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Portaria 23392, de 30 de Março

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Sumário

Regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança.

Texto do documento

Portaria 23292

O Decreto-Lei 47011, de 16 de Maio de 1966, estabeleceu o princípio de a cultura do lúpulo ficar sujeita a determinados condicionamentos, não só pelas características muito especiais de que se reveste, como por se tornar necessário acautelar o valor qualitativo da produção, com vista a beneficiar tanto a indústria nacional como o possível comércio de

exportação.

O alto custo da instalação das plantações de lúpulo, o apreciável valor da matéria-prima produzida, quando de boa qualidade, o carácter de certa forma limitado do seu consumo no mercado nacional, as particularidades que rodeiam o mercado internacional dos lúpulos e que podem criar dificuldades à exportação, impõem a necessidade de regulamentar a cultura, no sentido de, por um lado, a fomentar e desenvolver, mas, por outro, a estruturar de molde a poder ser dominada sob os aspectos culturais e económicos.

Reconhecidas as desvantagens dos condicionamentos culturais demasiadamente rígidos, concluiu-se ser útil dar à cultura certa liberdade, mas apenas nas zonas de ecologia nìtidamente favorável, definidas ou a definir por experimentação oficial. Esta limitação beneficiará a produção qualitativa e, simultâneamente, concederá a possibilidade de contrariar os inconvenientes das produções de difícil aproveitamento.

Os estudos de carácter cultural levados a efeito desde há anos não puderam concluir ainda sobre a possibilidade de produção em Portugal ele lúpulos de tipo aromático, matéria-prima indispensável para fornecer à cerveja bom nível qualitativo. Por isso, o presente diploma respeita apenas à produção de lúpulos de tipo amargo, mas não exclui a possibilidade de oportunamente se produzirem lúpulos do primeiro tipo, o que a seu tempo

se regulamentará.

A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas promoverá o fomento da cultura do lúpulo, confiando-se em especial à Estação Agrária de Braga, localizada numa das zonas de ecologia mais favorável, o encargo de orientar e dirigir as acções inerentes a esse

objectivo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47011, de

16 de Maio de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o

seguinte:

1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada dentro das zonas que seguidamente se

definem:

1.ª zona - distrito de Braga;

2.ª zona - distrito de Bragança.

2.º A criação de novas zonas de cultura de lúpulo fica dependente de aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços

Agrícolas.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas poderá proceder à instalação de plantações de lúpulo, com carácter experimental, fora das zonas em que a cultura tenha sido

autorizada.

4.º Será estabelecida para o lúpulo seco e prensado de produção nacional a seguinte

classificação:

I classe:

Lúpulo sem manchas ou muito ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, com cones

pequenos e regulares;

Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;

Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;

Humidade até 12 por cento.

II classe:

Lúpulo ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, cones pequenos e regulares;

Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;

Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;

Humidade até 13 por cento.

III classe:

Lúpulo com sementes, bastante manchado, de cor verde-acastanhada, com cones

irregulares;

Lupulina acastanhada;

Ráquis grosseiro;

Humidade compreendida entre 13 por cento e 15 por cento.

5.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas efectuará os estudos e ensaios julgados convenientes para a obtenção, no território metropolitano, do lúpulo de tipo aromático necessário à constituição de lotes qualitativos exigidos pela indústria cervejeira.

6.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas informará as entidades interessadas na importação de propágulos de lúpulo, sobre as características a que os mesmos deverão obedecer, quanto a valor qualitativo e estado sanitário, e bem assim quanto à mais

conveniente origem de importação.

7.º A mesma Direcção-Geral promoverá o fomento da cultura do lúpulo, confiando-se em especial à Estação Agrária de Braga o encargo de, com a necessária colaboração de organismos oficiais e de entidades de carácter privado, dirigir e orientar, designadamente:

a) Os estudos e experiências de carácter cultural;

b) O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;

c) O estudo de combate a pragas e doenças;

d) Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietal

ou cultural;

competindo-lhe ainda:

e) Prestar assistência técnica aos produtores;

f) Colaborar na elaboração de contratos de produção.

Secretaria de Estado da Agricultura, 30 de Março de 1968. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/30/plain-255001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-16 - Decreto-Lei 47011 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Determina que a cultura do lúpulo apenas seja autorizada nas zonas do País que, em virtude das suas características ecológicas, ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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