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Decreto-lei 96/2001, de 26 de Março

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2001

de 26 de Março

Nascida das exigências da justiça, a medicina legal teve de se ir adaptando em cada época aos requisitos científicos do momento histórico, bem como às necessidades sociais e ao ordenamento jurídico vigente. É, por isso, uma ciência em permanente adaptação e expansão, cujos conteúdos e metodologias devem sofrer contínuas modificações decorrentes não apenas do constante avanço da tecnologia e dos conhecimentos médicos mas também, de forma muito marcada, das alterações que se vão produzindo no campo do direito.

Definida correntemente como a ciência que promove «a aplicação de conhecimentos médicos e biológicos à resolução de problemas jurídicos», a medicina legal, na sua acção pericial do dia a dia, na sua função de resolução de problemas forenses, envolve e utiliza, de forma directa ou indirecta, não só conhecimentos e métodos extraídos de outras especialidades médicas como recorre ainda a um amplo conjunto de ciências e tecnologias não médicas, a que se encontra particularmente vinculada.

O diversificado leque de actividades que envolve (tanatologia, toxicologia forense, genética forense, clínica médico-legal, psiquiatria forense) permite evidenciar a medicina legal como uma disciplina que existe em função dos vivos, para os vivos e onde estes representam nos dias de hoje a maior parcela do âmbito e objecto.

A importância da medicina legal resulta, pois, de todo o amplo conjunto de circunstâncias e características que lhe são próprias. Desde logo, da natureza dos assuntos de que se ocupa, contribuindo de forma fundamental para um mais correcto funcionamento da administração da justiça e para a solução de uma série de questões materiais e morais com ela relacionadas.

Até ao momento actual a estrutura do modelo organizativo dos serviços médico-legais assentou na autonomia e independência técnico-pericial dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, situação que veio a gerar diferentes escolas doutrinárias, conduzindo, no que se refere à metodologia pericial e aos seus reflexos na administração da justiça, a diferenças metodológicas que se revelaram prejudiciais a uma correcta e precisa interpretação da prova pericial, nomeadamente com valorizações distintas para situações similares em função da circunscrição médico-legal em causa.

Por esse motivo, pretende-se que, salvaguardada a independência técnico-científica própria de cada perito na apreciação de cada processo, sejam instituídas metodologias periciais uniformes em todo o País.

É face a estes aspectos, mas também à necessidade de uma melhor racionalização e rentabilização dos recursos técnicos e humanos existentes, que dois anos apenas após a última reestruturação na organização médico-legal portuguesa se afigura oportuno aproveitar o momento em que se procede a uma actualização da Lei Orgânica do Ministério da Justiça para corrigir os aspectos que se afiguram menos desejáveis no modelo em vigor, visando-se com esta mudança novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da peritagem médico-legal no âmbito da administração da justiça, tal como preconizado no Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho.

Neste sentido extinguem-se os três institutos de medicina legal existentes, que se reúnem num só, o Instituto Nacional de Medicina Legal, dotado das competências, mecanismos e instrumentos orgânicos necessários para promover a obtenção dos objectivos assinalados.

Dentro da mesma filosofia, perspectiva-se, por um lado, a existência de um único Conselho Médico-Legal, alargando-se a sua composição, que passa a envolver uma ligação mais próxima à Ordem dos Médicos na sequência do que vinha sendo aconselhado pelo tipo de consultas que predominantemente lhe são dirigidas, e, por outro, aproveita-se para incorporar um órgão executivo da maior relevância na formação dos futuros especialistas em medicina legal - o Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal.

Decidiu criar-se o Conselho Nacional de Medicina Legal, envolvendo um leque alargado de representantes das estruturas directa ou indirectamente ligadas à peritagem médico-legal e à formação pré e pós-graduada neste domínio.

Como serviços centrais do Instituto Nacional de Medicina Legal preconiza-se a criação do Departamento de Investigação, Formação e Documentação e do Departamento de Administração Geral, assumindo nesta matéria uma tarefa de unificação de procedimentos em todo o território nacional, em estreita articulação com as Delegações de Lisboa, Porto e Coimbra.

Sobre e para além deste esforço de recomposição e aperfeiçoamento orgânico procura-se, decisivamente, avançar na requalificação e maior dignificação da medicina legal como serviço público directamente tributário da administração da justiça que, simultaneamente, se coloca na vanguarda da investigação científica.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

O Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante abreviadamente designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que sucede em todos os direitos, obrigações e competências dos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra e do Conselho Superior de Medicina Legal.

Artigo 3.º

Transição

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido em lugares do quadro dos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra transita para o novo quadro na mesma carreira, categoria e escalão.

Artigo 4.º

Pessoal dirigente

As comissões de serviço do pessoal dirigente dos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra não são afectadas com a entrada em vigor do presente diploma, desde que não exista extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica ou se forem mantidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 5.º

Concursos

Mantém-se a validade dos concursos que tenham sido abertos no âmbito do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os capítulos I, II e VII, com excepção do artigo 90.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, mantendo-se em vigor, com as devidas adaptações, as matérias respeitantes a exames e perícias médico-legais, autópsias médico-legais e pessoal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 12 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça.

2 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante abreviadamente designado por Instituto, tem sede em Coimbra e delegações em Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto:

a) Contribuir para a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;

b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica, nomeadamente das delegações, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais;

d) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;

e) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;

f) Fomentar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias de medicina legal e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;

g) Promover a formação, bem como a investigação e divulgação científicas no âmbito da actividade médico-legal;

h) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal;

i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais;

j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.

2 - No âmbito das suas atribuições, o Instituto é considerado instituição nacional de referência.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Órgãos

1 - São órgãos executivos do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) O Conselho Médico-Legal;

c) O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal;

d) A comissão de fiscalização.

2 - É órgão consultivo do Instituto o Conselho Nacional de Medicina Legal.

Artigo 4.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto pelo presidente e por dois vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

3 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, renováveis.

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao conselho directivo compete, no âmbito da gestão geral:

a) Definir as directrizes que devem orientar a organização e funcionamento do Instituto, com vista à prossecução das suas atribuições;

b) Aprovar os regulamentos internos do Instituto e das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;

c) Coordenar e supervisionar a actividade das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais;

d) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto;

e) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;

f) Aprovar o relatório da gestão financeira, bem como a conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;

g) Assegurar a elaboração do orçamento anual do Instituto e submetê-lo à aprovação da tutela e bem assim a respectiva execução;

h) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

i) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade da realização de despesas;

j) Aceitar heranças, legados e doações;

k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao Instituto, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

l) Nomear os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;

m) Nomear os membros do Conselho Médico-Legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos sejam originários, bem como fixar a tabela de remunerações devidas pelos pareceres elaborados por aqueles;

n) Indicar os representantes portugueses em comissões e grupos comunitários no âmbito da actividade médico-legal;

o) Nomear os coordenadores dos gabinetes médico-legais, sob proposta dos directores das respectivas delegações;

p) Nomear os directores do internato complementar de medicina legal, ouvido o Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal nas respectivas delegações, sob proposta dos directores das delegações;

q) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei.

2 - Compete-lhe ainda:

a) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos, técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e das perícias médico-legais;

b) Definir o número de médicos a contratar para o exercício de funções periciais, nos gabinetes médico-legais e nas comarcas, procedendo à abertura de concursos e à sua selecção;

c) Definir o âmbito territorial da actuação dos gabinetes médico-legais;

d) Fixar anualmente o número de vagas de médicos do internato complementar de medicina legal, sob proposta do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal;

e) Conferir os diplomas relativos à obtenção do grau de especialista de medicina legal, sob proposta do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal;

f) Certificar, sob proposta do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal, ouvida a Ordem dos Médicos, a idoneidade dos serviços das delegações do Instituto e de outros serviços onde possam ocorrer os estágios, bem como definir o mapa de capacidades formativas;

g) Autorizar o plano anual de formação a realizar pelo Instituto ou com o seu apoio;

h) Conceder apoio financeiro a projectos de investigação e acções de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses.

3 - O conselho directivo pode delegar no presidente e nos vice-presidentes a prática de actos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de actividade do Instituto.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente e sempre que necessário, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.

4 - As reuniões são secretariadas por funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.

5 - Os fundos do Instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo.

6 - Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra participam nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, quando expressamente convocados para o efeito.

Artigo 7.º

Presidente do conselho directivo

1 - O presidente do conselho directivo é nomeado de entre quem possua perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, sendo, preferencialmente, detentor de uma das seguintes categorias:

Professor catedrático, associado ou auxiliar na área da medicina legal e especialista em medicina legal;

Director de serviço, licenciado em Medicina e especialista em medicina legal.

2 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o Instituto e assegurar as relações com o Ministério da Justiça;

b) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e do Conselho Médico-Legal e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica;

e) Propor a nomeação dos vice-presidentes;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, designadamente aprovando os horários de trabalho e os planos de férias;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos regulamentos ou pelo conselho directivo.

3 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar todos os actos que, sendo da competência do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.

4 - O presidente do conselho directivo pode delegar competências nos vice-presidentes.

5 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito venha a ser designado.

Artigo 8.º

Conselho Médico-Legal

1 - O Conselho Médico-Legal é composto por:

a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;

b) Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;

c) Um representante dos conselhos disciplinares regionais de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;

d) Dois professores de universidades públicas de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica e de Clínica Médica;

e) Um professor de universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Direito, Ética e Direito Médico, Medicina Legal, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia, Obstetrícia e Ginecologia e Psiquiatria.

2 - O Conselho Médico-Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.

3 - O Conselho Médico-Legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo Conselho, sob proposta do presidente.

4 - Os membros do Conselho Médico-Legal são nomeados pelo conselho directivo por um período de três anos, renovável.

Artigo 9.º

Competências

1 - Ao Conselho Médico-Legal são atribuídas funções de consultadoria técnico-científica, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as questões técnicas de natureza pericial que sejam suscitadas pelas delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal;

b) Acompanhar e avaliar a actividade pericial desenvolvida pelo Instituto, propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas.

2 - A consulta técnico-científica pode ainda ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho directivo do Instituto.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O Conselho Médico-Legal reúne sempre que tal se mostre necessário, sendo as reuniões convocadas pelo presidente ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Os membros do Conselho Médico-Legal que não pertençam ao Instituto têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião em que participem, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - Os membros do Conselho Médico-Legal que não pertençam ao Instituto, bem como as entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a uma remuneração por cada parecer que elaborem, de acordo com a tabela fixada pelo conselho directivo.

5 - Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres referidos no número anterior são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e são considerados como custas do processo.

Artigo 11.º

Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal

1 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal é composto por:

a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;

b) Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;

c) O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação;

d) Os directores do internato de medicina legal de cada uma das Delegações do Instituto;

e) Um representante do colégio da especialidade de medicina legal da Ordem dos Médicos.

2 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a participação, sem direito a voto, dos directores dos serviços técnicos.

3 - Os membros do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal são nomeados pelo período de três anos.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal:

a) Propor ao conselho directivo, obtido o parecer favorável da Ordem dos Médicos, a actualização do programa de formação da especialidade de medicina legal;

b) Contribuir, em colaboração com a Ordem dos Médicos, para a definição dos critérios a que deve obedecer o reconhecimento e certificação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços do Instituto, dos serviços de saúde e de outros serviços onde possam ocorrer os estágios;

c) Coordenar a organização do concurso de ingresso no internato complementar de medicina legal;

d) Decidir sobre o processo a que deve obedecer a equivalência de qualificações, de acordo com o disposto no Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal;

e) Emitir orientações para um desenvolvimento harmonioso do internato complementar e para a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;

f) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do internato complementar, em articulação com os directores do internato nas delegações do Instituto;

g) Analisar e propor a transferência de médicos internos do internato complementar;

h) Coordenar o processo conducente à realização de provas de avaliação final dos internos do internato complementar de medicina legal;

i) Propor ao conselho directivo as diligências necessárias para a melhoria do internato complementar de medicina legal.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.

2 - As deliberações são tomada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

3 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo um deles revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação consta a designação do presidente da comissão de fiscalização.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados pelo período de três anos, renovável.

4 - O presidente e os vogais têm direito a uma remuneração mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 15.º

Competências

À comissão de fiscalização compete:

a) Emitir parecer sobre o orçamento e suas alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão financeira e a conta de gerência;

d) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

e) Manter o conselho directivo informado sobre o resultado das verificações e exames a que procede;

f) Elaborar o relatório anual sobre a sua actividade e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça;

g) Emitir pareceres sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo conselho directivo.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da maioria dos seus membros ou do conselho directivo.

2 - As deliberações são tomada por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso aos serviços e documentos do Instituto.

Artigo 17.º

Conselho Nacional de Medicina Legal

1 - O Conselho Nacional de Medicina Legal tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;

b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

d) Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária;

e) Um representante do Ministério da Saúde;

f) Um representante do Conselho Superior de Reitores;

g) Um representante da Ordem dos Advogados;

h) Um representante da Ordem dos Médicos;

i) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico designadas pelo Ministro da Justiça.

2 - O Conselho Nacional de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração, sem direito a voto, dos directores das delegações do Instituto.

Artigo 18.º

Competências

O Conselho Nacional de Medicina Legal tem as seguintes competências:

a) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal ou que tenham implicações no seu funcionamento;

b) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços médico-legais com outros serviços ou instituições;

c) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades do Instituto;

d) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho directivo, sobre os assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;

e) Elaborar recomendações no âmbito da actividade médico-legal;

f) Designar um representante para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O Conselho Nacional de Medicina Legal reúne em Lisboa, semestralmente e sempre que tal se mostre necessário.

2 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria, a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

4 - A participação nas reuniões do conselho é retribuída, com excepção do presidente do conselho directivo, através de senhas de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO II

Serviços centrais do Instituto

Artigo 20.º

Serviços centrais

1 - São serviços centrais do Instituto:

a) O Departamento de Investigação, Formação e Documentação;

b) O Departamento de Administração Geral;

c) O Gabinete de Assessoria Jurídica.

2 - O regulamento interno do Instituto pode estabelecer outras unidades funcionais, desde que tal não implique o aumento do número de lugares do seu quadro.

Artigo 21.º

Departamento de Investigação, Formação e Documentação

1 - Compete ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação:

a) Promover e coordenar as actividades de investigação, no domínio da medicina legal;

b) Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação científica nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses, por si e em colaboração com outras entidades;

c) Elaborar, executar e coordenar planos de formação técnico-científica;

d) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de Medicina Legal;

e) Coordenar a realização dos estágios de ingresso nas carreiras dos quadros de pessoal do Instituto;

f) Coordenar a realização de cursos e formação, ensino pré-graduado e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;

g) Fixar os custos das matrículas nos cursos e acções de formação promovidos pela sede do Instituto e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de Medicina Legal, bem como fixar as remunerações devidas aos docentes e prelectores;

h) Prestar apoio ao desenvolvimento da actividade do internato complementar da medicina legal do Instituto;

i) Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, subsídios ou bolsas de estudo, sob proposta do respectivo director da Delegação;

j) Aprovar a realização de acções científicas e de formação, no domínio médico-legal, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça;

k) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, e cooperar na realização de conferências, colóquios, congressos ou outras reuniões de carácter científico e técnico com interesse para a medicina legal;

l) Criar um sistema integrado de arquivo, biblioteca e documentação do Instituto;

m) Coordenar o funcionamento dos arquivos da sede do Instituto e das delegações;

n) Coordenar o funcionamento da biblioteca e serviços de documentação da sede do Instituto e das delegações.

2 - O Departamento de Investigação, Formação e Documentação compreende:

a) A Divisão de Investigação e Formação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a k) do número anterior;

b) A Divisão de Documentação e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.

3 - O Departamento de Investigação, Formação e Documentação é dirigido por um director de departamento, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 22.º

Departamento de Administração Geral

1 - Compete ao Departamento de Administração Geral:

a) Elaborar a proposta de orçamento, o relatório de gestão financeira e a conta de gerência;

b) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do Instituto;

c) Assegurar a gestão financeira, designadamente no que respeita à regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

d) Promover a organização do cadastro dos imóveis pertencentes ou que se encontrem na posse do Instituto;

e) Assegurar a gestão patrimonial, tomando as providências necessárias à conservação do património;

f) Dar orientações e directivas às delegações para assegurar uma gestão administrativa e financeira integrada a nível regional, bem como garantir o seu cumprimento;

g) Acompanhar e avaliar a actividade das delegações a nível administrativo e financeiro;

h) Promover uma gestão integrada de recursos humanos dos serviços centrais do Instituto, das delegações e dos gabinetes médico-legais;

i) Assegurar a gestão de uma base de dados dos recursos humanos dos serviços do Instituto;

j) Promover as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos regulamentos do concurso de habilitação ao grau de consultor e das regras de ingresso, programa, duração e avaliação final do internato complementar de medicina legal em colaboração com a Ordem dos Médicos;

k) Promover as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das restantes carreiras do quadro, nomeadamente as relativas ao período de formação.

2 - O Departamento de Administração Geral compreende:

a) A Divisão Administrativa e Financeira, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Recursos Humanos, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a k) do número anterior.

3 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director de departamento, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 23.º

Gabinete de Assessoria Jurídica

1 - Ao Gabinete de Assessoria Jurídica compete prestar apoio jurídico ao conselho directivo, de quem depende.

2 - Ao Gabinete de Assessoria Jurídica compete, designadamente:

a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de normas administrativas de execução permanente;

b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;

c) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

d) Preparar os projectos de resposta de recursos administrativos;

e) Instruir os processos, nomeadamente disciplinares, e acompanhar os processos administrativos e contenciosos;

f) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza jurídica suscitados no âmbito das atribuições do Instituto.

3 - O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO III

Delegações

Artigo 24.º

Delegações

1 - São criadas as delegações de Lisboa, Porto e Coimbra a seguir denominadas:

a) Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal;

b) Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal;

c) Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal.

2 - As delegações prosseguem na sua área de actuação as atribuições do Instituto, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.

Artigo 25.º

Serviços

1 - As delegações dispõem de serviços técnicos.

2 - São serviços técnicos das delegações:

a) O Serviço de Tanatologia Forense;

b) O Serviço de Clínica Médico-Legal;

c) O Serviço de Toxicologia Forense;

d) O Serviço de Genética e Biologia Forense;

e) O Serviço de Psiquiatria Forense;

f) O Serviço de Anatomia Patológica Forense.

3 - O regulamento interno de cada delegação, aprovado pelo conselho directivo, pode estabelecer unidades funcionais, desde que tal não implique o aumento do número de lugares do quadro do Instituto, bem como a junção de serviços técnicos.

Artigo 26.º

Serviço de Tanatologia Forense

1 - Ao Serviço de Tanatologia Forense compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do mapa 2, anexo ao presente diploma.

2 - Quando as circunstâncias do facto ou a complexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral distrital pode deferir à delegação, ouvido o respectivo director, a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva área médico-legal.

3 - Compete ainda ao Serviço de Tanatologia Forense a realização de outros actos neste domínio, designadamente de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamento e de estudo de peças anatómicas.

4 - O Serviço de Tanatologia Forense é dirigido por um director de serviços.

Artigo 27.º

Serviço de Clínica Médico-Legal

1 - Ao Serviço de Clínica Médico-Legal compete a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psico-física, nos diversos domínios do direito, designadamente no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do mapa 2, anexo ao presente diploma.

2 - Ao Serviço de Clínica Médico-Legal é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O director da delegação pode autorizar a realização, nesse local, de outros exames e perícias.

4 - O Serviço de Clínica Médico-Legal é dirigido por um director de serviços.

Artigo 28.º

Serviço de Toxicologia Forense

1 - Ao Serviço de Toxicologia Forense compete assegurar a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos no âmbito das actividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais, da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana da respectiva área e do presidente do conselho directivo.

2 - O Serviço de Toxicologia Forense é dirigido por um director de serviços.

Artigo 29.º

Serviço de Genética e Biologia Forense

1 - Ao Serviço de Genética e Biologia Forense compete a realização de perícias e exames laboratoriais, de hematologia forense e dos demais vestígios orgânicos, nomeadamente os exames de investigação biológica de filiação, de criminalística biológica ou outros, no âmbito das actividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, a solicitação dos tribunais, da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana da respectiva área e do presidente do conselho directivo.

2 - O Serviço de Genética e Biologia Forense é dirigido por um director de serviços.

Artigo 30.º

Serviço de Psiquiatria Forense

1 - Ao Serviço de Psiquiatria Forense compete a realização de perícias e exames psiquiátricos e psicológicos solicitados à delegação.

2 - Sem prejuízo da competência definida no número anterior, os exames e serviços solicitados poderão ser distribuídos pelos diversos serviços públicos e privados que, de acordo com a lei em vigor, possuam competência para a sua realização.

3 - O Serviço de Psiquiatria Forense é dirigido por um director de serviços.

Artigo 31.º

Serviço de Anatomia Patológica Forense

1 - Ao Serviço de Anatomia Patológica Forense compete a realização de perícias e exames de anatomia patológica forense no âmbito das actividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais, da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana da respectiva área e do presidente do conselho directivo.

2 - O Serviço de Anatomia Patológica Forense é dirigido por um director de serviços.

Artigo 32.º

Directores de serviços técnicos

1 - Os directores de serviços técnicos são providos nos termos da lei geral, de entre quem for habilitado com licenciatura adequada, e detentor de uma das seguintes categorias:

a) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de serviço hospitalar;

b) Assistente graduado de medicina legal ou assistente graduado hospitalar;

c) Assistente de medicina legal ou assistente hospitalar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;

d) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;

e) Especialista superior principal de medicina legal;

f) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal das escolas médicas das universidades públicas com, pelo menos, seis anos de experiência.

2 - Para a direcção dos Serviços de Tanatologia Forense, Clínica Médico-Legal, Psiquiatria Forense e Anatomia Patológica Forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista, sendo exigível o grau de especialista em medicina legal para os Serviços de Tanatologia Forense e de Clínica Médico-Legal.

3 - Os directores de serviços podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% da sua remuneração base.

Artigo 33.º

Director de delegação

1 - Cada delegação é dirigida por um director de delegação.

2 - Ao director de delegação compete:

a) Assegurar a representação da delegação;

b) Dar execução às instruções do conselho directivo, bem como às resoluções do Conselho Médico-Legal;

c) Coordenar as actividades dos serviços da delegação em articulação com os serviços centrais do Instituto;

d) Autorizar a realização de exames e perícias na delegação;

e) Propor a nomeação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respectiva área de actuação;

f) Nomear os orientadores do internato complementar de medicina legal, sob proposta dos directores do internato complementar de medicina legal;

g) Realizar os estágios de ingresso nas carreiras dos quadros de pessoal afecto à respectiva delegação;

h) Promover a formação, o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;

i) Submeter ao presidente do conselho directivo os assuntos que careçam de aprovação superior.

3 - Compete ainda:

a) Gerir e manter os gabinetes médico-legais da sua área de actuação;

b) Elaborar e apresentar ao conselho directivo a proposta de regulamento interno da delegação;

c) Elaborar e apresentar ao conselho directivo o plano e o relatório anual de actividades da delegação;

d) Propor as medidas necessárias ao bom funcionamento da delegação e dos gabinetes médico-legais;

e) Assegurar o cumprimento das orientações e directivas dadas pelo Departamento de Administração Geral para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos da delegação;

f) Assegurar todo o apoio administrativo à delegação nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, aprovisionamento e transportes, sem prejuízo do previsto na alínea anterior;

g) Assegurar a execução de todo o expediente da delegação.

4 - O director de delegação é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, devendo ser, preferencialmente, recrutado de entre professores universitários de medicina legal especialistas em medicina legal ou directores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.

5 - As funções de director de delegação são compatíveis com o exercício da actividade docente, nos termos do artigo 22.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

6 - O director de delegação pode optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito a um acréscimo salarial de montante igual a 35% da sua remuneração base.

SECÇÃO IV

Gabinetes médico-legais

Artigo 34.º

Organização e funcionamento

1 - Os gabinetes médico-legais funcionam na dependência directa das delegações, em função da sua localização geográfica.

2 - Os gabinetes médico-legais são os constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.

3 - A instalação dos gabinetes é definida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.

4 - Na área de actuação dos gabinetes não instalados, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete.

Artigo 35.º

Competências

1 - Aos gabinetes médico-legais compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de actuação, bem como a identificação de cadáveres e a execução de embalsamamentos.

2 - Compete-lhes ainda, nas comarcas referidas no número anterior, a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psico-física, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho.

3 - Os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame, quando as dificuldades de deslocação aos gabinetes ou outras circunstâncias o justifiquem.

Artigo 36.º

Coordenador

1 - Cada gabinete médico-legal é coordenado por um médico, nomeado pelo conselho directivo.

2 - Para além da prática dos actos médico-legais inerentes à actividade do gabinete, compete ao coordenador:

a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis através da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua conservação;

b) Zelar pelas boas condições de envio à sede do Instituto ou às delegações das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efectuadas no gabinete;

c) Cooperar com as autoridades judiciárias;

d) Manter informado o director da delegação respectiva sobre o exercício da actividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;

e) Apresentar ao director da delegação respectiva o relatório anual de actividades;

f) Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do gabinete.

3 - Pelo exercício das funções de coordenação, é atribuído ao coordenador um acréscimo mensal de 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.

Artigo 37.º

Exercício de funções periciais

1 - O serviço dos gabinetes médico-legais é assegurado por médicos do quadro do Instituto ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.

2 - O número de médicos por gabinete é fixado pelo conselho directivo.

CAPÍTULO III

Colaboração com outras entidades

Artigo 38.º

Dever de participação

O Instituto pode solicitar directamente aos diversos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como a entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso.

Artigo 39.º

Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de

investigação

O Instituto prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com as universidades, especialmente escolas médicas, com outros estabelecimentos de ensino superior e com instituições de investigação, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.

Artigo 40.º

Colaboração com instituições de saúde

O Instituto pode celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde públicos ou privados, tendo em vista:

a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais, bem como a realização conjunta de projectos de investigação científica;

b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a realização de perícias, nomeadamente as de âmbito tanatológico, de clínica médico-legal e laboratoriais, bem como para desenvolvimento de projectos de investigação;

c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias médico-legais solicitadas ao Instituto.

Artigo 41.º

Aquisição de serviços

O Instituto pode atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias médico-legais que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos e outras acções de formação.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 42.º

Pessoal

1 - Os lugares de presidente e de vice-presidentes do conselho directivo, de directores de delegação, de directores dos serviços técnicos, de directores de serviços e de chefes de divisão constam do mapa 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal e o quadro complementar do Instituto são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 43.º

Quadro complementar

1 - No Instituto pode ser criado um quadro complementar de supranumerários.

2 - O quadro complementar a que se refere o número anterior pode integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.

3 - Os lugares do quadro complementar do Instituto são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 44.º 4 - O quadro complementar é proposto pelo Instituto e aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 44.º

Provimento dos quadros complementares

1 - Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar do Instituto, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.

2 - Os docentes de Medicina Legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.

3 - O exercício das funções referidas no número anterior confere o direito a um suplemento de 30 % do vencimento correspondente à categoria para que o docente foi contratado.

Artigo 45.º

Pessoal em regime de direito privado

1 - Para o desempenho das funções nos gabinetes médico-legais que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas poderá ser contratado pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é estabelecida pelo conselho directivo, dependendo de homologação do Ministro da Justiça.

3 - O Instituto dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Justiça no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 46.º

Princípios de gestão

A gestão financeira e patrimonial do Instituto bem como a sua administração são orientadas pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo orçamental e financeiro dos resultados;

c) Sistema de informação integrada, de gestão desconcentrada e difusão das informações necessárias à elaboração dos programas e à sua correcta execução.

Artigo 47.º

Instrumentos de gestão

A actuação do Instituto, assente numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de actividades, definição dos objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual elaborado com base no respectivo plano de actividades e com os desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e o adequado controlo de gestão;

c) Relatório anual de actividades;

d) Plano financeiro.

Artigo 48.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;

f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;

h) Os juros dos depósitos bancários;

i) Os saldos das gerências anteriores que transitaram para os anos económicos seguintes;

j) O produto de venda de publicações;

k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.

2 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.

Artigo 49.º

Despesas

Constituem despesas do Instituto:

a) Os encargos com a manutenção e funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas anuais e plurianuais;

c) A concessão de subsídios, prémios científicos e bolsas de estudo;

d) Os encargos decorrentes da elaboração de publicações.

MAPA 1

(a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA 2

(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)

Área de actuação das delegações do Instituto Nacional de Medicina

Legal e localização dos gabinetes médico-legais

Área de actuação da delegação de Lisboa:

Amadora, Lisboa e Loures.

Gabinetes médico-legais:

Gabinete Médico-Legal de Almada.

Gabinete Médico-Legal de Beja.

Gabinete Médico Legal de Cascais.

Gabinete Médico Legal de Évora.

Gabinete Médico-Legal de Faro.

Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém.

Gabinete Médico-Legal de Portalegre.

Gabinete Médico-Legal de Portimão.

Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras.

Gabinete Médico-Legal de Setúbal.

Gabinete Médico-Legal de Santarém.

Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira.

Área de actuação da delegação de Coimbra:

Anadia, Arganil, Condeixa-a-Nova, Coimbra, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.

Gabinetes médico-legais:

Gabinete Médico-Legal de Aveiro.

Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo.

Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco.

Gabinete Médico-Legal da Covilhã.

Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz.

Gabinete Médico-Legal do Funchal.

Gabinete Médico-Legal da Guarda.

Gabinete Médico-Legal de Leiria.

Gabinete Médico-Legal de Tomar.

Gabinete Médico-Legal de Viseu.

Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.

Área de actuação da delegação do Porto:

Gondomar, Porto, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Gabinetes médico-legais:

Gabinete Médico-Legal de Braga.

Gabinete Médico-Legal de Bragança.

Gabinete Médico-Legal de Chaves.

Gabinete Médico-Legal de Guimarães.

Gabinete Médico-Legal de Penafiel.

Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira.

Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo.

Gabinete Médico-Legal de Vila Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/26/plain-134137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-17 - Portaria 733/2001 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal da Covilhã, a partir de 1 de Julho de 2001, que funciona nas instalações do Centro Hospitalar da Cova da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Portaria 954/2001 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Portimão a partir de 1 de Agosto de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Portaria 1137/2001 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Portalegre a partir de 1 de Agosto de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Portaria 1222/2001 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Penafiel, a partir de 15 de Outubro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-04 - Portaria 1326/2001 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Chaves, a partir de 1 de Dezembro de 2001, o qual funciona nas instalações do Hospital Distrital de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Portaria 1/2002 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Portaria 162/2002 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Beja a partir de 25 de Fevereiro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-07 - Portaria 203/2002 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Viseu a partir de 1 de Março de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1214/2002 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Portaria 413/2003 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Portaria 412/2003 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-20 - Portaria 1217/2003 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Braga, que fica instalado nas instalações do Hospital de São Marcos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-29 - Portaria 111/2004 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Tomar, que funciona nas instalações do Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A., em Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-29 - Portaria 112/2004 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Aveiro, que funciona nas instalações do Hospital Infante D. Pedro, S.A., em Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 45/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-03 - Portaria 140/2005 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Portaria 160/2005 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém, que funciona nas instalações do Hospital do Litoral Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-15 - Portaria 1289/2005 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Declara instalado o Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-26 - Portaria 1317/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o quadro complementar do Instituto Nacional de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto-Lei 3/2006 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 131/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-16 - Decreto-Lei 53/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de realização das perícias médico-legais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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