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Deliberação 490/2003, de 2 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 490/2003. - Nos temos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde no despacho 24 958/2002, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002, o conselho de administração do Centro Regional de Oncologia de Coimbra, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, delega, com faculdade de subdelegar, e subdelega no administrador-delegado, Dr. Carlos Manuel Gregório dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo, nos termos legais;

1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

1.4 - Estabelecer os horários de trabalho específicos, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem, e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;

1.5 - Justificar ou injustificar faltas nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro;

1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

1.7 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;

1.8 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo nas situações do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, casos de aposentação compulsiva, bem como praticar os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

1.10 - Promover a verificação domiciliária de doença nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99;

1.12 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.13 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes;

1.14 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;

1.15 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor, com excepção do pessoal de enfermagem;

1.16 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.17 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

1.19 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, a utilização de veículo próprio em serviço oficial, devidamente fundamentada, nos termos da legislação aplicável e do artigo 15.º do Decreto-lei 50/78, de 28 de Março, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional nos termos da legislação aplicável;

1.20 - Qualificar e praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável:

1.21 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;

1.22 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;

1.23 - Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva actualização;

1.24 - Propor a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;

1.25 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estes sejam da autoria do membro do Governo;

1.26 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.27 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção de maternidade e paternidade;

1.28 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.29 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.30 - Autorizar a mobilidade interna de pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na legislação aplicável e, nomeadamente, da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

2.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, da norma do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.3 - Autorizar a escolha do tipo de procedimento a adoptar na contratação relativa à locação de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda 25 000 contos;

2.4 - Fica o administrador-delegado autorizado a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, nos termos da legislação vigente.

Nos mesmos termos deliberou o conselho de administração delegar no enfermeiro director do Serviço de Enfermagem, enfermeiro Jacinto Malva de Oliveira, a competência para homologar as classificações de serviço do pessoal de enfermagem.

Nos mesmos termos deliberou o conselho de administração delegar no seu presidente, Dr. Manuel António Leitão da Silva, a competência para conferir posse a todo o pessoal do Centro, bem como para outorgar contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.

A presente deliberação produz efeitos a 8 de Abril de 2002, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

9 de Dezembro de 2002. - O Administrador Hospitalar, Carlos Gante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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