de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.No caso do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Lei Orgânica do Ministério prevê como órgão consultivo do Ministério o Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (CCOPTC). O presente decreto regulamentar define a estrutura, competência e funcionamento do CCOPTC, que coadjuva o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações, e em que estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais, científicas e económicas de âmbito nacional mais representativas dos respectivos sectores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 4/2006, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por CCOPTC, é o órgão consultivo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º
Missão
1 - O CCOPTC tem por missão coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, transportes e comunicações.2 - Compete ao CCOPTC emitir os pareceres de carácter técnico-económico que lhe forem solicitados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, designadamente sobre:
a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas;
b) Planos de construção, exploração, transformação e conservação das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, rodoviárias, ferroviárias e portuárias;
c) Actividades de serviços públicos de transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres;
d) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade desenvolvida pelo Ministério;
e) Todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CCOPTC tem a seguinte composição:a) O ministro responsável pelas obras públicas, transportes e comunicações, que preside;
b) O secretário;
2 - São vogais do CCOPTC:
a) O presidente do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
b) O presidente do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
c) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
d) O presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
e) O presidente do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
f) O presidente do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
g) O director do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
h) O director do Gabinete de Investigação de Segurança e Acidentes Ferroviários;
i) O director do Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
j) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
l) Os presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
m) Um representante do Governo Regional dos Açores;
n) Um representante do Governo Regional da Madeira;
o) Até seis representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
p) Até seis representantes de organizações não governamentais na área das obras públicas, transportes e comunicações;
q) Até seis personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de obras públicas, transportes e comunicações.
3 - Os vogais referidos no número anterior podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada, com excepção dos vogais indicados na alínea p).
4 - A substituição dos vogais referidos no número anterior nas reuniões do CCOPTC opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.
5 - Os vogais indicados nas alíneas n) e o) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável das Obras Públicas Transportes e Comunicações, sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das organizações não governamentais na área das obras públicas, transportes e comunicações, respectivamente.
Artigo 4.º
Presidente
Compete ao presidente do CCOPTC:a) Orientar as acções do CCOPTC;
b) Nomear o secretário do CCOPTC;
c) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do CCOPTC;
d) Determinar, nos termos do regulamento interno do CCOPTC, a constituição de secções;
e) Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito das secções referidas na alínea anterior;
f) Apresentar ao CCOPTC, para aprovação, o programa anual de actividades acompanhado da correspondente estimativa orçamental.
Artigo 5.º
Secretário
1 - Compete ao secretário do CCOPTC:a) Organizar e coordenar as actividades do CCOPTC entre as sessões plenárias;
b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do CCOPTC;
c) Enviar aos membros do CCOPTC os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CCOPTC;
d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
e) Acompanhar e orientar as actividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
g) Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do CCOPTC;
h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura;
i) Representar o CCOPTC, quando tal lhe for determinado.
2 - O secretário do CCOPTC é designado de entre licenciados, dotados de competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
3 - O secretário do CCOPTC pode auferir pelo desempenho das suas funções uma remuneração a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações, das finanças e da administração pública.
Artigo 6.º
Funcionamento em secção
1 - O CCOPTC pode funcionar em secções especializadas nos termos previstos no respectivo regulamento interno.2 - As secções devem, de acordo com a natureza do respectivo mandato, congregar os representantes das entidades participantes no Conselho, bem como associar os especialistas mais adequados à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CCOPTC reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.2 - O CCOPTC elabora o seu regulamento interno de funcionamento, a submeter à homologação do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
3 - O regulamento interno, bem como as respectivas alterações, é aprovado por uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho presentes em reunião plenária.
Artigo 8.º
Participação de outras entidades
Podem participar nas reuniões do CCOPTC, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente.
Artigo 9.º
Apoio técnico
O apoio técnico ao CCOPTC é prestado pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 10.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao CCOPTC é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 11.º Encargos
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CCOPTC são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 12.º
Quadro transitório de pessoal
1 - Os funcionários do quadro de pessoal do extinto Conselho Superior das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que detêm categorias de conselheiro, integram um quadro transitório de pessoal afecto ao CCOPTC.2 - A integração no quadro transitório de pessoal faz-se na categoria e escalão que os funcionários possuam na data da transição.
3 - Os lugares do quadro transitório de pessoal são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.
Artigo 13.º
Efeitos revogatórios
1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:a) O Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro;
b) O Decreto-Lei 246/73, de 17 de Maio;
c) O Decreto-Lei 572-E/80, de 26 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei 45/99, de 12 de Fevereiro.
2 - São revogadas:
a) A Portaria 256/88, de 27 de Abril;
b) A Portaria 534/89, de 12 de Julho;
c) A Portaria 561/96, de 9 de Outubro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.