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Aviso 7390/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7390/2003 (2.ª série). - 1 - Pelo despacho 49/R/2003, do reitor, de 12 de Junho de 2003, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alíneas e) e h), da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do despacho 3017/2001, de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2001, e do artigo 17, n.º 1, alínea f), do Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, e tendo em conta a fixação do número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2002-2003, conforme despacho 26 871/2002 (2.ª série), do Ministro da Ciência da Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Dezembro de 2002, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, está aberto concurso externo de ingresso na carreira de montador-electricista do grupo de pessoal operário altamente qualificado, com vista ao preenchimento de uma vaga na categoria de operário do quadro provisório de pessoal não docente da Universidade da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 7/93/M, de 25 de Junho, com as alterações, por despacho da comissão instaladora da Universidade da Madeira de 16 de Outubro de 1995, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 197, de 16 de Outubro de 1995, despacho 29/R/99, do reitor, de 17 de Setembro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 184, de 22 de Setembro de 1999, despacho 14/R/2002, do reitor, de 14 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 48, de 8 de Março de 2002, despacho 10 582/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 2003.

Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre os homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento da vaga indicada.

3 - Conteúdo funcional - colaborar na montagem, conservação e reparação de instalações eléctricas e equipamentos de baixa tensão e, eventualmente, executar instalações simples de baixa tensão ou substituir órgãos de utilização corrente nas instalações de baixa tensão. Executar cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão. Realizar montagem de instalações eléctricas para iluminação, força motriz, sinalização e climatização. Realizar a montagem de equipamentos e quadros eléctricos de baixa tensão. Efectua ensaios e medidas de detecção e reparação de avarias nos equipamentos e instalações de baixa tensão. Ler e interpretar desenhos, esquemas e plantas ou projectos e especificações técnicas.

4 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a prevista no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para a Administração Pública.

5 - Local de trabalho - Universidade da Madeira.

6 - Condições de candidatura - sendo o concurso aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11

de Julho, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do citado diploma, constituem requisitos gerais de admissão:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

6.1 - Requisitos especiais - possuir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, escolaridade obrigatória e formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover (ou experiência profissional adequada com duração não inferior a três anos).

7 - Métodos de selecção:

a) Fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, com base no programa de provas publicado pelo despacho 11 453/03 (2.ª série) no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 11 de Junho de 2003;

b) Avaliação curricular, onde serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os factores habilitação académica de base, formação profissional e experiência profissional;

c) Entrevista profissional de selecção, que avaliará, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

A prova a que se refere a alínea a) tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificações inferiores a 10 valores, considerando-se como tal as classificações inferiores a 9,5 valores.

7.1 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada de todos os métodos de selecção.

7.2 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas práticas e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Formalização de candidatura:

8.1 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser dirigidos ao reitor da Universidade da Madeira, Colégio dos Jesuítas, Praça do Município, 9000-081 Funchal, e entregues pessoalmente, durante as horas normais de expediente, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, solicitando a admissão a concurso, donde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, freguesia e concelho), data de nascimento, estado civil, bilhete de identidade (número, data e serviço de identificação que o emitiu), residência (código postal e número de telefone);

b) Identificação do concurso, com referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

c) Experiência profissional e, tratando-se de candidato vinculado, menção expressa da categoria que actualmente detém no serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Habilitações literárias;

e) Declaração, sob compromisso de honra, como possui os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas, como consta do artigo 29.º e de acordo com o previsto no artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, com indicação obrigatória dos seguintes elementos, para além de outros julgados necessários para melhor esclarecimento do júri:

Identificação;

Habilitações académicas e profissionais;

Experiência profissional (com descrição das funções desempenhadas);

b) Documento de identificação - juntar fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino ou cópia autêntica da mesma;

d) Certificados de curso de formação profissional, com indicação do número de horas, devidamente autenticados;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória;

h) Certificado do registo criminal;

i) Relativamente aos candidatos já vinculados à função pública, declaração passada pelo serviço a que os candidatos se encontrem vinculados, devidamente autenticada, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detêm e a antiguidade na mesma, bem como na carreira e na função pública, assim como a especificação das tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupam.

8.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 8.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

9 - O júri pode exigir a apresentação de qualquer outra documentação comprovativa das declarações dos candidatos.

10 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7.º do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - A relação de candidatos e a lista de classificação final dos concursos são afixadas para consulta no placard existente na Universidade da Madeira, sito ao Colégio dos Jesuítas, Praça do Município, na cidade do Funchal, nos termos do artigo 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Ao presente concurso, em tudo o que não se encontra aqui expresso, são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - A constituição do júri será a seguinte:

Presidente - Licenciado Ricardo Jorge Pereira Gonçalves, técnico superior de 1.ª classe.

Vogais efectivos:

Licenciado Sérgio Nuno Castro Brazão, consultor jurídico de 2.ª classe.

Arquitecto Ricardo Jorge Fernandes Câmara, técnico superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Maria Diva Fernandes Lourenço de Freitas, chefe de repartição.

Dina Maria Silva Andrade, chefe de repartição.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

12 de Junho de 2003. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto Legislativo Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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