De acordo com o previsto nesse diploma, é necessário estabelecer anualmente o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º desse diploma, que, no ano de 2007, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é:
1) No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 Novembro, de 6,25%;
2) No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, de 6,25%;
3) No que respeita ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterados pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, de 6,25%;
4) No que respeita ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P. (IMOPPI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IMOPPI, aprovados pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 339-E/2001, de 31 de Dezembro, de 6,25%;
5) No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, de 6,25%;
6) No que respeita ao Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º dos Estatutos do IRAR, aprovados pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, de 3,75%;
7 - No que respeita ao Instituto Nacional dos Transportes Ferroviários, I. P.
(INTF), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, aprovados pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, alterados pelo Decreto 270/2003, de 28 de Outubro, de 3,75%;
8) Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, estabelece-se que a transferência dos montantes devidos será efectuada nos seguintes termos:
a) No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês;
b) No caso da ERSE e do INTF, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;
c) No caso do ICP-ANACOM, do IMOPPI e do IRAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso do INAC, no início de Junho e de Setembro, até ao dia 15 de cada mês.
2 de Maio de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.