Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado.
Considerando que os titulares da empresa se manifestam interessados em, através de gestores qualificados por si nomeados, reassumir a sua gestão e que, contando-se entre os maiores credores da empresa, se dispõem a converter parte dos seus suprimentos em capital social;
Considerando que a restituição aos titulares, acompanhada da nomeação de um administrador por parte do Estado e nos demais termos a seguir referidos, constitui garantia de continuidade desta empresa, bem como da salvaguarda dos respectivos postos de trabalho:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Outubro de 1978, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa Abel Alves de Figueiredo, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cinco dias após a publicação da presente resolução no Diário da República.
2 - Exonerar, com efeitos a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus, devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão a partir da referida data.
3 - Fixar o prazo de cento e vinte dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
4 - Determinar que o aumento de capital social por parte dos titulares da empresa, no valor mínimo de 30000 contos, seja realizado até à data da homologação do contrato de viabilização ou segundo calendário acordado no mesmo contrato.
5 - Nomear, ao abrigo do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, como administrador por parte do Estado e enquanto se mantiverem os condicionalismos que permitem a sua nomeação, o Dr. Jorge Manuel Lança dos Santos Ferreira.
6 - O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, considerará a concessão de apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento da empresa até decisão sobre o dossier de viabilização e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito, e sujeita a correcções por efeito dos desvios verificados nos subperíodos anteriores;
Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos à data da desintervenção e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;
A laboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias ser fixadas à partida.
7 - Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, a prorrogação, a partir da data da cessação da intervenção do Estado até à data da decisão sobre o contrato de viabilização, a celebrar nos termos da alínea c) da presente resolução, dos vencimentos de todas as actuais dívidas e juros de Abel Alves de Figueiredo, Lda., para com o Estado, a Previdência Social e a banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições específicas que vierem a ser fixados no referido contrato de viabilização, para a sua oportuna amortização.
8 - Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja aplicada à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.
9 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.