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Aviso 6789/2003, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6789/2003 (2.ª série). - 1 - Identificação do concurso - nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por deliberação de 19 de Maio de 2003 do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar vago na categoria de assistente administrativo do quadro único de pessoal do INML, aprovado pela Portaria 1214/2002, de 4 de Setembro.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho), e no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de seis meses a contar da data de publicação da lista de classificação final.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao assistente administrativo exercer funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, em áreas de actividade de índole administrativa, nomeadamente nas relacionadas com o expediente, o secretariado, o atendimento aos utentes, o arquivo e o aprovisionamento, incluindo o processamento de texto e a recolha e tratamento de informação estatística com recurso à utilização das novas tecnologias.

5 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a fixada para a categoria de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida das restantes regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

6 - O local de trabalho situa-se no Gabinete Médico-Legal de Viseu, a funcionar no edifício do Hospital de São Teotónio - Viseu.

7 - Condições de candidatura:

7.1 - Requisitos gerais - encontrar-se nas condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ter vínculo à função pública, nas condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou preencher os requisitos de candidatura aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, previstos nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 18 de Dezembro;

b) Estar habilitado com o 11.º ano de escolaridade ou seu equivalente legal, conforme exigido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção:

8.1 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Prova de conhecimentos específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.2 - Todos os métodos de selecção serão valorizados numa escala de 0 a 20 valores.

8.3 - As provas de conhecimentos revestem a forma escrita, com a duração máxima de noventa minutos cada, e têm carácter eliminatório para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em cada uma delas.

8.4 - O programa da prova de conhecimentos gerais é o constante do programa II anexo ao despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1999, e visa avaliar, de um modo global, os conhecimentos ao nível da escolaridade exigida para provimento do lugar posto a concurso, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, particularmente nas áreas de língua portuguesa (morfologia e sintaxe) e matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

8.5 - A prova de conhecimentos específicos visa avaliar os conhecimentos sobre matérias constantes do programa aprovado pelo despacho conjunto 1046/99, de 23 de Novembro, do Secretário de Estado da Justiça e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999.

8.6 - A listagem da legislação necessária à preparação dos candidatos é apresentada em anexo ao presente aviso.

8.7 - A entrevista profissional de selecção, sem carácter eliminatório, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos em função do lugar a prover.

8.8 - A comunicação aos candidatos do local, da data e da hora para prestação das provas de conhecimentos, bem como da entrevista profissional de selecção, será efectuada nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Sistema de classificação final:

9.1 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, ficando excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

9.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação de cada um dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Publicitação das listas - a relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final obedecem ao disposto nos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Formalização da candidatura:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso.

11.2 - O requerimento deverá ser redigido em papel A4 ou em papel contínuo, devidamente datado, assinado e preenchido de acordo com as seguintes instruções:

Instruções para o preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre no início de cada uma das linhas as palavras que antecedem as diversas situações. Exemplo:

Nome: António M.

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

Tempo de serviço:

Na categoria: ...

Na carreira: ...

Na função pública: ...

requer a V. Ex.ª admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Assistente administrativo do quadro único de pessoal do INML.

Local de trabalho: no Gabinete Médico-Legal de Viseu.

Aviso n.º ..., publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2003.

Mais declara, sob compromisso de honra, reunir os requisitos gerais de provimento estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Pede deferimento.

(Data e assinatura conforme o bilhete de identidade.)

12 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração actual, passada pelo serviço a que se encontra vinculado o candidato, da qual constem, de forma pormenorizada e inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

b) No caso de candidatura ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, declarações emitidas pelas entidades competentes comprovativas de que o candidato preenche os requisitos de candidatura do referido regulamento;

c) Fotocópia simples do documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

d) Currículo detalhado, datado e assinado, do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções, e a indicação dos cursos de formação profissional que possui, bem como quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

12.1 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - O júri tem a seguinte composição:

Presidente - Dr. José Manuel Gameiro Pereira, chefe da Divisão de Recursos Humanos.

Vogais efectivos:

Dr.ª Sandra Velho Falcão de Almeida Curado, técnica superior de 2.ª classe de biblioteca e documentação.

Maria Eugénia Maria Lemos A. Cunha Matos, técnica profissional especialista.

Vogais suplentes:

Jorge Augusto Baptista, assistente administrativo especialista.

Maria do Céu Gonçalves Amaral, assistente administrativa especialista.

13.2 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 de Maio de 2003. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Bernardes Tralhão.

ANEXO

Em cumprimento do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, indica-se a legislação recomendada para estudo:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Pública;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e respectivas alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993 - deontologia do serviço público;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro - regime jurídico da função pública;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - regime de duração e horário de trabalho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - carreiras do regime geral;

Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março - Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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