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Portaria 570/77, de 12 de Setembro

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Sumário

Fixa o preço do lúpulo para a colheita de 1976.

Texto do documento

Portaria 570/77

de 12 de Setembro

No processo de fixação do preço do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1976 mantiveram-se os critérios de determinação anteriores, tomando-se, sobretudo, em consideração os aumentos dos preços de custo dos factores de produção e também os condicionalismos do mercado interno - indústrias cervejeiras nacionais - e do mercado externo, que absorveu cerca de 50% da produção nacional de 1976.

Nestes termos:

Ao abrigo do preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços do lúpulo de classe I, a que se refere o n.º 4.º da Portaria 443/71, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 323/73, de 9 de Maio, para a colheita de 1976, são os seguintes, por quilograma:

a) Preço de compra à produção ... 70$00 b) Preço de venda à indústria cervejeira nacional ... 87$00 2.º Os preços do lúpulo das classes II e III serão determinados reduzindo, respectivamente, 10% e 20% ao preço do lúpulo da classe I.

3.º Fica revogada a Portaria 291/75, de 5 de Maio.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/12/plain-216223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 443/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Regula a cultura do lúpulo - Revoga as Portarias n.os 23292 e 245/70.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Portaria 323/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 443/71, que estabeleceu as normas de classificação do lúpulo.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Portaria 291/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Determina que a empresa Lupulex fique sujeita ao regime de preços contratados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Portaria 543/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e do Trabalho - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1977.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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