de 25 de Outubro
À data da nacionalização da indústria seguradora encontrava-se em curso nas Companhias de Seguros A Mundial e Confiança um processo de integração total dos seus serviços, o qual foi, depois dessa data, consolidado.No momento actual verifica-se estar concluído o processo de integração no que respeita a instalações, quadros e métodos de trabalho, estando a gestão de ambas as companhias confiada a um único conselho de gestão, pelo que se considera chegado o momento de operar a fusão jurídica das duas empresas, dando forma legal a uma situação de facto já existente.
Nestas condições, tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, a Companhia de Seguros A Mundial e a Companhia de Seguros Confiança são fundidas numa única empresa seguradora referida no artigo seguinte.
Art. 2.º A partir da mesma data é criada uma empresa seguradora denominada Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E. P., com sede social em Lisboa.
Art. 3.º O seu objecto é o exercício de actividade de seguros e resseguros e actividades complementares permitidas por lei.
Art. 4.º O capital estatutário resultante da fusão é de 45000000$00.
Art. 5.º Os patrimónios das Companhias fundidas consideram-se, a partir da citada data, transmitidos, com todos os seus elementos activos e passivos, compreendendo as reservas técnicas e seus caucionamentos, para a empresa resultante da fusão.
Art. 6.º As bases técnicas e as condições gerais das apólices a adoptar pela empresa resultante da fusão são as declaradas na documentação apresentada, que se dá como reproduzida e fica arquivada, para os efeitos legais, na Inspecção de Seguros.
Art. 7.º A Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E. P., fica sujeita à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 8.º O pessoal das empresas referidas no artigo 1.º é transferido para a empresa resultante da fusão sem prejuízo da sua categoria e dos seus direitos emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho e seus anexos.
Art. 9.º - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, é concedida isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativamente à fusão agora decretada.
2 - Fica incumbido o conselho de gestão das empresas referidas no artigo 1.º de promover e praticar todos os actos, nomeadamente os notariais e de registo, inerentes à fusão, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.