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Despacho 8362/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Delega competências do Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, no director-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Prof. Doutor Nuno Tiago de Bandeira Sousa Pereira.

Texto do documento

Despacho 8362/2007

1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ainda tendo presente o artigo 11.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), aprovada pelo Decreto Regulamentar 19/2007, de 29 de Março, delego no director-geral do GPEARI, sem prejuízo de avocação, as competências que me estão legalmente conferidas para a prática dos seguintes actos:

a) Negociar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações financeiras no âmbito da cooperação bilateral e renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, no mesmo âmbito;

b) Aprovar projectos decorrentes de acordos celebrados no âmbito da cooperação financeira internacional;

c) Aprovar projectos e respectivos financiamentos, decorrentes de acordos de cooperação e assistência técnica celebrados pelo MFAP com as instituições financeiras internacionais e os países lusófonos africanos;

d) Aprovar as minutas dos contratos de empréstimos, dos contratos de cessão de créditos, de reescalonamento de dívidas e de doações a celebrar no âmbito da cooperação internacional, cujas condições se encontrem aprovadas por despacho ministerial, sendo caso disso, bem como a outorga nos mesmos em nome e representação do estado Português;

e) Assegurar a emissão de votos no âmbito do conselho de governadores das instituições financeiras e internacionais de que Portugal é membro, salvo quanto à deliberação dos aumentos de recursos que impliquem alteração da quota de Portugal naquelas instituições financeiras internacionais ou quando estejam em causa situações eventualmente conflituosas, sob qualquer forma, com a posição de Portugal na comunidade internacional;

f) Autorizar pagamentos decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos assumidos pelo Estado e em vigor, no âmbito da cooperação bilateral e multilateral;

g) Autorizar a transferência de verbas nos orçamentos do GPEARI dentro do agrupamento económico "04.00.00 - Transferência correntes" inscrito no cap. 60 do orçamento do MFAP;

h) Autorizar os funcionários a exercer, em regime de acumulação, funções públicas, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

i) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

j) Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/99, de 31 de Dezembro;

k) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

l) Autorizar, ao abrigo do previsto nos artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização de despesas públicas:

i) Com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, até ao limite de Euro 375 000;

ii) Devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar, até ao limite de Euro 750 000;

iii) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 1 250 000.

2 - Autorizo a subdelegação nos subdirectores-gerais das competências por mim agora delegadas.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de Abril de 2007 ficando, desta forma, ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo director-geral do GPEARI.

11 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/10/plain-211586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 19/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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