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Decreto-lei 397/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, relativamente à taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/78

de 15 de Dezembro

A persistência de factores de ordem conjuntural e a compreensível demora das operações de saneamento financeiro de muitas empresas públicas recomendam que se adopte uma solução transitória e adaptável às concretas circunstâncias de cada caso quanto à remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas deve ser fixada no contrato-programa ou nos acordos a que se referem, respectivamente, o artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e o Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

2 - Quando não existam ou forem omissos a tal respeito os instrumentos referidos no número anterior, a taxa de remuneração será estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela, aquando da aprovação dos orçamentos de exploração do sector ou da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-211525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 300/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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