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Edital 326/2003, de 21 de Abril

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Texto do documento

Edital 326/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Albufeira, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, por unanimidade, na sessão extraordinária realizada no dia 20 de Novembro de 2002, o Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira, que fora aprovado em reunião de Câmara realizada em 1 de Outubro de 2002, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira

Preâmbulo

O presente Regulamento constitui actualização do existente Código de Posturas e é denominado de Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que possibilite a definição das responsabilidades de todos os intervenientes na gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene urbana e que são a autarquia, os cidadãos residentes e visitantes e os agentes económicos.

O presente Regulamento pretende adequar a mudança de atitudes de todos os intervenientes nesta área, devido à crescente consciencialização ambiental e de cidadania, à realidade do País e da região dado que o município de Albufeira integra o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos, mais concretamente o subsistema de valorização e tratamento de resíduos sólidos do Barlavento Algarvio, cuja gestão compete à ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, e que inclui os municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo; deste sistema constam um aterro sanitário, três estações de transferência e estações de triagem e respectivos equipamentos bem como os equipamentos de recolha selectiva.

A aprovação e entrada em vigor deste Regulamento, permitirá à Câmara Municipal de Albufeira enquadrar-se de forma mais decisiva e determinada na actual tendência para a sustentabilidade dos sistemas e qualidade de vida de toda a população.

Na sequência da aprovação do projecto inicial de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Urbana, em sessão de Câmara de 23 de Abril de 2002, procedeu-se à apreciação pública do mesmo, de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com vista à recolha de sugestões. A publicação do projecto inicial de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Urbana teve lugar na 2.ª série do Diário da República do dia 9 de Julho, tendo sido concedido um prazo de 30 dias contados da data da publicação do mesmo para que os interessados pudessem apresentar as suas sugestões.

Foi também publicado aviso, por anúncio, no jornal A Avezinha, em 29 de Maio de 2002, e no boletim da Câmara Municipal de Albufeira, de Maio de 2002.

Procedeu-se ainda à audiência dos interessados, dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido convidadas a manifestar a sua opinião as seguintes entidades:;

1) Instituto Nacional do Consumidor;

2) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

3) UNIALBAR - Associação de Bares, Discotecas e Restaurantes do concelho de Albufeira;

4) ACRAL - Associação de Comerciantes da Região do Algarve;

5) Guarda Nacional Republicana;

6) Região de Turismo do Algarve;

7) AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

8) AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

9) Junta de Freguesia de Albufeira;

10) Junta de Freguesia de Ferreiras;

11) Junta de Freguesia da Guia;

12) Junta de Freguesia de Olhos d'Água;

13) Junta de Freguesia de Paderne;

14) Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve;

15) Instituto dos Resíduos;

16) Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

17) Comissão de Coordenação do Algarve;

18) Administração Regional de Saúde;

19) Associação de Municípios do Algarve;

20) Associação Nacional de Municípios Portugueses.

No âmbito da consulta pública acima referida, pronunciaram-se as seguintes entidades, cujas sugestões foram tornadas em consideração na redacção final do presente Regulamento:

1) Instituto Nacional do Consumidor;

2) DECO - Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor;

3) AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

4) Junta de Freguesia de Paderne;

5) Instituto dos Resíduos;

6) Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

7) Comissão de Coordenação do Algarve;

8) Administração Regional de Saúde;

9) Associação de Municípios do Algarve.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1 .º

1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Albufeira, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no município de Albufeira.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 53.º e 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - Deste Regulamento faz parte integrante o anexo titulado por normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações no município de Albufeira.

Artigo 2.º

1 - Na área do concelho de Albufeira, a entidade gestora responsável pela gestão do sistema de resíduos sólidos é a Câmara Municipal de Albufeira.

2 - A Câmara Municipal de Albufeira define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.

3 - A Câmara Municipal de Albufeira poderá estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei, no âmbito da gestão do sistema de resíduos sólidos.

4 - A Câmara Municipal de Albufeira poderá transferir a gestão do sistema de resíduos sólidos para empresas privadas, nos termos da legislação, em vigor.

5 - A Câmara Municipal de Albufeira poderá concessionar a empresas privadas, mistas ou municipais a gestão do sistema de resíduos sólidos, nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa concessionária o papel de entidade gestora.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Os resíduos sólidos definem-se como o conjunto de materiais com consistência predominantemente sólida, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos (RSD) - resíduos produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSD - resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais, escritórios ou similares, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSD - resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos sólidos públicos - resíduos sólidos idênticos, na sua composição, aos RSD, produzidos nas vias e outros espaços públicos;

f) Monstros - objectos domésticos volumosos fora de uso, provenientes de habitações unifamiliares ou plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

g) Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - equipamentos eléctricos e electrónicos que constituem um resíduo na acepção da definição do artigo 3.º deste Regulamento, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento, no momento em que este é rejeitado;

h) Resíduos verdes urbanos - resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, compreendendo as aparas, ramos e troncos, relva e ervas;

i) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

j) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSD - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

São considerados resíduos sólidos especiais, consequentemente excluídos dos RSU, os seguintes:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, água e gás;

c) Resíduos sólidos de empresas industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - aqueles que são provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares que, nos termos da legislação em vigor, tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, constituindo risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados - aqueles que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

g) Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - aqueles que são provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

h) Resíduos sólidos radioactivos - aqueles que estão contaminados por substâncias radioactivas;

i) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos volumosos não provenientes de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos comerciais - REEE, provenientes do sector comercial, cuja produção diária exceda os 1100 l.

l) Resíduos verdes especiais - os provenientes de limpeza e manutenção de jardins ou hortas de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, ramos e troncos, relva e ervas;

m) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontrem sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Veículos automóveis e sucata automóvel e que sejam, nos termos da legislação em vigor, considerados resíduos;

o) Todos aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - Definem-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para manter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor até ao utilizador, incluindo os produtos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se como gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado por SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização ou recuperação,

6) Tratamento,

7) Eliminação;

8) Destino final.

Artigo 9.º

1 - Considera-se produção a geração de RSU na origem.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram os RSU.

Artigo 10.º

1 - Considera-se remoção o afastamento de RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição, recolha e transporte nos seguintes termos:

a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU na origem, de modo a prepará-los para a recolha;

b) Deposição selectiva - consiste no acondicionamento das fracções de RSU passíveis de valorização, em locais especialmente indicados;

c) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou contentores de deposição para viaturas apropriadas;

e) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento, valorização ou eliminação com ou sem passagem por estações de transferência.

3 - A limpeza pública integra-se na componente técnica de remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades, levadas a cabo pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos e passeios, incluindo a varredura e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c) Resíduos resultantes de corte de mato, ervas e monda química;

d) Limpeza de sarjetas e sumidouros;

e) Remoção de cartazes, grafitti ou outra publicidade indevidamente colocada.

Artigo 11.º

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 12.º

A transferência consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização, eliminação ou armazenagem.

Artigo 13.º

Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou biometanização ou por aproveitamento do biogás.

Artigo 14.º

Considera-se tratamento a sequência de operações e processos, de natureza física, química, biológica ou mista, destinada a alterar as características dos RSU, no sentido de as tornar conformes com as condições indispensáveis para concretizar o destino final previsto, efectuado em locais próprios, denominados estações de tratamento.

Artigo 15.º

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

Artigo 16.º

Considera-se destino final a última fase do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptores onde se termine a sequência produção - remoção - tratamento - destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade nulo ou o mais reduzido possível.

Artigo 17.º

1 - Nos termos do Decreto-Lei 100/95, de 20 de Maio, compete à ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., a valorização ou recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Albufeira, de acordo com o contrato de concessão e com o contrato de recepção e entrega de resíduos celebrado entre a Câmara Municipal de Albufeira e aquela empresa.

2 - Nos termos do contrato de concessão referido no número anterior compete igualmente à ALGAR a recolha selectiva de materiais recicláveis, nas condições definidas no mesmo.

3 - Na área do município de Albufeira é proibida qualquer actividade de remoção de resíduos sólidos urbanos não contempladas nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos no local de produção.

2 - As normas técnicas de deposição de resíduos sólidos identificadas pela sigla NTRS, que constam em anexo a este Regulamento e dele fazem parte integrante, definem quatro sistemas de deposição de resíduos sólidos:

a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;

b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores;

c) Compartimento colectivo de armazenagem dos contentores com o sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos;

d) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores, com sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

3 - Constituem também sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos:

a) Recipientes de utilização colectiva situados na via pública;

b) Recipientes individuais.

4 - Compete à entidade gestora definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

5 - Nas áreas abrangidas por vários sistemas de deposição, os diversos produtores deverão utilizar apenas a parte que lhes foi designada

Artigo 19.º

1 - Os projectos de loteamento, construção nova, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios de habitação colectiva devem prever a construção de um dos sistemas de deposição, definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

2 - No caso de projectos de loteamento deve ainda ser prevista a localização de ecopontos de características idênticas aos utilizados pela ALGAR, e em quantidade adequada, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por 500 habitantes.

3 - O fornecimento do equipamento de deposição previsto nos projectos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou construtor do edifício, devendo esses equipamentos estar colocados no local no momento da recepção provisória das infra-estruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

Artigo 20.º

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição de transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar, de acordo com normas técnicas de deposição de resíduos sólidos.

2 - É proibida a instalação referida no número anterior em edifícios destinados a:

a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da superfície;

b) Sector de serviços;

c) Edifícios de finalidade mista;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Estacionamento de veículos;

f) Hotéis ou estabelecimentos similares;

g) Unidades de usos industrial;

h) Unidades de prestação de cuidados de saúde incluindo as actividade médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação afins.

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrarem nas devidas condições de salubridade, a entidade gestora pode exigir o seu encerramento e respectiva selagem.

5 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.

6 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da entidade gestora.

7 - Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgotos.

CAPÍTULO V

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes em condições de higiene e estanquicidade, de preferência em sacos de plástico.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública (nas zonas em que haja atribuição de contentores por edifício), sua limpeza e manutenção dos sistemas de deposição definidos nas Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação plurifamiliar;

c) A administração do condomínio, nos casos dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Os representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes e visitantes.

3 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes, não sendo permitida a deposição a granel nos equipamentos de deposição previstos no artigo seguinte.

4 - Só é permitida a deposição de RSU nos recipientes destinados para o efeito, sendo obrigatória a deposição no interior dos mesmos, devendo ser respeitado integralmente o fim a que cada recipiente se destina, fechando sempre a respectiva tampa.

5 - Quando, por circunstâncias excepcionais, os recipientes referidos no número anterior estiverem cheios, os resíduos sólidos podem ser depositados em contentores vazios que estejam nas proximidades ou, na falta destes, deverão os utentes guardá-los em casa até ao dia seguinte e serem depositados no horário estabelecido. Sempre que aconteçam situações deste tipo, deverão os utentes informar a entidade gestora através da linha verde. Em nenhuma circunstância poderão os utentes colocar os resíduos fora dos contentores, situação esta passível de coimas.

6 - É expressamente proibida a deposição de cinzas e materiais incandescentes no interior do equipamento de deposição.

Artigo 22.º

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos domésticos serão utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos normalizados, de capacidade variável, dos modelos aprovados pela entidade gestora, destinados à deposição exclusiva de RSU, distribuídos pelas habitações das áreas do município ou colocados na via pública;

b) Contentores em profundidade, de capacidade de 5000 l, destinados à deposição exclusiva de RSU, colocados em determinadas áreas do município;

c) Vidrões, destinados à recolha de garrafas ou frascos de vidro;

d) Papelões, destinados à recolha de papel e cartão;

e) Ecopontos - baterias de três contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU, designadamente, papel e cartão, vidro e embalagens;

f) Ecocentros - áreas vigiadas destinadas à recepção de fracções valorizáveis de RSU, onde os munícipes podem utilizar os diferentes equipamentos destinados à sua deposição;

g) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares, para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que poderá ser utilizado no próprio jardim ou horta;

h) Equipamento destinado exclusivamente a determinadas fracções dos RSU, instalados em locais definidos pela CMA através de edital, e que possuam referência ao tipo de resíduo a depositar;

i) Equipamento, devidamente identificado, destinado à deposição de dejectos animais acondicionados em saco fechado ou atado.

2 - A deposição dos resíduos sólidos públicos, pelos munícipes, é efectuada utilizando papeleiras ou cestos, ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias ou outros espaços públicos.

3 - A deposição dos monstros é efectuada, pelos munícipes, em locais e nas condições definidas na secção V deste capítulo.

4 - A deposição de resíduos verdes urbanos é efectuado pelos munícipes em locais e condições definidas na secção VI deste capítulo.

Artigo 23.º

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, distribuídos aos munícipes são propriedade da entidade gestora, à excepção dos ecopontos que são propriedade da ALGAR.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 21.º

Artigo 24.º

Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva:

1) Os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

2) A entidade gestora pode não promover a recolha dos resíduos colocados incorrectamente nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 25.º

Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos comerciais equiparados a RSD são utilizados contentores normalizados dos modelos aprovados pela entidade gestora, adquiridos pela entidade comercial ou de serviços.

Artigo 26.º

Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos industriais equiparados a RSD são utilizados contentores normalizados dos modelos aprovados pela entidade gestora, adquiridos pela entidade produtora.

Artigo 27.º

Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos públicos são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

Artigo 28.º

Os sistemas de deposição de resíduos sólidos executados em edifícios públicos e por serviços estaduais não carecem de licença municipal, devendo, no entanto, os respectivos projectos serem submetidos à apreciação e aprovação do município.

Artigo 29.º

É proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 30.º

O horário de deposição de resíduos sólidos urbanos será definido pela Câmara Municipal de Albufeira, sob proposta da entidade gestora, tendo em conta os horários de recolha estabelecidos, e serão publicitados por edital municipal.

SECÇÃO III

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 31.º

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas da entidade gestora.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela entidade gestora, ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

SECÇÃO IV

Recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos

Artigo 32.º

1 - Na área do município de Albufeira o sistema de deposição associado à recolha selectiva de resíduos baseia-se em contentores especiais agrupados em ecopontos, e ainda nos vidrões e papelões.

2 - A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é exclusivamente destinada aos produtores domésticos e pequenos produtores não domésticos.

3 - Os grandes produtores de materiais recicláveis são responsáveis pela gestão dos mesmos, podendo utilizar os ecocentros localizados na estação de transferência de Albufeira (Escarpão), ecocentro de Albufeira e no aterro sanitário do Barlavento Algarvio.

4 - A Câmara Municipal de Albufeira, mediante proposta da entidade gestora, poderá definir sistemas complementares de recolha selectiva a implementar em zonas específicas do município, que serão fixadas por edital.

SECÇÃO V

Remoção de monstros e REEE

Artigo 33.º

1 - Sempre que o produtor doméstico não tenha interesse em depositar os seus resíduos nas instalações definidas nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 22.º, a entidade gestora procederá, a solicitação dos interessados, à remoção de monstros e REEE, definidos nas alíneas f) e g) do artigo 4.º

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada à entidade gestora, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em hora e data a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros e REEE em local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

5 - A forma de pagamento deste serviço será fixada por edital.

Artigo 34.º

É proibido, sem previamente requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros e REEE em qualquer local público do município.

SECÇÃO VI

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 35.º

1 - Sempre que o produtor doméstico não tenha interesse em depositar os seus resíduos nas instalações definidas nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 22.º, os serviços camarários procederão, a solicitação dos interessados, à remoção dos resíduos verdes urbanos, definidos na alínea h) do artigo 4.º

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada à entidade gestora, por telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em hora e data a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar os resíduos objecto de remoção, devidamente acondicionados, para local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

5 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, devendo, em qualquer dos casos, encontrar-se reunidos num fardo, devidamente atado.

6 - As aparas de relva e ervas devem estar devidamente acondicionadas em saco fechado ou atado.

7 - A forma de pagamento deste serviço será fixada por edital.

Artigo 36.º

É proibido, sem previamente requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realiza a remoção, colocar resíduos verdes urbanos em qualquer local público do município.

SECÇÃO VII

Dejectos de animais

Artigo 37.º

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

Artigo 38.º

1 - Os dejectos dos animais devem, aquando da sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição de dejectos animais, acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos existentes na via pública, designadamente nas papeleiras ou no equipamento definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 39.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSD.

Artigo 40.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, definidos nos termos da alínea a) do artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a entidade gestora, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

Artigo 41.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos de empresas industriais, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a entidade gestora, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

Artigo 42.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, definidos nos termos da alínea f) do artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com a entidade gestora ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

Artigo 43.º

Se os produtores referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º acordarem com a entidade gestora a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à entidade gestora a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a entidade gestora determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela entidade gestora, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos.

Artigo 44.º

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos à entidade gestora para efeitos do disposto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 45.º

O tipo de equipamento para deposição dos resíduos a que se refere a presente secção tem que ser compatível com os modelos utilizados pela entidade gestora.

Artigo 46.º

Na instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, serão analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da entidade gestora, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) Horário;

e) Tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) A forma de pagamento dos serviços prestados.

SECÇÃO II

Entulhos e materiais de obras

Artigo 47.º

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzem ou causem entulhos definidos nos termos da alínea i) do artigo 5.º deste Regulamento são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene urbana.

2 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior as obras de pequeno porte, em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar directamente à entidade gestora, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com os serviços camarários. O custo deste serviço será definido por edital.

Artigo 48.º

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - A ocupação da via pública para a implantação do estaleiro de obra carece de licenciamento da Câmara Municipal de Albufeira, nos termos do Regulamento de Ocupação da Via Pública.

3 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

4 - Sempre que os munícipes se deparem com situações de deposição indevida, como as que se referem no número anterior, deverão contactar a entidade gestora, através da linha verde.

Artigo 49.º

1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de nova construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem indicar o local de deposição dos entulhos provenientes da obra em causa.

2 - Deverá constar no livro de obra a data e local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - Juntamente com o pedido de licença de utilização deverá ser entregue documento comprovativo das descargas efectuadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de remoção de entulhos

Artigo 50.º

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos por entidades privadas na área do município de Albufeira só pode ser exercido por entidades devidamente licenciadas para o efeito.

2 - Os produtores que entreguem os seus entulhos a entidades que contrariem o disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

Artigo 51.º

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados viaturas e contentores adequados.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.

3 - A colocação de contentores para recolha de entulhos na via pública carece de autorização da Câmara Municipal de Albufeira e está sujeita aos condicionamentos que serão definidos caso a caso e ao pagamento das taxas fixadas por postura municipal.

4 - Nos contentores referido no n.º 1 deste artigo só podem ser colocados entulhos.

5 - Na deposição de entulhos não pode ser ultrapassada a capacidade dos contentores.

6 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.

Artigo 52.º

1 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite dos contentores;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

3 - Sempre que os contentores não sejam removidos com a regularidade devida pelos empreiteiros ou promotores das obras, a entidade gestora reserva-se o direito de proceder à remoção coerciva, com o concomitante pagamento do serviço por parte daqueles.

SECÇÃO IV

Sucatas

Artigo 53.º

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios e que, de alguma forma, prejudiquem a higiene e estética desses lugares.

2 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à entidade gestora a sua remoção ou removê-las para local por aquela indicada, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em como prescindem do veículo a favor do Estado.

3 - A deposição de qualquer outro tipo de sucata deve ser feita nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

4 - O custo do serviço de remoção referido no n.º 2 será definido por edital.

SECÇÃO V

Outros resíduos especiais

Artigo 54.º

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Tratamento, valorização e eliminação

Artigo 55.º

1 - À Câmara Municipal de Albufeira, cabe, após parecer da entidade gestora, decidir o tratamento, eliminação e valorização dos resíduos sólidos urbanos e equiparados a RSD, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa da saúde pública e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

2 - No quadro do subsistema de valorização e tratamento de resíduos sólidos do Barlavento Algarvio, a solução existente para a eliminação de resíduos é constituída pela estação de transferência de RSU de Albufeira, localizada no Escarpão, freguesia de Paderne, e pelo aterro sanitário de Porto de Lagos, no concelho de Portimão.

CAPÍTULO VII

Tarifas

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 56.º

1 - A tarifa de resíduos sólidos é devida por todos os utilizadores do sistema de resíduos sólidos urbanos, referindo-se à comparticipação nos custos relativos à gestão do mesmo.

2 - Para efeitos de cobrança consideram-se utilizadores do sistema de resíduos sólidos urbanos todos os titulares de contratos de fornecimento de água, excluindo os produtores de resíduos definidos no artigo 5.º

3 - Excluem-se da definição do número anterior os contratos de fornecimento de água exclusivamente destinados a rega ou piscinas.

4 - Compete à Câmara Municipal de Albufeira, definir a estrutura tarifária, atendendo, designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios de adequação, do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de introduzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral.

5 - Tendo em conta o número anterior, a estrutura tarifária terá em consideração o tipo de utilizador, seguindo basicamente os princípios da estrutura tarifária da distribuição de água.

6 - Anualmente, a Câmara Municipal de Albufeira, fixará, por deliberação camarária e sob proposta apresentada pela entidade gestora, as seguintes tarifas:

a) Tarifa de utilização;

b) Tarifa de conservação.

7 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser tomada sempre, e em princípio, no mesmo período do ano, e ser-lhe-á dada publicidade por edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 30 dias a contar da publicitação.

8 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas relativas ao sistema de resíduos sólidos serão cobrados juntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelo consumo de água do sistema público de fornecimento de água.

9 - No caso dos consumidores não domésticos, a Câmara Municipal de Albufeira, por iniciativa própria ou por requerimento, devidamente fundamentado, dos interessados, e após parecer prévio da entidade gestora, poderá fixar tarifas diferenciadas, caso se constate que a estrutura tarifária geral é claramente desajustada à realidade concreta do produtor em causa.

10 - A decisão de aplicação de uma tarifa diferenciada definirá, para cada caso, o valor da tarifa aplicável e o modo de cobrança.

11 - No caso de utilizadores que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água, ou de produtores de resíduos sólidos especiais que hajam acordado com a entidade gestora a sua recolha e transporte a destino final, o valor e a forma de pagamento serão fixados em contratos específicos a celebrar caso a caso, tendo em conta os seguintes aspectos: tipo e quantidade de resíduos, localização e tipo de equipamento de deposição existente no local.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 57.º

1 - Tendo em conta a natureza das actividades desenvolvidas por este tipo de organismos, ficam isentos do pagamento da tarifa de resíduos sólidos urbanos:

a) As autarquias;

b) As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Os bombeiros voluntários;

e) As igrejas.

2 - Ficam ainda isentos:

a) Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;

b) Os agregados familiares beneficiários do rendimento social de inserção, ou equivalente.

3 - As isenções serão requeridas pelos interessados, que deverão fazer prova da qualidade de beneficiários da isenção e, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, apresentar justificativo dos rendimentos auferidos.

CAPÍTULO VIII

Higiene urbana

SECÇÃO I

Higiene e limpeza dos logradouros e dos espaços verdes similares das habitações

Artigo 58.º

Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundices;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 59.º

Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

c) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

SECÇÃO II

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 60.º

1 - Os terrenos confinantes com a via pública, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.

2 - Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Albufeira impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

SECÇÃO III

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 61.º

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para a ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos equipamentos existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

SECÇÃO IV

Limpeza das praias

Artigo 62.º

A entidade gestora dotará as praias não concessionadas de recipientes de recolha de RSU.

Artigo 63.º

1 - A limpeza das praias concessionadas compete aos respectivos concessionários.

2 - Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes de recolha de RSU em local a acordar com a entidade gestora.

Artigo 64.º

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos sólidos urbanos para o chão nas praias e esplanadas, ruas e jardins anexos.

2 - Na praia e na zona imediatamente envolvente não se devem verificar as seguintes acções:

a) Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados;

b) Competições de automóveis ou de motociclos;

c) Descargas de entulhos;

d) Campismo e caravanismo não autorizado;

e) Extracção de inertes;

f) A presença de animais domésticos.

SECÇÃO V

Higiene e limpeza de outros lugares públicos

Artigo 65.º

1 - Nas vias e outros espaços públicos do concelho de Albufeira não é permitido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes;

b) Lavar viaturas nas vias e outros espaços públicos;

c) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos nas vias e outros espaços públicos;

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Queimar resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias que sejam transportados em viaturas;

g) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

h) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública;

i) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas etc., que possam constituir perigo para ao trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública;

j) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

k) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

l) Despejar cargas de veículos total ou parcialmente na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

m) Cuspir, urinar, ou defecar na via pública;

n) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer objecto;

o) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais nas vias e outros espaços públicos;

p) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objectos ou materiais;

q) Acender qualquer fogueira nas vias e outros espaços públicos;

r) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 66.º

A fiscalização do cumprimento das disposições de presente Regulamento compete à entidade gestora, autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 67.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui facto passível de contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 68.º

1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 5.º são punidas com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela entidade gestora e destinados aos resíduos sólidos urbanos;

c) Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos há um agravamento de 50% no valor da coima e a entidade gestora pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - A Câmara Municipal de Albufeira pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 69.º

1 - As instalações construídas em desacordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 19.º deste Regulamento ou com o disposto nas normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos ficam sujeitas à coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as Normas Técnicas Sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos;

b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às Normas Técnicas Sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos não seja possível corrigir as deficiências encontradas;

c) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade constitui contra-ordenação punida com uma coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º deste Regulamento.

3 - A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios referidos no n.º 2 do artigo 20.º constitui contra-ordenação punida com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 70.º

A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º constitui contra-ordenação punida com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 71.º

A violação ao disposto no artigo 34.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 72.º

A violação ao disposto no artigo 36.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 73.º

A violação ao disposto nos artigos 37.º e 38.º constitui contra-ordenação punida com coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 74.º

1 - A violação do disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a entidade gestora pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do responsável.

Artigo 75.º

As seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não autorizado nos termos do presente Regulamento, é passível de coima de quatro a dez vezes o salário mínimo nacional.

b) A utilização de contentores de tipo diverso do previsto no artigo 51.º é passível de coima de metade a três vezes o salário mínimo nacional;

c) A falta de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 51.º é passível de coima de 50 euros a metade do salário mínimo nacional;

d) A violação do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 51.º é passível de coima de 50 euros a duas vezes o salário mínimo nacional;

e) A violação do disposto no artigo 52.º é passível de coima de metade a quatro vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 76.º

1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, a entidade gestora pode proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito e à eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Quando o exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizado nos termos previstos neste Regulamento;

b) Por violação do disposto no n.º 5 do artigo 51.º;

c) Por violação do disposto no artigo 52.º

2 - Os custos envolvidos com a recolha e a eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, serão debitados aos infractores.

Artigo 77.º

Relativamente aos resíduos sólidos urbanos as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Deixar os contentores de resíduos sólidos urbanos sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 10 euros a 50 euros;

b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora, é passível de coima de 10 euros a 50 euros, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 10 euros a 50 euros;

e) A violação do disposto nos n.º 1 e n.º 5 do artigo 21.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

f) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

g) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

h) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a resíduos sólidos urbanos de monstros e de resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

i) Os recipientes de deposição de resíduos sólidos urbanos distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela entidade gestora apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, nos termos do artigo 21.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 78.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias públicas e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano é passível de coima de 10 euros a 50 euros ;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

c) Lavar viaturas nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 50 euros a metade do salário mínimo nacional;

d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

g) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

h) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos é passível de coima de uma a oito vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 79.º

Relativamente às proibições nas praias e suas envolventes, constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto no artigo 64.º, que serão punidas com coimas que têm como limite máximo e mínimo, respectivamente 10 euros e o salário mínimo nacional.

Artigo 80.º

1 - O abandono de resíduos sólidos urbanos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constitui contra-ordenação com coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional no caso de pessoas singulares e de uma vez a cinco vezes o salário mínimo nacional no caso de pessoas colectivas.

2 - A descarga de resíduos sólidos urbanos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia constitui contra-ordenação punível com a coima de 200 euros a 500 euros por metro cúbico ou fracção.

Artigo 81.º

Para efeitos do presente Regulamento nacional o salário mínimo nacional é a remuneração mínima mensal garantida devidamente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 82.º

Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 83.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.

ANEXO

Normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações no município de Albufeira.

1 - Disposições gerais:

1.1 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos, que nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Albufeira deverão integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento colectivo de armazenamento e quando for caso disso, dos tubos de queda, sistema de ventilação, compartimento de deposição nos pisos dos edifícios e compartimento destinado à instalação de contentor compactador;

Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no n.º 2.1 deste anexo.

Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no n.º 1.1 poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto, desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.

1.2 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes normas técnicas de resíduos sólidos.

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projectar deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:

a = Au * c

sendo:

a = área do compartimento;

Au = área útil de construção;

C = coeficiente, sendo 0.0063 para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0.001 para os restantes usos.

2 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos sólidos:

2.1 - Os sistemas de deposição dos resíduos sólidos poderão ser os seguintes:

a) Compartimento colectivo de armazenagem;

b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores;

c) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores com tubo de queda:

Tubo de queda de resíduos sólidos, com compartimento de deposição nos pisos dos edifícios e com porta basculante de condutas;

Compartimento colectivo destinado à armazenagem dos contentores;

d) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores compactadores com tubo de queda:

Tubo de queda de resíduos sólidos, com compartimento de deposição nos pisos dos edifícios e com porta basculante de condutas;

Compartimento destinado à armazenagem do contentor-compactador;

2.2 - São obrigatórios os seguintes componentes:

Compartimento colectivo destinado à armazenagem dos contentores;

Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador, somente no caso do produtor optar por este tipo de equipamento de deposição.

3 - Tubo de queda de resíduos sólidos:

Definição - é o tubo vertical com secção circular, construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única peça aprumada. Destina-se exclusivamente à descida, por acção da gravidade, dos resíduos sólidos domésticos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados no tubo de queda por meio de porta basculante.

Aplicabilidade - a construção do tubo de queda é facultativa. O tubo de queda só pode existir em edifícios destinados exclusivamente a habitação, conforme o artigo 20.º do presente Regulamento. É proibida a instalação de tubos de queda nas instalações definidas no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Especificações:

O tubo de queda de resíduos sólidos é sempre construído como parte de uma edificação de vários pisos e deverá ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação;

O troço acima da última porta de adufa deverá ser prolongado até comunicar com a atmosfera. Admite-se que no troço acima da última porta de adufa, existam desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.

A saída do tubo para a atmosfera deverá ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respectiva secção transversal deverá ser circular.

Sistema construtivo:

O tubo de queda deverá ser construído em material não combustível;

A superfície interna deverá ser totalmente lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destina;

A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deverá ser concebida e executada de tal modo que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;

O tubo de queda deverá ter sempre toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento destinado ao depósito apropriado dos resíduos ou à instalação do equipamento, com ou sem redução de volume, devendo a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima, distar um mínimo de 15 cm entre si.

O tubo de queda deverá ter um diâmetro interno mínimo de 50 cm;

O tubo de queda deverá desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m, compatível com o tipo de contentores utilizados na área onde o edifício vai ser construído. Deverá dispor, na extremidade inferior de um dispositivo de obturação que permita as operações de substituição dos contentores;

Este obturador deve ser facilmente manobrável e, quando na posição de aberto, deve deixar totalmente livre a abertura inferior da conduta;

O obturador deve ser de aço inoxidável e o conjunto obturador-estrutura de suporte deve ser suficientemente robusto para suportar os choques devidos à queda dos resíduos sólidos;

Em nenhum caso os elementos constitutivos do obturador poderão ter espessuras inferiores a 6 mm.

4 - Compartimentos:

4.1 - Compartimento de deposição nos pisos - no caso de existência de tubo de queda, poderá haver um compartimento de deposição nos pisos, onde se encontra porta basculante das condutas.

Aplicabilidade - este compartimento poderá não existir no caso de a porta basculante estar instalada na zona de serviços dos apartamentos. Admite-se a instalação de duas portas no mesmo tubo de queda, servindo duas zonas de serviço num mesmo piso. Cada compartimento de deposição deverá servir um único piso.

Especificações:

O pavimento deverá ser de material impermeável, de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

As paredes deverão ser revestidas, desde o pavimento até ao tecto com azulejos, pastilhas cerâmicas ou similares e o tecto deverá ser isolado de forma a evitar a concentração de humidade;

Será obrigatória a instalação de um ponto de luz com interruptor, localizado junto à porta de acesso.

Dimensionamento:

O compartimento de deposição nos pisos deverá ter uma área mínima de 0,80 m2 e a menor dimensão deverá ser maior ou igual a 0,80 m;

A porta de acesso deverá ter dimensões mínimas de 0,80 m * 2 m a abrir para dentro do compartimento;

Deverá ter batentes metálicos em toda a extensão;

O tecto do compartimento deverá ser rebaixado até à altura mínima de 2,40 m.

4.2 - Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores:

Definição - é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU's terão fácil acesso para proceder à mesma.

Aplicação:

Este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso;

Neste último caso, deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes da entidade gestora.

Especificação:

O compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos;

Não poderá haver tectos falsos;

O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública;

Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;

Deverá possuir obrigatoriamente:

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor.

No tecto da área de operação deverá ser instalado um termo-sensor para ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema construtivo - este depósito é constituído por um recinto com as seguintes características:

A altura mínima deverá ser de 2,40 m;

O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m de solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;

O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensão mínima de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;

A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior;

Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;

O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0,075 m;

Escoamento de esgotos deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.

Dimensionamento - o compartimento deve ser dimensionado de acordo com a fórmula indicada no n.º 1.3 desta NTRS.

4.3 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador.

Definição - é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinados à instalação do contentor-compactador de resíduos sólidos.

Aplicabilidade - é necessário no caso de edifícios com produções elevadas de RSU que optem pela utilização de um contentor-compactador para a sua deposição.

Especificações:

O compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deve fazer parte integrante do edifício. Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema construtivo;

Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10 m3 deverão ser contactados os serviços competentes da entidade gestora, para indicação dos valores a adoptar;

No tecto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deverão ser instalados termo-sensores para ejecção de água (sprinklers) no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema construtivo:

Este compartimento deve ter, além das características descritas no subcapítulo 4.2, o seguinte:

Ponto de tomada de força;

Ponto de queda, quando existente, deverá ser toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento, devendo existir uma distância mínima de 15 cm entre as paredes acabadas e a face externa do tubo;

A área total do compartimento deverá ser igual a 20 m2 para contentor-compactador com 10 m3 de capacidade;

Estes valores já incluem a área necessária à operação e manutenção do equipamento.

O compartimento deverá ter um pé-direito mínimo de 4 m;

A largura mínima do compartimento será de 4,50 m;

Não serão contados para a área do compartimento quaisquer espaço com larguras inferiores a 4,50 m.

5 - Equipamentos:

5.1 - Porta basculante de condutas:

Definição - é o equipamento instalado na boca colectora destinado a receber e lançar no interior do tubo de queda os resíduos sólidos produzidos em cada piso.

Especificações:

Deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda. Quando aberta a porta, deve ficar vedado totalmente o acesso ao tubo;

O funcionamento da porta basculante deve ser por gravidade (peso próprio), isto é, garantir o fechamento automático da porta;

O sistema de articulação deve ser comprovadamente resistente;

A porta basculante deve ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos sólidos provenientes dos pisos superiores;

A porta basculante deve ser instalada nos compartimentos de deposição dos pisos das edificações em geral ou na zona de serviço.

Sistema construtivo:

A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de forma cúbica de aresta superior a 22,5 cm;

A boca colectora deve ter as dimensões mínimas de 30 cm x x 30 cm;

O centro geométrico da boca colectora deve estar localizada a uma altura entre 0,80 m e 1 m em relação ao pavimento acabado;

A conduta que liga a boca colectora ao tubo deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30º com a vertical;

A distância entre as superfícies da boca colectora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 20 cm acabados.

5.2 - Contentor-compactador:

Definição - o contentor-compactador de resíduos sólidos é a máquina, de propulsão não manual capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.

Especificações:

Quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

Possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e nos tubos, em caso de falha no equipamento;

Não apresentar partes externas móveis, tais como correias, polias ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;

Equipamento devidamente protegido, para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;

Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

O botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deverá localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e deverá estar devidamente assinalado;

Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.

Aquando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

TABELA I

Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

Para cada contentor de ... Área de operação e armazenamento

80 a 240 l ... 1 m2 (1m x 1 m).

360 l ... 1,44 m2 (1,20 m x 1,20 m).

1100 l ... 6 m2 (2 m x 3 m).

TABELA II

Parâmetros de dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

Contentores

Para cada contentor ... Profundidade (cm) ... Largura (cm)... Altura (cm)

110/120 l ... 80 ... 85 ... 130

240 l ... 90 ... 90 ... 130

360 l ... 95 ... 95 ... 130

1100 l ... 130 ... 175 ... 170

TABELA III

Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Decreto-Lei 100/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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