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Portaria 245/70, de 18 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria n.º 23292, que regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança.

Texto do documento

Portaria 245/70

A experiência adquirida com a produção do lúpulo, regulada pela Portaria 23292, de 30 de Março de 1968, aconselha a que se previna a possibilidade de alargamento da cultura às zonas consideradas de ecologia favorável.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47011, de

16 de Maio de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, proceder à actualização dos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria 23292, de 30 de Março de 1968, cuja redacção passa a ser a seguinte:

1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada nas zonas ecològicamente favoráveis.

2.º Além das zonas de cultura já autorizadas, nos distritos de Braga e Bragança, poderão ser criadas novas zonas, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

3.º ................................................................

4.º ................................................................

5.º ................................................................

6.º ................................................................

7.º Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de colaboração com organismos oficiais, organizações da lavoura e entidades de carácter privado, promoverão o fomento da cultura do lúpulo, dirigindo e orientando, designadamente:

a) Os estudos e experiências de carácter cultural;

b) O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;

c) O estudo de combate a pragas e doenças;

d) Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietal

ou cultural;

competindo-lhe ainda:

e) Prestar assistência técnica aos produtores;

f) Colaborar na elaboração de contratos de produção.

Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/18/plain-248712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-16 - Decreto-Lei 47011 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Determina que a cultura do lúpulo apenas seja autorizada nas zonas do País que, em virtude das suas características ecológicas, ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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