A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 64/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei Orgânica do MTSS, a Direcção-Geral da Segurança Social foi consagrada como um dos serviços centrais do MTSS, integrando a administração directa do Estado, estabelecendo o artigo 14.º as respectivas missão e atribuições.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.

2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;

b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da acção social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;

c) Elaborar projectos normativos e propor medidas de carácter inovador que contribuam para promover uma maior efectivação do direito à segurança social;

d) Avaliar a eficácia da protecção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da acção social;

e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise actuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;

f) Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;

g) Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;

h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social quer em relação a eventualidades já cobertas quer para a cobertura de novos riscos sociais;

i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos;

j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

l) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

m) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços;

n) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respectivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com actividades de apoio social;

o) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;

p) Propor normas reguladoras do desenvolvimento da acção social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;

q) Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;

r) Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;

s) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;

t) Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - É ainda órgão da DGSS o conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGSS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social

1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social é composto por:

a) O director-geral, que preside;

b) Um subdirector-geral a designar pelo director-geral;

c) Dois elementos a designar pelo conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas a designar pelo respectivo director-geral.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b) Apresentar propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

A DGSS dispõe como receitas de dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Sucessão

1 - A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança, nas atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

2 - Concluído o processo de fusão do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, os membros do Governo competentes fixam, por despacho publicado no Diário da República, a data em que ocorreu a extinção.

Artigo 10.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:

a) O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança;

b) O exercício de funções no Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas;

c) O exercício de funções no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas.

Artigo 11.º

Disposição transitória

No ano económico de 2007 o orçamento da DGSS será reforçado pelo orçamento da segurança social a transferir pelo IGFSS, no valor proporcional ao encargo com a transferência das atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 216/93, 217/93 e 218/93, de 16 de Junho, 320/95, de 28 de Novembro, e 268/97, de 2 de Outubro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 634/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 657/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Regulamentar 36/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e serviços e respetivas competências, assim como sobre a gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 26/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Declaração de Retificação 26/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda