Interessa preencher desde já as necessidades do consumo interno e tudo leva a crer que num futuro próximo o País possa concorrer no mercado internacional.
Torna-se, porém, indispensável rodear a cultura de todas as preocupações tendentes a conseguir produção quantitativa e qualitativamente satisfatória.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A cultura do lúpulo apenas será autorizada nas zonas do País que em virtude das suas características ecológicas ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.
Art. 2.º As zonas a que alude o artigo 1.º, bem como o condicionalismo técnico e económico da cultura, serão definidos por portaria a publicar pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.