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Aviso 3889/2003, de 19 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3889/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 28 de Fevereiro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 9 de Setembro de 2002, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Venda Ambulante do Município de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.

24 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Alandroal

O município de Alandroal dispõe desde 1991 de um regulamento para a venda ambulante que neste momento se encontra desactualizado.

Perante o decurso de tempo e a existência de novas exigências, mormente no que se refere à defesa do consumidor e num maior rigor de produção, utilização, distribuição e venda de produtos alimentares.

Tendo ainda presente que é necessário ajustar o regulamento da venda ambulante de forma a clarificar determinadas situações como é o caso da definição dos locais de exercício da actividade.

Considerando que neste âmbito é essencial ouvir as juntas de freguesia.

É aprovado o presente Regulamento de Venda Ambulante do Município de Alandroal

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam, no município de Alandroal, a venda ambulante de produtos e mercadorias, conforme é definido no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Venda ambulante - definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se vendedores ambulantes:

a) Todos os que, transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos os que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;

c) Todos os que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária, efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no município de Alandroal desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal de Alandroal.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro.

3 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação e apenas para a área do município de Alandroal.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.

Artigo 5.º

Pedido

1 - Os interessados na inscrição ou sua renovação deverão apresentar na Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Decreto-Lei 238/79, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79;

d) Declaração de início de actividade, no caso de inscrição;

e) No caso da venda de produtos alimentares, deverá apresentar certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura.

2 - A renovação do respectivo cartão deverá ser solicitada até 30 dias antes da caducidade da respectiva licença.

3 - A Câmara Municipal deferirá ou indeferirá o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.

4 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

5 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do município de Alandroal.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da inscrição ou de renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alterações.

Artigo 7.º

Deveres e obrigações dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos;

b) A manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixarem o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A comportarem-se com civismo nas suas relações com o público;

f) A fazerem-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado;

g) A fazerem-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

Artigo 8.º

Interdições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer desperdício, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

f) Estacionar para expor os artigos à venda fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) Fazer publicidade sonora dentro da área urbana e em qualquer local das 19 às 8 horas.

Artigo 9.º

Produtos vedados à venda ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro.

2 - A venda de carnes e seus produtos poderá ser autorizada, com recurso a unidades móveis, se requerida pelos interessados, verificadas que sejam as condições referidas na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos com material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 11.º

Dimensões dos tabuleiros

1 - Na exposição, na venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros com altura não superior a 1,20 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito as suas dimensões e características.

Artigo 12.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contratos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos. São interditos os que contenham desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados.

Artigo 13.º

Publicidade dos produtos

Nos termos da lei, não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 14.º

Publicidade dos preços

Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor. É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 15.º

Venda em veículos automóveis ou reboques

1 - A venda referida na alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética estejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósitos de lixo para uso de clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea e) do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Vistoria

Compete ao médico veterinário do município proceder às acções de vistoria nos termos da legislação aplicável, que serão feitas anualmente, no caso dos veículos automóveis.

Artigo 17.º

Fixação dos locais

1 - Os locais de venda ambulante são afixados por edital e após consulta às juntas de freguesia da área do município, as quais determinarão, para além dos locais, as actividades que nesses locais poderão ser exercidas.

2 - O exercício da venda ambulante é permitida em todos os dias da semana, das 8 às 20 horas, em toda a área do município.

3 - Na sede do município é proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de igrejas, museus, estabelecimentos de ensino ou de edifícios considerados monumentos nacionais, paragens de transportes públicos, passagens subterrâneas e estabelecimentos fixos como mesmo ramo de comércio.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização da actividade da venda ambulante prevista neste Regulamento será feita pelos fiscais das freguesias quando existam, pela fiscalização municipal, Polícia Municipal, quando exista, Guarda Nacional Republicana e agentes das actividades económicas e de saúde pública.

Artigo 19.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 25 euros e coima máxima de 2494 euros em caso de dolo e de 12,45 euros a 1247 euros em caso de negligência.

2 - Como sanções acessórias poderão ser aplicadas as seguintes penas:

a) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante no município pelo período de um ano, se o infractor for reincidente;

b) Apreensão de bens a favor do município, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 122/79, com a redacção do Decreto-Lei 252/93.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pela emissão e renovação de cartão de feirante é paga uma taxa de acordo com o Regulamento de taxas e licenças em vigor no município.

2 - Ao pedido de renovação de cartão de feirante, quando feito fora do prazo estipulado, acresce taxa agravada de 50%.

Artigo 21.º

Apreensão e depósito de bens

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os referidos bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de dois dias após a notificação para proceder ao seu levantamento.

4 - Se decorrido o prazo a que se refere o número anterior, se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a autarquia dar-lhes-á o destino que entender mais conveniente, de preferência, dando-os a instituições de solidariedade social, sendo que, no caso de produtos perecíveis, deverá o médico veterinário avaliar das suas condições higio-alimentares.

5 - Da mesma forma se procederá se a decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do município.

Artigo 22.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação em vigor sobre a venda ambulante.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o regulamento anterior.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 238/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva para 3(por mil) a primeira taxa do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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