de 27 de Julho
De acordo com o princípio constitucionalmente garantido da liberdade de associação e dentro da política de apoio às iniciativas dos cidadãos e ao desenvolvimento dos meios rurais, desde 1982 que as Casas do Povo se caracterizam como pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, constituídas com o objectivo de promover o bem-estar das comunidades.É assim que, nos termos do Decreto-Lei n º 4/82, de 11 de Janeiro, as Casas do Povo têm por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, bem como colaborar com o Estado e as autarquias por forma a contribuírem para a resolução de problemas da população nas respectivas áreas.
Por razões decorrentes da natureza institucional das Casas do Povo no passado foi-se mantendo uma forte relação de dependência tutelar, financeira, técnica e administrativa destas associações em relação aos serviços da Segurança Social.
As profundas transformações operadas na sociedade portuguesa, em geral, e na organização do sistema de segurança social, em particular, deixaram de justificar tal dependência, que contraria a própria natureza e fins das Casas do Povo.
Deste modo, importa reconhecer que não existe fundamento para polarizar numa determinada entidade pública, incluindo o sector da Segurança Social, qualquer tipo de relações exclusivas ou dominantes de que possa resultar para as Casas do Povo, pessoas colectivas autónomas uma subordinação tutelar.
A verdadeira autonomia institucional das Casas do Povo e a sua afirmação como pólos dinâmicos e vitalizadores da sociedade civil passa por uma estratégia de prestação de serviços relevantes à comunidade da respectiva área de influência.
Por isso a celebração de acordos ou contratos de cooperação entre as referidas associações e serviços públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas, interessados na prestação de serviços ou na utilização de instalações, representam a via fundamental e corrente para que as Casas do Povo vejam garantida a sua autonomia e se afirmem como elemento vitalizador de uma sociedade civil livre e responsável.
O presente diploma acautela ainda, dentro dos limites legais, as justas expectativas dos trabalhadores das Casas do Povo, quer dos que se encontram em situação profissionalmente activa, quer dos que reúnam condições legais para aposentação ou reforma, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado às Casas do Povo desde 18 de Outubro de 1955 ou do início das respectivas funções, se posterior.
A data limite fixada para a contagem de tempo de serviço prestado àquelas instituições justifica-se por ser essa a data do despacho publicado no Boletim do INTP, n.º 733, de 15 e 31 de Dezembro de 1956, que reconhece a inscrição dos empregados das Casas do Povo, embora restrita à modalidade de abono de família, na Previdência Social.
A referida contagem irá beneficiar a base de cálculo das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, mediante o pagamento das contribuições relativas ao período de actividade comprovado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Constituição e extinção
A constituição e extinção das Casas do Povo e consequente destino dos bens subsistentes regem-se pelas disposições do Código Civil aplicáveis às associações.
Artigo 2.º
Regime financeiro
1 - As receitas das Casas do Povo são constituídas por:a) Quotizações dos sócios ou de pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro;
b) Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;
c) Rendimentos de bens próprios e de serviços, bem como juros de fundos capitalizados;
d) Donativos, legados ou heranças;
e) Subsídios do Estado ou de autarquias locais;
f) Compensações por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de acordos ou contratos de cooperação celebrados com serviços públicos e autarquias ou com entidades ou instituições particulares.
2 - As quotizações terão montante mínimo, a fixar nos estatutos da Casa do Povo, os quais podem ser actualizados por deliberação da assembleia geral.
3 - Os acordos ou contratos de cooperação a que se refere a alínea f) do n.º 1 devem prever os objectivos, as obrigações recíprocas acordadas, os encargos decorrentes e a data de produção de efeitos, bem como, sempre que se considere oportuno, a acção tutelar ou fiscalizadora a exercer pelas entidades interessadas nos serviços prestados pela Casa do Povo.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal afecto a tarefas de segurança social que, a qualquer título, preste serviço nas Casas do Povo será integrado nos centros regionais de segurança social aquando da criação dos serviços locais de segurança social.2 - O restante pessoal mantém-se vinculado ao quadro da correspondente Casa do Povo, na dependência hierárquica do respectivo órgão directivo, e continua abrangido pelo regime de trabalho que lhe seja aplicável na data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até à integração nos centros regionais de segurança social, o pessoal referido no n.º 1 continua abrangido pelo regime de trabalho que lhe é aplicável na data da entrada em vigor do presente diploma
Artigo 4.º
Regime de protecção social
1 - O pessoal das Casas do Povo transferido para os quadros dos centros regionais de segurança social por efeito da criação dos serviços locais de segurança social, com sujeição ao regime jurídico aplicável aos funcionários públicos, fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assume a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado às Casas do Povo e às instituições de previdência, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º 3 - O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar 30/80, de 25 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 68/86, de 4 de Dezembro, à excepção do artigo 8.º, é aplicável às pensões de aposentação e de sobrevivência previstas neste artigo.
4 - O pessoal ao serviço das Casas do Povo a que não se aplica o disposto nos números anteriores mantém o regime de segurança social que o abrange à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Contagem de tempo de serviço para efeitos de protecção social
1 - Aos trabalhadores das Casas do Povo, independentemente da sua integração nos quadros dos centros regionais de segurança social, é contado, para efeito da atribuição das pensões do regime da função pública ou do regime geral de segurança social, o tempo de serviço prestado naquelas instituições entre 19 de Outubro de 1955 e 1 de Janeiro de 1968, mediante o pagamento à Segurança Social das contribuições relativas aos períodos de actividade devidamente comprovados.
2 - Os períodos de actividade referidos no número anterior são também relevantes e nos mesmos termos para efeitos de atribuição das pensões de sobrevivência.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos trabalhadores que tenham cessado o exercício de actividades nas Casas do Povo anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, desde que não se encontrem ainda na situação de pensionistas de qualquer regime de protecção social obrigatório.
Artigo 6.º
Legislação aplicável
Para a validade dos períodos de actividade exercidos nas Casas do Povo no período referido no n.º 1 do artigo anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro.
Artigo 7.º
Comparticipação do Fundo Comum das Casas do Povo
1 - Sempre que as Casas do Povo, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam acções de carácter social, designadamente as que se relacionem com a criação e ou funcionamento de equipamentos e serviços sociais, podem ser-lhes assegurados apoios financeiros mediante protocolos a celebrar com o centro regional de segurança social do respectivo distrito, cujos encargos serão suportados prioritariamente através dos meios financeiros do Fundo Comum das Casas do Povo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Casas do Povo interessadas podem, mediante proposta devidamente fundamentada subscrita pela respectiva direcção, beneficiar de verbas disponíveis do mesmo Fundo para prossecução de quaisquer outras actividades que se enquadrem no âmbito dos seus fins específicos.
Artigo 8.º
Disposições transitórias e finais
1 - Transitoriamente e até 31 de Dezembro de 1991, os centros regionais de segurança social asseguram o pagamento ao pessoal das Casas do Povo que não reúna as condições de integração nos quadros dos referidos centros por efeito da criação dos serviços locais de segurança social, cuja remuneração seja por eles já suportada aquando da publicação do presente diploma.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o pessoal passa a ser remunerado pela Casa do Povo em cujo quadro esteja integrado sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 12.º, a parte final do n.º 4 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os artigos 21.º a 26.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 10.º a 12.º do Decreto-Lei 185/85, de 29 de Maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1990.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Penada.
Promulgado em 18 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.