de 12 de Setembro
No presente diploma fixam-se os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1977, bem como o regime a que, neste domínio, ficará sujeito este produto.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O lúpulo fica sujeito a um regime especial de preços, que consiste na fixação, pela Administração Pública, do preço mínimo de compra à produção e do preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional, mediante proposta das actividades económicas interessadas, fundamentada com a respectiva estrutura de custos, ou por iniciativa da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, quando se mostre conveniente.
2.º A proposta das actividades económicas interessadas deverá ser remetida à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quarenta dias da data em que pretendem a fixação dos preços pela Administração Pública.
3.º Os preços do lúpulo de classe I, a que se refere o n.º 4 da Portaria 443/71, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 323/73, de 9 de Maio, são fixados, com efeitos retroactivos para a colheita de 1977, nos seguintes valores:
a) Preço mínimo de compra à produção ... 100$00 b) Preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional ... 122$70 4.º Os preços do lúpulo das classes II e III são determinados, para a mesma campanha, e com os mesmos efeitos, reduzindo, respectivamente, 10% e 20% ao preço do lúpulo da classe I.
5.º Fica revogada a Portaria 570/77, de 12 de Setembro.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, tendo a aplicação dos n.os 3.º e 4.º efeitos retroactivos para a campanha do lúpulo de 1977.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 7 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.