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Edital 380/2003, de 14 de Maio

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Texto do documento

Edital 380/2003 (2.ª série) - AP. - O Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, Dr. Manuel Porfírio Varges, determina, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a publicação do presente edital nos lugares de estilo, nos termos do qual se dá fé pública das deliberações tomadas na 5.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada nos dias 19 e 20 de Dezembro de 2002, em que foram aprovados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do acima citado diploma legal, após inquérito público pelo período de tempo de 30 dias e aprovação dos respectivos projectos pela Câmara Municipal, os seguintes regulamentos municipais:

1) Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização;

2) Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano;

3) Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infra-Estruturas no Município de Odivelas;

4) Tabela de Taxas e Tarifas para o Ano de 2003.

Em anexo, consta uma cópia de cada um dos regulamentos.

28 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Porfírio Varges.

Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização

A gestão urbanística e o planeamento urbano enquanto ferramentas de intervenção no território tendem a apoiar-se cada vez mais em regras claras e objectivas que lhes têm vindo a ser conferidas por uma legislação cada vez mais específica nestas matérias.

Neste sentido os municípios têm também vindo a desenvolver instrumentos próprios de gestão do território que permitam traduzir estratégias de desenvolvimento adaptados à sua realidade específica, como é o caso dos planos municipais de ordenamento do território.

Recentemente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu profundas alterações no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho de Loures, aprovado por aquele município no ano de 1963, revela-se actualmente desajustado, tendo em conta a grande evolução sofrida quer pela legislação urbanística quer pelas características de ocupação do território, sendo necessária e desejável a definição de um conjunto de regras que visem apoiar e tornar mais eficaz a gestão urbanística.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado, remete para regulamento municipal (princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios aplicáveis às compensações) bem como reajustar e definir regras complementares em matéria da gestão urbanística.

Visa-se igualmente a melhoria das condições de bem-estar e segurança dos cidadãos, bem como a preservação da qualidade ambiental, conferindo especial interesse o estabelecimento de um conjunto de critérios para a localização de postos de abastecimentos de combustíveis no concelho de Odivelas.

TÍTULO I

Urbanização e edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento, estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às compensações, bem como ao dimensionamento do estacionamento e via púbica, no município de Odivelas.

Artigo 2.º

Obras de edificação e urbanização

Estão sujeitas ao procedimento de autorização, licenciamento ou comunicação prévia, definido nos termos da legislação em vigor, todas as obras de edificação e urbanização a realizar na área do município de Odivelas.

Artigo 3.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - As seguintes obras que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, são consideradas de escassa relevância urbanística encontrando-se sujeitas ao regime de comunicação prévia:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 0,50 m e cuja área seja inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3 m2;

c) Caminhos rurais não infra-estruturados nem pavimentados;

d) Construção ou reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam, como muro de suporte de terras, a altura de 2 m;

e) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega;

f) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 0,50 m de altura.

2 - São ainda de escassa relevância urbanística para efeitos de dispensa de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:

a) Moradias unifamiliares;

b) Outras obras como tal consideradas pela Câmara Municipal em função das suas características específicas, com excepção das que impliquem intervenção em edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Artigo 4.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e arruamentos, considera-se edificação de impacto semelhante a loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 36 fracções destinadas a habitação e ou actividades económicas;

c) Toda e qualquer construção destinada a comércio com área de venda igual ou superior a 1000 m2.

Artigo 5.º

Discussão pública

1 - Os elementos relativos à operação de licença ou autorização de loteamento postos a discussão pública serão os previstos na legislação em vigor e serão disponibilizados, para consulta, na Câmara Municipal de Odivelas e na junta de freguesia abrangida pela operação de loteamento.

2 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Dispensa da equipa técnica multidisciplinar

São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares nas operações de loteamento, desde que as mesmas não incidam em parcela com área superior a 6000 m2 e dela não resultem mais de 12 fogos.

Artigo 7.º

Suporte digital

Deverá ser apresentada cópia em suporte digital da planta síntese das operações de loteamento, bem como da planta de implantação com a definição das coberturas das construções consideradas como de impacto semelhante a loteamento, devendo estas peças terem como base levantamento topográfico coordenado.

Artigo 8.º

Número de cópias

Juntamente com o requerimento de pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização de edificação ou urbanização, deverão ser apresentadas três cópias do projecto acrescidas de mais uma cópia por cada entidade a consultar.

CAPÍTULO II

Normas técnicas de urbanização e edificação a aplicar cumulativamente com a legislação existente

Artigo 9.º

Actividades económicas

Para efeitos de licenciamento ou autorização, as designações de comércio e serviços poderão ser consideradas equiparadas à designação de actividades económicas, nos termos do admitido no Plano Director Municipal, desde que tal equiparação seja autorizada pelo condomínio do prédio.

Artigo 10.º

Sala de condomínio e varandas balanceadas

1 - Em edificações com mais de seis fogos, deverá ser prevista a construção de sala de condomínio.

2 - A sala de condomínio será dimensionada na proporção de 1,50 m2 por fogo, com um mínimo de 9 m2.

3 - Não serão contabilizadas para efeitos da área de construção:

a) A sala de condomínio;

b) As varandas balanceadas e não envidraçadas.

Artigo 11.º

Compartimento para contentores de resíduos sólidos

1 - Deverá existir nas edificações destinadas a habitação colectiva e ou actividades económicas, compartimento destinado aos contentores de resíduos sólidos, com acesso fácil e directo à via pública.

2 - O compartimento destinado aos contentores de resíduos sólidos deverá ser dimensionado na proporção de 0,50 m2 por fogo ou por cada 50 m2 de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4 m2.

3 - Este compartimento deverá ter um pé-direito livre mínimo de 2,20 m.

4 - Este compartimento deverá ser servido de água e electricidade e ter ligação à rede de águas residuais domésticas.

5 - A área de construção do compartimento para contentores de resíduos sólidos não será contabilizada para efeitos da área de construção.

Artigo 12.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - Em edifícios e fracções destinados a actividades económicas, a instalação de estabelecimento de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que refere o capítulo VI do título III do RGEU.

2 - Em casos em que seja autorizada a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deverá ser apresentado projecto de alterações, devendo este enquadrar e prever tratamento estético adequado da mesma.

Artigo 13.º

Estendais

É obrigatório, em edifícios de habitação colectiva, a existência de dispositivos de secagem de roupa os quais, quando exteriores, devem estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado onde se inserem.

Artigo 14.º

Balanços sobre a via pública

Poderão ser aceites corpos balançados sobre a via pública desde que os mesmos não excedam metade da largura do passeio com um máximo de 1,50 m de profundidade e desde que se localizem a mais de 3 m de altura.

Artigo 15.º

Equipamentos que criem campos electromagnéticos

1 - O licenciamento de obras para a instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos deverão respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002.

2 - É vedado o licenciamento das obras referidas no número anterior quando localizadas a distâncias inferiores a 250 m de equipamentos colectivos de utilização pública.

Artigo 16.º

Mobilidade nos espaços exteriores

1 - Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.

2 - Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo, no entanto, aquela dimensão ser menor do que 1,60 m.

3 - Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantida em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.

4 - Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, este deverá ter uma dimensão mínima de 2,60 m, devendo garantir-se na área interior do passeio, um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.

5 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo, em caso algum, ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro.

Artigo 17.º

Projecto de arranjo dos espaços exteriores

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Odivelas exigirá a entrega de projecto de arranjos exteriores, devendo este projecto, a apresentar em escala adequada, ser composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico;

e) Plano geral;

f) Plano de modelação;

g) Plano de implantação (altimétrica e planimétrica);

h) Plano de pavimentos;

i) Plano de plantação (árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

j) Plano de drenagem;

k) Plano de rega;

l) Plano geral de iluminação;

m) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

n) Pormenores de construção (nomeadamente muros, e escadas).

2 - Poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

Artigo 18.º

Projecto de arruamentos, drenagem e sinalização

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Odivelas exigirá a entrega de projecto de arruamentos e sinalização, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo quadro de movimento de terras;

b) Medições e orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a escala adequada;

e) Planta de localização à escala 1:25 000;

f) Planta de enquadramento à escala 1:2000;

g) Planta de apresentação à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Planta de implantação dos arruamentos à escala 1:1000 ou 1:500 (coordenado);

i) Perfis longitudinais dos arruamentos (1:1000/1:100) ou (1:500/1:50);

j) Perfis transversais tipo à escala 1:50;

k) Perfis transversais dos arruamentos e movimentação de terras à escala 1:200;

l) Plantas e cortes de pormenor da implantação das principais intersecções à escala 1:200 ou 1:100;

m) Planta geral de sinalização à escala 1:1000 ou 1:500;

n) Pormenores da sinalização horizontal;

o) Pormenores da sinalização vertical e de código;

p) Sempre que possível, planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública à escala 1:1000 ou 1:500.

2 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Odivelas exigirá a entrega de projecto de drenagem dos arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a escala adequada;

e) Planta da bacia hidrográfica à escala 1:25 000;

f) Planta geral de drenagem à escala 1:2000;

g) Perfis hidráulicos dos colectores à escala 1:1000;

h) Pormenor da caixa de visita e sumidouros à escala 1:25;

i) Pormenores de órgãos complementares de drenagem (nomeadamente passagens hidráulicas, descarregadores laterais, valas e valetas, assentamento de colectores e valas tipo, dissipadores de energia).

3 - Poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

Artigo 19.º

Projecto de recolha de resíduos sólidos

Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Odivelas exigirá a apresentação de plano de recolha de resíduos sólidos selectivos, devendo a execução deste plano ser acompanhada pela entidade gestora.

CAPÍTULO III

Procedimentos especiais e isenções de licença

Artigo 20.º

Comunicação prévia

1 - As obras consideradas como obras de escassa relevância urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, são isentas de licenciamento ou autorização.

2 - As isenções à licença, conforme definido no número anterior, são reguladas pelo procedimento de comunicação prévia o qual deverá ser instruído no mínimo com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000;

c) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, se considerada necessária;

e) Termos de responsabilidade do técnico.

Artigo 21.º

Pedido de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque é isento de licenciamento ou autorização, devendo este pedido ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio não esteja aí descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal assinalando devidamente a totalidade da parcela;

c) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000 delimitando a área total do prédio;

d) Planta de destaque em escala adequada delimitando a área total do prédio e a área da parcela a destacar;

e) Do pedido de destaque deverão constar também as confrontações do prédio originário e as confrontações dos prédios resultantes, bem como o número do processo de licenciamento das construções que eventualmente existam na parcela.

CAPÍTULO IV

Compensações

Artigo 22.º

Cedências

Os interessados na realização de operações de loteamento ou execução de obras de edificação, sujeitas a licença ou autorização, com impacto semelhante a uma operação de loteamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal de Odivelas, parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e a equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 23.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear ou no qual se proponha a construção de edifício de impacto semelhante a loteamento, já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas necessárias ou não se justificar a localização no mesmo de qualquer equipamento ou espaço verde público, não haverá lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação referida no número anterior poderá ser paga em espécie ou em numerário.

Artigo 24.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e em edifícios com impacto semelhante a loteamento.

O valor em numerário da compensação a pagar ao município de Odivelas será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor da compensação devida ao município;

C1 - Valor da compensação devida pela inexistência da área de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva e ou equipamento público, prevista em PDM ou em legislação aplicável;

C2 - Valor da compensação devida pelo facto da área de intervenção já se encontrar servida, total ou parcialmente de infra-estruturas.

Cálculo de C1:

C1 = (K1 x K2 x A1 x V)/10

em que:

K1 - Factor referente à localização da área de intervenção, que varia consoante a classificação definida em PDM e de acordo com tabela abaixo:

Categoria do espaço ... Valor do factor

Espaços urbanos ... 1,8

Espaços urbanizáveis ... 2,0

K2 - Factor referente à utilização pretendida, que varia consoante o tipo de uso previsto em PDM e de acordo com tabela abaixo:

Uso ... Valor do factor

Habitação ... 1,8

Actividades económicas ... 1,5

Indústrias e armazéns ... 1,2

A1 - Valor em metros quadrados da área de cedência para espaços verdes e ou equipamento em falta face aos parâmetros de dimensionamento definidos em PDM.

V - Valor do custo por metro quadrado decorrente do preço da construção definido por portaria anualmente publicada para o efeito com base no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

Cálculo de C2:

C2 = K3 x K4 x A2 x V

em que:

K3 - 0,10 x número de fogos e ou unidades de ocupação previstas para o loteamento e que tenham frente para arruamento(s) existente(s) total ou parcialmente servido(s) de infra-estruturas.

K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido e calculado conforme lista abaixo:

Rede pública de saneamento e de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Rede de gás.

A2 - Área determinada pelo comprimento da frente do(s) arruamento(s) que confronta com o prédio a lotear, pela distância ao eixo do mesmo arruamento;

V - Valor do custo por metro quadrado de construção conforme definido na portaria anualmente publicada para o efeito com base no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

Artigo 25.º

Compensação em espécie

1 - A determinação do montante total da compensação a pagar será feita nos termos do artigo anterior.

2 - Se se optar por realizar o pagamento da compensação em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município de Odivelas, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal de Odivelas e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 2 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal de Odivelas ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a comissão arbitrai que será constituída nos termos do previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 26.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

Artigo 27.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras que reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 28.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

Artigo 29.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

Artigo 30.º

Inscrição dos técnicos

1 - É dispensada a inscrição na Câmara Municipal dos técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal de Odivelas está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção de obras ficam responsáveis durante cinco anos pela sua segurança e solidez, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.

4 - Aos técnicos que tenham tomado a direcção de obras que, dentro do prazo a que se refere o número anterior tenham derruído ou ameaçado ruína por efeito de má construção, poderá ser aplicada, no âmbito de processo de contra-ordenação, a sanção acessória de cancelamento da inscrição como técnico, além das penalidades a que fiquem sujeitos pela legislação em vigor.

5 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá igualmente aplicar, no âmbito de processo de contra-ordenação, a sanção acessória de cancelamento definitivo da inscrição, ou a sua suspensão temporária até dois anos, aos técnicos responsáveis por direcção de obra que:

a) Nas obras sob a sua responsabilidade sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregados processos defeituosos de construção;

b) Que ao assumirem a responsabilidade da execução de uma obra, deixarem de a dirigir efectivamente;

c) Deixarem de declinar a sua responsabilidade, em carta dirigida à Câmara Municipal de Odivelas, por obras não licenciadas ou autorizadas, ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Permitirem o prosseguimento de obra que tenha sido embargada pela Câmara Municipal de Odivelas.

6 - As penalidades referidas no número anterior poderão ser adaptadamente transferidas para os proprietários ou empreiteiros das obras, sempre que os serviços técnicos municipais reconheçam a impossibilidade de os técnicos responsáveis evitarem as transgressões.

Artigo 31.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

Artigo 32.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

TÍTULO II

Normas de estacionamento

CAPÍTULO VI

Normas técnicas

Artigo 33.º

Âmbito e objectivos

O disposto no presente título aplica-se a todas as operações urbanísticas susceptíveis de gerar necessidades de parqueamento, devendo, no entanto, a sua aplicação a edifícios a erigir em lotes já titulados por alvará de loteamento ou abrangidos por Plano de Pormenor, ser efectuada com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Lugares de parqueamento

1 - Para efeitos do calculo da área de estacionamento necessária para veículos ligeiros devem considerar-se os seguintes valores mínimos:

a) Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.

2 - No que se refere a veículos pesados, deve considerar-se uma área bruta de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada.

Artigo 35.º

Circulação

1 - A circulação nos espaços de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nomeadamente nos percursos de ligação entre pisos e nas zonas de entrada e saída.

2 - As faixas de circulação deverão garantir as dimensões mínimas constantes do anexo I, condicionadas ao tipo de estacionamento a adoptar, conforme se trate de sentido único ou de sentido duplo.

3 - Nas soluções de faixa de circulação com a configuração de impasse, em estrutura edificada, a largura mínima deverá ser de 7 m, devendo ser permitidas soluções alternativas desde que fique assegurado o dimensionamento mínimo das faixas de circulação, constante no anexo I, e seja garantida a comodidade e segurança nas manobras dos utilizadores do espaço destinado a estacionamento.

4 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos a rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

5 - As rampas de desenvolvimento recto deverão ter uma largura mínima de 3 m (faixa de rodagem) e uma inclinação máxima de 18%. No caso de garagens para estacionamento em moradias, a inclinação máxima da rampa de acesso, poderá ser de 20%.

6 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12%, deve ser prevista uma zona de concordância, numa extensão mínima de 3,50 m, com uma inclinação que não ultrapasse metade da inclinação prevista para a rampa.

7 - Nas rampas de desenvolvimento circular, a largura e inclinação máximas deverão respeitar os valores indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 36.º

Pé-direito e dimensões

1 - O pé-direito livre em parqueamentos cobertos para veículos ligeiros, deverá ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer outros elementos técnicos.

2 - Os lugares de parqueamento não encerrados deverão ter a dimensão de 2,50 m de largura por 5 m de comprimento, podendo, em casos devidamente justificados e não havendo alternativa técnica viável, as dimensões ser reduzidas para 2,30 m de largura por 4,50 m de comprimento.

3 - Os lugares de parqueamento encerrados (boxes) deverão ter a largura e comprimento mínimos de 3 m e 5 m respectivamente.

4 - Os lugares de parqueamento deverão ser independentes de modo a permitir a entrada e saída de veículos sem interferência com os restantes, podendo, no entanto, ser admitidos lugares duplos, desde que afectos à mesma fracção autónoma.

5 - No caso da existência de lugares de parqueamento em número superior aos exigidos pelo presente Regulamento ou legislação própria estes poderão ser constituídos em fracções autónomas.

6 - Será admitida a utilização de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos, electromecânicos ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.

CAPÍTULO VII

Parâmetros para cálculo de estacionamento em loteamentos

Artigo 37.º

Operações de loteamento

Nas operações de loteamento deverão ser cumpridas as áreas de estacionamento estabelecidas em PDM e em legislação complementar em vigor.

CAPÍTULO VIII

Parâmetros para cálculo de estacionamento em construções situadas em áreas não abrangidas por alvará de licença de loteamento ou plano de pormenor.

Artigo 38.º

Edifícios de habitação

1 - Nos edifícios de habitação colectiva as zonas reservadas a estacionamento devem localizar-se preferencialmente em caves construídas para o efeito.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de áreas de estacionamento equivalentes a 1,5 lugares por fogo, excepto no caso de fogos com área bruta superior a 120 m2 e ou tipologias iguais ou superiores a T4, caso em que deverão ser previstos dois lugares por fogo.

3 - Nas moradias é obrigatória a existência de parqueamento no interior do lote, sendo de um lugar por fogo para moradias com área de construção inferior a 120 m2, de dois lugares por fogo para moradias cujas áreas de construção se situem entre 120 m2 e 300 m2 e de três lugares por fogo para moradias com áreas de construção superiores a 300 m2.

Artigo 39.º

Edifícios e espaços destinados a serviços

1 - Quando a área de construção for igual ou inferior a 500 m2, deverá ser previsto estacionamento no interior da parcela equivalente a três lugares por cada 100 m2.

2 - Quando a área de construção for superior a 500 m2, deverá ser previsto estacionamento no interior da parcela equivalente a cinco lugares por cada 100 m2.

Artigo 40.º

Edifícios e espaços destinados a actividades económicas

Para áreas com a designação genérica de actividades económicas, o cálculo dos lugares de estacionamento será feito com base na mesma regra dos espaços destinados a serviços.

Artigo 41.º

Edifícios e espaços destinados a comércio retalhista

1 - Quando a área de construção for inferior ou igual a 1000 m2, deverá ser previsto estacionamento, no interior da parcela, equivalente a um lugar por cada 30 m2, devendo também ser considerado adicionalmente, um lugar para cargas e descargas para estabelecimentos com área superior a 500 m2.

2 - Quando a área de construção for superior a 1000 m2, deverá ser previsto estacionamento, no interior da parcela, equivalente a um lugar por cada 25 m2, devendo também ser considerado adicionalmente, um lugar para cargas e descargas por cada 200 m2, com um mínimo de dois lugares.

3 - O licenciamento de superfícies comerciais com uma área superior a 2500 m2, para além de garantir a existência de um lugar por cada 15 m2 de área de construção e 1 lugar para pesados por cada 200 m2 de área de construção, fica condicionado à apresentação de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) A capacidade das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata, considerando não só as áreas destinadas aos utentes, como também aos empregados;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento prevista para as mesmas.

Artigo 42.º

Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista

1 - Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2, será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela equivalente a um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 15 m2 de área de construção e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 200 m2 de área de construção.

2 - Nos hipermercados com área bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica, será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo especifico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.

3 - Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage, são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.

4 - Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido em legislação específica, é obrigatória a apresentação do estudo de tráfego, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 43.º

Edifícios destinados a indústria e armazéns

1 - Para edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser prevista uma área de parqueamento, no interior da parcela, para empregados e visitantes equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área de construção.

2 - Deverá também ser previsto, no interior da parcela, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, na proporção de um lugar por cada 500 m2 de área de construção.

Artigo 44.º

Estabelecimentos hoteleiros

1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote ou parcela deverão corresponder a dois lugares por cada cinco quartos.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no interior do lote ou parcela, uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, equivalente a um lugar por cada 10 quartos, assim como uma área destinada a cargas e descargas.

3 - No caso da unidade hoteleira incluir salas de espectáculos ou de reuniões, deverá também aplicar-se o previsto neste capítulo para esse tipo de situações.

Artigo 45.º

Salas de espectáculos

Nas salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a quatro lugares de estacionamento por cada 25 lugares.

Artigo 46.º

Equipamentos colectivos

Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, devem ser definidas, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento, quer para utentes, quer para funcionários, podendo ser necessário prever-se a existência de zonas de cargas e descargas.

Artigo 47.º

Escolas de condução, agências de aluguer de veículos, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias.

A instalação de escolas de condução, agências e filiais de agências de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias, fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento próprio, de preferência no interior do edifício.

Artigo 48.º

Casos especiais

1 - Nos casos especiais, tipificados nas alíneas seguintes, poderá admitir-se o não cumprimento das disposições constantes do presente capítulo, devendo, sempre que possível, serem propostas soluções alternativas:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados nos núcleos antigos ou históricos, quando a criação do acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características técnicas e ou arquitectónicas;

b) Edifícios a construir em locais sem possibilidades de acesso de viaturas, seja pelas características do arruamento ou por razões de tráfego;

c) Edifícios a construir em parcelas com largura média inferior a 7 m;

d) Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica ou urbanística.

2 - Verificando-se qualquer das situações referidas no número anterior e não tendo sido encontrada uma solução alternativa, poderá ser exigido ao promotor, a execução de parqueamento destinado a compensar os lugares em falta.

CAPÍTULO IX

Critérios para a localização de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 49.º

Tipificação

1 - Para efeitos do presente capítulo são considerados três tipos de postos de abastecimento de combustíveis:

Tipo A - Estação de serviço - instalação possuindo serviços de lavagem e lubrificação, de abastecimento de gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água e, acessoriamente, apetrechada para a prestação de outros serviços aos automobilistas, tais como a venda de acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais, revistas, fornecimento de refeições e instalação de publicidade;

Tipo B - Posto abastecedor - instalação possuindo serviços de abastecimento de gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água e, eventualmente, vendendo acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais e podendo possuir dispositivos de publicidade;

Tipo C - Bomba abastecedora - instalação destinada a vender gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas e, eventualmente, ar comprimido, água, lubrificantes em embalagens de origem e podendo também possuir dispositivos de publicidade.

Artigo 50.º

Localização

Os critérios de localização deverão ter em conta pelo menos os seguintes pressupostos:

a) Nas áreas rurais deverá existir pelo menos uma instalação do tipo C por freguesia;

b) Nas áreas urbanas os postos poderão ser do tipo A ou B e a sua localização deverá ser preferencialmente no perímetro do aglomerado e apoiado sobre a rede viária principal;

c) As áreas de abastecimento de combustíveis podem ser simples ou duplas, consoante sejam instalados em um ou em ambos os lados da via, sendo os postos duplos constituídos por dois postos simples que funcionam independentemente, embora com serviços de abastecimento semelhantes, situados um em frente do outro ou de modo a apresentar-se sempre primeiro o do lado direito do condutor que circula na via, nunca afastados mais de 300 m e desde que entre ambos não haja qualquer cruzamento. São recomendados, de preferência, os postos simples nomeadamente nas vias colectoras distribuidoras;

d) A localização de postos de abastecimento de combustível deve sempre fazer-se em desvios apropriados, de forma a que os veículos tenham que sair da faixa de rodagem, não devendo ser permitidas nos seguintes casos:

i) Quando dificultem as condições de circulação rodoviária;

ii) Zonas de má visibilidade;

iii) Curvas em planta ou perfil sem distância de visibilidade conveniente;

iv) Rampas ou declives com inclinação superior a 7%.

e) A localização dos postos de abastecimento de combustível respeitará uma distância mínima de 2 km, salvo disposição específica diversa em sede de estudo municipal.

Artigo 51.º

Inserção na rede viária

1 - Tendo em vista garantir as condições mínimas de segurança e a funcionalidade das respectivas instalações deverão ser considerados os seguintes condicionalismos tendo em conta as características da via:

a) Contemplar vias de desaceleração e de aceleração, podendo dispensar-se a última se a intensidade do tráfego o permitir sendo nesse caso utilizadas sinalizações de STOP;

b) As vias de desaceleração deverão ter um desenvolvimento mínimo de 50 m, medidos entre o limite da plataforma da via pública e o início da linha de abastecimento;

c) A separação entre a zona do posto e a via deverá ser materializada por um separador não galgável com a largura mínima de 1 a 2 m consoante a previsão do fluxo de peões que percorra ou possa vir a percorrer a zona;

d) A faixa de saída deve ser dimensionada de forma a permitir uma única via de tráfego (L = 4 m);

e) Na iluminação não deve ser empregue luz verde ou vermelha tomando-se especial cuidado para que a iluminação geral do posto não perturbe os condutores;

f) Deve existir o sinal de posto de abastecimento previsto no Código da Estrada colocado com a distância de antecipação conveniente.

Artigo 52.º

Implantação

A instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis, deve observar o disposto na legislação específica relativa ao conjunto de regras para implantação e exploração de posto de abastecimento de combustíveis.

TÍTULO III

Loteamentos e edificações em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI S)

CAPÍTULO I

Processo de reconversão urbanística

Artigo 53.º

Dever de reconversão urbanística

1 - O dever de reconverter as áreas urbanas que tenham sido objecto de parcelamento físico sem licença de loteamento, ou aquelas predominantemente ocupadas por construções não licenciadas, bem como o da legalização das respectivas edificações, impende sobre os proprietários, co-proprietários e possuidores, nos termos da lei.

2 - A violação do dever de reconversão, que se traduz, nomeadamente, no não pagamento das comparticipações que sejam devidas, acarretará, além dos ónus legalmente previstos, a suspensão da ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento e que sirvam a construção do devedor, mediante deliberação da Câmara Municipal de Odivelas e após prévia audição dos interessados.

3 - Caso as redes de infra-estruturas não estejam ainda em funcionamento, só terá acesso aos respectivos ramais quem fizer prova do pagamento da sua comparticipação.

4 - Não terá direito aos incentivos quem não tiver respeitado o dever de reconversão.

Artigo 54.º

Relações entre o município e os onerados com o dever de reconverter

1 - Os membros da Comissão de Administração Conjunta da AUGI, eleita nos termos legais, e os técnicos autores responsáveis pela elaboração do projecto de reconversão urbanística passam a ser, sem prejuízo do direito à informação de qualquer munícipe, as entidades a relacionar-se com o município de Odivelas, no que respeita ao processo de reconversão organizado em operação de loteamento.

2 - No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea j), da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, e sempre que tal se mostre necessário, poderá a Câmara Municipal de Odivelas, mediante notificação, solicitar a presença dos membros da Comissão de Administração Conjunta e também dos técnicos autores do projecto de reconversão.

3 - legalização de construção edificada sem título mas participada à respectiva matriz predial poderá ser requerida pelo titular do rendimento da construção inscrita na matriz predial o qual pode ter a qualidade de proprietário, usufrutuário, superficiário ou através de mandatários.

CAPÍTULO II

Procedimentos e normas técnicas e especiais

Artigo 55.º

Processo de reconversão organizado como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou co-proprietários.

1 - O processo de reconversão organizado como operação de loteamento, inicia-se mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Odivelas, e no qual a Comissão de Administração da AUGI solicita o início e tramitação daquela operação de loteamento.

2 - O projecto de reconversão é preferencialmente elaborado por equipa técnica multidisciplinar, constituída nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, sendo certo que, no mínimo, deverá intervir um arquitecto, um engenheiro e um jurista.

Artigo 56.º

Acessos verticais

Nas moradias unifamiliares não poderão existir acessos verticais exteriores, devendo os mesmos ser interiores e implantar-se de forma a servir como elo de ligação e vivência entre os dois níveis do mesmo fogo e não como uma mera comunicação entre dois espaços independentes, potenciando a eventual instalação de dois ou mais fogos.

Artigo 57.º

Cota de soleira

1 - A cota de soleira não poderá elevar-se a uma altura superior a 0,60 m em relação à cota média do troço do lancil em frente ao lote, salvo se a aplicação desta regra não permitir que a fachada paralela ao arruamento fique totalmente livre a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior.

2 - Não se consideram abrangidas pela disposição prevista no número anterior, as construções erigidas ou a erigir, cuja aplicação destas regras possa resultar na falta de enquadramento com a envolvente.

Artigo 58.º

Caves

1 - A construção de caves poderá ser admitida, desde que referida no quadro urbanimétrico ou mediante as características topográficas do terreno, a avaliar pelo Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Odivelas quando do projecto de construção dos edifícios e mediante a entrega pelo titular de cada processo de construção, do levantamento topográfico actualizado, do terreno em causa, devidamente subscrito por técnico habilitado.

2 - O seu uso deverá ser primordialmente para estacionamento e ou arrumos, podendo encarar-se outras ocupações desde que respeitando os aspectos técnico-regulamentares, em vigor, sendo neste caso contabilizada a sua área para efeito dos parâmetros urbanísticos;

3 - Em princípio a sua ocupação não deve exceder o polígono da área máxima de implantação, nem o seu pé direito ser superior a 2,40 m, situações a aferir pelo Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Odivelas, mediante as condições topográficas e específicas do terreno, e que poderão admitir outros parâmetros.

4 - Em caso de admissão da existência de cave com ocupação total da área de implantação da construção, a área prevista para anexos será reduzida para metade do valor previsto e de preferência sob a forma de telheiro e com uma área máxima de 15 m2.

Artigo 59.º

Sótãos

1 - O acesso ao sótão, caso exista, não poderá individualizar a sua utilização relativamente ao fogo.

2 - O arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 50 cm, da laje de esteira, devendo a sua inclinação ser a adequada ao material aplicado na cobertura, com um máximo de 40 %, evitando-se grandes impactos visuais do mesmo.

Artigo 60.º

Anexos

1 - O pé direito máximo dos anexos, deverá ser igual ou inferior a 2,40 m medidos no ponto mais desfavorável, em caso da cobertura ser inclinada, sendo a área máxima admissível de 30 m2, contabilizando-se a área em excesso para efeitos dos parâmetros urbanísticos, no caso de aceitação pelo Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Odivelas, e compensada na área da construção nuclear até ao máximo de 50 m2.

2 - O uso dos anexos deverá ser exclusivamente para estacionamento, arrumos, ou actividade complementar da função habitacional (nomeadamente cozinha de lenha, forno, garrafeira).

Artigo 61.º

Muros de vedação

O lote deverá estar vedado por um muro confinante com espaço público com altura máxima de 0,90 m, podendo ser encimado por gradeamento metálico, cuja altura total não poderá exceder 1,50 m, com excepção de muro de suporte de terras.

2 - Se o muro se encontrar vedado com gradeamento executado com quaisquer outros materiais, a altura máxima admissível para este é de 1 m, e desde que 50 % da superfície fique vazada.

Artigo 62.º

Edificações em conjunto

1 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são fixados em 3 m à frente e aos laterais, e 6 m a tardoz nas habitações plurifamiliares, admitindo-se o limite de 5 m a tardoz nas habitações unifamiliares.

2 - Excepcionalmente, para as construções existentes, poderão vir a ser admitidos outros valores, até ao mínimo de 1,5 m desde que devidamente justificados no âmbito do estudo de recuperação encontrando-se asseguradas as condições mínimas de salubridade (ventilação, iluminação natural, e insolação do edifício em todos os pisos habitáveis), e cumprido o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, para as fachadas onde se pratiquem vãos de compartimentos de habitação.

CAPÍTULO III

Usos e alterações

Artigo 63.º

Usos

1 - Para além da função de habitação prevista em quadro urbanimétrico, será admitida ao nível do rés-do-chão, da construção principal, ocupação com actividades económicas não poluentes e integráveis no tecido urbano predominantemente habitacional, desde que respeitando a legislação em vigor.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deve ser garantido no interior dos lotes o estacionamento, bem como as operações de cargas e descargas, respeitando o índice máximo previsto no Plano Director Municipal.

3 - A alteração de uso deverá colher parecer da Comissão de Administração Conjunta e da junta de freguesia, conforme deliberação da Comissão Instaladora do Município de Odivelas de 18 de Junho de 1999, relativa à atribuição excepcional do alvará da licença de funcionamento, concedido a título precário.

Artigo 64.º

Alteração à utilização dos edifícios e suas fracções

1 - As alterações de uso estão sujeitas a apresentação de projecto especifico.

2 - Não serão admitidas alterações de uso que incidam sobre áreas reservadas e estacionamento, coberto ou descoberto, integrado na construção ou em anexo.

3 - As alterações de uso deverão respeitar os princípios de animação urbana, designadamente de circulação viária e pedonal e de estacionamento, não sendo autorizadas todas aquelas que agravam negativamente o funcionamento da área urbana.

4 - As alterações ao uso do piso térreo de contacto com a via pública ainda que admitidas deverão subordinar-se perante critérios de localização que contemplem o exposto no n.º 3.

5 - As licenças de utilização ou funcionamento emitidas previamente à emissão do instrumento de reconversão são sempre concedidas a titulo precário.

Artigo 65.º

Áreas destinadas ao exercício de actividades económicas/comércio e serviços

Em articulação com o uso habitacional, é admitida a possibilidade de utilizações destinadas a actividades económicas, comércio e ou serviços, nas seguintes condições:

a) As utilizações supra referidas não poderão ultrapassar 30 % do uso dominante afim de serem cumpridas as disposições definidas no quadro de compatibilidades do PDM;

b) Nas construções abrangidas pelas utilizações referidas, deverá, na medida do possível, ser garantidas a operações de cargas e descargas bem como o estacionamento no interior dos lotes, compatível com a ocupação pretendida.

Artigo 66.º

Áreas destinadas ao exercício de actividades industriais

Nas áreas urbanas de génese ilegal de uso predominantemente habitacional, o exercício de actividades industriais só será admissível nas seguintes condições:

a) No que concerne as indústrias de classe D e eventualmente C, com características artesanais, desde que integradas nas condições de edificabilidade da área respectiva, e justificada a sua sustentabilidade ao nível das infra-estruturas;

b) As utilizações supra referidas não poderão ultrapassar 30 % do uso dominante afim de serem cumpridas as disposições definidas no quadro de compatibilidades do PDM;

c) A actividade exercida, para além de compatível com a função habitacional, deverá respeitar a legislação que lhe é aplicável, ser não poluente nem ruidosa, e integrável no tecido urbano envolvente;

d) Nas construções abrangidas, com tais utilizações deverão, na medida do possível, serem garantidas as operações de cargas e descargas bem como o estacionamento no interior dos lotes, compatível com a ocupação pretendida.

CAPÍTULO IV

Deliberações sobre loteamentos

Artigo 67.º

Elementos a apresentar após aprovação do loteamento

1 - Após aprovação do loteamento, devem ser apresentados à Câmara Municipal de Odivelas os projectos de redes viárias, de electricidade, de águas, de águas residuais e de arranjos de espaços exteriores, telefones e gás, bem como o faseamento da sua execução.

2 - Deverão ainda ser entregues orçamentos de obras de urbanização e outras operações previstas, bem como quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal.

3 - Deverão também ser entregues as condições previstas no futuro regulamento de estacionamentos de acordo com as necessárias adaptações aos bairros de génese ilegal.

4 - A Câmara Municipal de Odivelas dispensa a apresentação dos projectos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

Artigo 68.º

Informação prévia e apreciação liminar

1 - Optando a Comissão de Administração por requerer informação prévia a mesma deverá ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e fotocópia autenticada da acta de assembleia constitutiva da AUGI, sem o que o referido pedido será rejeitado, seguindo-se os termos da legislação específica para as AUGI.

2 - Em caso de pedido de informação prévia, a Câmara Municipal de Odivelas deverá deliberar sobre o mesmo nos prazos previstos no artigo já referido, podendo indeferi-lo com fundamento em:

a) Desrespeito pela lei em vigor aplicável às AUGI;

b) Desconformidade com o PMOT que vigorar;

c) Desconformidade com a delimitação da AUGI em causa devendo, em tal caso, a proposta de indeferimento apresentar os pressupostos legais que permitam o deferimento da pretensão, soluções que deverão ser assumidas no projecto de reconversão a apresentar subsequentemente.

3 - Em sede de apreciação liminar, nos 30 dias subsequentes à data da entrada do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos projectos de obras de urbanização, pode a Câmara Municipal de Odivelas, por uma só vez, solicitar outras informações ou elementos que considere imprescindíveis para o conhecimento do mesmo.

Artigo 69.º

Consultas

1 - Admitido liminarmente o pedido de licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização, a Câmara Municipal de Odivelas promove, no prazo de 10 dias, consulta às entidades que devam pronunciar-se.

2 - Durante o período de validade da deliberação que incidir sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que se tenham pronunciado, desde que o projecto esteja em conformidade com a informação prévia.

3 - Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser enviados simultaneamente à Câmara Municipal de Odivelas e à Comissão de Administração da AUGI e serão emitidos no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do envio da solicitação, equivalendo a sua falta à emissão de parecer favorável.

4 - Caso alguma das entidades consultadas emita parecer desfavorável ao pedido deverá fundamentar esse parecer, instruindo os requerentes com uma solução que viabilize o deferimento.

5 - Caso existam rectificações que sejam apresentadas em conformidade com os pareceres não há necessidade de nova consulta, integrando-se as mesmas no processo em apreciação.

Artigo 70.º

Vistoria

1 - Nos 40 dias a contar da recepção do pedido de reconversão a Câmara Municipal de Odivelas poderá realizar uma vistoria à AUGI.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, por deliberação devidamente fundamentada.

3 - A vistoria destina-se a aferir da conformidade com a planta entregue pelos requerentes do processo de reconversão, com a realidade existente na AUGI.

4 - A vistoria, quando realizada, será efectuada por uma comissão especial designada pela Câmara Municipal de Odivelas, devendo estar presente, aquando da sua realização, o presidente da Comissão de Administração da AUGI e a equipa técnica autora do estudo.

5 - A Comissão de Administração e respectiva equipa técnica poderão apresentar relatório quanto à realidade factual da AUGI a apreciar, dispensando-se a vistoria nos casos em que aos técnicos da Câmara Municipal de Odivelas não se suscitem quaisquer dúvidas quanto à situação prática relatada naqueles termos, sendo prestado o apoio técnico necessário em visita a realizar à AUGI.

6 - A isenção da realização da vistoria poderá ser requerida pela Comissão de Administração Conjunta nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, desde que exista o conhecimento por parte dos serviços da conformidade entre a realidade existente na AUGI e a planta referida na alínea d) do artigo 18.º do diploma supra referido.

Artigo 71.º

Efeitos do auto de vistoria quanto a construções posteriores à deliberação de reconversão

1 - Quando seja realizada a vistoria, lavrar-se-á o respectivo auto que pode também ter em consideração o relatório elaborado pelos membros da Comissão de Administração e técnicos da AUGI presentes na vistoria, donde constem circunstanciadamente as situações desconformes com os elementos entregues, e o estado de execução ou inexecução das infra-estruturas, definição das situações em manutenção temporária e das demolições, bem como os prazos.

2 - O dono da obra ou construção vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta da realidade da AUGI é notificado nos termos legais para proceder à reposição da situação anterior, no prazo de 30 dias, e só não será obrigado à reposição se fizer prova em audiência prévia, de que a obra ou construção já existia em momento anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão e desde que se destine a habitação própria e permanente.

Artigo 72.º

Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento

No prazo de 60 dias a contar do termos do prazo para a realização da vistoria, a Câmara Municipal de Odivelas, deliberará, em alternativa:

a) Aprovar o pedido de reconversão;

b) Indeferir o pedido com fundamento em desrespeito pelo PMOT, pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, ou pela deliberação que tenha fixado a delimitação da AUGI.

Artigo 73.º

Deliberação sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização

1 - Após admissão liminar do pedido, a Câmara Municipal de Odivelas solicita o parecer das entidades gestoras das redes e delibera sobre o mesmo no prazo de 45 dias a contar da recepção dos pareceres ou do termo do prazo estabelecido para tal recepção.

2 - Tal deliberação é precedida de proposta do Departamento de Gestão Urbanística, a qual, quando desfavorável, deve ser fundamentada e notificada à Comissão de Administração para, em 15 dias, se pronunciar através de parecer da equipa técnica da AUGI.

3 - O pedido só pode ser indeferido quando os projectos não se conformem com a operação, desrespeitem normas legais ou regulamentares ou sofram de deficiência técnica.

4 - As obras podem ser autorizadas provisoriamente, mediante deliberação, desde que exista parecer favorável das entidades que se tenham pronunciado aquando do pedido de informação prévia.

5 - A deliberação municipal que aprova os projectos de obras de urbanização, fixará nos termos legais o montante da caução para a boa execução das obras em falta e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das mesmas, aplicando o critério supletivo constante da lei, quando não exista deliberação fundamentada dos co-proprietários, ou seja, a área de construção de uso privado atribuída a cada um.

6 - Caso as obras de urbanização se encontrem concluídas será realizada vistoria para recepção das mesmas.

7 - Caso as obras de urbanização estejam em adiantado estado de execução os valores referidos no n.º 5 deverão ter por base as obras em falta, sendo que o montante da caução a prestar não poderá ser inferior a 10 % do valor global por especialidades durante o prazo de um ano após a conclusão da obra em causa.

8 - A caução poderá ser prestada:

a) Nos termos gerais caso a Comissão o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação;

b) Por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI, na ausência de indicação da Comissão de Administração.

Artigo 74.º

Publicidade da deliberação de aprovação do estudo de loteamento

1 - A deliberação deve ser tornada pública, no prazo de 15 dias, através de:

a) Edital, a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia, pelo prazo de 30 dias;

b) Anúncio, a publicar em dois dias consecutivos num jornal de divulgação nacional.

2 - O processo estará disponível, para consulta dos interessados, no Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Odivelas, podendo os mesmos reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 75.º

Alvará de loteamento

1 - Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, e prestada a garantia de boa execução das obras de urbanização, se a ela houver lugar, a Câmara Municipal de Odivelas emitirá o alvará de loteamento.

2 - O alvará de loteamento das AUGI conterá, além dos elementos a que obriga a lei aplicável, ainda os seguintes:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial nomeadamente:

i) Hipoteca legal;

ii) Benefício da manutenção temporária;

iii) Ónus de não indemnização por demolição - n.º 5 do artigo 7.º da Lei 91/95, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14 de Setembro;

b) Valor da quota de comparticipação de cada lote, no que respeite aos custos de obras de urbanização e da caução prestada;

c) Relação dos co-proprietários, caso haja compropriedade;

d) Relação das dívidas dos co-proprietários;

e) Quadro de cadastro com lista completa dos prédios que integram a AUGI.

Artigo 76.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Poder-se-á prescindir da fase da recepção provisória das obras de urbanização nas AUGIS sitas em território urbano consolidado, cujas obras de urbanização se encontram comprovadamente executadas.

2 - A aplicação da excepção referida no número anterior depende de proposta fundamentada dos serviços técnicos municipais.

CAPÍTULO V

Legalização das construções

Artigo 77.º

Variação perante os parâmetros urbanísticos

1 - As construções existentes até ao auto de vistoria poderão beneficiar, aquando da sua legalização, de uma majoração máxima de 7 %, no que concerne as áreas de implantação e de construção definidas no quadro urbanimétrico desde que legalmente integráveis no lote em causa, salvaguardados todos os aspectos técnico/regulamentares em vigor, nomeadamente o índice de construção referido em planos municipais do ordenamento do território.

2 - Poderão ser admitidas outras soluções tipológicas de ocupação que não as previstas na proposta de reconversão desde que devidamente fundamentadas, e que respeitem o previsto como máximo do índice de construção.

3 - A aplicação casuística da majoração supra referida, incidirá sobre os parâmetros urbanísticos gerais previstos no alvará de loteamento os quais não poderão exceder os parâmetros máximos do PMOT, designadamente ao nível do índice do construção e da densidade habitacional.

Artigo 78.º

Condições para a legalização

1 - Só pode legalizar-se uma construção desde que se encontrem, cumulativamente, verificadas as seguintes condições:

a) Se encontre em vigor o instrumento que titula a operação de reconversão;

b) Verificadas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, ou disposição regulamentar;

c) Se encontre paga a comparticipação do lote sobre a qual está erigida, no que respeita ao processo de reconversão urbanística;

d) Seja requerida com legitimidade, por qualquer titular, incluindo o titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial.

2 - No processo de legalização de edifícios, os processos de especialidade poderão ser substituídos por termo de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, atestando a conformidade das obras executadas com os regulamentos aplicáveis, assim como comprovativo da utilização das redes existentes através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pela entidade gestora respectiva.

Artigo 79.º

Licenciamento condicionado em áreas integrando AUGI'S

1 - No período de tempo que medeia entre a deliberação municipal de aprovação do estudo de reconversão e a emissão do alvará de licença de loteamento poderão ser aprovadas e licenciadas condicionadamente as obras de edificação.

2 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá licenciar condicionalmente a realização de obras particulares em AUGI em conformidade com o projecto de loteamento desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter sido invocada e provada a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente do requerente

b) Ter já sido aprovado o projecto de construção da mesma;

c) Terem sido pagas integralmente as comparticipações devidas pela parcela no qual está implantada;

d) Estar o projecto de loteamento aprovado em reunião de câmara e devidamente estabilizado com as infra estruturas básicas realizadas.

3 - Em qualquer caso, a licença de utilização da construção só poderá ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 80.º

Parecer prévio relativo ao projecto de arquitectura em áreas integrando AUGI

1 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá ainda apreciar a realização de obras particulares em conformidade com o estudo de loteamento desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter sido invocada e provada a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente do requerente;

b) Apreciado o projecto de construção em conformidade com o previsto no estudo de loteamento do bairro;

c) Terem sido pagas integralmente as comparticipações devidas pela parcela em lote no qual está implantada;

d) Estar o estudo de loteamento devidamente estabilizado e aprovado em assembleia de administração conjunta com as infra-estruturas básicas realizadas.

e) Ter sido realizada vistoria ao bairro que comprove possuir acessibilidade às infra-estruturas indispensáveis à segurança e salubridade e a uma salutar qualidade de vida dos seus utilizadores.

2 - Em qualquer caso, a licença de construção só poderá ser emitida após a aprovação do estudo de loteamento em reunião de Câmara.

Artigo 81.º

Licenciamento condicionado em prédios desanexados situados em áreas integrando AUGI

1 - Poderá ainda a Câmara Municipal de Odivelas licenciar condicionadamente a realização de obras particulares em áreas urbanas de génese ilegal, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar o lote de terreno matricialmente individualizado (m2);

b) Possuir acessibilidade às infra-estruturas indispensáveis à segurança e salubridade e a uma salutar qualidade de vida dos seus utilizadores;

c) Estarem perfeitamente definidos os alinhamentos das construções e muros;

d) Respeitarem as construções o regime de gestão urbanística previsto nas presentes normas procedimentais, no ordenamento do Plano Director Municipal e em estudo do bairro devidamente estabilizado e aprovado em assembleia de administração conjunta;

e) Terem sido integralmente satisfeitas as comparticipações deliberadas para o lote no qual está implantada, comparticipações essas que poderão ser pagas:

i) À Associação de Proprietários (ou Comissão de Administração) que tenha executado as obras de infra-estruturas; ou

ii) À Câmara Municipal de Odivelas pela execução das obras de infra-estruturas; ou ainda

iii) À Câmara Municipal de Odivelas por em tempo se ter substituído ao proprietário (não aderente ou ausente), sendo o valor da comparticipação devida acrescido de juros legais de mora, contados estes desde o dia em que a Câmara Municipal de Odivelas custeou efectivamente tais comparticipações.

Artigo 82.º

Normas para pedidos de ligações de ramais de água, esgotos e electricidade em AUGI

1 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá, a qualquer momento conceder autorizações de ligação às redes de infra-estruturas, designadamente, água, esgoto e electricidade para construções sitas em AUGI que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz.

2 - As autorizações referidas serão sempre concedidas a título precário, não conferindo ao beneficiário da autorização quaisquer direitos adquiridos para efeitos de legalização da construção, nem podendo servir de ónus a seu favor em caso de corte de ligação.

3 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá utilizar todos os meios legais ao seu dispor para suspender a ligação às redes de infra-estruturas das construções, sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão, mediante deliberação e após prévia audição do beneficiário.

4 - Requisitos mínimos para a concessão de ramais a título precário:

a) A AUGI onde se insere seja considerada recuperável, possuindo processo de recuperação em desenvolvimento;

b) Seja apresentada declaração da associação do bairro em como o pagamento das comparticipações se encontra efectuado;

c) Tenha parecer favorável da junta de freguesia;

d) Que o número de ramais solicitados não exceda o número de fracções permitidas pelo plano do bairro;

e) Que o bairro possua as condições mínimas de infra-estruturas (viabilidade técnica para o ramal solicitado);

f) Os custos com as infra-estruturas cuja ligação de ramal tenha sido requerida, sejam suportadas pelo requerente.

5 - Para cumprimento do descrito no número anterior não se consideram as edificações denominadas de barracas, anexos e aquelas que se destinam a outros fins que não seja a habitação, salvo pequenas indústrias, desde que:

a) Provem não apresentar características de poluição ambiental e qualquer tipo de inconvenientes a terceiros;

b) Sejam compatíveis com a função habitacional;

c) Estejam colectadas em sede de IRC;

d) Os trabalhadores estejam inscritos na segurança social;

e) Tenham parecer da associação de moradores onde estão inseridas quanto ao pagamento das comparticipações e aspectos referidos na alínea a);

f) Tenham parecer favorável da junta de freguesia;

g) Que as águas residuais e industriais recebidas pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento apresentem características que não deteriorem os colectores nem afectem o ambiente.

6 - Os custos de ligação de ramais ou ampliações das redes serão suportadas pelos requerentes.

7 - A ligação dos ramais em todos os casos abrangidos pelas presentes normas deverão ser consideradas provisórias e a título precário não podendo servir como ónus para a legalização dos prédios abastecidos.

Artigo 83.º

Embargo e demolição

Os fiscais municipais têm competência para determinar o embargo imediato, podendo o presidente da Câmara Municipal de Odivelas ordenar a demolição da obra, que poderá ser imediata quando se verificar incumprimento do embargo determinado, nos termos conjugados da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO VI

Áreas de cedência

Artigo 84.º

Áreas de verde privado

Os espaços verdes dos logradouros deverão apresentar-se de forma tratada e cuidada, respeitando os níveis de permeabilidade do solo.

Artigo 85.º

Área impermeabilizada dos logradouros

1 - No sentido de salvaguardar níveis satisfatórios de permeabilização de solo, deverão os lotes com função habitacional, limitar a área de impermeabilização à implantação das construções e sua normal acessibilidade.

2 - Admitir-se-ão, ainda assim, onde os estudos de recuperação o justificarem, áreas impermeabilizadas nos logradouros, que poderão atingir um máximo de 50 % dos mesmos.

3 - Poderão prever-se, no mínimo, 25 m2 de solos permeáveis, no logradouro dos lotes para compensar as áreas de cedência para zonas verdes em falta no estudo de reconversão.

Artigo 86.º

Estacionamento privativo

1 - Nos espaços destinados a estacionamento deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.os 1182/92, de 22 de Dezembro, ou 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Os lugares de estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos.

3 - No caso do estacionamento se situar dentro dos lotes, deverão ser previstos lugares de estacionamento, contemplando, pelo menos, um lugar por cada fogo ou ocupação existente no lote.

4 - Nas edificações plurifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por fogo no interior do lote, excepto se a tipologia do fogo for superior a T4, situação em que são exigidos dois lugares por fogo.

5 - Poder-se-ão excepcionar do cumprimento do disposto nos números anteriores os lotes com construções passíveis de recuperação e integração urbanística mediante avaliação prévia dos serviços.

Artigo 87.º

Arruamentos

1 - Em áreas consolidadas são admitidos excepcionalmente valores inferiores aos admitidos em diploma legal, cuja admissão permita a manutenção de construções existentes, de uso habitacional passíveis de recuperação e integração urbanística.

2 - São admitidos os seguintes valores mínimos para os perfis de arruamentos:

a) Arruamentos de dois sentidos com um perfil mínimo de 7,50 m, com 1 m de passeio + 5,5 m de faixa de rodagem + 1 m de passeio = 7,5m;

b) Perfil de sentido único de 6,5m, com 1 m de passeio + + 4,5 m de faixa de rodagem + 1 m de passeio = 6,5 m, admissível em caso de não ser possível, caso não garanta o perfil referido na alínea a) do n.º 2;

c) Poder-se-á admitir, em alternativa ao perfil descrito na alínea b), um perfil com uma faixa de 5 m e passeio com 1,5 m.

3 - Na impossibilidade de se assegurar o perfil de sentido único, sugere-se a opção pelo arruamento pedonal, com pavimento diferenciado, e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de urgência, e acessibilidade aos lotes.

4 - Poderão ainda ser aceites outras soluções que se mostrem adequadas e tecnicamente fundamentadas.

Artigo 88.º

Características das áreas destinadas a equipamentos públicos

1 - As áreas de cedência destinadas a equipamentos públicos deverão reunir determinadas características compatíveis com a prossecução do seu fim, designadamente:

a) As áreas devem ser dotadas de edificabilidade;

b) Gozarem de centralidade e acessibilidade, preferencialmente servidas por transportes públicos;

c) Livres de ónus, encargos, condicionantes ou servidões (nomeadamente linhas de alta tensão, RAN, REN);

d) Possuírem uma dimensão mínima de 190 m2;

e) Não terem inclinações superiores a 22% com exposição a norte e em 80% da área do terreno.

2 - Poderão eventualmente ser aceites outras soluções que se demonstrem adequadas e tecnicamente fundamentadas.

CAPÍTULO VII

Cedências, compensações e incentivos

Artigo 89.º

Cedências

1 - As cedências a efectuar nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por aplicação da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, podem ser inferiores aos limites legais sempre que existam arruamentos consolidados por muros e construções considerados, para o efeito, como alinhamentos.

2 - A excepção prevista no número anterior só pode ser aplicada quando os serviços competentes emitirem parecer favorável quanto à segurança da estrutura viária existente.

3 - Caso ocorra parecer desfavorável daqueles serviços a excepção prevista no n.º 1 pode ainda ser aplicada quando a Comissão de Administração em tempo útil e conforme fixado pelos serviços competentes, introduzam as alterações necessárias à segurança da referida estrutura viária.

Artigo 90.º

Áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva

1 - Para as áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva serão cumpridos os parâmetros estipulados na Portaria 182/92, de 22 de Dezembro, ou na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso ou de novo estudo.

2 - Decorrente da aplicação da norma excepcional prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, serão admitidas áreas e parâmetros urbanísticos para as cedências, inferiores aos valores resultantes da aplicação das portarias, nos termos seguintes:

a) Nos processos em curso, a reserva de 60 m2/fogo (25 + 35) de área de natureza pública destinada a equipamento e espaços verdes no seu conjunto;

b) A aceitação de áreas afectas a espaços verdes privados (logradouros) como área de espaços verdes a contabilizar para os parâmetros de dimensionamento;

c) A aplicação do procedimento previsto na alínea anterior está dependente da avaliação prévia por parte dos serviços camarários das características e necessidades da AUGI e da existência no interior dos lotes de uma área conveniente do solo permeável tratada como espaço verde (na proporção global de 25 m2/fogo);

d) Quando as áreas das parcelas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva forem inferiores às que resultem da aplicação do estipulado nas alíneas a) ou b) haverá lugar a compensação resultante da aplicação das disposições conjugadas previstas nos artigos 22.º e seguintes do presente Regulamento e no Regulamento de Taxas e Tarifas do município de Odivelas;

e) No caso do cumprimento do disposto da alínea a) o município de Odivelas prescindirá da compensação referida na alínea anterior.

3 - As áreas para equipamentos públicos destinadas a integrar o domínio público municipal no âmbito do estudo de reconversão deverão localizar-se preferencialmente no interior da AUGI em causa, devendo o esforço para a sua cativação na AUGI respectiva ser tanto mais o quanto menor for a ocupação da mesma.

Artigo 91.º

Aplicação de taxas urbanísticas

Para os bairros de génese ilegal delimitados nos termos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, serão previstas as reduções de taxas urbanísticas constantes na Tabela de Taxas e Tarifas em vigor, relativas a lotes destinados a construção habitacional, como incentivo, as quais serão aplicáveis aos munícipes que sejam titulares de fogos em número igual ou inferior a dois, na totalidade das AUGI's do concelho, desde que os respectivos titulares mostrem cumprido o seu dever de reconversão.

CAPÍTULO VIII

Obras de urbanização

Artigo 92.º

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 - Serão estabelecidos normativos para apoio ao trabalho de infra-estruturas das AUGI's, de acordo com deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Odivelas.

2 - As obras com custos a comparticipar financeiramente pela Câmara Municipal de Odivelas são as seguintes:

a) Arruamentos (faixa de rodagem e estacionamentos) - valor orçamentado para materiais e máquinas e mão-de-obra, sendo a comparticipação financeira municipal máxima de 50 % do montante orçamentado, observando-se o limite de 3,6 % do preço de construção previsto na Portaria 1396/2002, de 19 de Outubro;

b) Rede de esgotos - o valor orçamentado em materiais para as redes de esgotos domésticos e pluviais, nomeadamente: manilhas de betão (todos os diâmetros), tubos em PVC, anéis e cúpulas de betão, aros e tampas em ferro fundido, degraus em ferro para caixas de visita, dispositivos de entrada (aros e grelhas), sendo a comparticipação municipal máxima de 90 % do valor orçamentado.

3 - Quanto à cedência de materiais para o saneamento básico e quanto à atribuição de subsídios para arruamentos, devem estar reunidas as seguintes condições:

a) Ser requerido por Associação de Proprietários ou Moradores ou Comissão de Administração Conjunta legal e devidamente constituídas;

b) Existir estudo de reconversão da AUGI estabilizado e com os projectos de águas, esgotos e arruamentos aprovados pelos respectivos serviços;

c) Serem apresentados os seguintes elementos de identificação nos pedidos de verbas para os bairros:

I) Nos bairros com Comissão de Administração Conjunta:

i) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Fotocópia da acta de adesão e nomeação da Comissão de Administração Conjunta.

II) Nos bairros com associações de proprietários:

i) Número de pessoa colectiva (NIPC);

ii) Escritura notarial da constituição da associação;

iii) Publicação dos estatutos da associação no Diário da República;

d) Parecer da Comissão de Fiscalização sobre os orçamentos apresentados;

e) Apresentação, em número mínimo de três a cinco orçamentos devidamente instruídos, que incluirão certificado de industrial de construção civil, por cada orçamento apresentado;

f) Apresentação de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela obra;

g) Apresentação de alvará de construtor civil;

h) Apresentação do livro de obra e apólice de seguros.

4 - Está prevista também a atribuição de apoios ou subsídios às entidades e associações que visem proceder à execução de obras de interesse municipal.

Artigo 93.º

Obras a realizar com comparticipação financeira do município

1 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá comparticipar na realização das obras de urbanização estruturantes, mediante contrato a celebrar com as comissões de administração e ou juntas de freguesia, em termos a regulamentar.

2 - A Câmara Municipal de Odivelas poderá ainda comparticipar na realização de obras estruturantes exteriores às áreas integrantes das AUGI's, mas entre bairros delimitados como AUGI, em termos a regulamentar.

3 - Em bairros ou zonas não delimitadas como AUGI ou naquelas que manifestamente não reúnam condições técnicas e urbanísticas necessárias à edificabilidade, a Câmara Municipal de Odivelas só autorizará, a título provisório, a implantação das infra-estruturas correspondentes às necessidades básicas e sociais impreteríveis para os seus residentes.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Odivelas da ocupação do espaço público e mobiliário urbano, impõe-se, assim a necessidade de regulamentar esta matéria.

Este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que regre toda a ocupação do espaço público na área do município de Odivelas, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito da ocupação do espaço público.

A necessidade de melhorar a qualidade de vida em Odivelas, passa em larga medida, pela correcção de uma série de elementos urbanos que se têm vindo a degradar com o tempo, entre os quais assume especial relevo, o espaço público, pelo facto de constituir o suporte físico que permite a instalação de inúmeros equipamentos e a realização de um conjunto muito diversificado de actividades.

Pretende-se, assim, que o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano constitua um instrumento compatibilizador das diferentes formas de ocupação e que, como instrumento de gestão, contribua para salvaguardar a imagem do concelho e a segurança dos cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro,, bem como dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, em matéria de publicidade, e da Lei 2110/61, de 19 de Agosto, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, em matéria de ocupação do espaço público e de mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Objecto da ocupação do espaço público

O presente Regulamento estabelece o regime, a que fica sujeito o licenciamento da ocupação do espaço público, com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou perceptível do espaço público.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal nomeadamente, entre outros: caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes;

b) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

c) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

d) Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

e) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

f) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política ou religiosa;

g) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;

h) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de equipamento urbano, obras de arte, suportes publicitários, ou publicidade, afixada, inscrita ou instalada em edifícios quando ocupem o espaço público ou dele sejam visíveis ou perceptíveis.

2 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão, que ocupe o espaço público concelhio, com excepção da sinalização viária semafórica e vertical.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda política ou religiosa sem prejuízo do dever de cumprimento das normas técnicas de instalação nele previstas.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais, estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de ocupações do espaço público que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso.

Artigo 6.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construção civil, ocorrerá, cumulativamente, com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposições legais em vigor que estabeleçam o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 7.º

Remoção de equipamentos

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras, ou outras acções de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 8.º

Reserva de espaço publicitário

O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

Artigo 9.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente, e à reserva de espaço publicitário para o município.

Artigo 10.º

Responsabilidade das empresas de montagem e instalação

As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público, só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respectivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Fase de licenciamento

Artigo 11.º

Obrigatoriedade do licenciamento

Em caso nenhum será permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público, colocação de mobiliário urbano e publicidade sem prévia aprovação do projecto, licenciamento ou autorização das obras e licenciamento da ocupação do espaço público, pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Regime de licenciamento

Artigo 12.º

Formulação do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de licenciamento deverá conter:

a) A identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) Denominação social da entidade, sede/filial e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de actividade exercido;

e) A identificação do local onde se pretende efectuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de projecto de arquitectura contendo:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, com exacta identificação do local previsto para a ocupação;

b) Peças desenhadas, e elementos gráficos, à escala adequada;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

d) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que a ocupação seja em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

3 - No caso de licenciamento de esplanadas fechadas, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de projecto de arquitectura à escala 1/100 relativa ao pretendido.

4 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

5 - No caso de licenciamento do suporte publicitário o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade da estrutura do anúncio.

6 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

7 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido pelos serviços municipais.

Artigo 13.º

Menções especiais

1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixos.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1, requererão as devidas autorizações e serão por conta do requerente.

3 - As ligações far-se-ão às redes gerais.

Artigo 14.º

Pareceres consultivos

1 - O licenciamento poderá ser condicionado, à emissão de prévio parecer consultivo, das entidades que operam ou possuam infra-estruturas no subsolo.

2 - A promoção da consulta ou consultas para emissão do parecer no número anterior é da responsabilidade do requerente.

3 - Constituirão condições de licenciamento as condicionantes constantes dos pareceres acima referidos.

4 - O requerente é responsável por quaisquer danos eventualmente causados em infra-estruturas existentes no subsolo, em resultado da instalação de equipamentos.

Artigo 15.º

Pareceres vinculativos

O licenciamento está sujeito a parecer obrigatório e vinculativo, sempre que o local da pretensão esteja sujeito a jurisdição de outras entidades, cabendo à Câmara Municipal, nos termos legais, promover a consulta.

Artigo 16.º

Juntas de freguesia

Durante o processo de apreciação, a Câmara promoverá consulta à junta de freguesia da área, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da data em que aquela é formulada.

Artigo 17.º

Procedimento

1 - Os pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público são apreciados pelo Departamento de Gestão Urbanística, que deverá ter em conta a respectiva localização, atendendo a:

a) Locais de estacionamento e vias de circulação;

b) Espaços verdes;

c) Áreas enquadradas em zonas de salvaguarda do património.

2 - Finda a instrução do processo, será o mesmo presente a despacho do presidente da Câmara.

3 - Deferido o pedido será emitido o respectivo alvará de licença.

4 - Os serviços competentes da Câmara, na presença do titular, efectuarão a demarcação exacta, no local, do elemento a instalar.

Artigo 18.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 38.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 39.º a 44.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidos no artigo 45.º;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas;

e) Não respeitar as disposições complementares referidas no artigo 47.º;

f) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente for devedor à autarquia por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

Artigo 19.º

Garantia

1 - Poderá constituir condição de licenciamento a prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.

2 - O valor da caução a prestar com a licença de ocupação será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.

Artigo 20.º

Taxas

Ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Tarifas.

Artigo 21.º

Alvará de licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão do alvará de licença.

2 - O alvará de licença de ocupação do espaço público será emitido de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Odivelas.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 22.º

Natureza

A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária.

Artigo 23.º

Utilização da licença

A licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser transmitida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, sem prejuízo da sucessão mortis causa.

Artigo 24.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade só será autorizada nas seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - No alvará de licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - No caso previsto no n.º 1, a mudança de titularidade ocorrerá no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 25.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no alvará a emitir.

SECÇÃO IV

Caducidade, revogação, cancelamento e renovação

Artigo 26.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão do alvará no prazo de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 27.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal de Odivelas que não pretende a renovação da mesma;

e) Se a Câmara Municipal de Odivelas proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;

f) Por desrespeito às condições estabelecidas no licenciamento.

Artigo 28.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 7.º assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 29.º

Cessação da licença

A licença de ocupação do espaço público cessará sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 30.º

Renovação

1 - A licença cujo prazo inicial seja igual ou superior a 90 dias é sucessivamente renovável desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, até ao limite de um ano.

2 - A renovação das licenças deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do período em curso.

3 - As licenças anuais são automaticamente renováveis, mediante pagamento da respectiva taxa, com antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do período em curso.

4 - As licenças de ocupação por quiosques e esplanadas fechadas de qualquer outro estabelecimento são anualmente renováveis até ao limite de cinco anos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III

Deveres do titular

Artigo 31.º

Deveres gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 24.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

e) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do mobiliário urbano ou do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

f) Permitir o acesso às infra-estruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal e operadores, sempre que necessário, e sem direito a indemnização por motivo de suspensão da actividade pelo período da intervenção;

g) Deverá colocar em lugar visível o alvará emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 33.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido do comportamento dos utentes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 34.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 35.º

Conservação

O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação dos seus elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Artigo 36.º

Utilização

O titular de licença de ocupação do espaço público não pode suspender o exercício da actividade, salvo em casos devidamente fundamentados ou, até ao limite de 22 dias úteis por ano, no caso de titular individual.

Artigo 37.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para local diverso, o titular deverá proceder à remoção no prazo de 30 dias, após notificação municipal.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Odivelas procederá à remoção e armazenamento, a expensas daquele.

3 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.

CAPÍTULO IV

Princípios orientadores do licenciamento

SECÇÃO I

Critérios gerais

Artigo 38.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Regulamento, visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, e dos núcleos antigos;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

SECÇÃO II

Restrições gerais

Artigo 39.º

Segurança

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direccionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

Artigo 40.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

e) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo, bem como a acessibilidade e a operacionalidade dos seus meios de manobra.

Artigo 41.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 42.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Templos ou cemitérios;

e) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior, podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa os espaços em causa, devendo, no entanto, respeitar as disposições referidas no capítulo VI do presente Regulamento e sempre que as soluções apresentadas produzam uma mais-valia do ponto de vista plástico.

Artigo 43.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 44.º

Ambiente

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, quando estes, ou os seus suportes, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras.

SECÇÃO III

Regras e características

Artigo 45.º

Regras gerais

1 - A implantação de elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários será efectuada em locais de forma a não constituírem barreiras urbanísticas e arquitectónicas.

2 - O equipamento urbano, mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, devendo na sua concepção optar-se por um desenho, sem arestas vivas e elementos pontiagudos ou cortantes, e ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - Não poderá ser instalado mobiliário urbano em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, de largura igual ou inferior a 3 m, ou de largura superior, quando uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação de pelo menos 2,25 m.

4 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, não pode ultrapassar metade da largura do passeio.

5 - Exceptuam-se da proibição anterior os elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.

6 - A título excepcional poderão ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o n.º 3, quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido, e cuja localização obtenha parecer técnico favorável, ou esteja em causa a satisfação do interesse público.

7 - O equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, devem ser instalados, na parte exterior do passeio, a pelo menos 0,50 m do lancil e de modo a que a sua face maior seja paralela ao mesmo.

8 - Na implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano, devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e tentar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne perceptível a noção de compasso e ritmo.

9 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar o acesso, a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

10 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suporte publicitários deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se à distância de 10 m desde a esquina mais próxima referida ao ombral do edifício, das paragens de veículos de serviços públicos, entradas de metropolitano, passagens de peões devidamente assinaladas, ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.

11 - O disposto no número anterior não se aplica quando exista projecto específico de localização para determinados espaços públicos aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas ou quando tal resulte de normas reguladoras da exploração da actividade a desenvolver ou da natureza do mobiliário.

Artigo 46.º

Planos de ocupação do espaço público

1 - Os particulares poderão solicitar a instalação de mobiliário urbano em locais que reúnam as condições previstas no presente Regulamento e que estejam de acordo com a legislação específica que regula a actividade que se pretende exercer.

2 - A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

3 - Os planos serão vinculativos tanto para os novos licenciamentos, bem como para as renovações.

Artigo 47.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal de Odivelas terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares, que se encontram definidas em normativas municipais especificas

CAPÍTULO V

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 48.º

Noção

Entende-se por quiosque, para efeitos do presente Regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 49.º

Limites

1 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,20 m do lancil do passeio respectivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 m.

2 - Mediante despacho do presidente da Câmara Municipal poderão ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para instalação de quiosques.

Artigo 50.º

Utilização

Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício da actividade de comércio, nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos e lotarias;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato;

e) Capelista.

Artigo 51.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respectiva aba, mediante parecer técnico favorável.

Artigo 52.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques de qualquer tipo é reservada a pessoas singulares.

2 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosque.

Artigo 53.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques, será precedido de hasta pública, de concurso público ou a requerimento dos interessados para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - O titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licenças.

SECÇÃO II

Bancas, esplanadas, estrados e guarda-ventos

SUBSECÇÃO I

Bancas

Artigo 54.º

Noção

1 - Entende-se por banca de venda toda a estrutura amovível, fixa ao solo que não possa ser englobada na noção constante do artigo 48.º, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufacturados ou não pelo vendedor.

2 - Nas estruturas referidas no número anterior só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviço:

a) Venda de jornais, revistas e lotaria;

b) Artesanato;

c) Engraxadores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante.

3 - O referido na alínea d) do número anterior só será aplicável a locais de venda ambulante ou mercados de levante.

Artigo 55.º

Bancas de venda de jornais e revistas

A instalação de bancas de venda de jornais e revistas só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para circulação de peões de largura não inferior a 2,25 m;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,50 m das respectivas entradas;

d) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,50 m de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público.

Artigo 56.º

Bancas de venda de artesanato

A instalação de bancas de venda de artesanato só poderá ser autorizada quando se destinarem a zonas objecto de projecto específico, previamente elaborado pelos serviços.

Artigo 57.º

Bancas de engraxadores

1 - A ocupação de passeios e placas do espaço público para exercício de actividade de engraxador só é autorizada nos locais previamente estabelecidos.

2 - Mediante despacho do presidente da Câmara poderão ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para exercício desta actividade, podendo reservar-se um certo número de licenças para atribuição segundo critérios eminentemente sociais.

Artigo 58.º

Bancas de apoio à venda ambulante ou a mercados de levante

1 - A ocupação de locais no espaço público com bancas de apoio à venda ambulante só poderá ser autorizada em locais previamente estabelecidos pelo presidente da Câmara em resultado de projecto de ordenamento do espaço e do mobiliário urbano correspondente.

2 - A atribuição de licenças estará dependente do cumprimento das normas relativas à venda ambulante e deverá processar-se por despacho do presidente da Câmara podendo ser realizados concursos públicos para o efeito.

SUBSECÇÃO II

Esplanadas abertas

Artigo 59.º

Noção e localização

1 - Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus de sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal.

2 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

3 - Mediante despacho do presidente da Câmara, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para a circulação de peões de largura não inferior a 2,25 m.

Artigo 60.º

Condições de instalação

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a de 2,25 m contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Para além do disposto no artigo 45.º, a ocupação do espaço público com esplanadas, não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

4 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 do presente artigo, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos.

6 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público.

SUBSECÇÃO III

Estrados

Artigo 61.º

Condições de instalação

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança, bem como as regras gerais constantes no artigo 45.º

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - Em qualquer caso o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.

SUBSECÇÃO IV

Guarda-ventos

Artigo 62.º

Condições de instalação

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, a salubridade, a boa visibilidade do local ou as árvores existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;

d) Não podem ter avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3 m;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 1,20 m;

g) Os vidros, se utilizados, deverão ser inquebráveis e não poderão exceder 1,35 m de altura e 1 m de largura.

2 - Entre o guarda-ventos e qualquer outro elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 2,25 m.

SUBSECÇÃO V

Esplanadas fechadas

Artigo 63.º

Noção

Por esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior/exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 64.º

Limites

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 2,25 m, medidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º

2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,5 m.

Artigo 65.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo-lacagem, devendo, a nível do sistema de cobertura, salvaguardar o correcto e necessário isolamento acústico na esplanada a no piso confinante do edifício.

3 - O pavimento da esplanada fechada, deverá preferencialmente, manter o pavimento existente.

4 - A estrutura principal de suporte da esplanada, deverá ser desmontável, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à eventual necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal e dos operadores.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada.

SECÇÃO III

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 66.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo 67.º

Limites

Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Em passeio de largura superior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se, de modo a que a menor distância ao solo seja igual ou superior a 2,10 m ou 2,5 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

e) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m.

Artigo 68.º

Proibições

1 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres e sanefas.

2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a afixação de mensagens publicitárias, licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Sanefas

Só poderão ser autorizadas sanefas após o licenciamento do respectivo alpendre ou pala.

Artigo 70.º

Zonas especiais

1 - O mobiliário urbano a instalar nos locais adiante mencionados, deverá ter em conta as normas e recomendações do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR):

a) Imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção das mesmas;

b) Núcleos antigos delimitados e respectivas áreas periféricas de protecção.

2 - O mobiliário urbano constante da alínea a) do número anterior encontra-se sujeito a parecer prévio do IPPAR.

3 - Nos respectivos núcleos antigos poderão ser estabelecidos condicionamentos à instalação de elementos referidos nesta secção, mediante normas a aprovar em estudos de ordenamento.

SECÇÃO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SUBSECÇÃO I

Floreiras

Artigo 71.º

Condições de instalação

As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

Artigo 72.º

Publicidade

Caso seja possível publicidade, esta deverá restringir-se ao nome/logotipo do estabelecimento.

SUBSECÇÃO II

Vitrinas

Artigo 73.º

Noção

Entende-se por vitrina, para efeitos do presente Regulamento, qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 74.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na instalação de vitrinas, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,40 m.

4 - Na sua instalação, não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

5 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SUBSECÇÃO III

Exposições

Artigo 75.º

Noção

A ocupação do espaço público poderá ser autorizada, para efeitos de exposição de objectos, desde que obedeça às normas constantes deste Regulamento.

Artigo 76.º

Exposição de apoio a estabelecimentos

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos, poderão ser autorizadas desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2,25 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio seja até 3 m ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo de 0,40 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,5 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão que ser retirados do espaço público.

Artigo 77.º

Grandes exposições

1 - As ocupações do espaço público ou em áreas expectantes com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser autorizadas desde que obedeçam às seguintes condições:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não poderão exceder a altura de 5 m;

b) Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida da área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

2 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem que será fixado caso a caso.

SECÇÃO V

Pilaretes

Artigo 78.º

Noção

Entende-se por pilaretes, para efeitos deste Regulamento, os elementos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função, a delimitação de espaços.

Artigo 79.º

Condições de instalação

1 - A implantação de pilaretes, deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a instalar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o disposto nos números anteriores, devendo o requerente suportar os respectivos custos.

SECÇÃO VI

Ocupações temporárias

SUBSECÇÃO I

Ocupações periódicas

Artigo 80.º

Noção

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares.

Artigo 81.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

SUBSECÇÃO II

Ocupações ocasionais

Artigo 82.º

Noção

Entende-se por ocupação ocasional, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados.

Artigo 83.º

Condições de instalação

1 - A ocupação ocasional do espaço público com estruturas de exposição, deverá obedecer ao disposto nos artigos 38.º a 44.º do presente Regulamento.

2 - Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

SUBSECÇÃO III

Ocupações de carácter cultural - pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, actores e outros

Artigo 84.º

Noção

São consideradas ocupações ocasionais de carácter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

CAPÍTULO VI

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de suportes publicitários

SECÇÃO I

Publicidade afecta a mobiliário urbano

Artigo 85.º

Noção

Consideram-se suportes publicitários autónomos, para efeitos do presente Regulamento, as peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente:

a) Painel - dispositivo estático ou rotativo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4 m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo;

b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

d) Direccionador (mupe) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar setas direccionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura.

SUBSECÇÃO I

Painéis

Artigo 86.º

Condições de instalação

1 - Não podem ser afixados painéis em edifícios nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito uma placa identificativa da identidade do requerente.

5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 87.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter a altura máxima de 3 m e largura máxima de 8 m devendo ser assegurado o correcto dimensionamento de modo a que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

3 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 88.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - É obrigatória a colocação nos dispositivos gráficos e ou publicitários, em local visível, da identificação do titular da respectiva licença, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 x 0,20 m.

Artigo 89.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações, ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos e nos núcleos antigos.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior, deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo, com pelo menos 5 m de altura.

4 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá que ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

5 - Poderão ser instaladas mensagens publicitárias nos próprios tapumes de obra.

SUBSECÇÃO II

Mupis

Artigo 90.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis, será precedido de hasta pública, concurso público ou a requerimento dos interessados para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 91.º

Condições de instalação

À instalação de mupis é aplicável o disposto nos artigos 38.º a 45.º

SUBSECÇÃO III

Colunas publicitárias

Artigo 92.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com colunas publicitárias, será sempre precedido de hasta pública, concurso público ou a requerimento dos interessados para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 93.º

Condições de instalação

Sem prejuízo do disposto nos artigos, 38.º a 45.º, as colunas publicitárias, devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam, praças e largos, sendo proibido a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

SUBSECÇÃO IV

Bandeirolas

Artigo 94.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 95.º

Dimensões

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 96.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m havendo passeios ou 4,50 m inexistindo passeios.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

SUBSECÇÃO V

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 97.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por faixas, pendões e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 98.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo, ser no mínimo 3 m.

SUBSECÇÃO VI

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 99.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com o espaço público.

Artigo 100.º

Condições de aplicação

A afixação de cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes só poderá ter lugar em locais de domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito, ou em tapumes ou outras vedações provisórias, pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos.

SECÇÃO II

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 101.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação de TV e vídeo.

Artigo 102.º

Condições de aplicação

A colocação dos anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar:

a) A distância de 2,50 m da parte inferior dos anúncios em relação ao solo;

b) A distância de 0,50 m medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio;

c) A distância de 0,50 m medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta caso não exista passeio.

Artigo 103.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser da cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 104.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios, deve obedecer a regras específicas de acordo com o seu local de inserção, considerando-se as seguintes classes:

a) Publicidade instalada em fachadas;

b) Publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos;

c) Publicidade instalada em pisos térreos.

Artigo 105.º

Princípios reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel, e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

Artigo 106.º

Proibições

É interdita a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços.

SUBSECÇÃO I

Publicidade instalada em fachadas

Artigo 107.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em fachadas, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se situa acima do piso térreo.

Artigo 108.º

Condições de instalação

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.

2 - Devem ser utilizados preferencialmente, suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos paramentos.

3 - A colocação de dispositivos publicitários em fachadas, só poderá conter o nome/logotipo da entidade e a indicação da actividade principal.

SUBSECÇÃO II

Publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos

Artigo 109.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

b) Alçado lateral cego - alçado lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem vãos.

Artigo 110.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou alçados laterais cegos, deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

d) Seja autorizada a sua colocação pelo proprietário confinante, no caso de empenas.

2 - A instalação de telas e lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, serão recuadas em relação ao tapume de protecção e só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos que, se interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou alçados laterais cegos, só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o concelho.

4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

SUBSECÇÃO III

Publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção

Artigo 111.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

a) Chapa - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios ou outras actividades similares;

b) Pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

c) Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

d) Tabuleta/dispositivo biface - suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 112.º

Condições de instalação e dimensões de chapas

1 - Em cada edifício, as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares.

2 - Só será autorizada a instalação de uma chapa por cada fracção autónoma.

3 - Não podem ser colocadas acima do nível do tecto do piso térreo.

4 - A maior dimensão não exceder os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m.

Artigo 113.º

Condições de instalação de palas

Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 114.º

Dimensões e distâncias a observar nas palas

1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 115.º

Condições de instalação de letreiros

Os letreiros devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos, soltos ou recortados e não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 116.º

Dimensões e distância, a observar nos letreiros

1 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 117.º

Condições de instalação de tabuletas/dispositivos biface

1 - Só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface por cada fracção autónoma a qual não poderá ser colocada acima do piso térreo.

2 - Em cada edifício, deverá procurar-se que as tabuletas ou dispositivos biface tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

Artigo 118.º

Dimensões a observar nas tabuletas/dispositivos biface

1 - A dimensão máxima das tabuletas ou dispositivos biface não pode exceder 0,70 m nem o seu afastamento ao plano marginal dos edifícios exceder 50 % daquela.

2 - A espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não deve exceder 0,20 m, quando emitam luz própria, e 0,03 m quando não emitam.

Artigo 119.º

Distâncias a observar nas tabuletas/dispositivos biface

1 - O limite inferior das tabuletas ou dispositivos biface não pode distar menos de 2,20 m do solo.

2 - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2 m, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Não podem ser instaladas tabuletas ou dispositivos biface, a menos de 3 m de dispositivos similares.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior em que outras distâncias poderão ser consideradas, os casos em que se trate da instalação de tabuletas ou dispositivos biface, em galerias ou centros comerciais, em que tenha sido entregue um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, prevendo a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 120.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária, no prazo de 10 dias, após o termo do prazo de validade, depois de notificado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior a Câmara Municipal procederá a expensas daquele, à remoção dos meios ou suportes utilizados, sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas de carácter sancionatório a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder a expensas do infractor à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, bem como à eliminação das mensagens publicitárias, sem prévia notificação do titular.

4 - A Câmara Municipal de Odivelas não se responsabilizará por eventuais danos resultantes das remoções previstas nos números anteriores.

Artigo 121.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade titulada por correspondente alvará de licença de ocupação do espaço público, sem que para tal se encontrem habilitados;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, efectuadas sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados ou alterações da demarcação efectuada;

f) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 32.º;

g) A violação do dever de higiene e de apresentação previsto no artigo 34.º;

h) O incumprimento pelo responsável pela ocupação abusiva da determinação de proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

i) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 38.º a 45.º, bem como as condições do respectivo licenciamento;

j) A instalação de mobiliário urbano, ou de outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 38.º a 45.º, bem como as condições do respectivo licenciamento;

k) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento;

l) Montagem de mobiliário urbano e suportes publicitários no espaço público por empresas prestadoras deste serviço, sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 122.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas:

a) De uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso das alíneas a), b), c), d) e l);

b) De metade a três vezes o salário mínimo nacional, no caso das alíneas e), h), i) e j);

c) Da décima parte a uma vez e meia o salário mínimo nacional, nos casos das alíneas f), g) e k).

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

Artigo 123.º

Fiscalizações

1 - Compete à fiscalização municipal a verificação do cumprimento do presente Regulamento, do cumprimento por parte do titular da licença das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares legalmente instituídas para impedir o desaparecimento, destruição e ou ocultação de provas.

Artigo 124.º

Aplicação das coimas

Compete ao presidente da Câmara, a aplicação das coimas previstas no artigo 122.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 125.º

Planos municipais de ordenamento do território

Os planos municipais de ordenamento do território a vigorar na área do município de Odivelas poderão estabelecer disposições específicas sobre a ocupação de espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, em complemento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 126.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que versem sobre a matéria objecto do presente Regulamento.

Artigo 127.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Boletim Municipal.

Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infra-Estruturas no Município de Odivelas.

Preâmbulo

As obras, bem como quaisquer trabalhos na via pública, independentemente da sua natureza, revestem-se, actualmente, de particular importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a disciplinar os respectivos pedidos de execução, assim como, garantir as condições de segurança das pessoas e bens e minorar o efeito do impacto estético e ambiental que resulta destas intervenções.

É pois fundamental que o município de Odivelas, no quadro das atribuições da lei das autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal, maxime do solo e subsolo, de forma a que seja criado um conjunto de regras coerente e sistematizado, a observar por todos os operadores nos espaços do domínio público e privado municipal.

Com o presente Regulamento pretende-se disciplinar os pedidos de execução de obras e trabalhos na via pública, assim como as necessárias autorizações e licenciamentos e respectivo regime.

Torna-se ainda necessário, para além da supra citada regulamentação, dar execução aos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.

Nestes termos, atendendo às disposições conjugadas do artigo 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa no que diz respeito à administração de bens próprios e sob sua jurisdição e defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida dos respectivos munícipes, no que diz respeito às obras, trabalhos e qualquer utilização da via pública, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, independentemente da entidade responsável pela sua execução, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

2 - Entende-se por domínio público todo o espaço aéreo, solo e subsolo do concelho de Odivelas.

3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes, independentemente da intervenção ou não nos pavimentos.

Artigo 2.º

Licença ou autorização

1 - Carece de autorização municipal a execução de trabalhos na via pública por parte do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos, serviços municipalizados e empresas públicas.

2 - Carece de licença municipal a execução de trabalhos na via pública efectuada por particulares.

Artigo 3.º

Instrução do processo

1 - O pedido de autorização ou de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Odivelas sob a forma de requerimento, devendo ser acompanhado de:

a) Planta de localização;

b) Projecto da obra a efectuar apresentado em quadruplicado;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

d) Plano de segurança da obra que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efectuar.

2 - As entidades com intervenção habitual no pavimento e subsolo do domínio público deverão acreditar, junto da Câmara Municipal de Odivelas, um técnico responsável pelas obras a efectuar na área do município.

3 - O projecto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal de Odivelas que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

4 - No requerimento para execução dos trabalhos objecto do presente Regulamento deve o requerente fazer constar, obrigatoriamente:

a) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

b) O faseamento dos trabalhos;

c) A data do início e conclusão da obra.

5 - Nos casos em que for exigível o prévio pagamento de taxas, nos termos da Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas, o pedido de execução de trabalhos deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Pavimentos afectados:

Dimensões (comprimento e largura);

Número de dias em que o pavimento vai estar afectado.

b) Tubagens:

Diâmetro das tubagens;

Extensão.

c) Armários:

Área a ocupar;

Número de meses de ocupação.

Artigo 4.º

Deliberação

1 - Compete à Câmara Municipal de Odivelas deliberar sobre o pedido de autorização ou de licenciamento previstos no presente Regulamento.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização a Câmara Municipal de Odivelas fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra, o prazo para a conclusão da mesma e ainda o montante da caução a prestar.

3 - O prazo para conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser distinto do proposto no projecto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos anteriores pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado do interessado a entregar nos serviços competentes com a antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a conclusão da obra.

5 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode, ainda, ser solicitada uma nova prorrogação do prazo desde que devidamente fundamentada. A prorrogação do prazo implica, neste caso, o agravamento da taxa a aplicar nos termos da Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

Artigo 5.º

Caducidade da deliberação

A licença ou autorização para a realização das obras caduca se, no prazo de 90 dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.

Artigo 6.º

Alvará de licença ou autorização

1 - A Câmara Municipal de Odivelas emite o alvará de licença ou autorização no prazo de 30 dias a contar do requerimento e desde que se mostrem pagas as taxas devidas e prestada a respectiva caução.

2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

c) Os condicionamentos do licenciamento;

d) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento caso o mesmo exista;

e) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

Artigo 7.º

Caducidade do alvará

1 - O alvará de licença ou autorização de obras caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Odivelas nos termos do artigo 4.º, n.os 4 e 5.

2 - Em caso de caducidade poderá o interessado requerer novo licenciamento ou autorização que seguirá a tramitação prevista no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Taxas

O montante das taxas a cobrar pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, é calculado nos termos da Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

Artigo 9.º

Caução

1 - A caução referida no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 1, destina-se a assegurar:

a) A regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal de Odivelas em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados na execução das obras.

2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Odivelas sob condição de actualização nos seguintes casos:

a) Reforço - por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou, em caso de acentuada subida dos factores de produção inerentes à obra;

b) Redução - a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

3 - O montante da caução será igual ao valor orçamentado no projecto para as obras a efectuar, podendo ser rectificado pela Câmara Municipal de Odivelas no acto de licenciamento ou autorização.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Os alvarás de licença ou autorização são obrigatoriamente publicitados, sob a forma de aviso, a colocar no local onde se irão realizar os trabalhos, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - O aviso referido no número anterior deve conter as seguintes menções:

a) Número e data de emissão do alvará;

b) Identificação do titular do alvará;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data do início da obra;

e) Data de conclusão da obra;

f) Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;

g) Área abrangida pela obra;

h) Montante da caução prestada.

Artigo 11.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias de serviços públicos dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento ou autorização e emissão do respectivo alvará.

2 - Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização.

3 - Em caso devidamente justificado e mediante fundamentação, poderá a entidade que deu início às obras urgentes apresentar os elementos previstos no artigo 3.º deste Regulamento no prazo máximo de oito dias a contar do início destas.

4 - São obras urgentes para efeitos no presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de colectores;

d) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

Artigo 12.º

Obras de pequena dimensão em passeio

1 - Os trabalhos a executar em passeios por entidade concessionária de serviços públicos não carecem de licença ou autorização municipal desde que tenham uma extensão inferior a 10 m e o prazo de duração não exceda uma semana, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar, à Câmara Municipal de Odivelas, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, de passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

3 - Nos casos de obras de pequena dimensão em passeio será prestada caução nos termos da Tabela de Taxas e Tarifas do município de Odivelas.

Artigo 13.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, empresas publicas e particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Odivelas ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

Artigo 14.º

Obrigações

Os titulares de licença ou autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente Regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que lhes possa causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra a licença ou autorização emitida pela Câmara Municipal de Odivelas;

d) Conservar no local livro de obra actualizado;

e) Apresentar, sempre que lhe for solicitado pelos serviços municipais ou de fiscalização, o alvará de licença ou autorização de obra assim como o respectivo livro.

CAPÍTULO II

Execução dos trabalhos

Artigo 15.º

Interferência de redes

1 - Na execução das obras não é permitida qualquer interferência na rede geral de abastecimento de água ou nas redes de águas pluviais e residuais.

2 - A interferência nas restantes redes ficará subordinada a prévia autorização dos respectivos concessionários.

Artigo 16.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que o entenda por conveniente pode a Câmara Municipal de Odivelas solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com instalações no local de execução das obras, para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o titular do alvará de licença ou autorização das obras, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo ter sido solicitada nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

Regime de execução

1 - A execução dos trabalhos é efectuada em regime diurno.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal de Odivelas impor a execução de obras em regime nocturno ou, autorizar a realização destas, mediante requerimento do titular do alvará de licença ou autorização.

3 - Na apreciação do pedido para realização de obras em período nocturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajectos para circulação de peões, o grau de ruído provocado assim como a proximidade de habitações, hospitais, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias.

Artigo 18.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se a continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processar-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo casos de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado do adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.

Artigo 19.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve ser efectuada por troços de cumprimento limitado, conforme o local e de modo a não causar incómodos para os utentes da via pública.

2 - A abertura de valas a realizar na faixa de rodagem só poderá ser efectuada com licença ou autorização municipal, devendo os cortes no tapete betuminoso ser executados com a aplicação de serras eléctricas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efectuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

4 - O operador que efectuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

Artigo 20.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efectuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas para a execução do aterro serão obrigatoriamente substituídas por areão ou outras terras que dêem garantias de boa compactação.

3 - O grau e compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) em faixa de rodagem e 90 % fora daquela faixa.

Artigo 21.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser análogo ao existente com o mínimo de:

Base e sub-base em tout venant com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m;

Camada de betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura;

Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura.

2 - A reconstrução de calçadas será efectuada com os materiais e processos análogos aos existentes antes da abertura das valas. Quando a reconstrução for efectuada em vidraço ou cubos de calcário devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.

3 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos a Câmara Municipal de Odivelas especificará a constituição do pavimento a aplicar.

Artigo 22.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.

2 - A existência dos danos referidos no artigo anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.

Artigo 23.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras serão imediatamente removidos do local da obra.

2 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

3 - Com a conclusão da obra todo e qualquer material ou entulhos provenientes dos trabalhos serão retirados do local.

4 - Toda a sinalização temporária da obra e painéis identificativos da mesma será retirada com a conclusão dos trabalhos, sendo reposta a sinalização definitiva existente antes do início dos mesmos.

CAPÍTULO III

Garantia da obra

Artigo 24.º

O prazo de garantia da obra é de dois anos.

Artigo 25.º

Obras defeituosas

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser rectificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal de Odivelas.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal de Odivelas nos termos do número anterior, poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, sendo os respectivos encargos imputados à entidade concessionária respectiva ou ao responsável pela execução da obra.

Artigo 26.º

Recepção da obra

1 - A recepção das obras pela Câmara Municipal de Odivelas depende de requerimento do interessado.

2 - A recepção é precedida de vistoria a realizar pela Câmara Municipal de Odivelas e um representante da entidade interessada.

3 - Em face do resultado da vistoria para a recepção da obra poderá a Câmara Municipal de Odivelas deliberar no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Medidas preventivas e de segurança

Artigo 27.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal de Odivelas considere necessárias.

Artigo 28.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos, assim como durante o seu decurso, devem ser colocados todos os sinais de trânsito que garantam a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A colocação de sinais deve situar-se em toda a extensão da obra, devendo estes ser visíveis de dia e de noite, sendo constituídos por materiais reflectores.

3 - Por determinação da Câmara Municipal de Odivelas poderão ser instalados sistemas eléctricos intermitentes.

Artigo 29.º

Trincheiras e valas

As trincheiras e valas serão assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas reflectoras coloridas a vermelho e branco.

Artigo 30.º

Manufactura de argamassa

1 - Para a manufactura de argamassas de qualquer tipo é exigível a utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço que servirá de amassadouro.

2 - Sempre que no acto de manufactura de argamassas o pavimento ou calçada sejam manchados estes devem ser lavados de imediato de forma a que não exista sedimentação dos materiais.

CAPÍTULO V

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal.

Artigo 32.º

Embargo da obra

1 - O presidente da Câmara Municipal de Odivelas poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projecto e prazo de execução.

2 - Em caso de embargo de obra a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respectiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, independentemente das previstas em legislação própria:

a) A execução de obras no pavimento e subsolo sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras em desacordo com o projecto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normais técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não fixação do aviso que publicita o alvará;

g) A falta do livro de obra onde se realizam as obras;

h) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obras;

i) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará de licença ou autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

j) O incumprimento das normas de execução de obras nos termos do presente Regulamento;

k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e i) do número anterior são puníveis com coima graduada de 14,3 salários mínimos nacionais (SMN) até ao montante máximo de 143 SMN.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), h), j) e k) do número anterior são puníveis com coima graduada de 7,1 SMN até ao montante máximo de 71,5 SMN.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Cadastro de infra-estruturas instaladas pelas concessionárias

1 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal de Odivelas as entidades concessionárias de serviços públicos devem fornecer as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo, devidamente actualizadas.

2 - A Câmara Municipal de Odivelas pode solicitar às entidades concessionárias de serviços públicos a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e ou no subsolo.

Artigo 35.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no município de Odivelas mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal de Odivelas, a fim de se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviço público comunicar, à Câmara Municipal, até ao dia 31 Outubro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução, estejam previstas no concelho de Odivelas para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Odivelas informará as entidades concessionárias de serviços públicos de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infra-estruturas.

4 - A construção e encargos relativos a novas infra-estruturas a instalar pelas entidades concessionárias de serviços públicos, quando tal intervenção seja da iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objecto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - As obras de construção de infra-estruturas, quando realizadas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, não isenta as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas quando a elas haja lugar.

6 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de três anos, o licenciamento ou autorização de quaisquer infra-estruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Boletim Municipal.

Tabela de taxas e tarifas para o ano 2003

Lei habilitante

A presente tabela de taxas assenta no determinado nos artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Não relevam para os efeitos deste diploma as licenças para obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas ou recreativas, por cooperativas de construção de habitações económicas, quando se destinem directamente à realização dos seus fins, bem como entidades de interesse municipal sem fins lucrativos.

2 - Não relevam, também, para os efeitos deste diploma as licenças para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execução de contratos de desenvolvimento de habitação.

Artigo 2.º

Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência da mesma Câmara Municipal.

Artigo 3.º

As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção, e a sua validade, com excepção das respeitantes às licenças de obras, caduca em qualquer caso no final do ano em que forem liquidadas.

Artigo 4.º

A tabela das taxas e tarifas não é aplicada às associações de bombeiros, colectividades desportivas, culturais, recreativas e outras instituições de carácter social, mediante apresentação dos respectivos estatutos.

CAPÍTULO I

Administração geral

Artigo 5.º

Taxas a cobrar - por unidade

1 - Afixação de editais relativo a pretensões que não sejam de interesse público - 7,71 euros.

2 - Alvará de transladação de cadáveres - isento.

3 - Atestados - 3,45 euros.

4 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes - 9,03 euros.

5 - Averbamentos, não especificados noutro capítulo - 2,37 euros.

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique. - O pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através da via postal do documento requerido:

a) Aparecendo o objecto da busca - 2,37 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 1,19 euros.

7 - Certidões e ou fotocópias autenticadas. - O pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através da via postal do documento requerido:

a) Não excedendo oito páginas - 5,40 euros;

b) Por cada página a mais, além das oito, ainda que incompleta - 1,08 euros.

8 - Certidões de recenseamento eleitoral - isento.

9 - Registo de minas e nascentes de água minero-medicinais - 67,60 euros.

10 - Registo de documentos avulso - isento.

11 - Rubricas em livros, processos, documentos quando legalmente exigidos - cada rubrica - 0,44 euros.

12 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 4,10 euros.

13 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 4,10 euros.

14 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 5,62 euros.

15 - Venda ambulante e feirantes:

a) Emissão do cartão - 7,20 euros;

b) Renovação do cartão - 5,56 euros.

16 - Pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, o adjudicatário pagará, previamente à assinatura do contrato, as seguintes taxas, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março:

a) Por contrato - 27,70 euros;

b) À quantia referida no número anterior acresce sobre o total do valor - por cada 5 euros ou fracção:

b1) Até 1000 euros - 0,04 euros;

b2) De 1000 euros a 5000 euros - 0,02 euros;

b3) De 5000 euros a 50 000 euros - 0,02 euros;

b4) Acima de 50 000 euros, sobre o excedente - 0,01 euros.

17 - Pela celebração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços, elaborados pelos serviços municipais, com excepção dos relativos aos recursos humanos, o adjudicatário pagará as seguintes taxas:

a) Por contrato - 13,86 euros;

b) À quantia prevista na alínea anterior acresce sobre o valor total do cobrado - por cada 5 euros ou fracção:

b1) Até 1000 euros - 0,02 euros;

b2) De 1000 euros a 50 000 euros - 0,01 euros;

b3) Acima de 50 000 euros sobre o excedente - 0,01 euros.

18 - Pelo fornecimento do caderno de encargos, programa de concurso e documentos similares referentes a processos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços, os interessados pagarão uma taxa, correspondente ao valor das fotocópias autenticadas do projecto, caderno de encargos e programa do concurso, nos termos do enunciado no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 6.º

1 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - 2,37 euros.

2 - Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos - por cada período de uma hora ou fracção - 31,38 euros.

CAPÍTULO II

Construção e urbanização

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 7.º

1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 90,31 euros.

2 - A taxa definida no número anterior, quando devida por técnicos nos dois primeiros anos após aquisição do título profissional ou académico é reduzida de 50%.

SECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 8.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por técnico e por cada obra - 18,29 euros.

Artigo 9.º

Taxas de apreciação ou reapreciação de pedido de licenciamento ou autorização de obra:

1 - Em lotes inseridos em alvarás de loteamento:

a) Um fogo e seus anexos - 32,53 euros;

b) Por cada fogo a mais - 16,27 euros;

c) Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional - 0,27 euros.

2 - Em lotes autónomos ou em prédios rústicos:

a) Por fogo e seus anexos - 49,10 euros;

b) Por cada fogo a mais - 24,54 euros;

c) Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional - 0,32 euros.

3 - Outros, exceptuando processos de obras simples - 41,68 euros.

4 - As taxas deste artigo serão reduzidas em 50% quando os pedidos de licenciamento forem instruídos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 10.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações - por cada mês:

1) Obras de construção novas de ampliação ou reconstrução - por fogo, incluindo seus anexos - 5,45 euros;

2) Obras de construção ou reconstrução, por metro quadrado de cada ocupação não habitacional - 0,22 euros;

3) Modificações e outras obras - 5,45 euros;

4) Nos casos de primeira prorrogação de licença ou autorização serão liquidadas as taxas de acordo com o disposto nas alíneas anteriores, sendo a segunda prorrogação acrescida de adicional de 50%.

Artigo 11.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior quando devidas

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear - 1,90 euros.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear - 1,03 euros.

3 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., - por metro quadrado ou fracção - 1,03 euros.

4 - Abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas nas fachadas dos edifícios após a licença ou autorização de utilização, por unidade de vão modificado - 9,03 euros.

5 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação:

a) Habitação em áreas afectas aos fogos - por metro quadrado - 1,63 euros;

b) Outras construções - por metro quadrado de cada ocupação - 2,37 euros;

c) Modificações e outras obras - 1,63 euros.

c1) Após a licença de utilização, por fogo, incluindo seus anexos, ou por ocupação não habitacional modificada - 31,42 euros.

c2) Modificações que originem aumentos de fogos, incluindo seus anexos - por fogo e ocupações não habitacionais - por ocupação - 45,10 euros.

6 - Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios/habitações - por fogo - 5,50 euros;

b) Outras construções - por ocupação - 5,50 euros.

7 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 12,57 euros;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 24,81 euros;

c) Só é admitida a projecção sobre a via pública até 1,20 m.

8 - Demolições de edifícios, pavilhões ou congéneres - por piso demolido - 17,96 euros.

9 - Em caso de se verificar caducidade da licença ou autorização de construção estando pendente de aprovação municipal, projecto de alteração, quando da emissão da nova licença de construção, as taxas do presente artigo serão calculadas abatendo o que haja sido pago quando da emissão anterior da licença.

10 - Caso se verifique caducidade da licença ou autorização em situação diferente daquela a que se refere o número anterior a nova licença de construção a emitir, desde que solicitada nos seis meses seguintes à verificação da caducidade, importará uma redução das taxas do presente artigo em 75%.

Artigo 12.º

1 - As obras de conservação de prédios urbanos estão isentas de taxas.

2 - São obras de conservação de prédios urbanos as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou repor o prédio com o mínimo de habitabilidade ou funcionalidade.

Artigo 13.º

1 - As medidas em superfície para o efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir, modificar ou reconstruir, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições far-se-á arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, ou com a licença caducada, as taxas a aplicar às licenças a conceder serão iguais ao quíntuplo das taxas previstas e aplicáveis por força dos artigos 10.º ou 11.º A determinação do tempo e área correspondente a parte dos trabalhos executados competirá à entidade licenciadora ou autorizadora.

5 - O número anterior não é aplicável a todas as construções com projecto aprovado incluídas nos estudos de recuperação dos bairros de génese ilegal, embora iniciados antes da licença de construção.

6 - As licenças ou autorizações caducam nos termos previstos na lei.

7 - Tratando-se de obra dependente de aprovação de projecto, a caducidade da licença ou da autorização implica que a obra não poderá ser iniciada ou prosseguir sem que o projecto seja novamente apreciado.

8 - A aprovação dos projectos de arquitectura caduca nos termos previstos na lei.

SECÇÃO III

Ocupação dos espaços públicos por motivos de obras

Artigo 14.º

Ocupação dos espaços públicos delimitados por resguardos ou tapumes e implantação de andaimes

1 - Tapumes ou outros resguardos até 30 dias ou fracção - por metro quadrado ou fracção da superfície da via ou espaço público:

a) Até 100 m2 - 4,48 euros;

b) Entre 101 e 200 m2 - 3,67 euros;

c) Entre 201 e 300 m2 - 2,91 euros;

d) Mais de 300 m2 - 2,64 euros.

2 - Andaimes - por cada andar ou por cada pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume, isto é, a isenção ocorre sempre que a situação se contenha no n.º 1) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção:

a) Até 10 m lineares - 4,48 euros;

b) Entre 11 e 20 m lineares - 3,67 euros;

c) Entre 21 e 30 m lineares - 2,91 euros;

d) Mais de 30 m - 2,64 euros.

3 - As taxas previstas no n.º 1 e n.º 2 deste artigo, relativamente a cada período de 30 dias ou fracção, além dos 12 primeiros, serão acrescidos de 30%.

Artigo 15.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

1 - Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obra - por metro quadrado ou fracção e por um dia ou fracção - 1,03 euros.

2 - Abertura de valas por metro quadrado e por dia - 2,37 euros.

Artigo 16.º

1 - As licenças a que se referem as taxas dos artigos 14.º e 15.º não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitem.

2 - Quando os tapumes e outros resguardos forem utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes as taxas a aplicar são elevadas para o dobro.

SECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 17.º

Licenças ou autorizações de habitação - por fogo e seus anexos - 9,03 euros.

Artigo 18.º

Licenças ou autorizações de ocupação para outros fins que não habitação - por cada metro quadrado ou fracção - 0,27 euros.

Artigo 19.º

1 - Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 17.º e 18.º

2 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas aplicáveis serão iguais ao triplo das taxas normais, independentemente da coima pela infracção, salvo as referidas às construções inseridas em operações de recuperação de áreas urbanas de génese ilegal em que as mesmas são reduzidas a 50% nas áreas de construção destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares e para 75% nos restantes casos, na parte das edificações exclusivamente destinadas a habitação.

3 - A taxa prevista no artigo 17.º, quando o fogo ultrapassar a área útil de 200 m será acrescida de uma sobretaxa de 25% do valor final devido.

4 - As taxas referidas nos artigos 17.º e 18.º são devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.

SECÇÃO V

Taxas relativas a áreas de construção a mais

Artigo 20.º

1 - É devida a taxa de participação nas obras de construção e reforço de infra-estruturas e equipamentos nas seguintes condições:

a) Quando se verifique área de construção a mais - por metro quadrado de aumento de área ou fracção - 89,20 euros;

b) Aplica-se o triplo da taxa fixada na alínea anterior quando se verifique construção que origine aumento de pisos, fogos ou ocupações;

c) À taxa referida na alínea a) serão reduzidos os valores constantes do artigo 27.º na parte relativa à área de construção em varandas, alpendres integrados na construção e semelhantes, mesmo que a sua parte projectada seja sobre o domínio público viário ou outros lugares públicos sob administração municipal.

2 - Considera-se área de construção a mais aquela que ultrapassa os valores fixados no alvará de loteamento, no projecto de construção licenciado ou o índice estabelecido pelo regulamento aprovado para a zona, por cada lote ou parcela.

3 - O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento, arrecadações afectas aos fogos e áreas de condomínio.

4 - As disposições previstas neste artigo não prejudicam as diligências e formalidades legais prescritas na legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Taxas por vistorias

Artigo 21.º

Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas)

1 - Para licenças de utilização, constituição de propriedade horizontal ou verificação de anomalias na construção:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) - 45,10 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 9,03 euros.

2 - Outras vistorias, com excepção das requeridas para efeitos dos artigos 10.º e 12.º do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos e ainda das requeridas para efeitos do Regime de Arrendamento Urbano, salvo, neste caso, as que se destinem à constituição de contratos de arrendamento - 62,62 euros.

3 - As vistorias excepcionadas no número anterior não são consideradas para os efeitos de pagamento de taxas, sendo-lhes, no entanto, aplicável o disposto no n.º 4 do presente artigo.

4 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente pelos interessados a esses peritos ou entidades a que pertençam.

Artigo 22.º

As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

SECÇÃO VII

Viabilidade e informação prévia

Artigo 23.º

1 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou informação prévia de qualquer natureza - 36,53 euros.

2 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial:

a) Para indústrias da classe A - 3623,56 euros;

c) Para indústrias da classe B - 2166,38 euros;

d) Para indústria da classe C - 725,83 euros;

e) Para indústrias da classe D - 182,83 euros.

3 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos, não previstos noutras disposições desta Tabela:

a) Para estabelecimento de luxo - 526,35 euros;

b) Para estabelecimentos de cinco estrelas - 393,39 euros;

c) Para estabelecimentos de quatro estrelas - 260,41 euros;

d) Para quaisquer empreendimentos - 132,98 euros.

4 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou de serviços:

a) Para hipermercados - 3623,56 euros;

b) Para armazéns - 2166,38 euros.

15 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou serviços, não previsto noutras disposições desta Tabela - 725,83 euros.

Artigo 24.º

1 - Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização nos termos da legislação sobre loteamento:

a) Prédios com área até 1 ha - 89,20 euros.

b) Por cada hectare a mais ou fracção - 45,10 euros.

2 - Pagamento das taxas previstas nesta secção será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

SECÇÃO VIII

Taxas referentes a loteamentos

Artigo 25.º

Taxa de apreciação do pedido de licenciamento ou autorizações de loteamentos

1 - Habitacionais:

a) Até 10 fogos - 177,87 euros;

b) De 11 até 50 fogos - 670,43 euros;

c) De 51 até 200 fogos - 1767,46 euros;

d) Mais de 200 fogos - 2651,26 euros.

2 - Indústrias ou serviços:

a) Até 30 lotes - 90,31 euros;

b) Mais de 30 lotes - 178,98 euros.

3 - O presente artigo não abrange projectos turísticos.

Artigo 26.º

Alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Taxa geral - 443,24 euros.

2 - À taxa do n.º 1 acresce:

a) Por cada unidade de habitação ou utilização - 9,03 euros;

b) Por cada lote - 21,68 euros.

3 - Nos casos previstos no artigo 23.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização acrescerá às taxas previstas nos números anteriores a taxa de compensação, quantificada de acordo com a fórmula nele indicada no artigo 24.º

4 - Nos casos previstos no número anterior em áreas de reconversão urbanística de génese ilegal, predominantemente para habitação a taxa de compensação será fixada pela Câmara Municipal no acto de aprovação do estudo de loteamento, ponderadas as áreas de cedência que os estudos já prevejam, pela seguinte forma:

a) Nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva serão contabilizadas para desconto a áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização do terreno;

b) A taxa de compensação pelas áreas referidas na alínea a) será paga por cada proprietário dos respectivos lotes no momento da emissão da licença de construção na respectiva proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para o lote;

c) As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva serão pagas no acto da emissão do alvará de loteamento podendo ainda ser efectuadas por pagamento em espécie na construção de equipamentos de utilização colectiva em valor equivalente à importância da taxa liquidada;

d) A liquidação das taxas previstas neste número far-se-á pela seguinte fórmula:

i) tc eq = (aeq - ace) [tc* (aeq - ace)/aeq)]

sendo:

tc eq - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

tc - taxa de compensação prevista no n.º 3 deste artigo;

aeq - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

ace - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva prevista no estudo de loteamento;

ii) A taxa de compensação das áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva será liquidada nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo;

e) Ponderadas as áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva e as necessidades globais da freguesia poderá a Câmara Municipal autorizar que a taxa de compensação prevista na alínea c) do presente número seja paga no acto da emissão dos licenciamentos de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do alvará de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes.

5 - Nos casos de aprovação de obras de urbanização não integradas em operação de loteamento as taxas serão liquidadas nos termos dos n.os 1 e 2 e nos termos do artigo 27.º

SECÇÃO IX

Taxa municipal pela realização de infra-estruturas

Artigo 27.º

Taxa a pagar no acto da emissão do alvará de loteamento, por cada metro quadrado ou fracção de área a construir

1 - Habitação:

a) Até 2000 m2 - 10,53 euros;

b) Entre 2001 e 5000 m2 - 10,26 euros;

c) Superior a 5000 m2 - 9,92 euros.

2 - Outras construções e áreas não afectas aos fogos - 3,23 euros.

3 - Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença ou autorização de construção ou documento que a substitua, em lotes, construídos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 4,10 euros.

4 - Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença de construção sempre que para a constituição do lote onde se implanta a construção não tenha sido emitido alvará de loteamento - 6,83 euros.

5 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento pelo respectivo titular ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença.

6 - À taxa municipal pela realização de infra-estruturas acrescem as taxas devidas nos termos do artigo anterior.

7 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas liquida-se:

a) Nos loteamentos urbanos - por metro quadrado de área de construção;

b) Nos loteamentos urbanos - por metro quadrado de área de implantação da edificação ou outras ocupações no solo;

c) Nos loteamentos mistos aplicam-se as taxas anteriores na proporção do tipo das ocupações.

8 - O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento e as áreas de condomínios.

9 - No caso de se verificar a situação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, acrescem às taxas previstas na presente tabela os montantes definidos no instrumento que permita a aprovação da pretensão.

SECÇÃO X

Disposições diversas

Artigo 28.º

Serviços diversos relativos a construções e edificações

1 - Averbamentos em processos, licença ou autorização de obra em nome do novo dono da obra - 26,93 euros.

2 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade e ou folha de fiscalização, por cada um - 44,34 euros.

3 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, heliográfica, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 3,26 euros.

4 - Reprodução de desenhos em papel reprolar e semelhante, ou reprodução manual a cor - por metro quadrado ou fracção - 13,42 euros.

5 - Autenticação de documentos - por cada um - 4,45 euros.

6 - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão pagas em simultâneo com a apresentação do pedido.

7 - As taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo serão pagas num mínimo de 50% em simultâneo com a apresentação do pedido sempre que o seu valor estimado ultrapasse 15 euros.

Artigo 29.º

1 - As taxas referentes aos licenciamentos ou autorizações a que respeita o presente capítulo vencem no momento do levantamento do respectivo alvará ou título de licença, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.

2:

a) O pagamento das taxas referentes a participação em infra-estrutura poderá ser efectuado mediante requerimento do interessado em prestações mensais, trimestrais ou semestrais que em qualquer caso não poderão exceder dois anos;

b) As prestações referidas na alínea anterior têm que ser totalmente liquidadas antes da homologação do auto de vistoria para efeitos de licenciamento ou autorização, e serão actualizadas de acordo com a taxa de juro para operações activas da Caixa Geral de Depósitos;

c) Poderá autorizar-se o pagamento em prestações trimestrais iguais, em número não superior a quatro, das taxas do presente capítulo não referidas nas alíneas anteriores, desde que fundamentado mediante requerimento dos interessados e de acordo com deliberação da Câmara Municipal, podendo em casos especiais ser dispensada a prestação de caução referida no artigo 30.º

3 - A falta de pagamento de uma prestação, importa o vencimento de todas as prestações ulteriores e a caducidade da licença se, no prazo de três dias, o titular da licença não efectuar o pagamento integral da taxa em dívida.

4 - A requerimento dos interessados a Câmara Municipal pode aceitar em pagamento total ou parcial das taxas a que se refere o n.º 2 deste artigo, a entrega de bens imóveis, após avaliação pelos serviços municipais.

5 - Quando a taxa seja paga mediante a dação em cumprimento a que se refere o n.º 4 poderá ser emitido o alvará ou aceite e fixado o valor dos bens, no caso de se ter verificado a entrega mediante acto juridicamente válido.

Artigo 30.º

A emissão da licença ou alvará cujo pagamento de taxas tenha sido autorizado em prestações de acordo com alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, depende de prévia prestação de caução.

Artigo 31.º

1 - As construções predominantemente destinadas ao turismo, indústria, agricultura e pecuária beneficiam da redução de 25 % a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 10.º e 11.º Caso a sede social esteja localizada no concelho, a redução será de 50 %. O pagamento poderá ser feito em prestações dentro do prazo de um ano por deliberação da Câmara Municipal e desde que prestada a caução equivalente ao montante total.

2 - As intervenções, sejam de construção, reconstrução ou modificação, em núcleos antigos delimitados de níveis 1 e 2 aprovados em reunião da Câmara Municipal, beneficiam de redução de 50 % a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 32.º

1 - Nas operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, as taxas do presente capítulo serão reduzidas a 50 % nas áreas de construção destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares e a 75 % nos restantes casos, na parte das edificações exclusivamente destinadas a habitação podendo a taxa de infra-estruturas, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser paga no momento da emissão do alvará de licença de cada construção.

2 - As situações referidas no n.º 1 não são sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 9.º

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não será aplicável nos casos em que os pedidos de licenciamento das construções não obtenham a emissão da respectiva licença de construção, por inércia dos proprietários, nos três anos subsequentes à emissão do alvará de loteamento.

Artigo 33.º

1 - A Tabela de Taxas e Licenças não é aplicável às áreas de construção para serem cedidas ao município.

2 - A Tabela de Taxas e Licenças não é aplicável ao licenciamento ou autorização de unidades hoteleiras e de restauração e similares cujo interesse para o turismo tenha sido reconhecido nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública

Artigo 34.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Ocupação para trabalhos de pintura e de conservação em empenas ou fachadas de edifícios - taxa única por cada 15 dias ou fracção - 40,47 euros.

a) Guindastes e semelhantes - por metro quadrado e por cada seis dias ou fracção - 5,40 euros.

b) Plataformas elevatórias, gruas e bailéus e semelhantes - por metro quadrado, por dia ou fracção - 5,40 euros.

c) Trabalhos em suspensão, por cada pessoa suspensa e por dia - 38,33 euros.

2 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 9,03 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 14,73 euros.

3 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 2,80 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 3,33 euros.

4 - Sanefa de toldos ou alpendres - por ano - 1,90 euros.

5 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 2,80 euros.

6 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 4,98 euros.

Artigo 35.º

Equipamento dos concessionários dos serviços públicos e operadores de subsolo

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,83 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,68 euros.

2 - Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 44,32 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 12,73 euros.

3 - Cabina telefónica - por cada e por ano - 55,41 euros.

Artigo 36.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,62 euros;

b) Por semana - 2,37 euros;

c) Por mês - 9,03 euros.

2 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 37,12 euros.

3 - Quiosques, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 6,90 euros;

b) Temporários - 11,09 euros.

4 - Bancas, pavilhões ou outras instalações não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 6,90 euros;

b) Temporários - 11,09 euros.

5 - Guarda-ventos, fixos ou articulados - por metro linear da fachada do edifício ou estabelecimento e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 9,03 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 14,73 euros.

Artigo 37.º

1 - Outras ocupações:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 4,53 euros;

b) Para decoração (mastros) por dia - 14,30 euros;

c) Para colocação de anúncios - por mês - 18,02 euros.

2 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 2,80 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,78 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,46 euros.

4 - Esplanadas:

a) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 8,90 euros;

b) Autónomas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 6,64 euros;

c) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 3,33 euros.

5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 8,31 euros.

6 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,04 euros.

Artigo 38.º

Disposições diversas

1 - Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar a cobrança da taxa de licença do n.º 2 do artigo 37.º, se não lhes for aplicável o n.º 2 do artigo 16.º

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

3 - São isentas das taxas do n.º 1 do artigo 36.º as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.

4 - As taxas da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º podem ser reduzidas ao limite que a Câmara Municipal deliberar, desde que o interessado requeira e comprove ter uma deficiência permanente superior a 60% e uma situação económica insolvente ou precária.

CAPÍTULO IV

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 39.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 1302,03 euros.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 781,24 euros.

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública - 903,11 euros.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 387,85 euros.

Artigo 40.º

Bombas de ar e água - por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 89,78 euros.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 67,60 euros.

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 79,79 euros.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 38,79 euros.

Artigo 41.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 65,97 euros.

Artigo 42.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano

1 - Com compressor saliente na via pública - 63,18 euros.

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 53,62 euros.

3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 31,38 euros.

Artigo 43.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 31,38 euros.

Artigo 44.º

Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio - por cada uma e por ano:

a) Instaladas total ou parcialmente na via pública - 831,09 euros;

b) Instaladas inteiramente em propriedade particular - 277,03 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 45.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e de água, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações devendo, neste caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas abastecedoras a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 46.º

1 - A licença das instalações e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas do presente capítulo incluem apenas as ocupações da via pública absolutamente indispensáveis à instalação abastecedora de combustíveis.

Artigo 47.º

O trepasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização municipal.

Artigo 48.º

As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

Artigo 49.º

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas.

Artigo 50.º

São bombas abastecedoras de carburante, as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

Artigo 51.º

Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30 % do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO V

Condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 52.º

Emissão de licenças de condução

1 - De ciclomotores - 3,99 euros;

2 - De veículos agrícolas - 3,99 euros.

Artigo 53.º

Matrícula incluindo o custo da chapa e do livrete - por uma só vez

1 - De veículos - 6,26 euros.

2 - Do cancelamento de veículos - 2,37 euros.

3 - Transferência de propriedade de veículos - 2,86 euros.

4 - Alteração de moradas em licenças ou em livretes - 2,86 euros.

5 - Segundas vias de documentos extraviados ou deteriorados - 2,86 euros.

6 - Revalidação de licenças de condução - 2,78 euros.

SECÇÃO II

Exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 54.º

Exercício da actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros (por veículo) - 258,38 euros.

2 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros (por cada) - 35,07 euros.

3 - Pedidos de admissão a concurso (por cada) - 17,51 euros.

4 - Pedidos de substituição de veículos de aluguer (por veículo) - 17,51 euros.

5 - Pedidos de cancelamento (por cada) - 2,78 euros.

6 - Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos os extraviados (por cada) - 14,04 euros.

7 - Pedidos de averbamento (por cada):

a) De sede ou residência - 3,52 euros;

b) De nome ou designação social - 6,99 euros;

c) Outros averbamentos - 14,04 euros.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 55.º

Não são considerados para os efeitos da secção II os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos deficientes.

CAPÍTULO VI

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 56.º

Publicidade afecta a mobiliário urbano

1 - Painéis - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) Ocupando a via pública - 11,09 euros;

b) Não ocupando a via pública - 8,31 euros.

2 - Anúncios electrónicos - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 127,43 euros;

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 382,30 euros.

3 - Mupis, mastros - bandeiras, relógios, termómetros, colunas publicitárias e mupes - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) Ocupando a via pública - 16,07 euros;

b) Não ocupando a via pública - 12,19 euros.

4 - Bancas - por metro quadrado ou fracção e por trimestre - 8,31 euros.

5 - Abrigos - por metro quadrado ou fracção e por trimestre - 8,31 euros.

Artigo 57.º

Publicidade em edifícios ou em outras construções

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no 1.º ano - 6,64 euros;

b) Renovação de licença - 3,33 euros.

2 - Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 13,88 euros.

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 1,10 euros.

4 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas - por metro quadrado ou fracção e por trimestre - 1,10 euros.

Artigo 58.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário - por veículo:

a) Por mês - 20,49 euros;

b) Por trimestre - 58,19 euros.

2 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária - por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos - 12,19 euros;

b) Veículos ligeiros - 44,32 euros;

c) Veículos pesados - 60,40 euros;

d) Reboques e semi-reboques - 36 euros.

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária - por veículo e por metro quadrado:

a) Por dia - 8,31 euros;

b) Por semana - 33,80 euros;

c) Por mês - 126,32 euros.

4 - Publicidade em transportes públicos:

a) Transportes colectivos - por metro quadrado ou fracção, por anúncio e por ano - 18,29 euros;

b) Táxis - por viatura e por ano - 89,77 euros.

5 - Publicidade em outros meios - por metro quadrado ou fracção, da face de anúncio:

a) Por dia - 11,09 euros;

b) Por semana - 44,32 euros;

c) Por mês - 146,82 euros.

Artigo 59.º

1 - Publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, pára-quedas e outros semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos - por dispositivo:

a) Por dia - 46,56 euros;

b) Por semana - 279,24 euros.

2 - Fita anunciadora - por metro quadrado ou fracção e por mês - 11,09 euros.

Artigo 60.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem

1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 14,27 euros.

2 - De outros artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 28,54 euros.

Artigo 61.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia - 6,64 euros;

b) Por semana - 32,16 euros.

Artigo 62.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos - por dia e por local - 69,82 euros.

2 - Distribuição de produtos - por dia e por local - 21,07 euros.

3 - Provas de degustação - por dia e por local - 26,59 euros.

4 - Outras acções promocionais de natureza publicitária - por dia e por local - 22,17 euros.

Artigo 63.º

Publicidade dispersa

1 - Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras - por cada e por mês - 4,98 euros.

2 - Bandeirolas - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) Ocupando a via pública - 21,61 euros;

b) Não ocupando a via pública - 16,07 euros.

3 - Publicidade em chapéus de sol - por unidade e por ano - 8,31 euros.

4 - Lonas em andaime por obra - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,22 euros.

5 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:

a) Por ano - 21,07 euros;

b) Por mês - 6,95 euros;

c) Por dia - 0,82 euros.

Artigo 64.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 4,64 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 65.º

As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 66.º

Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto às firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

Artigo 67.º

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 68.º

No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de mediação quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

Artigo 69.º

Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

Artigo 70.º

Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público.

Artigo 71.º

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

Artigo 72.º

A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

Artigo 73.º

Não estão sujeitos a licença

1 - Os dizeres que resultem de imposição legal.

2 - A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda.

3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização dos sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

4 - As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

5 - Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos concedidos.

Artigo 74.º

Quando a publicidade do artigo 56.º for substituída no mesmo suporte poderá conceder-se avença, pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

Artigo 75.º

Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50 %.

Artigo 76.º

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento Municipal de Actividade Publicitária, não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente, culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local.

2 - A obtenção de parecer ou autorização para exibição de publicidade a prestar por entidades externas ao município quando necessário, é da responsabilidade da entidade requerente, devendo ser anexa ao pedido de licenciamento de publicidade para efeitos de instrução do processo.

CAPÍTULO VII

Mercados e feiras - Outras actividades

SECÇÃO I

Licenças de actividades

Artigo 77.º

Pelo exercício das seguintes actividades

1 - Produtor, vendendo directamente - inscrição anual - 0,99 euros.

2 - Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição - 7,06 euros;

b) Exercício, por mês - 7,06 euros.

3 - Exportador de peixe ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição - 7,06 euros;

b) Exercício, por mês - 2,70 euros.

4 - Preparador de produtos:

a) Inscrição - 3,15 euros;

b) Exercício - por mês - 5,31 euros;

5 - Empregado utilizante - inscrição - 1,88 euros.

SECÇÃO II

Ocupação

SUBSECÇÃO I

Mercados

Artigo 78.º

Classificação dos mercados

1 - Os mercados do concelho são classificados em quatro categorias:

2 - Nos mercados há lojas e bancas, podendo existir lugares de terrado sem bares ou mesas.

3 - As lojas e bancas classificam-se em quatro grupos de actividade.

Artigo 79.º

Mercados de primeira categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 6,56 euros;

b) Grupo II - 5,42 euros;

c) Grupo III - 4,43 euros;

d) Grupo IV - 3,59 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,75 euros;

b) Grupo II - 0,65 euros;

c) Grupo III - 0,60 euros;

d) Grupo IV - 0,47 euros.

Artigo 80.º

Mercados de segunda categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 5,21 euros;

b) Grupo II - 4,17 euros;

c) Grupo III - 3,54 euros;

d) Grupo IV - 2,70 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,65 euros;

b) Grupo II - 0,65 euros;

c) Grupo III - 0,52 euros;

d) Grupo IV - 0,42 euros.

Artigo 81.º

Mercados de terceira categoria

Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 4,69 euros;

b) Grupo II - 3,96 euros;

c) Grupo III - 3,59 euros;

d) Grupo IV - 1,98 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,52 euros;

b) Grupo II - 0,47 euros;

c) Grupo III - 0,42 euros;

d) Grupo IV - 0,37 euros.

Artigo 82.º

Mercados de quarta categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 2,76 euros;

b) Grupo II - 2,29 euros;

c) Grupo III - 1,88 euros;

d) Grupo IV - 1,41 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,42 euros;

b) Grupo II - 0,42 euros;

c) Grupo III - 0,37 euros;

d) Grupo IV - 0,37 euros.

Artigo 83.º

Lugares de terrado sem utilização de materiais da Câmara Municipal - por metro quadrado e por dia (taxa igual em todos os mercados) - 0,42 euros.

Artigo 84.º

Às lojas com comunicação com o exterior é aplicada a taxa duplicada, relativamente à categoria e grupo de actividade em que se encontrem inseridas, sempre que utilizem essa circunstância para praticar horários alongados relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados.

Artigo 85.º

Às lojas dos mercados que tenham áreas superiores a 30 m2 aplica-se um escalonamento das taxas em vigor, sobre as áreas que excedam 30 m2, de acordo com os números seguintes:

1) Até 30 m2, taxa integral constante na tabela;

2) De 30 a 40 m2 - 75%;

3) De 40 a 50 m2 - 50%;

4) A partir de 50 m2 - 25%.

Artigo 86.º

As lojas existentes nos edifícios dos mercados com portas exclusivamente para o exterior e situadas em pisos desnivelados, desde que requeiram e lhes seja concedida autorização para funcionarem num horário diferenciado do estabelecido para os mercados, serão aplicadas as taxas correspondentes a categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 25%.

Artigo 87.º

Mercados por categorias

1 - 1.ª categoria:

Mercado Novo de Odivelas;

Mercado Póvoa de Santo Adrião;

Mercado Novo de Caneças.

2 - 2.ª categoria.

3 - 3.ª categoria - Mercado de Olival Basto.

4 - 4.ª categoria - todos os restantes mercados do município de Odivelas.

Artigo 88.º

Classificação por actividade

1:

a) Grupo I - talhos.

b) Grupo II - cantinas, frangos assados.

c) Grupo III - mercearias, leitarias, padarias.

d) Grupo IV - artesanato, embalagens e outros.

2 - Bancas:

a) Grupo I - peixe fresco;

b) Grupo II - peixe congelado, criação, ovos, enchidos e assados;

c) Grupo III - frutas, hortaliças, pão regional e bolos;

d) Grupo IV - flores, plásticos, etc.

SUBSECÇÃO II

Feiras

Artigo 89.º

Feiras anuais

1 - Lugares de terrado sem frente para arruamento - por metro quadrado e por dia - 0,38 euros.

2 - Lugares de terrado, com frente para arruamento - por metro linear até 2 m de fundo e por dia - 0,67 euros.

3 - Lugares de terrado para pistas de automóveis, aviões e carrocéis e outros divertimentos afins - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,03 euros.

4 - Lugares de terrado para circos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,38 euros.

Artigo 90.º

Feiras semanais, quinzenais ou mensais

1 - Produtos hortícolas - por metro quadrado e por dia - 0,38 euros.

2 - Artigos indiferenciados permitidos por lei até 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 0,38 euros.

3 - Espaço superior a 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 0,44 euros.

Artigo 91.º

Disposições diversas

1 - Não relevam para os efeitos do artigo 89.º as situações de comprovado interesse público, humanitário ou tido por conveniente para o município.

2 - Caso haja mais de um interessado na ocupação de terrado previsto no n.º 3 do artigo 89.º, deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação.

3 - Poderá ser concedida pela Câmara Municipal a ocupação gratuita de terrado com instalações para exposição, promoção de vendas (pecuária ou agricultura), e instalações para actividades de carácter social e cultural, sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO III

Mercados e feiras - espaços diversos

Artigo 92.º

Venda a retalho

1 - Taxas de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos adultos - 0,65 euros;

b) Bovinos adolescentes - 0,47 euros;

c) Equídeos - 0,60 euros;

d) Asininos - 0,54 euros;

e) Ovinos e caprinos - 0,37 euros;

f) Suínos - 0,37 euros;

g) Crias - 0,31 euros.

Artigo 93.º

Venda por grosso - por metro quadrado e por dia - 1,15 euros.

Artigo 94.º

Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia - 0,31 euros.

Artigo 95.º

Local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:

1) Em recinto fechado - 0,47 euros;

2) No terrado - 0,42 euros.

Artigo 96.º

Outras instalações especiais

1 - Por metro quadrado e por dia - 0,75 euros.

2 - Por metro quadrado e por mês - 7,94 euros.

Artigo 97.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida em artigos anteriores - por cada dia - 0,47 euros.

Artigo 98.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o mínimo de cada lanço de 0,67 euros para locais de terrado e de 3,20 euros para outros locais. A cobrança do produto de arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a Câmara Municipal o autorizar.

Artigo 99.º

As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente, por dois metros quadrados.

Artigo 100.º

As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

Artigo 101.º

O direito à ocupação de mercados ou feiras é por natureza precária.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 102.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:

1) Por dia - 0,54 euros;

2) Por semana - 2,14 euros;

3) Por mês - 6,20 euros.

Artigo 103.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia - 0,54 euros.

Artigo 104.º

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de 12 horas ou fracção e por veículo - isento.

Artigo 105.º

Utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação.

1 - Balanças - por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes - 0,47 euros.

b) Noutras balanças - 0,31 euros.

2 - Tanques de lavagem - por cada lavagem - 0,31 euros.

3 - Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia - 0,60 euros.

4 - Câmaras frigoríficas:

a) Por dia - 0,42 euros;

b) Por mês - 6,54 euros.

CAPÍTULO VIII

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 106.º

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para emissão de licenças previstas no presente capítulo - 43,78 euros.

2 - O pagamento da taxa será efectuado no acto da marcação da data da vistoria.

Artigo 107.º

Alvarás de licenças de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos:

1) Estabelecimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 448,81 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico - 448,81 euros;

c) Conjuntos turísticos - 448,81 euros;

d) Parques de campismo públicos - 222,73 euros.

2) As taxas previstas nas alíneas a), b), e c) serão acrescidas da taxa prevista no artigo 18.º;

3) Estabelecimentos de restauração:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 293,65 euros;

b) Restaurantes, marisqueiras, churrasqueiras, casas de pasto, pizzarias, snack-bars, self-serviçes, eat-driver, take-away, fast food e estabelecimentos congéneres - 265,40 euros.

4) Estabelecimentos de bebidas:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 293,65 euros;

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, tabernas e estabelecimentos congéneres - 178,41 euros.

5) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas de dança - 448,81 euros;

6) Os alvarás previstos na presente secção e desde que concedidos por períodos de tempo limitados, estão sujeitos ao pagamento de metade da taxa, que seria aplicada no caso de serem concedidos por tempo ilimitado;

7) Os alvarás de licença de utilização para estabelecimentos ou os títulos análogos, bem como a alteração de qualquer dos elementos nele constantes, somente serão entregues, aos seus requerentes, depois de pagas as respectivas taxas.

Artigo 108.º

Licenças de utilização para os estabelecimentos mencionados nos anexos I, II e III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro, ou os títulos análogos:

Taxa fixa - 166,11 euros;

Taxa por metro quadrado - 0,56 euros.

1 - Hipermercados, supermercados, mini-mercados, mercearias, e depósitos de pão, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não - 0,56 euros.

2 - Vistorias complementares - 20 % sobre a taxa do licenciamento.

3 - Vistorias Anuais por estabelecimento:

a) Peixarias - 55,41 euros;

b) Talhos - 110,81 euros;

c) Supermercados - 277,03 euros;

d) Depósito de produtos alimentares - 166,22 euros;

e) Outros - 110,81 euros.

Artigo 109.º

1 - Não relevam para os efeitos previstos neste Regulamento o licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras.

2 - Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local, de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, serão cobradas apenas as taxas correspondentes ao que tenha a denominação, cuja taxa seja mais elevada.

3 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se as taxas dos artigos 107.º e 108.º

4 - Pelas vistorias a realizar se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de 25 euros acrescida do valor da remuneração dos funcionários ou peritos e do custo dos transportes fixado nos mesmos termos do subsídio para o transporte particular na função pública.

5 - Averbamento no alvará do nome do novo explorador - 50% do valor da taxa de concessão de alvará.

6 - Segunda via do documento de alvará - 29,08 euros.

SECÇÃO II

Outras taxas

Artigo 110.º

Taxa de inspecção sanitária actualmente da responsabilidade do Ministério da Agricultura.

Artigo 111.º

Taxa de inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte de carne - 9,14 euros.

Artigo 112.º

Taxa de remoção e recolha de viaturas, nos termos da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro:

1) Viaturas ligeiras:

a) Remoção - 51,80 euros;

b) Recolha, por dia - 10,36 euros.

2) Viaturas pesadas:

a) Remoção - 103,60 euros;

b) Recolha, por dia - 20,72 euros.

3) Nas restantes situações, bem como no caso de ciclomotores, aplicam-se as taxas previstas na portaria acima identificada.

Artigo 113.º

1 - As taxas de controlo metrológico são aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

2 - As taxas de medição de ruído são cobradas nos termos do n.º 1 deste artigo.

3 - Licenciamentos previstos:

a) Depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (parques de sucata) por ano ou fracção - 670,43 euros.

4 - Outros licenciamentos previstos:

a) Abrigos fixos ou móveis utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - 43,95 euros;

b) Depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos - 670,43 euros;

c) Jogos ou desportos públicos, por ano ou fracção - 43,95 euros;

d) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis, parques para caravanas, por ano ou por fracção - 177,87 euros;

e) Nos casos previstos nas alíneas anteriores quando for autorizada a ocupação do terreno municipal acrescerá a taxa a liquidar por ano e metro quadrado ou fracção, de:

Nos casos da alínea b) exceptuados os depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 21,95 euros;

Depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 7,42 euros;

Nos casos da alínea a) - 7,42 euros;

Nos casos da alínea c) - 10,98 euros.

Artigo 114.º

Animais

1 - Remoção de cadáveres:

a) A pedido de clínicas veterinárias - 3 euros;

b) A pedido de outros munícipes - 1,50 euros;

2 - Taxa de alojamento (por dia ou fracção) - 10 euros.

Artigo 115.º

Espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com o Decreto-Lei 315/95:

1 - a) A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

b) O licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados depende da realização da vistoria prévia, se a Câmara Municipal entender fazer vistoria, que será efectuada por uma comissão a nomear para esse fim.

c) O licenciamento de realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto pressupõe a realização de vistoria prévia a ser efectuada por comissão nomeada para esse fim.

2 - Licenças de funcionamento:

a) Licenças de funcionamento de recinto - bares, discotecas com música ao vivo, salões de jogos, salas de baile e análogos, por três anos - 176,74 euros;

b) Licenças de funcionamento de recinto itinerante, carrosséis, montanha russa, pista de automóveis, circos ambulantes, pavilhões de diversão, praça de touros ambulantes e barracas de tiro, por dia - 5,72 euros;

c) Licenças de funcionamento de recinto improvisado - armazéns, garagens utilizadas para realização de bailes, lugares públicos (nestes espaços recorre-se, frequentemente, à construção de palanques, estrados e bancadas), por dia - 8,53 euros;

d) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística, por cada sessão - 10,78 euros.

3 - Pelas vistorias a realizar para efeitos dos licenciamentos referidos nas alíneas b), c) e d) se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de 28,54 euros.

4 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente a esses peritos ou às entidades a que pertençam.

5 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

Artigo 116.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras de construção civil:

a) Até 30 dias (taxa fixa) - 200 euros;

b) Superior a 30 dias (por dia), além da taxa fixa:

i) Dias úteis - 10 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 12,5 euros.

2 - Competições desportivas:

a) Nacionais (por dia):

i) Dias úteis - 25 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 35 euros.

b) Internacionais (por dia):

i) Dias úteis - 70 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 80 euros.

3 - Feiras e mercados - 80 euros.

4 - Festas com música ao vivo:

a) Concertos (por dia):

i) Recintos abertos:

1) Dias úteis - 375 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 400 euros.

ii) Recintos fechados:

1) Dias úteis - 175 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 200 euros.

b) Festas (por dia):

i) Dias úteis - 80 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 100 euros.

5 - Festas com música gravada:

a) Concertos (por dia):

i) Recintos abertos:

1) Dias úteis - 250 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 275 euros.

ii) Recintos fechados

1) Dias úteis - 125 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 150 euros.

b) Festas (por dia):

i) Dias úteis - 75 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 85 euros.

6 - Outros eventos - 25 euros.

Artigo 117.º

Venda de árvores, plantas, arbustos, herbáceas e outros produtos

1 - Árvores perenifólias ou caducifólias, com mais de 2 m de altura, retiradas da terra com torrão:

a) Mínimo - 53,82 euros;

b) Máximo - 646,15 euros.

2 - Árvores perenifólias ou caducifólias envasadas, com menos de 2 m de altura:

a) Mínimo - 2,64 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

3 - Coníferas ornamentais envasadas, com menos de 2 m de altura:

a) Mínimo - 1,61 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

4 - Arbustos e trepadeiras ornamentais envasadas:

a) Mínimo - 1,61 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

5 - Caução para aluguer de árvores de Natal:

a) Mínimo - 5,39 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

Artigo 118.º

Aluguer de plantas de ornamentação

1 - Potes (por cada e por dia, não incluindo o transporte) - 3,42 euros.

2 - Vasos (por cada e por dia, não incluindo o transporte) - 1,71 euros.

3 - Latas (por cada e por dia, não incluindo o transporte) - 1,35 euros.

CAPÍTULO IX

Biblioteca Municipal D. Dinis e Núcleo da Pontinha

Artigo 119.º

Venda de disquetes e fotocópias

1 - Cartão de 25 fotocópias - 1,30 euros (ver nota *);

2 - Cartão de 50 fotocópias - 2,07 euros (ver nota *);

3 - Cartão de 100 fotocópias - 3,11 euros (ver nota *);

4 - Uma disquete - 0,50 euros (ver nota *).

(nota *) IVA incluído à taxa de 19%.

CAPÍTULO X

Indemnização por prejuízos

Artigo 120.º

Indemnização em bens do património municipal

1 - Árvores:

a) Perda total - 110,81 euros;

b) Ferimentos - 16,62 euros;

c) Ramos partidos - 13,86 euros.

2 - Arbustos:

a) Perda total - 13,86 euros;

b) Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural - 11,09 euros.

Artigo 121.º

Indemnização para reposição de pavimentos levantados por operadores de subsolo. A definir conforme Regulamento Municipal

CAPÍTULO XI

Deferimentos tácitos

Artigo 122.º

As taxas a aplicar em todas as situações em que ocorram deferimentos tácitos são de igual valor às dos respectivos actos expressos.

Disposições finais

Artigo 123.º

1 - O exercício das competências previstas na presente Tabela de Taxas e Tarifas quanto a áreas objecto de delegação para as juntas de freguesia deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos protocolos de delegação, salvo quanto à competência para deliberar a isenção total ou parcial de taxas.

2 - A competência para emitir regulamentos e fixar taxas e tarifas não é objecto de delegação.

3 - A presente regulamentação entra em vigor de acordo com o previsto nos termos legais.

Actualização monetária com base na inflação anual (3,6%), referente ao ano de 2002, mencionada na proposta de OE2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-16 - Portaria 182/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, CONTANTE DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, RELATIVAMENTE AO GRUPO DE PESSOAL DE INFORMÁTICA E CARREIRA DE TOPÓGRAFO, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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