obras

Artigo 16.º

Taxa geral

Taxa geral, por cada mês - 15 euros.

Artigo 17.º

Taxas especiais a acumular

Pela emissão de alvará de licença de obras, serão cobradas as seguintes taxas especiais a acumular com a taxa geral definida no artigo anterior, calculadas em função da dimensão:

a) Obras de construção nova, reconstrução ou ampliação, por metro quadrado de área bruta coberta de construção - 0,50 euros:

b) Obras de modificação, alteração ou reparação:

b.1) Tratando-se de coberturas, por unidade - 10 euros;

b.2) Tratando-se de fachadas (cores, revestimentos, dimensão ou materiais dos vãos), por metro linear - 3 euros;

b.3) Por cada unidade ocupacional objecto de modificação na disposição dos seus elementos, por metro quadrado - 2 euros.

c) Obras em vedações confinantes com a via pública, por metro linear:

c.1) Sendo de alvenaria, por metro linear - 3 euros:

c.2) Sendo de ferro, rede metálica, madeira ou outro, por metro linear - 1,50 euros.

d) Obras de demolição de edifícios, por piso ou fracção - 10 euros;

e) As construções caracterizadas pelo volume, nomeadamente silos ou depósitos, a taxa especial devida é, por metro cúbico, de - 0,50 euros;

f) Tratando-se de piscinas, por metro cúbico - 20 euros;

g) Tratando-se de tanques, por metro cúbico - 5 euros.

Artigo 18.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

a) Para cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e tratando-se de obras de construção nova, reconstrução ou ampliação:

a.1) Habitação e suas dependências, por cada fogo - 50 euros:

a.2) Comércio ou escritório - 70 euros;

a.3) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas - 80 euros;

a.4) Hotelaria e similares de hotelaria - 90 euros;

a.5) Dependências agrícolas e armazéns - 20 euros;

a.6) Pavilhão industrial ou oficina - 100 euros;

a.7) Outros não incluídos - 120 euros.

b) Tratando-se de obras em edifício com várias utilizações, a taxa a cobrar corresponderá à soma dessas várias utilizações.

Artigo 19.º

Adicional à taxa referida no artigo anterior

Para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e quando a obra estiver em fase de acabamentos e se conceder uma nova prorrogação - 50 euros.

Artigo 20.º

Ocupação da via pública

Pela ocupação da via pública ou terrenos do domínio publico ou do domínio privado municipal por motivos de obras particulares, são devidas as seguintes taxas:

a) Com resguardos ou tapumes, por cada mês ou fracção e por metro linear ou fracção - 1 euro;

b) Com andaimes - por cada metro quadrado de área ocupada, desde que não se enquadre na previsão da alínea anterior, por cada mês ou fracção - 2 euros;

c) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 3 euros;

d) Veículos pesados, guindastes ou gruas destinados à elevação de materiais, por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 5 euros.

SECÇÃO II

Vistorias e licenças de utilização

Artigo 24.º

Vistorias

O pagamento de taxa devida por vistorias a efectuar no local pelos serviços municipais, seja qual for o fim a que se destinam, é de 15 euros.

Artigo 22.º

Vistorias para concessão de alvará de licença de utilização

O pagamento de taxa devida por vistorias a efectuar no local pelos serviços municipais, tendo por fim a emissão de um alvará, de licença de utilização, é de 50 euros.

Artigo 23.º

Concessão de alvará de licença de utilização

Pela concessão de alvarás de licenças de utilização são devidas as seguintes taxas:

a) Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos - 5 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros;

b) Para fins comerciais e escritórios 12 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros;

c) Para estabelecimentos de restauração e ou bebidas - 13 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros:

d) Para estabelecimentos de hotelaria e similares de hotelaria - 14 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros;

e) Para dependências agrícolas e armazéns - 3 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros:

f) Para actividades culturais, recreativas e desportivas - 3 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 3,20 euros;

g) Para actividades industriais - 15 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros:

h) Para quaisquer outros fins - 15 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros.

Artigo 24.º

Alteração de uso

Pela alteração do uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:

a) Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos - 15 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros;

b) De habitação para escritórios ou comércio - 80 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros;

c) Para outros fins - 100 euros, acrescidos, por metro quadrado, de 0,20 euros.

Artigo 25.º

Constituição de propriedade horizontal

a) Para verificação no local dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal - 50 euros.

b) Adicional à certidão, por cada fogo ou unidade de ocupação - 20 euros.

Artigo 26.º

Arrendamento urbano

Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), por unidade de ocupação - 15 euros.

SECÇÃO III

Loteamentos

Artigo 27.º

Informação prévia

Pela informação prévia a que alude o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é devida taxa a pagar no acto do requerimento:

a) Até 0,1 ha - 10 euros;

b) Superior a 0,1 ha e até 1 ha - 20 euros;

c) Superior a 1 ha e até 5 ha - 40 euros;

d) Mais de 5 ha - 150 euros.

Artigo 28.º

Processo

a) Pela abertura do processo é devida a taxa de 40 euros.

b) Pela apreciação do aditamento ao alvará de loteamento é devida a taxa de 100 euros.

c) Pela afixação do edital é devida a taxa de 20 euros.

Artigo 29.º

Destaque

Pela apreciação do pedido de destaque, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é devida a taxa de 50 euros.

Artigo 30.º

Taxa pela emissão de alvará de loteamento

a) Pela emissão de alvará é devida a taxa geral de 150 euros.

b) À taxa geral acresce a taxa especial, por cada lote 50 euros.

Artigo 31.º

Taxa municipal de infra-estruturas

a) Em áreas não infra-estruturadas, a taxa pela autorização de realização de infra-estruturas e ligação às redes liquida-se nos loteamentos:

a.1) Por metro quadrado de área de arruamento, incluindo estacionamentos, passeios e zonas ajardinadas - 5 euros;

a.2) Por lote - 50 euros.

b) Em áreas já infra-estruturadas, a taxa pela manutenção e conservação das redes existentes liquida-se nos loteamentos:

b.1) Tratando-se de habitação, por lote - 150 euros;

b.2) Tratando-se de outro uso, por lote - 300 euros.

Artigo 32.º

Compensação

Para efeitos do disposto neste artigo são fixados os sequentes valores unitários:

a) Área verde, por metro quadrado - 155 euros;

b) Área de equipamento, por metro quadrado - 200 euros.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 33.º

Avisos e livro de obra

a) Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei, por cada um - 5 euros.

b) Pelo fornecimento do livro de obras, por cada um - 10 euros.

c) Pela autenticação do livro de obra, por cada um - 10 euros.

Artigo 34.º

Entrada e apreciação de processos

Entrada e apreciação dos seguintes processos, excepto de loteamento:

a) Sobre informação prévia - 5 euros;

b) Solicitando licenciamento de obras particulares - 5 euros;

d) Entrada e apreciação de aditamento - 5 euros;

e) Entrada e apreciação de telas finais - 5 euros;

f) Outros (p. ex. pedreiras, suiniculturas, etc.) - 20 euros.

Artigo 35.º

Cálculo de estimativas

Para satisfação do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas em vigor neste concelho, estipulam-se os seguintes valores, conforme o tipo de obra a que digam respeitam, como base de cálculo de estimativas orçamentais, por metro quadrado de área bruta:

a) Habitação - 300 euros;

b) Anexo, garagem, arrecadação, cave ou sótão - 150 euros;

c) Alpendre - 90 euros;

d) Comércio ou escritório - 300 euros;

e) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas - 350 euros;

f) Hotelaria e similares de hotelaria. - 100 euros;

g) Dependências agrícola e armazéns - 175 euros;

h) Pavilhão industrial ou oficina - 225 euros.

Artigo 36.º

Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

As taxas devidas pelo licenciamento referido no número anterior são cumulativamente:

a) Por licenciamento - 150 euros;

b) Por hectare ou fracção - 150 euros.

Artigo 37.º

Reposições

Quando, por motivo de realização de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, tenha sido o pavimento da via pública levantado ou danificado, haverá lugar ao pagamento de taxa para efeitos da reposição do mesmo, sendo elas calculadas por metro quadrado ou fracção, e em função dos seguintes tipos:

a) Macadame - 15 euros;

b) Macadame alcatroado - 35 euros;

c) Calçada à portuguesa - 50 euros;

d) Calçada de paralelepípedos - 100 euros;

e) Calçada a cubos - 100 euros:

f) Passeios em pedras ou lajedo - 50 euros:

g) Betonihas - 50 euros:

h) Guias de passeio ou valeta. por metro linear ou fracção - 15 euros.

Artigo 38.º

Indemnização por prejuízos

Quando, por motivo de realização de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, tenham resultado prejuízos, haverá lugar ao pagamento de taxa para efeitos de indemnização:

a) Em árvores, livres ou de alinhamento:

a.1) Perda total, por cada - 260 euros;

a.2) Ramos partidos, por cada árvore - 30 euros.

Artigo 39.º

Ramais

a) Pela ligação de ramais é devida a taxa:

a.1) Tratando-se de ramal de água de 3/4 " até 5 m - 100 euros, acrescido, por cada metro ou fracção a mais, de 15 euros;

a.2) Tratando-se de ramal de água de 1 ", até 5 m - 125 euros, acrescido por cada metro ou fracção a mais de 18 euros;

a.3) Tratando-se de ramal de água de 1 1/2 ", até 5 m - 150 euros, acrescido, por cada metro ou fracção a mais, de 25 euros;

a.4) Tratando-se de ramal de esgoto doméstico, até 5 m - 100 euros, acrescido, por cada metro ou fracção a mais, de 25 euros;

a.5) Tratando-se de ramal de esgoto pluvial, até 5 m - 100 euros, acrescido, por cada metro ou fracção a mais, de 25 euros.

b) Pela colocação de portinhola de protecção ao contador de água - 25 euros.

c) Pelo fornecimento de portinhola de protecção ao contador de água - 15 euros.

d) Pelo fornecimento e colocação de portinhola de protecção ao contador de água - 40 euros.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 40.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros.

Artigo 41.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 8 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

Artigo 42.º

Painéis, cartazes, mupis e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros

Artigo 43.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,50 euros.

Artigo 44.º

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 400 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 45 euros.

Artigo 45.º

Unidade móvel publicitária

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 400 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 45 euros.

Artigo 46.º

Publicidade sonora

a) Por dia - 5 euros.

b) Por semana - 30 euros.

c) Por mês - 100 euros.

d) Por ano - 1000 euros.

Artigo 47.º

Outros suportes publicitários

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 20 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.

Artigo 48.º

Placas proibindo a afixação de anúncios

Por cada uma, por ano ou fracção - 20 euros.

Artigo 49.º

Placas de proibição de estacionamento [ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada]

Por cada uma e por ano ou fracção - 20 euros.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos e urbanos e higiene e limpeza

Artigo 50.º

Deposição de entulhos

1 - Para clarificação do artigo 70.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos, a Câmara Municipal indica que o local para onde os entulhos devem ser depositados é um aterro sanitário.

2 - Para cumprimento dessa norma, fica definido que, na generalidade, qualquer obra, isenta ou não de licença ou autorização, ou trabalhos que produzam ou causem entulhos está sujeita ao pagamento de uma taxa de 25 euros por mês.

3 - Caso o requerente opte por ser ele próprio a tratar do destino a dar a qualquer entulho não haverá lugar à aplicação do disposto no número anterior, devendo, no entanto, e em acto simultâneo à emissão da licença ou autorização de obras, ou declaração de isenção, apresentar declaração de um aterro sanitário atestando a aceitação dos entulhos, indicando com rigor a obra a que se refere e o volume previsível de entulhos a depositar.

4 - Caso opte pela excepção referida no número anterior, o requerente deverá apresentar mensalmente, a contar da data da emissão do alvará respectivo, nova declaração do aterro sanitário referindo a quantidade de entulhos depositados. A falta de apresentação dessa declaração implica automaticamente a cobrança da taxa referida no n.º 2, para o prazo restante da licença ou autorização de obras ou declaração de isenção.

5 - Ficam isentas do cumprimento do disposto neste artigo as seguintes obras:

a) Pinturas e caiações;

b) Substituição de caixilharia, desde que não haja alterações nas suas dimensões.

Artigo 51.º

Recolha de objectos volumosos, resíduos de jardinagem e outros

A tarifa a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos é de 25 euros.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público e mobiliário urbano

Artigo 52.º

Ocupação do espaço aéreo

a) Toldos e similares, por metro linear de frente ou fracção, e por ano:

a.1) Até 1 m de avanço - 5 euros;

a.2) Mais de 1 m de avanço - 8 euros.

b) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por ano - 10 euros.

c) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 10 euros.

d) Sanefa de toldo ou alpendre, por ano - 5 euros.

e) Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

Observação:

A concessão da licença prevista neste artigo fica dependente de despacho do presidente da Câmara sobre informação dos serviços técnicos em que serão considerados a largura dos passeios e das ruas e os inconvenientes, ou não inconvenientes que da respectiva montagem resultarão para o trânsito.

Artigo 52.º-A

Ocupação do espaço público para estacionamento

Desde que associados a estabelecimentos comerciais ou serviços que necessitem impreterivelmente de lugares de estacionamento reservados, por lugar e por ano - 240 euros.

Artigo 53.º

Ocupação do solo e subsolo

a) Pavilhões, quiosques, depósitos e outras construções similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 8 euros.

b) Esplanadas (mesas e cadeiras), por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

c) Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 20 euros.

d) Paletes de gás, por cada e por mês - 8 euros.

CAPÍTULO VII

Licenças de condução e registos relativos à identificação e circulação de veículos

Artigo 54.º

Licenças

a) Licença de condução de ciclomotores - 10 euros.

b) Segunda via de licenças de condução de ciclomotores - 5 euros.

c) Segunda via de licenças de velocípedes com motor - 5 euros.

Artigo 55.º

Matrícula incluindo o custo do livrete

a) De ciclomotores - 10 euros.

b) De veículos de tracção animal - 5 euros.

c) Segunda via de livretes (ciclomotores, velocípedes com motor e veículos de tracção animal) - 5 euros.

d) Alteração ao registo de propriedade de veículos:

d.1) Mudança de residência - 10 euros;

d.2) Transferência de propriedade - 10 euros.

Artigo 56.º

Chapas de identificação

a) De ciclomotores - 10 euros.

b) De veículos de tracção animal - 5 euros.

Artigo 57.º

Substituição de chapa a pedido dos interessados

a) De ciclomotores - 10 euros.

b) De velocípedes com motor - 10 euros.

c) De veículos de tracção animal - 5 euros.

Observacões:

1.ª Estão isentos do pagamento das taxas desta subsecção os veículos pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 58.º

Ocupação do solo e simultaneamente subterrânea

a) Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a.1) Instaladas inteiramente na via pública - 150 euros;

a.2) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 100 euros;

a.3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 120 euros;

a.4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 80 euros.

b) Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

b.1) Instaladas inteiramente na via pública - 50 euros;

b.2) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 45 euros;

b.3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - 45 euros;

b.4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecimento na via pública - 20 euros.

c) Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada e por ano - 80 euros.

d) Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada e por ano:

d.1) Com compressor saliente na via pública - 30 euros;

d.2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 25 euros;

d.3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 15 euros.

e) Tomada de água abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 5 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalações de bombas, promoverá a Câmara Municipal a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao das taxas previstas na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto às garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas de ar ou água por outras da mesma espécie, não está sujeita ao pagamento de nova taxas.

5.ª À execução de obras para montagem, modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água, fica sujeita ao pagamento das taxas previstas para a realização de quaisquer obras.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

Artigo 59.º

Mercados e feiras

a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

b) Talhos, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

c) Cafés, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

d) Postos de venda de leite e lacticínios, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

e) Terrado (por metro quadrado) sem bancada - 0,30 euros.

f) Terrado (por metro linear) com bancada - 0,50 euros.

g) Bancas fixas:

g.1) De peixe, por dia, cada - 1 euro;

g.2) De peixe, por mês, cada - 8 euros;

g.3) De hortaliças e outros produtos agrícolas, por dia, cada - 1 euro;

g.4) De hortaliças e outros produtos agrícolas, por mês, cada - 5 euros.

h) Arrecadação em armazém, ou depósitos, cada metro cúbico ou fracção:

h.1) Por dia - 0,20 euros;

h.2) Por semana - 1 euro;

h.3) Por mês - 3 euros.

i) Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

i.1) Balanças - cada pesagem - 0,30 euros;

i.2) Espeques para balanças - por cada e por dia - 0,30 euros.

j) Utilização da câmara frigorifica, por 5 kg ou fracção, pelo período de 24 horas - 0.30 euros.

Artigo 60.º

Mercado de Alcáçovas

As taxas de utilização definidas nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Mercado de Alcáçovas são actualizadas pela presente tabela, ficando revogado o artigo 46.º referido no capítulo VIII do respectivo Regulamento.

CAPÍTULO X

Cemitérios

Artigo 61.º

Inumação em coval, cada

a) Em sepultura temporária - 10 euros.

b) Em sepultura perpétua, em caixão de madeira - 20 euros.

c) Em sepultura perpétua, em caixão de chumbo ou zinco - 50 euros.

d) Em sepultura perpétua, de ossadas - 15 euros.

Artigo 62.º

Inumação em jazigos particulares

Cada - 50 euros.

Artigo 63.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 15 euros.

Artigo 64.º

Concessão de terrenos

a) Para sepultura perpétua - 250 euros.

b) Construção de sepultura (novo cemitério) - 125 euros.

c) Para jazigo:

c.1) Os primeiros 5 m2 - 1500 euros;

c.2) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 300 euros.

Artigo 65.º

Trasladação

Cada - 17 euros.

Artigo 66.º

Taxas diversas

a) Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio em covais - 10 euros.

b) Construção de bordadura em covais e sua conservação:

b.1) Em argamassa e cimento - 25 euros;

b.2) Revestimento em cantaria ou mármore incluindo lápides, florais, etc. - 50 euros.

Observação:

Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III, secção I do presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Diversos

SECÇÃO I

Taxas e licenças relativas a armas e ratoeiras de fogo, furões, exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 67.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos que estiver ou vier a ser estabelecido para a parte do Estado.

Artigo 68.º

Exercício da caça

As receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 69.º

Armeiros

a) Concessão de alvarás - 500 euros.

b) Renovação de alvarás - 100 euros.

SECÇÃO II

Taxas relativas a aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 70.º

Taxas relativas a aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição

Serão cobradas as taxas fixadas pela legislação especial que regulamenta o assunto.

Observação:

A atribuição de subsídios de marcha ao aferidor, nas deslocações que efectuar em serviço regula-se pelo regime estabelecido para os funcionários do Estado.

Artigo 71.º

Taxas não especificadas

a) Pelo exercício das seguintes actividades:

a.1) Feirantes - emissão de cartão - 10 euros;

a.2) Revalidações (anual) - 10 euros.

b) Cartões de licença de uso o porte de arma de caça e recreio - 5 euros.

CAPÍTULO XII

Licenciamento de actividades diversas previstas no De-creto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decre-to-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 72.º

Guarda nocturno

Taxa pela emissão da licença - 20 euros.

Artigo 73.º

Venda ambulante de lotarias

Taxa pela emissão da licença - 1 euro.

Artigo 74.º

Arrumador de automóveis

Taxa pela emissão da licença - 5 euros.

Artigo 75.º

Acampamentos ocasionais

Taxa pela licença para a realização de acampamentos ocasionais - por dia - 5 euros.

Artigo 76.º

Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

a) Taxa pela emissão da licença de exploração - por cada máquina - 90 euros.

b) Taxa pelo registo de máquinas - por cada máquina - 90 euros.

c) Taxa pelo averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 50 euros.

d) Taxa pela segunda via do título de registo - por cada máquina - 30 euros.

Artigo 77.º

Espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

a) Taxa pelo licenciamento de provas - 15 euros.

b) Taxa pela realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 10 euros.

Artigo 78.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Taxa pela licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 1 euro.

Artigo 79.º

Fogueiras e queimadas

a) Taxa pelo licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas - 5 euros.

b) Taxa pelo licenciamento de fogueiras populares (santos populares) - 10 euros.

Artigo 80.º

Realização de leilões em lugares públicos

a) Taxa pelo licenciamento para a realização de leilões em lugares públicos - sem fins lucrativos - 5 euros.

b) Taxa pelo licenciamento para a realização de leilões em lugares públicos - com fins lucrativos - 30 euros.

CAPÍTULO XIII

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi

Artigo 81.º

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi

a) Taxa pela emissão da licença do veículo afecto ao transporte em táxi - 250 euros.

b) Taxa por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - 50 euros.

c) Taxa pela emissão da licença nos casos de substituição a que se refere o artigo 25.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - 50 euros.

CAPÍTULO XIV

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 82.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes e de recintos improvisados

a) Taxa pela emissão da licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados - 10 euros.

b) Por cada dia, além do primeiro - 5 euros.

CAPÍTULO XV

Remoção e depósito de veículos (capítulo VI do Regu-lamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos).

Artigo 83.º

Remoção

a) Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a.1) Dentro de uma localidade - 50 euros;

a.2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;

a.3) Na hipótese, prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.

b) Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

b.1) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b.2) Fora ou a partir de uma localidade, ate ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;

b.3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 euros.

c) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores são devidas as seguintes taxas:

c.1) Dentro de uma localidade - 20 euros;

c.2) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

c.3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80 euros.

Artigo 84.º

Depósito

Pelo depósito dos veículos removidos são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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