de 25 de Julho
Usando da autorização concedida pelo artigo 25.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho:O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É elevada para 3(por mil) a primeira taxa do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Art. 2.º É eliminado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, passando os seus n.os 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.
Art. 3.º É aditada ao n.º 3 do artigo 154 da Tabela Geral do Imposto do Selo a alínea d), com a seguinte redacção:
d) As petições apresentadas, nos termos constitucionais e regimentais, à Assembleia da República.
Art. 4.º A alínea c) do artigo 265.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
c) Quanto a moeda estrangeira, o seu valor será calculado pelo câmbio médio do trimestre anterior àquele em que tiver de se fazer a liquidação, salvo nas operações bancárias compreendidas no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, hipótese em que o câmbio a considerar será o do próprio dia em que tais operações se efectuem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 12 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.