Edital 430/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal do concelho de Manteigas:
Torna público que a Assembleia Municipal de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 24 de Abril do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis, que se publica em anexo.
O presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis, entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
28 de Abril de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis
Preâmbulo
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transporte de táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
Por fim, foram também atribuídas à câmaras municipais poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro, 167/99, de 18 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.
Por isso, as normas jurídicas constantes do Regulamento sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados no regulamento emanado ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Manteigas apresenta a presente proposta de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Manteigas.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 4 de Setembro, 167/99, de 18 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transporte em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma legal.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada, pelos interessados, à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A afixação de mensagens de publicidade deverá respeitar o preceituado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, e está sujeito a licenciamento municipal e pagamento da respectiva taxa.
SECÇÃO II
Tipos de serviços e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi podem ser prestados:
a) À hora, em função da duração dos serviços;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais e regime de estacionamento
1 - Na área do município apenas é permitido o regime de estacionamento fixo - em Manteigas localizado na entrada da vila e nas restantes freguesias de acordo com os alvarás de licença e delimitação definidos pela Câmara.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo anormal de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação de contigentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município de Manteigas.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis na área do município após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Táxi para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças referidas no número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por meio de concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 11.º
Transportes colectivos em táxi
1 - Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorização para instituir a realização de transportes colectivos em táxi.
2 - A realização de transportes colectivos em táxis será feita nos precisos termos em que vier a ser definida por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 12.º
Veículos turísticos e isentos de distintivos
1 - Às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos, aplicam-se os seguintes regimes:
a) O regime de acesso à actividade prevista no capítulo II do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;
b) O regime que vier a ser definido em regulamentação especial, relativamente ao acesso e organização do mercado.
CAPÍTULO IV
Atribuições de licenças
Artigo 13.º
Atribuição de licenças
1 - A Câmara Municipal atribui licenças aos veículos afectos ao transporte em táxi, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeito de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 14.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto concurso público por cada freguesia, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia.
2 - Sempre que se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 15.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, nas sedes de junta de freguesia, sendo ainda comunicado às organizações sócio-profissionais do sector, após a publicação no Diário da República.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia.
Artigo 16.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 17.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições à segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - Para além das empresas titulares de alvará, emitido pela DGTT, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
5 - Os candidatos por conta de outrem deverão apresentar os seguintes documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à actividade:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certificado da capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Artigo 18.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas pessoalmente ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues pessoalmente, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo os quais aquela será excluída.
Artigo 19.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preenche as condições de acesso e exercício da profissão;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos de Estado;
e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com categoria de motoristas.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
3 - A candidatura apresentada por trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor exigido para a constituição de uma sociedade.
4 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e à exclusão do concurso.
Artigo 20.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados no artigo seguinte.
Artigo 21.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 22.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
Artigo 23.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, a qual já inclui a emissão do alvará.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 24.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Quando haja abandono do exercício de actividade.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2003.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Manteigas devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua renovação, sob pena de caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 26.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 27.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
3 - A transmissão ou transferência das licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara.
Artigo 28.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante das forças de segurança (GNR) existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 29.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, no mês seguinte à emissão das mesmas.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 30.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Nos termos do disposto do artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 31.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 32.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 33.º
Regime de preços
1 - Os transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 - Os veículos de transporte em táxi, terão bem patente no seu interior e em permanente bom estado de conservação a tabela de preços.
Artigo 34.º
Taxímetro
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 35.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os veículos de transporte público de aluguer apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 36.º
Deveres dos motoristas
1 - Os deveres dos motoristas de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do diploma citado no número anterior.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a GNR e a PSP.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constituem contra-ordenação as seguintes infracções, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 33.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;
f) A violação dos deveres dos motoristas previstos no n.º 2 do artigo 36.º
3 - A tomada de passageiros fora da ordem de chegada e a fixação de mensagens de publicidade sem licenciamento prévio, puníveis com coima de 99,76 euros a 149,64 euros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal de Manteigas e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
2 - O processamento das restantes contra-ordenações, em especial das previstas nos artigos 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em consideração os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da actividade de transportes em táxi.
4 - As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso, com excepção da prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, a qual é da responsabilidade do seu autor.
5 - À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete a organização, nos termos da legislação em vigor, do registo das infracções cometidas, e informará disso a Câmara Municipal de Manteigas.
6 - A Câmara Municipal de Manteigas comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 40.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do artigo 38.º salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 42.º
Regime transitório
1 - A instalação de taxímetros prevista no artigo 34.º deste Regulamento só se tornará obrigatória e extensível a todos os veículos ligeiros de aluguer a partir de 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o estabelecido do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 43.º
Dever da comunicação
A aprovação e alterações ao presente Regulamento, bem como dos contingentes a que se refere o artigo 9.º, serão comunicados à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 44.º
Casos omissos
A resolução e integração dos casos omissos no presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo competem ao presidente da Câmara, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 46.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, são devidas as seguintes taxas:
1) Afixação de mensagens de publicidade, por ano - 7 euros;
2) Emissão de licença e emissão do respectivo alvará - 250 euros;
3) Por cada averbamento ao alvará - 100 euros.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.