Aviso 5516/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se pública a alteração ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 15 de Maio de 2003, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 20 de Março de 2003.
13 de Junho de 2003. - Por delegação de competências, o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.
Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
Luís Filipe Menezes Lopes, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, pela deliberação da Câmara de 20 de Março de 2003 foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, cujo teor é o seguinte:
Preâmbulo
Na sequência da aprovação da Lei 140/99, de 28 de Agosto, que veio estabelecer o regime e forma de criação das polícias municipais, e atentos às regras fixadas pelas normas constantes dos Decretos-Leis e 39/2000, 40/2000, ambas de 17 de Março, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou em 8 de Junho de 2000, o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
Contudo, a experiência dos últimos dois anos consolidou a necessidade de proceder a uma clarificação em termos de competências.
Assim:
1) Considerando que, frequentemente, a polícia municipal tem vindo a ser requisitada, por parte de diversas entidades e particulares, para prestar serviços de acompanhamento em iniciativas desportivas, sócio-culturais e recreativas;
2) Considerando que tal competência insere-se no espírito da lei que criou as polícias municipais, ressalvadas as excepções previstas na Lei 20/87, de 12 de Junho;
3) Em conjugação com o Decreto-Lei 238/92, de 29 de Outubro, e Decreto-Lei 42 660, de 20 de Novembro de 1959, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril;
4) Atentos ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, que estabelece a obrigatoriedade de enumerar taxativamente as competências do serviço de polícia municipal, dentro do respectivo quadro legal.
Nos termos dos artigos 241.º e 237.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, artigos 2.º e 3.º da Lei 39/2000, de 17 de Março, e artigo 53.º, n.º 4, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
É elaborada a seguinte proposta de alteração, e republicado o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objecto e competência territorial
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos do artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto; artigos 2.º e 3.º da Lei 39/2000, de 17 de Março, e artigo 53.º, n.º 4, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a criação, organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º
Competência territorial
A competência territorial da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia coincide com a área de circunscrição do município, repartida por 24 freguesias, com uma extensão geográfica de 167 km2, não podendo os seus agentes actuar fora do respectivo território.
CAPÍTULO II
Natureza e competências
Artigo 4.º
Natureza
1 - A Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia é um serviço de polícia administrativa, com estrutura, organização e hierarquia próprias, dependendo directamente do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou de vereador com poderes delegados.
2 - No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da autarquia, à competência dos seus orgãos e demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
3 - A Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na protecção das comunidades locais.
4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Competências
1 - A Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
d) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente.
f) Elaboração de autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
g) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da sua competência;
j) Exercício de funções de polícia ambiental;
k) Exercício de funções de polícia mortuária.
l) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, natureza e do ambiente;
m) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
n) Integração, em caso de crise ou de calamidade pública, no serviço municipal de protecção civil.
2 - Compete, ainda, à Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia:
a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;
b) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça social existentes no concelho;
c) Proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo entre o Governo e o município;
d) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, por determinação da Câmara Municipal, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
e) Acompanhamento de actividades desportivas, sócio-culturais e recreativas, quando requisitadas, nos termos estabelecidos pelo anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:
1) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal;
2) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
3) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
4) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
5) Adopção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
Artigo 7.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas:
1) Elaboração de autos de embargo de obras de construção ou de demolição de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos;
2) Garantia da execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
3) Garantia da execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente, de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
4) Garantia da execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou fracções, com infracção da lei;
5) Apreensão de objectos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, decididas em processos de contra-ordenação da competência da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos agentes
Artigo 8.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Geral dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, sem prejuízo do previsto no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Exercício das funções de agente de polícia municipal
1 - O exercício das funções de agente da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia está sujeito à obrigatoriedade do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
3 - Os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 10.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, nos termos do presente Regulamento, atentos os condicionalismos legais, nos casos taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 40/2000, de 11 de Março, e no artigo 16.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ouvido o presidente da Câmara, compete à chefia máxima da Polícia Municipal decidir caso a caso se os elementos devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
Artigo 11.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar a obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documento de identificação necessário à acção de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Normas de conduta
Os membros da Polícia Municipal regem a sua actuação pelas seguintes normas de conduta:
1) Subordinação à lei - actuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico;
2) Relações com a comunidade:
a) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
b) Manter sempre um trato correcto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
d) Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3) Tratamento de detidos:
a) São aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e Lei 140/99, de 28 de Agosto, relativas a detidos;
b) Os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
c) Cumprirão e observarão com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.
4) Dedicação profissional - deverão desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
5) Sigilo profissional - deverão guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;
6) Responsabilidade - serão responsáveis, pessoal e directamente, pelos actos que na actuação profissional levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente;
7) Obediência hierárquica - sujeitarão a sua actuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação;
8) Relação com as outras forças de segurança - não interferirão no serviço de qualquer autoridade, prestando-lhe auxílio se para tal for solicitado.
Artigo 13.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
O pessoal do corpo da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 14.º
Estrutura da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia
A Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia estrutura-se num corpo único onde está integrado todo o pessoal, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que poderá delegar essa competência num dos seus vereadores.
Artigo 15.º
Organização da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia
1 - A Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia é organizada de acordo com a melhor concepção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta e tem a estrutura interna constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e suas alterações são da competência da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal.
3 - A coordenação entre a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e as forças de segurança é exercida, na área do município de Vila Nova de Gaia, pelo presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados e por quem o Governo designar.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 16.º
Efectivos
1 - De harmonia com os critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se em 660 o número máximo de efectivos da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
2 - Nesta primeira fase, fixa-se em 100 o número de agentes da Polícia Municipal de acordo com o anexo I referido no artigo 14.º
TÍTULO III
Do equipamento
CAPÍTULO I
Uniformes
Artigo 17.º
Uniforme e distintivos heráldicos
1 - Os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia exercem as suas funções devidamente uniformizados, nos termos definidos na legislação aplicável.
2 - Os modelos de uniformes e distintivos heráldicos serão os aprovados por lei.
3 - Os membros da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia deverão manter em bom e adequado estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento.
Artigo 18.º
Obrigatoriedade do uso de uniforme
1 - É obrigatório, para todos os membros da Polícia Municipal, o uso de uniforme completo no exercício de funções.
2 - É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculados à função policial.
Artigo 19.º
Modo de utilização
1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado correctamente, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes, competindo ao seu imediato superior a respectiva verificação.
Artigo 20.º
Danos no vestuário ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe directo, que, por escrito, transmitirá ao responsável máximo da Polícia Municipal, cabendo, a este, por sua vez, propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 21.º
Aspecto pessoal dos agentes
1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar cabelo curto, e não usar adornos.
2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos, que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
Artigo 22.º
Troca de uniforme entre as estações do ano
1 - A troca de uniforme entre as estações do ano será determinada pelo responsável máximo da Polícia Municipal, atentas as condições climatéricas do momento.
2 - Quando as condições climatéricas o aconselharem, o graduado de serviço de maior categoria poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.
3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 23.º
Uniforme de gala
1 - O uniforme de gala, que constará dos elementos determinados em regulamento próprio, será utilizado por todo o pessoal nos dias de feriado municipal e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos.
2 - Será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia para assistirem a actos protocolares determinados pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
Artigo 24.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 - Todas as chefias do corpo de polícia de Vila Nova de Gaia zelarão pelo correcto uso do uniforme dos subordinados.
2 - Compete à autoridade máxima a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 25.º
Uso do boné
O boné deve ser usado permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 26.º
Elementos heráldicos e gráficos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo II e terão por finalidade a identificação externa dos membros da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
Artigo 27.º
Cartão de identificação pessoal
1 - Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia usarão o cartão de identificação pessoal, assinalando o carácter da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e distinguindo os seus agentes dos demais corpos de segurança.
2 - O cartão conterá, ainda, o escudo do município, a legenda "Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia" e o nome do agente.
Artigo 28.º
Emblema de braço
Do emblema de braço fará parte o emblema do município de Vila Nova de Gaia, que deverá estar na parte superior da manga direita de todas as peças de uniforme de uso externo.
Artigo 29.º
Placa de identificação
Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal usarão uma placa de identificação pessoal, onde consta o seu nome e designação da categoria da carreira.
Artigo 30.º
Emblema de braço
1 - O crachá identifica a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e distingue os agentes do corpo dos demais corpos de segurança.
2 - O crachá conterá o escudo do município, a legenda "Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia" e o número do agente e deverá ser usado na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.
CAPÍTULO II
Distintivos
Artigo 31.º
Tipos de distintivos
Os distintivos podem ser:
1) De identificação profissional;
2) De identificação de veículos.
CAPÍTULO III
Medalhas ou condecorações
Artigo 32.º
Medalhas ou condecorações
O município de Vila Nova de Gaia poderá conceder medalhas ou condecorações aos membros da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.
Artigo 33.º
Uso de medalhas ou louvores
As medalhas concedidas ao pessoal do Corpo poderão ser utilizadas no uniforme de gala, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.
Artigo 34.º
Atribuição de medalhas
O disposto no presente capítulo rege-se pelo Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
CAPÍTULO IV
Equipamento pessoal
Artigo 35.º
Equipamento
1 - O equipamento dos agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil;
e) Equipamento reflectorizante.
2 - Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão usar os equipamentos coercivos descritos no número anterior.
3 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%.
Artigo 36.º
Proibição do uso ou porte de equipamento
Fica proibido aos agentes o uso ou porte de qualquer dos equipamentos fora do exercício das suas funções.
Artigo 37.º
Excepção ao uso da arma
1 - Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá a chefia máxima ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois será enviado ao presidente da Câmara Municipal para ulterior avaliação.
Artigo 38.º
Depósito e manutenção da arma
1 - A Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas, pertencentes ao corpo.
2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o período de serviço.
3 - A localização precisa do armeiro consta do anexo II.
4 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe foram distribuídas, apresentando-as a revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 39.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 37.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 40.º
Organização do ficheiro das armas
Sob o controlo do responsável máximo da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia ou do responsável pelo serviço de armas, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.
Artigo 41.º
Anomalias nas armas
Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia directa, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro do corpo, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou efectuar tentativas de reparação.
Artigo 42.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e o comando da polícia de segurança, realizar-se-ão, com carácter obrigatório; práticas de tiro adequadas ao treino dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre no mínimo duas vezes por ano.
Artigo 43.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas, serão determinadas por proposta dos serviços médicos da Câmara.
CAPÍTULO V
Das instalações
Artigo 44.º
Instalações e material
O município dotará a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia de instalações e de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições.
Artigo 45.º
Caracterização das instalações
As instalações para o funcionamento do serviço da Polícia Municipal, com caracterização constante do anexo III, localizam-se no quartel dos sapadores que irá sofrer as necessárias obras de adaptações e ampliação.
CAPÍTULO VI
Dos veículos
Artigo 46.º
Tipos de veículos
O município colocará à disposição da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia veículos de duas e quatro rodas, assim como outros veículos necessários para o eficaz desempenho das suas funções.
Artigo 47.º
Livro de registos
Cada veículo terá um livro de registos no qual deve constar:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado;
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.
Artigo 48.º
Controlo do livro de registos
A chefia da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo dos controlos que poderão ser realizados pelos chefes de serviços a que está destacado o veículo.
Artigo 49.º
Utilização e manutenção do veículo
O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e pela sua manutenção.
Artigo 50.º
Actualização do livro de registos
Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo actualizará os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efectuada.
Artigo 51.º
Regras gerais a condução dos veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus Regulamentos.
CAPÍTULO VII
Das telecomunicações
Artigo 52.º
Sistema e redes de telecomunicações
Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.
Artigo 53.º
Central de comunicações
1 - A central de comunicações será responsável pela centralização de informações e correspondência recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controlo e registo de correspondência e informações referidas no número anterior.
3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal.
4 - A central de comunicações da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia deverá estar obrigatoriamente ligada com as redes de rádios locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.
Artigo 54.º
Uso e manutenção do material de transmissões
1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões, deverá ser extremamente cuidadoso.
2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/receptor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.
3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Normas de funcionamento interno
Artigo 55.º
Informações aos meios de comunicação social
1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das actuações e ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, serão canalizados para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo responsável máximo da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.
2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Imprensa do Município.
Artigo 56.º
Comunicações de rádio
As comunicações por rádio efectuar-se-ão sempre de uma forma breve, clara, concisa e impessoal.
Artigo 57.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproximar, o estado de desenvolvimento do serviço desempenhado.
Artigo 58.º
Informações à central de comunicações
Para além do precedentemente exposto, a central de comunicações da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia deverá estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao chefe directo, que, por sua vez, o transmitirá ao responsável máximo da Polícia Municipal.
Artigo 59.º
O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.
Artigo 60.º
A continência
1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição da República Portuguesa e aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num acto de educação perante os cidadãos.
Artigo 61.º
Execução da continência
1 - A continência executa-se de pé, e será iniciada pelo funcionário de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.
2 - A continência deverá ser:
a) Efectuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 - Se não traz boné, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.
4 - Se é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.
5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
6 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 3.
7 - Em lugares fechados actuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 62.º
Direito à continência
1 - A Bandeira, o Estandarte e Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os agentes têm, por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.
2 - Tem igualmente direito a continência, o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República, ministros, governador civil, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e seus vereadores.
3 - Todos os membros do corpo da Polícia Municipal estão obrigados a efectuar a continência aos seus superiores hierárquicos.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais, após a ratificação, por resolução do Conselho de Ministros da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia que cria a Polícia Municipal.
ANEXO I
Ao Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia de Vila Nova de Gaia
(ver documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações do serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas
1 - O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício municipal situado em Avenida de Vasco da Gama, 930, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, com as seguintes características: área coberta disponível para a Polícia Municipal de 400 m2, com possibilidade de ampliação para 1600 m2 de área coberta, possibilidade de ampliação do parque de viaturas com a construção de um parque subterrâneo com cerca de 600 m2.
Complementarmente serão anexadas salas de aulas para formação, pavilhão para actividades desportivas e educação física já disponíveis. Refeitório já existente para 40 refeições simultâneas. Central de comunicações já existente necessitando apenas de alteração e adaptação.
2 - O depósito das armas ficará instalado em sala inviolável, com cerca de 25 m2 já existente no 2.º piso do quartel dos sapadores bombeiros, na área destinada à Polícia Municipal e que sofrerá apenas pequenas obras de adaptação específica.
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas
O distintivo baseia-se na heráldica da cidade de Vila Nova de Gaia, é constituído por um brasão contendo a designação da Polícia Municipal na parte superior, e na parte inferior a designação de Vila Nova de Gaia.
O referido brasão é de prata com uma torre torreada de negro, aberta e iluminada de campo rematada por um homem saínte, vestido de vermelho e tocando um busina de ouro. A torre, acompanhada por dois cachos de uvas de ouro, folhados e troncados de verde. Em chefe, duas quinas antigas de Portugal. Em contra-chefe duas fachas ondadas de azul. Coroa mural de cinco torres de prata. Listel branco com os dizeres "Vila Nova de Gaia" a preto. Tem como fundo a bandeira do município de Vila Nova de Gaia gironada por oito peças de amarelo/ouro de negro.
ANEXO IV
Tramitação da requisição dos serviços da Polícia Municipal
1 - A prestação de serviços pela Polícia Municipal é precedida de requisição.
2 - A requisição é feita mediante o preenchimento de um requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e deverá conter:
a) A identificação do requisitante, pela indicação do nome ou designação social e morada ou sede;
b) A exposição dos factos em que se baseia o pedido;
c) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
d) A data e a assinatura do requisitante, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
3 - Em cada requisição não pode ser formulado mais de um pedido.
4 - A requisição deverá ser apresentada nos serviços de secretaria da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data em que os serviços deverão ser prestados.
5 - A requisição poderá ser remetida pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, sendo o prazo para a sua apresentação, referido no número anterior, acrescido de três dias.
6 - As requisições são registadas segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentadas as recebidas pelo correio na mesma distribuição.
7 - Os interessados podem exigir comprovativo da entrega das requisições.
8 - A entidade competente para decidir deverá pronunciar-se num prazo máximo de três dias, contados desde a apresentação da requisição.
9 - A entidade competente poderá, após ponderação, alterar as condições do pedido, as quais deverão ser comunicadas e aceites pelos interessados até ao prazo máximo de quarenta e oito horas antes dos eventos.
10 - Na falta de decisão da entidade competente, dentro dos prazos previstos nos números anteriores, considera-se deferido o pedido.
11 - As tarifas relativas à prestação dos serviços pela Polícia Municipal são as fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
(ver documento original)