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Portaria 443/71, de 19 de Agosto

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Sumário

Regula a cultura do lúpulo - Revoga as Portarias n.os 23292 e 245/70.

Texto do documento

Portaria 443/71

de 19 de Agosto

Os resultados obtidos nos últimos anos com o fomento da cultura do lúpulo têm demonstrado o seu interesse económico, quer internamente, quer no que respeita a perspectivas de exportação.

Interessa, porém, preservar os aspectos ligados com a qualidade do produto e a rentabilidade da sua exploração, através de condicionamentos culturais aptos a evitar desajustamentos entre a produção e o consumo.

Por outro lado, com o objectivo de facilitar a reconversão de algumas zonas ecològicamente favoráveis, entende-se conveniente conceder preferência às associações previstas na legislação sobre agricultura de grupo, bem como às cooperativas agrícolas, para a instalação de novas plantações de lúpulo.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para reunir num único diploma várias disposições contidas em diferentes portarias.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47011, de 16 de Maio de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada nas zonas ecològicamente favoráveis.

2.º Além das zonas de cultura já autorizadas, nos distritos de Braga e Bragança, poderão ser criadas novas zonas, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas poderá proceder à instalação de plantações de lúpulo, com carácter experimental, fora das zonas em que a cultura tenha sido autorizada.

4.º Será estabelecida para o lúpulo seco e prensado de produção nacional a seguinte classificação:

I classe:

Lúpulo sem manchas ou muito ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, com cones pequenos e regulares;

Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;

Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;

Humidade até 12 por cento.

II classe:

Lúpulo ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, com cones pequenos e regulares;

Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;

Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;

Humidade até 13 por cento.

III classe:

Lúpulo com sementes, bastante manchado, de cor verde-acastanhada, com cones irregulares;

Lupulina acastanhada;

Ráquis grosseiro;

Humidade compreendida entre 13 e 15 por cento.

5.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas efectuará os estudos e ensaios julgados convenientes para a obtenção, no território metropolitano, do lúpulo de tipo aromático necessário à constituição de lotes qualitativos exigidos pela indústria cervejeira.

6.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas informará as entidades interessadas na importação de propágulos de lúpulo sobre as características a que os mesmos deverão obedecer quanto a valor qualitativo e estado sanitário, e bem assim quanto à mais conveniente origem de importação.

7.º Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de colaboração com organismos oficiais, organizações da lavoura e entidades de carácter privado, promoverão o fomento da cultura do lúpulo, dirigindo e orientando, designadamente:

a) Os estudos e experiências de carácter cultural;

b) O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;

c) O estudo de combate a pragas e doenças;

d) Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietal ou cultural;

competindo-lhe ainda:

e) Prestar assistência técnica aos produtores;

f) Colaborar na elaboração de contratos de produção.

8.º A instalação de novas plantações de lúpulo depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, sendo dada preferência a agricultores associados nas modalidades previstas de agricultura de grupo ou em cooperativas agrícolas.

9.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas procederá ao imediato cadastro das plantações já existentes.

10.º As plantações efectuadas sem autorização serão mandadas arrancar, suportando o transgressor as respectivas despesas.

11.º São revogadas as Portarias n.os 23292 e 245/70, respectivamente, de 30 de Março de 1968 e 18 de Maio.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/19/plain-241761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-16 - Decreto-Lei 47011 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Determina que a cultura do lúpulo apenas seja autorizada nas zonas do País que, em virtude das suas características ecológicas, ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Portaria 323/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 443/71, que estabeleceu as normas de classificação do lúpulo.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Portaria 570/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço do lúpulo para a colheita de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Portaria 543/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e do Trabalho - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Portaria 152/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 309/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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