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Aviso 6113/2003, de 19 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6113/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do vice-almirante director-geral do Instituto Hidrográfico de 11 de Abril de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para o provimento de três lugares na categoria de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH), aprovado pela Portaria 1174/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 52/95, de 23 de Janeiro, pelo Decreto Regulamentar 11/96, de 15 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e subsequentes alterações resultantes da publicação de diversos diplomas, de acordo com as condições que se seguem:

2 - Lugares a prover (quotas) - aos três lugares existentes no QPCIH serão fixadas as seguintes quotas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Quota A - dois lugares a preencher por funcionários do QPCIH;

b) Quota B - um lugar a preencher por funcionários não pertencentes ao QPCIH.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido exclusivamente para o preenchimento dos referidos lugares.

4 - Remuneração, local e condições de trabalho:

a) O vencimento é o fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações previstas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, com o escalão e índice correspondentes e com as regras nele estabelecidas;

b) Local de trabalho - Instituto Hidrográfico, em Lisboa, na Rua das Trinas, 49, e ou nas suas instalações da Azinheira, Seixal;

c) As condições de trabalho e demais regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Área funcional - administrativa, competindo, genericamente, aos lugares a prover o legalmente definido para a carreira administrativa.

6 - Legislação aplicável ao concurso:

Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99 de 11 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser opositores ao presente concurso candidatos vinculados à função pública desde que se encontrem nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas sejam funcionários integrados na carreira de assistente administrativo com a categoria de assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Métodos de selecção:

a) Quota A - avaliação curricular;

b) Quota B - avaliação curricular, complementada com entrevista profissional de selecção.

A avaliação curricular tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

8.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões dos candidatos de acordo com a exigência da função e será valorizada de 0 a 20 valores, e serão obrigatoriamente considerados e ponderados, nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com a avaliação da sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço.

8.2 - A entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e assentará na apreciação dos seguintes factores:

a) Capacidade de expressão;

b) Motivação e interesses;

c) Interesse pela valorização e actualização profissional.

8.2.1 - A entrevista será classificada de 10 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos factores citados no n.º 8.2.

9 - Graduação final:

9.1 - Quota A - classificação atribuída em resultado da avaliação curricular.

9.2 - Quota B - classificação atribuída em resultado da média ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, escala expressa de 0 a 20 valores.

A classificação final atribuída será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da classificação obtida em cada um dos métodos de selecção atrás descritos, sendo excluídos os candidatos que, no método de selecção eliminatório ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores, de acordo com o artigo 36.º do citado Decreto-Lei 204/98.

9.3 - Conforme o estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Instituto Hidrográfico, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal, sito na Rua das Trinas, 49, 1249-093 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para o mesmo endereço, considerando-se neste caso entregues atempadamente o requerimento e os respectivos documentos cujo aviso de recepção haja sido expedido até ao último dia de prazo de entrega das candidaturas, dele devendo constar os seguintes elementos:

10.1 - Identificação completa do candidato, pela seguinte ordem: nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, número, local e data de emissão do bilhete de identidade, situação militar, residência, código postal e telefone;

10.2 - Habilitações literárias e profissionais;

10.3 - Menção expressa do serviço a que pertence, da categoria detida e da natureza do vínculo;

10.4 - Identificação do concurso mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

10.5 - Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, sobre os requisitos gerais de provimento, a qual poderá ser feita no próprio requerimento;

10.6 - Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

11 - Tendo em vista o cumprimento do estipulado no artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o requerimento da admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

11.1 - Declaração, devidamente autenticada e actualizada, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações de serviço qualitativas e quantitativas, relevantes para o concurso;

11.2 - Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, referindo a identificação, as habilitações literárias e profissionais (cursos, estágios, especializações e seminários, indicando a respectiva duração, as datas de realização e as entidades promotoras) e a qualificação e a experiência profissionais, com indicação das funções desempenhadas com mais interesse para o lugar a que se apresenta a candidatura;

11.3 - Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais.

11.4 - Declaração, emitida pelo serviço ou organismo de origem, especificando detalhadamente o conjunto de tarefas inerentes ao respectivo posto de trabalho, com vista à apreciação do conteúdo funcional;

11.5 - Aos candidatos pertencentes ao Instituto Hidrográfico não é exigida a apresentação da declaração a que se referem os n.os 11.1 e 11.4, sendo ainda dispensada a apresentação de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos.

13 - A relação de candidatos admitidos, a notificação de candidatos excluídos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas no placard do Serviço de Pessoal.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Zélia da Conceição Ferreira dos Santos Matos Cardoso, assessora principal.

Vogais efectivos:

Maria Luísa Martins Vieira, assistente administrativa especialista, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Cândida Amália Guilherme, assistente administrativa especialista.

Vogais suplentes:

Maria Frederica Castanheira Seiz, assistente administrativa especialista.

Carlos Alberto Barbosa Gomes, assistente administrativo especialista.

2 de Maio de 2003. - O Director dos Serviços de Apoio, Fernando Guerreiro Inácio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1174/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A FUSÃO DOS QUADROS DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DO PESSOAL CIVIL DA COMISSAO EXECUTIVA DO POLIGNO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 134/91, DE 4 DE ABRIL, FIXANDO O NOVO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-15 - Decreto Regulamentar 11/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Reclassifica as carreiras de técnico auxiliar de preparador de laboratório e de electrotecnia existentes no Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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