de 18 de Julho
Considerando que em muitos dos novos estabelecimentos de ensino superior criados pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, se encontram já em pleno funcionamento, mediante simples despachos de autorização, exarados ao abrigo das chamadas experiências pedagógicas, cursos de formação em diversos ramos científicos, todos conducentes à obtenção de bacharelatos;Atendendo a que, sem prejuízo do que futuramente se vier a determinar quanto à estrutura dos cursos a professar nos mesmos estabelecimentos de ensino e aos graus académicos a conferir no seu âmbito, se torna necessário institucionalizar os referidos cursos, de harmonia com a forma legal prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São reconhecidas como válidas as experiências pedagógicas levadas a cabo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março, nos estabelecimentos de ensino superior abaixo indicados, ficando, por consequência, neles instituídos os seguintes cursos de bacharelato:
1 - Universidade de Aveiro:
Engenharia Electrónica;
Engenharia Cerâmica e do Vidro;
Ciências do Ambiente;
Cursos de formação de professores em:
Matemática;
Física e Química;
Ciências da Natureza;
Português-Francês;
Francês-Português;
Português-Inglês;
Inglês-Português.
2 - Universidade do Minho:
Engenharia Têxtil;
Engenharia Metalo-Mecânica;
Engenharia de Produção;
Línguas Vivas e Relações Internacionais;
Cursos de formação de professores em:
Francês-Português;
Inglês-Português;
Ciências da Natureza;
Matemática;
Ciências Sociais.
3 - Instituto Universitário dos Açores:
Administração e Contabilidade;
Produção Animal;
Produção Vegetal;
Cursos de formação de professores em:
História;
Matemática/Físico-Química;
Físico-Química/Matemática;
Ciências Naturais/Geografia;
Geografia/Ciências Naturais;
Português-Inglês.
4 - Instituto Universitário de Évora:
Planeamento Biofísico;
Produção Animal;
Produção Vegetal;
Extensão Rural;
Gestão de Empresas Agrícolas;
Ciências Sociais;
Tecnologia de Materiais.
5 - Instituto Politécnico da Covilhã:
Engenharia Têxtil;
Administração e Contabilidade;
Cursos de formação de professores em:
Físico-Química;
Matemática.
6 - Instituto Politécnico de Vila Real:
Produção Animal;
Produção Agrícola;
Produção Florestal.
Art. 2.º - 1 - A partir do ano lectivo de 1978-1979 não são permitidas matrículas ou transferências nos e para os cursos referidos no artigo anterior, sem prejuízo, quando tal se justifique, da sua reformulação em cursos de licenciatura na mesma área científica e da criação de novos cursos.
2 - Os mesmos cursos deixarão de ser ministrados no final do ano lectivo de 1980-1981.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.