Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 312/78, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Funde, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, a Companhia de Seguros A Mundial e a Companhia de Seguros Confiança e cria uma empresa seguradora denominada Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/78

de 25 de Outubro

À data da nacionalização da indústria seguradora encontrava-se em curso nas Companhias de Seguros A Mundial e Confiança um processo de integração total dos seus serviços, o qual foi, depois dessa data, consolidado.

No momento actual verifica-se estar concluído o processo de integração no que respeita a instalações, quadros e métodos de trabalho, estando a gestão de ambas as companhias confiada a um único conselho de gestão, pelo que se considera chegado o momento de operar a fusão jurídica das duas empresas, dando forma legal a uma situação de facto já existente.

Nestas condições, tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, a Companhia de Seguros A Mundial e a Companhia de Seguros Confiança são fundidas numa única empresa seguradora referida no artigo seguinte.

Art. 2.º A partir da mesma data é criada uma empresa seguradora denominada Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E. P., com sede social em Lisboa.

Art. 3.º O seu objecto é o exercício de actividade de seguros e resseguros e actividades complementares permitidas por lei.

Art. 4.º O capital estatutário resultante da fusão é de 45000000$00.

Art. 5.º Os patrimónios das Companhias fundidas consideram-se, a partir da citada data, transmitidos, com todos os seus elementos activos e passivos, compreendendo as reservas técnicas e seus caucionamentos, para a empresa resultante da fusão.

Art. 6.º As bases técnicas e as condições gerais das apólices a adoptar pela empresa resultante da fusão são as declaradas na documentação apresentada, que se dá como reproduzida e fica arquivada, para os efeitos legais, na Inspecção de Seguros.

Art. 7.º A Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E. P., fica sujeita à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 8.º O pessoal das empresas referidas no artigo 1.º é transferido para a empresa resultante da fusão sem prejuízo da sua categoria e dos seus direitos emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho e seus anexos.

Art. 9.º - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, é concedida isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativamente à fusão agora decretada.

2 - Fica incumbido o conselho de gestão das empresas referidas no artigo 1.º de promover e praticar todos os actos, nomeadamente os notariais e de registo, inerentes à fusão, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 9 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/25/plain-212624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Resolução 241/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera os membros do conselho de gestão das Companhias de Seguros A Mundial e Confiança e Continental de Resseguros.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Despacho Normativo 379/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que sejam assegurados os meios que permitam a normalidade do funcionamento da Companhia de Seguros Mundial e Confiança.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - DESPACHO NORMATIVO 349/78 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina que sejam assegurados os meios que permitam a normalidade do funcionamento da Companhia de Seguros Mundial e Confiança.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 437/79 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto (carreira de graduados da Guarda Fiscal), e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda