de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais em matéria de remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se à reforma do sistema retributivo.Através do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu-se ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais contidos naquele diploma em matéria salarial, prevendo-se no artigo 29.º que a estrutura remuneratória dos oficiais de justiça viesse a ser estabelecida através do diploma autónomo, porquanto o seu tratamento referenciava-se aos das carreiras de regime especial.
Torna-se, por isso, necessário proceder à integração do pessoal referido no objectivo que se alcança através do presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos secretários de tribunal superior, dos inspectores e dos secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e do pessoal oficial de justiça e aprova a estrutura das remunerações base daquelas categorias e das que integram as carreiras de oficiais de justiça.
Artigo 2.º
Escala salarial
1 - A escala salarial dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho de Oficiais de Justiça integra os índices 680, 730 e 780, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.2 - A escala salarial do secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e das carreiras de oficial de justiça consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As escalas salariais que constam dos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.
4 - A progressão em qualquer das escalas salariais referidas faz-se segundo módulos de três anos, na categoria de que são detentores.
Artigo 3.º
Escalão de promoção
A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
Artigo 4.º
Nomeações para tribunais superiores e comissões de serviço
1 - Sempre que haja lugar à nomeação em comissão de serviço de oficiais de justiça para o Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República e, bem assim, ao provimento de oficiais de justiça em lugares do quadro de tribunais superiores ou ao de secretários judiciais em secretarias-gerais, os funcionários passam a ter direito ao vencimento correspondente à categoria imediatamente superior, nos seguintes termos:
a) Ao vencimento correspondente ao escalão 1;
b) Ao vencimento correspondente ao escalão que, na estrutura remuneratória da categoria imediatamente superior à de que são detentores, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a progressão faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, nunca havendo lugar à progressão na categoria pelo qual o funcionário é remunerado.
3 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na categoria de que são detentores seja igual ou superior à que resulta da aplicação do disposto no n.º 1, o funcionário passa a vencer, nesta última escala remuneratória pelo escalão imediatamente superior àquele pelo qual vinha sendo remunerado.
4 - Ao pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º
Situações transitórias
O pessoal a que se refere a primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 4 do artigo 2.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.
Artigo 6.º
Nomeações interinas
1 - Na nomeação interina não há lugar a progressão na categoria em que o funcionário se encontra nomeado interinamente.2 - Quando, em virtude da progressão na categoria de origem nos termos gerais, o funcionário ficar integrado em escalão com remuneração superior à que lhe é devida enquanto interino, passa a ser abonado pelo escalão que lhe cabe na categoria de origem.
3 - A transição dos funcionários interinos faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos interinamente.
4 - A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, será considerada para efeito de progressão na escala remuneratória da categoria em que vier a ser provido efectivamente.
Artigo 7.º
Eventuais
O pessoal eventual a que se refere o artigo 183.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, aufere a remuneração base correspondente ao índice do escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar provisório.
Artigo 8.º
Pessoal de inspecção
1 - A progressão dos funcionários providos em lugares dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos em comissão de serviço.2 - Os funcionários que deixem de exercer os cargos de inspector ou de secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço regressam às categorias de origem no escalão que lhes couber devido à normal progressão na mesma.
Artigo 9.º
Secretários de tribunal superior
Aos secretários de tribunal superior aplica-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 10.º
Transição
1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se na categoria de que o funcionário é detentor, de acordo com as seguintes regras:a) O secretário de tribunal superior e o inspector transitam para o 1.º escalão, índice 680;
b) O secretário judicial, o secretário técnico e o secretário de inspecção com cinco e quatro ou menos diuturnidades transitam para o 1.º escalão, índice 600;
c) O escrivão de direito e o técnico de justiça principal com cinco diuturnidades transitam para o 2.º escalão, índice 510, transitando para o 1.º escalão, índice 480, os que tenham quatro ou menos diuturnidades;
d) O escrivão-adjunto e o técnico de justiça adjunto transitam nos seguintes termos:
Com cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 420;
Com quatro diuturnidades para o 3.º escalão, índice 380;
Com três diuturnidades para o 2.º escalão, índice 365;
Com duas ou menos diuturnidades para o 1.º escalão, índice 335;
e) O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar definitivos transitam nos seguintes termos:
Com quatro ou cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 330;
Com três diuturnidades para o 3.º escalão, índice 300;
Com duas diuturnidades para o 2.º escalão, índice 270;
Com zero ou uma diuturnidade para o 1.º escalão, índice 250;
f) O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar provisório transitam para o 1.º escalão, índice 220.
2 - O pessoal constante do artigo 4.º e, bem assim, os inspectores e os secretários de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça transitam para a nova estrutura salarial, no que se refere à categoria de que são detentores, nos termos do número anterior e, relativamente à categoria por que vêm sendo remunerados, de acordo com a lei geral.
3 - O pessoal abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, transita para a nova estrutura remuneratória nos termos da alínea d) do n.º 1.
Artigo 11.º
Compensação de despesas
1 - O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, residente fora do círculo judicial de Lisboa é abonado de ajudas de custo nos termos gerais.2 - O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que seja atribuído subsídio de fixação aos funcionários que exerçam funções em comarcas da periferia.
Artigo 12.º
Contagem de tempo de serviço
Aos funcionários de justiça que entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Junho de 1989 foram abrangidos pelo limite de idade previsto no artigo 182.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, sem que tivessem completado 36 anos de serviço, é aplicável o disposto no artigo 182.º-A aditado àquele diploma pelo Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio.
Artigo 13.º Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira.
Artigo 14.º
Normas revogatórias
São revogados os artigos 63.º, n.º 5, 82.º, n.os 2 e 3, 83.º e 183.º, n.º 5, do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 270/90, de 3 de
Setembro
(ver documento original)